br-locleg corpus explorer

← Pedrinópolis (MG)

norma nº 1044/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1044 / 2022
Date 2022-10-11
EmentaAutoriza concessão de incentivos fiscais a fim de fomentar a atividade empresarial "Desenvolve Pedrinópolis" no município de Pedrinópolis e dá outras providências.
native_id395

Originating matéria

matéria 262 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS os
ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA Pd cm quo o co
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatospedrinopoli. mg gov.br - HOMEPAGE: www pedirinopolis.mg gow.br
LEI Nº. 1.044 DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza concessão de incentivos fiscais a fim de fomentar a atividade
empresarial “Desenvolve Pedrinópolis” no município de Pedrinópolis e dá
outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, Sr. RAFAEL
FERREIRA SILVA, no uso das atribuições que lhe são previstas pelo art. 53, combinado com o art.
70, inciso III, ambos da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte Lei aprovada pela
Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais para as empresas
(Pessoa Jurídica) que queiram se instalar no Município de Pedrinópolis, assim como as que já se
encontram instaladas e queiram expandir sua capacidade.
Parágrafo único. Desde já fica autorizada a inclusão destes incentivos no Plano Plurianual e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º Os interessados deverão apresentar requerimento justificado à Secretaria Municipal de
Finanças, Tributos e Orçamentos, que posteriormente serão submetidos à apreciação da Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 3º A empresa contratada para prestação de serviços por empresa beneficiária principal poderá
gozar do incentivo fiscal de que trata esta lei, desde que formule a Secretaria Municipal de
Finanças, Tributos e Orçamentos o requerimento de sua inclusão no benefício fiscal, acompanhado
de cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa principal.
Parágrafo único. A empresa contratada somente poderá ser beneficiada com a isenção do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos exatos limites concedidos à empresa principal,
durante o prazo de execução de prestação dos serviços, se este estiver devidamente registrado no
Município de Pedrinópolis ou com empregados moradores do município.
Art. 4º Os incentivos fiscais a serem oferecidos pelo município será de:
E- 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
TI- 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITB!), incidentes sobre
aquisição do imóvel pela empresa, destinado à sua instalação, ou ampliação;
III- 100% (cem por cento) da Taxa de Licença de Funcionamento, Taxa de Serviço pela Expedição
de Alvarás, Taxa de Fiscalização para Concessão de Licença para Publicidade e Taxa decorrentes
de aprovação de projetos de construção e instalação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS o
ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA ppm ql do ed
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAlL:contatoGpedrinopolis. mg gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolismg.gov.br
Parágrafo único. As isenções de que se trata este artigo dar-se-á por lei específica.
Art. 5º As isenções previstas no art. 4º serão concedidas da seguinte forma:
I- a isenção do IPTU será concedida no ano posterior à concessão dos benefícios;
II- os demais itens previstos no art. 4º poderão ser gozados a partir da data de concessão dos
benefícios.
Art. 6º Fica autorizado ao Município, independente da concessão de incentivos fiscais,
regulamentado no Art. 4º da presente Lei, a autorização para conceder incentivos de natureza
econômica, sendo eles:
I- doar ou conceder imóvel público através de lei específica, mediante contrapartida definida em
regulamento, contendo prazo de reversão ao patrimônio público caso o empreendimento não seja
iniciado no prazo de 12 meses e concluído em 60 meses;
II- executar serviços, obras e/ou serviços de engenharia, como terraplanagem;
III- instalação de rede elétrica (iluminação pública), rede de água e esgoto;
IV- pagar aluguel de imóvel;
V- desapropriar imóvel do interesse do empreendimento;
VI- permutar imóvel com serviço ou outro imóvel, conforme regulamento.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamentos examinará, por ordem
cronológica de entrada, os requerimentos de incentivos fiscais, analisando os seguintes requisitos, a
serem demonstrados pela empresa em sua justificativa formal:
I- viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
II- geração de emprego e renda;
HI- conformidade do empreendimento com a lei municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
IV- utilização da matéria prima existente no município ou insumos industriais fornecidos por
empresas locais;
V- aproveitamento preferencial da mão-de-obra local;
VI- impacto ambiental. a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA do qdo do do
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoGpedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www, pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 8º As empresas beneficiárias terão prazo de até cento e vinte dias, após o ato de concessão
para dar início à execução do investimento programado, sendo que o não cumprimento do prazo
torna ineficaz o ato normativo concessivo do benefício.
$1º A dilação deste prazo, só será possível mediante comprovação justificada pela empresa das
causas no atraso da conclusão dos investimentos, a critério da administração pública.
$2º A empresa que iniciar suas obras dentro do prazo previsto no caput do art. 7º, porém não
concluí-las ou interrompê-las sem prévia justificativa por mais de cento e oitenta dias, serão
penalizadas com o pagamento em dobro do valor isentado com as devidas correções.
$3º Ocorrendo reincidência, os benefícios serão revogados.
Art. 9º As empresas que obtiverem os incentivos previstos nesta lei, após o término dos mesmos,
deverão permanecer em atividade por no mínimo igual período do benefício recebido. Se
encerrarem suas atividades antes deste prazo, os valores correspondentes aos incentivos concedidos
a vencer, deverão ser pagos aos cofres públicos em dobro, mediante lançamento de ofício, com os
respectivos acréscimos legais quando houver.
Art. 10 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os incentivos e
benefícios da presente lei, desde que o requeiram no prazo de trinta dias em caso de efetiva
sucessão de empresa.
Art. 11 O Chefe do Poder Executivo, considerará os requisitos indicados no art. 5º e fará constar na
Lei Municipal que outorgar a concessão de incentivos fiscais os seguintes dados:
I- a denominação da empresa beneficiária, CNPJ, inscrição estadual;
II- a denominação da empresa contratante, CNPJ, inscrição estadual, quando for o caso;
III- a identificação das espécies tributárias municipais a que está desobrigada de recolher;
IV- a definição dos percentuais de isenção nos incentivos concedidos;
V- o prazo de vigência dos incentivos fiscais será de dez anos, exceto nos casos em que a empresa
empregue cem por cento de sua mão de obra, moradores de Pedrinópolis, cujo prazo poderá ser de
até doze anos;
VI- as obrigações a serem cumpridas durante o período do benefício fiscal.
Art. 12 Caracterizadas simulação, fraude ou dolo na inserção de valores ou demais práticas para
obtenção de vantagem ilícita, a beneficiária estará sujeita às penalidades previstas na legislação
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS GA
ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA v/v qm ul do vo
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoa pedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br
tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, incluindo o encaminhamento do
processo às autoridades competentes. para fins de apuração de responsabilidades.
Art. 13 Poderá a qualquer momento o Poder Executivo determinar fiscalização sem aviso prévio,
com objetivo de verificar o atendimento as regras previstas nesta lei.
I - identificada a irregularidade será concedido prazo de trinta dias para regularização.
II - permanecendo a irregularidade, será lavrado auto de infração com aplicação das penalidades
previstas e suspensão dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 14 Na hipótese de alteração de critérios, substituição ou modificação nos tributos mencionados
nesta lei, os benefícios concedidos deverão ser mantidos pelos limites fixados. adeguando-os aos
novos critérios ou eventuais alterações introduzidas.
Art. 15 Independentemente da aprovação e concessão de qualquer dos benefícios do Programa
(Desenvolve Pedrinópolis), não será em hipótese alguma autorizado o reembolso de tributos
recolhidos antes da aprovação dos benefícios.
Art. 16 A Prefeitura de Pedrinópolis se exime da responsabilidade de qualquer licenciamento que a
requerente deverá obter com órgãos e autarquias municipais, estaduais e federais, para o
desenvolvimento de suas atividades.
Art. 17 As empresas beneficiadas deverão:
I - empregar minimamente (70%) setenta por cento de sua mão de obra de moradores do Município
de Pedrinópolis;
II - deverá estar registrada no Município de Pedrinópolis, seja como matriz ou filial;
HI - no caso do benefício atingir a empresa Matriz será obrigatório que cem por cento dos veículos
da empresa estejam licenciados no Município de Pedrinópolis e se filial, será obrigatório que
cinquenta por cento dos veículos da empresa estejam licenciados no Município de Pedrinópolis:
IV - faturar no Município de todo e qualquer produto ou serviço objeto de atividade econômica
gerados na unidade beneficiada;
V - apoiar projetos de natureza esportiva, cultural, turismo, social e de terceiro setor que contenha
módulos de isenção e renúncia fiscal previstas nas legislações vigentes.
Art. 18 Fica autorizada a revisão e suspensão de benefícios já concedidos para empresas que
descumpriram os prazos previstos nesta Lei.
7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS :
ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA Prado em qdo o od
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAlL:contato&pedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 19 Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, principalmente no que
tange aos documentos necessários para análise do benefício, bem como, das atividades empresariais
que se enquadram os benefícios.
Art. 20 Fica instituída a Comissão de Avaliação para Concessão de Incentivos Fiscais que será
composta por:
I - Dois funcionários municipais vinculados à Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e
Orçamentos;
II - Dois funcionários municipais vinculados à Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. Os secretários municipais das pastas mencionadas nos incisos I e II do art. 20
também participarão da Comissão de Avaliação para Concessão de Incentivos Fiscais com direito a
voz e voto.
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Prefeitura de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, 11 de outubro de 2022.
59º ano de Emançipação e 15º Gestão Municipal.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.044 de 11 de outubro de
2022 foi publicado no quadro de avisos da prefeitura Municipal de
Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em, 11 de outubro de 2022.
rio Mun. AssuntôS Jurídicos

open original →