| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 888 / 2014 |
| Date | 2014-05-20 |
| Ementa | “REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°. 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: administracaotipedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br BETE ar] E (eEBaogaNS |” LEI N.º 888/2014 “Regulamenta no Município de Pedrinópolis o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL PEDRINÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO 1 DA INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO MUNICIPAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA NO MUNICÍPIO Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto Municipal da Micro e Pequena Empresa, assim denominada a regulamentação, no âmbito do Município de Pedrinópolis, da Lei Complementar Federal 123/2006, cujo objetivo é estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do empreendedorismo de micro e pequeno porte como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal. Parágrafo Único: O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte encontra-se fundado na Constituição Federal, em especial o artigo 179. Art. 2º. Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual - MEI, também denominadas como micro, pequena empresa e MEI, respectivamente, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as vedações. restrições e condicionantes vigentes. Parágrafo Único: Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda do Governo Federal, da Lei n. 11.598/07 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como de outros comitês que possam ser criados. Art. 3º. É considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal 10.406/2002, que se encontrarem regularmente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e que se enquadram nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos na Lei Complementar Federal A e nos regulamentos " Lá PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: administracao(ipedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br SERRO Eua Crenmnorous ) expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda - Governo Federal. Art. 4º. As disposições estabelecidas nesta Lei e em seus Decretos regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no Município, como se neles estivessem transcritas, para fins de aplicação exclusivamente às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Micro empreendedores Individuais - MEL. $ 1º: O Poder Executivo poderá promover o contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos estabelecidos nesta Lei, bem como, a ampliação e a introdução de outros, desde que em consonância com os preceitos legais aplicáveis. $ 2º: O Poder Executivo poderá nomear os instrumentos estabelecidos nesta Lei através de outras denominações específicas como forma de obter melhor compreensão publicitária dos seus propósitos. Art. 5º. Todos os órgãos vinculados à administração pública municipal, incluindo as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 6º. Esta lei estabelece normas relativas: I- Da Instituição do Estatuto Municipal da Micro e Pequena Empresa: IH — Do Registro e da Legalização; HI — Do regime Tributário; IV - Da Fiscalização Orientadora; V — Do Acesso aos Mercados; VI — Do Estímulo ao Crédito e á Capitalização; VII - Do Acesso á Justiça VIII — Das Disposições Finais e Transitórias; Art. 7º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido à Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual - MEI de que trata esta Lei, competindo a este: 1- Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei; H — Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos benefícios da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual - MEI; HI — Observar o cumprimento no âmbito municipal das disposições legais e regulamentos específicos expedidos pelos entes federais e estaduais. / PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: administracao(ipedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 8º. O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa, de que trata a presente Lei Complementar será constituído por 05 (cinco) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes segmentos: I— 03 (três) representantes do Poder Executivo; H-— 01 representante do Poder legislativo; HI — Ol representante de outras entidades públicas ou privadas com representatividade no município. $ 1º: O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa será presidido por um dos representantes do Poder Executivo. $ 2º: O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá uma Secretaria Executiva, à qual competem ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. $ 3º: A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida pelo o agente de desenvolvimento municipal. 8 4º: O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas poderá assegurar recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa e de sua Secretaria Executiva. Art. 9º. Os membros do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal. 8 1º O mandado dos membros será exercido por 02 (dois) anos, prorrogado por igual período. 8 2º: As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa serão tomadas sempre pela maioria de seus membros. 8 3º: O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município. CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO E BAIXA Art.10º. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviço cujas atividades estejam dé acordo com o Código f dl 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: administracao(ipedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br NR TI SU “A PEsamgra is de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme legislação específica. Art. 11. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. Art. 12. A micro e pequena empresa com débito no âmbito municipal poderá dar baixa de seu registro independente da quitação antecipada dos mesmos. 8 1º. A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual - MEI que se encontrar sem movimento há mais de três anos poderá dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações. 8 2º. Se a micro e pequena empresa no momento da baixa possuir débitos junto aos órgãos públicos municipais, estes serão automaticamente transferidos para o titular da empresa ou para os sócios, na proporção de suas quotas. SEÇÃO II DO ALVARÁ Art. 13. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, com validade de até 90 (noventa) dias e deverá ser concedido no prazo de até 3 (três) dias úteis após seu requerimento pela autoridade pública municipal competente, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após a sua concessão, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. 8 1º Os órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou arquitetônico, urbanístico, e de prevenção contra incêndio, poderão se manifestar em contrário à concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório dentro do prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis da data da sua solicitação. $ 2º: Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros: I. Material inflamável; IH. Aglomeração de pessoas; HI. Possam produzir nível sonoro superior ao estabelécido em Lei: IV. Material explosivo; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: administracao(wpedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br «SE RE PeDRINORGUIS + V. Outras atividades definidas pela resolução CGSIM NQ. 22 de 22 de junho de 2010. 8 3º: O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. Art. 14. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das legislações federal, estadual ou municipal pertinente. Art. 15. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. Art. 16. O "Alvará Provisório" será declarado nulo se: I. | Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; IH. Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado; II. Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; Art. 17. O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações relativas ao imóvel onde funcionará a empresa, bem como, autorização do proprietário, no caso de imóvel alugado. CAPÍTULO HI DO REGIME TRIBUTÁRIO Art.18. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN em consonância com a Lei Complementar Federal nQ* 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Parágrafo Único: O Poder Público deverá propor a adoção de mecanismos legais de retenção na faixa da alíquota do ISSQN, com o objetivo da não incidência de geração de créditos tributários. Art. 19. As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI não reterão ou terão retidos na fonte qualquer valor a título de ISSQN. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: administracao(ipedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 20. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Parágrafo Único: Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se referem os incisos Ia V do Parágrafo 1 Q do Art. 13 desta Lei. Art. 21. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização. Parágrafo único: Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. Art. 22. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. Art. 23. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um Termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. $ 1º. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo. $ 2º. Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. CAPÍTULO V DO ACESSO AOS MERCADOS SEÇÃO I PROCEDIMENTO MUNICIPAL DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS SELETIVAS DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Art. 24. Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI, como forma de estabelecer juridicamente a sistemática nos progõãe s licitatórios de aquisições TP, Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: administracao(i)pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov.br DEE e O de bens e serviços, a preferência diferenciada e simplificada às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI. Art. 25. Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico municipal e regional dos municípios circunvizinhos, a ampliação e a eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Art. 26. Através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e Pequena Empresa, fica reservado às microempresas e empresas de pequeno porte, o equivalente máximo de 25% (vinte e cinco por cento), do montante das licitações públicas realizadas anualmente. Art. 27. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública: I — Destinará exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta mil reais): IH - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que o percentual Máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; HI — Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível; Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a registrar administrativamente o empenho, e liberar o pagamento, nominalmente às microempresas e empresas de pequeno porte que forem subcontratadas na forma do inciso 11 deste artigo. Art. 28. Não se aplica o disposto no artigo 27 desta Lei Complementar quando: I — Não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os critérios de como serão observados os tratamentos diferenciados e simplificado a serem dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte: IH — Não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, com sede local, ou nos municípios circunvizinhos, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II — Não for vantajoso para a administração públiga, /ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; ZA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: administracao(úijpedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br IV — A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 29. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 30. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. $ 1º: Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. $ 2º: A não-regularização da documentação, no prazo previsto no Parágrafo 10 deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 31. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI. $ 1º: Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. $ 2º: Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido neste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 32. Para efeito do disposto no artigo 31 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I- A Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II — Não ocorrendo contratação da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI, na forma do inciso I do caput deste la serão convocadas i PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: administracao(wypedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Ea a NT Cresamorois as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos Parágrafos 1º. e 2º. do artigo 31 desta Lei (Complementar), na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; II — No caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos Parágrafos 1º. e 2º. do artigo 31 desta Lei (Complementar), será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. $ 1º: Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 8 2º: O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEL. 4 3º: No caso de pregão, a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 33. Compete ao Poder Executivo a regulamentação administrativa do disposto neste Capítulo, dando ampla e suficiente publicidade para tornarem efetivos os objetivos estabelecidos. Seção II DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE FORNECEDORES LOCAIS Art. 34. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre outras: I - Incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados no âmbito local; II — Incentivo à instalação no Município, de Microempresas, Empresas de pequeno porte e Microempreendedor individual - MEI, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possa suprir as necessidades das demandas locais; HI — Apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das Microempresas, Empresas de pequeno porte e Microempreendedor individual - MEI, localizadas no município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento jfsnológico e aumento da competitividade; PA 4 ZA / +, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: administracao«pedrinopolis.mg.gov.br PE ms Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br IV — Incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as Microempresas, Empresas de pequeno porte e Microempreendedor individual - MEI, pertencentes a uma mesma cadeia produtiva; CAPÍTULO VI DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 35. A Administração Pública Municipal apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região. Art. 36. O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa, coordenará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. CAPÍTULO VII DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado celebrar convênio ou termo de parceria com a finalidade de promover a implementação da Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI. Parágrafo único - A funcionalidade da câmara de arbitragem ficará a cargo do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa. Art. 38. Os fundamentos legais para o funcionamento dos processos jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum, estão fundados na Lei 9.307/96. Art. 39. O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI localizadas em seu território. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 40. É concedido parcelamento, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. desde que vencidas dentro do mesmo ano, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da Microempresa ou Empresa de Pequeno/Porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores inscritos em divida ativa. botou 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: administracao(upedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov.br $ 1º: O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais). $ 2º: A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, sem a necessidade de notificação. Art. 41. Dois ou mais microempreendedores individuais, exercendo a mesma atividade ou atividades complementares de um mesmo segmento, poderão se instalar em um único endereço, desde que o negócio explorado não represente, em conjunto ou isoladamente, risco ambiental ou sanitário significativo. Art. 42. O Poder Público Municipal designará Agente de Desenvolvimento para efetivação do disposto na Lei Complementar Federal 123/2006, observadas as especificidades locais. $ 1º: A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. $ 2º: O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: I - Residir na área da comunidade em que atuar; Il — a Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação para a formação de Agente de Desenvolvimento; HI — Haver concluído a escolaridade definida como requisito mínimo constante da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006. 8 3º: Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. Art.43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente a sua publicação. Art. 44. Revogam-se as demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedrinópolis/MG, 20 desmaio deus. *CFEITURA MUNICIPAL DE PE iTO que o(a) “alicado(a) no Lyndon /Jotíinsoh Campos: isrmos as art; y / — Pp DO do da leL orgânica munici; Preféito Municipal ea NO SOIS DRINÓPOLS