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norma nº 888/2014

Tipo Lei
Número / Ano 888 / 2014
Date 2014-05-20
Ementa“REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°. 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: administracaotipedrinopolis.mg.gov.br
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LEI N.º 888/2014
“Regulamenta no Município de Pedrinópolis o tratamento diferenciado
e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que
trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006,
e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL PEDRINÓPOLIS, ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO 1
DA INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO MUNICIPAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA NO
MUNICÍPIO
Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto Municipal da Micro e Pequena Empresa, assim
denominada a regulamentação, no âmbito do Município de Pedrinópolis, da Lei Complementar
Federal 123/2006, cujo objetivo é estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e
favorecido, ao desenvolvimento do empreendedorismo de micro e pequeno porte como um dos
instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal.
Parágrafo Único: O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de Pequeno
Porte encontra-se fundado na Constituição Federal, em especial o artigo 179.
Art. 2º. Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual - MEI, também
denominadas como micro, pequena empresa e MEI, respectivamente, de acordo com os parâmetros
legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as vedações.
restrições e condicionantes vigentes.
Parágrafo Único: Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos,
tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao
Ministério da Fazenda do Governo Federal, da Lei n. 11.598/07 e das resoluções do Comitê para
Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
bem como de outros comitês que possam ser criados.
Art. 3º. É considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade
empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal
10.406/2002, que se encontrarem regularmente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e que se enquadram nos parâmetros técnicos,
econômicos e contábeis estabelecidos na Lei Complementar Federal A e nos regulamentos
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expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
vinculado ao Ministério da Fazenda - Governo Federal.
Art. 4º. As disposições estabelecidas nesta Lei e em seus Decretos regulamentares
prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no Município, como se neles
estivessem transcritas, para fins de aplicação exclusivamente às Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte e Micro empreendedores Individuais - MEL.
$ 1º: O Poder Executivo poderá promover o contínuo aperfeiçoamento dos
instrumentos estabelecidos nesta Lei, bem como, a ampliação e a introdução de outros, desde que em
consonância com os preceitos legais aplicáveis.
$ 2º: O Poder Executivo poderá nomear os instrumentos estabelecidos nesta Lei
através de outras denominações específicas como forma de obter melhor compreensão publicitária
dos seus propósitos.
Art. 5º. Todos os órgãos vinculados à administração pública municipal, incluindo
as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos
de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e
facilitador às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 6º. Esta lei estabelece normas relativas:
I- Da Instituição do Estatuto Municipal da Micro e Pequena Empresa:
IH — Do Registro e da Legalização;
HI — Do regime Tributário;
IV - Da Fiscalização Orientadora;
V — Do Acesso aos Mercados;
VI — Do Estímulo ao Crédito e á Capitalização;
VII - Do Acesso á Justiça
VIII — Das Disposições Finais e Transitórias;
Art. 7º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa, ao
qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido à Microempresa, Empresa de Pequeno
Porte e o Microempreendedor Individual - MEI de que trata esta Lei, competindo a este:
1- Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei;
H — Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos benefícios da
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual - MEI;
HI — Observar o cumprimento no âmbito municipal das disposições legais e
regulamentos específicos expedidos pelos entes federais e estaduais. /
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Art. 8º. O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa, de que trata a
presente Lei Complementar será constituído por 05 (cinco) membros, com direito a voto,
representantes dos seguintes segmentos:
I— 03 (três) representantes do Poder Executivo;
H-— 01 representante do Poder legislativo;
HI — Ol representante de outras entidades públicas ou privadas com
representatividade no município.
$ 1º: O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa será presidido por
um dos representantes do Poder Executivo.
$ 2º: O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá uma Secretaria
Executiva, à qual competem ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o
fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
$ 3º: A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida pelo o
agente de desenvolvimento municipal.
8 4º: O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades
públicas ou privadas poderá assegurar recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de
pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Micro e
Pequena Empresa e de sua Secretaria Executiva.
Art. 9º. Os membros do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa
serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do
Executivo Municipal.
8 1º O mandado dos membros será exercido por 02 (dois) anos, prorrogado por
igual período.
8 2º: As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena
Empresa serão tomadas sempre pela maioria de seus membros.
8 3º: O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo
seus serviços considerados relevantes ao Município.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art.10º. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviço cujas atividades estejam dé acordo com o Código
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“A PEsamgra is
de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, desde que não acarretem inviabilidade no trânsito,
conforme legislação específica.
Art. 11. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas,
deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 12. A micro e pequena empresa com débito no âmbito municipal poderá dar
baixa de seu registro independente da quitação antecipada dos mesmos.
8 1º. A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor
Individual - MEI que se encontrar sem movimento há mais de três anos poderá dar baixa nos registros
dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso
na entrega das declarações.
8 2º. Se a micro e pequena empresa no momento da baixa possuir débitos junto aos
órgãos públicos municipais, estes serão automaticamente transferidos para o titular da empresa ou
para os sócios, na proporção de suas quotas.
SEÇÃO II
DO ALVARÁ
Art. 13. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, com validade de até
90 (noventa) dias e deverá ser concedido no prazo de até 3 (três) dias úteis após seu requerimento
pela autoridade pública municipal competente, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após a sua concessão, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto.
8 1º Os órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou arquitetônico, urbanístico, e de
prevenção contra incêndio, poderão se manifestar em contrário à concessão do Alvará de Localização
e Funcionamento Provisório dentro do prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis da data da sua
solicitação.
$ 2º: Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas cujas
atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que
contenham entre outros:
I. Material inflamável;
IH. Aglomeração de pessoas;
HI. Possam produzir nível sonoro superior ao estabelécido em Lei:
IV. Material explosivo;
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V. Outras atividades definidas pela resolução CGSIM NQ. 22 de 22 de junho de
2010.
8 3º: O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação
da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração
Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 14. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao
município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das legislações
federal, estadual ou municipal pertinente.
Art. 15. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício
profissional.
Art. 16. O "Alvará Provisório" será declarado nulo se:
I. | Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
IH. Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
II. Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
Art. 17. O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de
Localização e Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações relativas ao imóvel
onde funcionará a empresa, bem como, autorização do proprietário, no caso de imóvel alugado.
CAPÍTULO HI
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art.18. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples
Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN em consonância com a
Lei Complementar Federal nQ* 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo Único: O Poder Público deverá propor a adoção de mecanismos legais de
retenção na faixa da alíquota do ISSQN, com o objetivo da não incidência de geração de créditos
tributários.
Art. 19. As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores
Individuais - MEI não reterão ou terão retidos na fonte qualquer valor a título de ISSQN.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADO
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Art. 20. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo,
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais - MEI deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo Único: Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as
atividades a que se referem os incisos Ia V do Parágrafo 1 Q do Art. 13 desta Lei.
Art. 21. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
Parágrafo único: Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do
mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 22. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando,
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no
prazo determinado.
Art. 23. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um
Termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de
30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
$ 1º. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização
necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de
conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do
cronograma que for fixado no Termo.
$ 2º. Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta -
TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade
cabível.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO I
PROCEDIMENTO MUNICIPAL DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS SELETIVAS DAS
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Art. 24. Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras Governamentais
Seletivas das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais -
MEI, como forma de estabelecer juridicamente a sistemática nos progõãe s licitatórios de aquisições
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de bens e serviços, a preferência diferenciada e simplificada às Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI.
Art. 25. Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais - MEI, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico
municipal e regional dos municípios circunvizinhos, a ampliação e a eficiência das políticas públicas
e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 26. Através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais
Seletivas da Micro e Pequena Empresa, fica reservado às microempresas e empresas de pequeno
porte, o equivalente máximo de 25% (vinte e cinco por cento), do montante das licitações públicas
realizadas anualmente.
Art. 27. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, a administração pública:
I — Destinará exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta mil reais):
IH - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou
empresa de pequeno porte, desde que o percentual Máximo do objeto a ser subcontratado não exceda
a 30% (trinta por cento) do total licitado;
HI — Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para
a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens
e serviços de natureza divisível;
Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a registrar administrativamente
o empenho, e liberar o pagamento, nominalmente às microempresas e empresas de pequeno porte que
forem subcontratadas na forma do inciso 11 deste artigo.
Art. 28. Não se aplica o disposto no artigo 27 desta Lei Complementar quando:
I — Não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os critérios de
como serão observados os tratamentos diferenciados e simplificado a serem dispensados às
microempresas e empresas de pequeno porte:
IH — Não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte, com sede local, ou nos municípios circunvizinhos,
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II — Não for vantajoso para a administração públiga, /ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; ZA
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IV — A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 29. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do
contrato.
Art. 30. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
$ 1º: Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
$ 2º: A não-regularização da documentação, no prazo previsto no Parágrafo 10
deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art.
81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 31. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de
contratação para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais
- MEI.
$ 1º: Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas
pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
$ 2º: Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido neste artigo será
de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 32. Para efeito do disposto no artigo 31 desta Lei, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I- A Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual -
MEI mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II — Não ocorrendo contratação da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual - MEI, na forma do inciso I do caput deste la serão convocadas
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as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos Parágrafos 1º. e 2º. do artigo 31
desta Lei (Complementar), na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
II — No caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI que se encontrem nos
intervalos estabelecidos nos Parágrafos 1º. e 2º. do artigo 31 desta Lei (Complementar), será
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
$ 1º: Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
8 2º: O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores
Individuais - MEL.
4 3º: No caso de pregão, a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual - MEI mais bem classificada será convocada para apresentar nova
proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão.
Art. 33. Compete ao Poder Executivo a regulamentação administrativa do disposto
neste Capítulo, dando ampla e suficiente publicidade para tornarem efetivos os objetivos
estabelecidos.
Seção II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE FORNECEDORES LOCAIS
Art. 34. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de
Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais
entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre outras:
I - Incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e
ofertados no âmbito local;
II — Incentivo à instalação no Município, de Microempresas, Empresas de pequeno
porte e Microempreendedor individual - MEI, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possa
suprir as necessidades das demandas locais;
HI — Apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das
Microempresas, Empresas de pequeno porte e Microempreendedor individual - MEI, localizadas no
município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento jfsnológico e aumento da
competitividade; PA 4 ZA
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IV — Incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os
vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as Microempresas, Empresas de
pequeno porte e Microempreendedor individual - MEI, pertencentes a uma mesma cadeia produtiva;
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 35. A Administração Pública Municipal apoiará a criação e o funcionamento
de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de
crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 36. O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa, coordenará as
informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no município a
fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado celebrar convênio ou termo de parceria
com a finalidade de promover a implementação da Câmara Empresarial de Arbitragem, como
instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios
envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às Microempresas, Empresas de Pequeno
Porte e Microempreendedores Individuais - MEI.
Parágrafo único - A funcionalidade da câmara de arbitragem ficará a cargo do
Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa.
Art. 38. Os fundamentos legais para o funcionamento dos processos jurídicos de
mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum, estão fundados na Lei
9.307/96.
Art. 39. O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o
Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia,
mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI localizadas em seu território.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. É concedido parcelamento, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
desde que vencidas dentro do mesmo ano, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com
o município, de responsabilidade da Microempresa ou Empresa de Pequeno/Porte e de seu titular ou
sócio, relativos a fatos geradores inscritos em divida ativa. botou
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$ 1º: O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
$ 2º: A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos
efeitos do parcelamento, sem a necessidade de notificação.
Art. 41. Dois ou mais microempreendedores individuais, exercendo a mesma
atividade ou atividades complementares de um mesmo segmento, poderão se instalar em um único
endereço, desde que o negócio explorado não represente, em conjunto ou isoladamente, risco
ambiental ou sanitário significativo.
Art. 42. O Poder Público Municipal designará Agente de Desenvolvimento para
efetivação do disposto na Lei Complementar Federal 123/2006, observadas as especificidades locais.
$ 1º: A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante
ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e
diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de
desenvolvimento.
$ 2º: O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Residir na área da comunidade em que atuar;
Il — a Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação para a formação
de Agente de Desenvolvimento;
HI — Haver concluído a escolaridade definida como requisito mínimo constante da
Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006.
8 3º: Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas
e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art.43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia útil subsequente a sua publicação.
Art. 44. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis/MG, 20 desmaio deus.
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