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norma nº 1049/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1049 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaInstitui o Sistema Tributário do Município de Pedrinópolis e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, N° 112 -CEP:38178-000- PEDRINÔPOLIS-MG -CNPJ: 18.140.335/0001-70 -INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA 
TELEFAX: (34) 3355-2000- E-MAIL:contato@pedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
PEDRINOPOLIS 
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 1.049 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. 
Institui o Sistema Tributário do Município de Pedrinópolis e 
dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, Sr. 
RAFAEL FERREIRA SILVA, no uso das atribuições que lhe são previstas pelo art. 53, 
combinado com o art. 70, inciso III, ambos da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA ·ª 
seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal de Pédrinópolis/MG: 
TÍTULO 1 
CAPÍTULO! 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º. Esta Lei Complementar regula, com fundamento na Constituição Federal, no 
Código Tributário Nacional, na Lei Orgânica do Município e na legislação tributária 
nacional, o sistema tributário municipal, sem prejuízo da respectiva legislação 
complementar, supletiva ou regulamentar. 
Art. 2°. Integram o sistema tributário do Município: 
1 - Os impostos: 
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
b) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária <los · ·· ' · · · 
Estados e Distrito Federal, definidos em lei complementar; 
c) sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos a sua aquisição; 
II - As taxas: 
a) decorrentes do exercício do poder de polícia do Município; 
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 
III - A contribuição de melhoria; 
IV - A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - COSIP . 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, N° 112 -CEP:38178-000 -PEDRINÕPOLIS-MG- CNPJ: 18.140.335/0001 -70 -INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA 
TELEFAX: (34) 3355-2000- E-MAIL:contato@pedrinopolis.mg.gov.br- HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
CAPÍTULO II 
DA LEGISLAÇÃO FISCAL 
PEDRINOPOL/S 
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Art. 3º. Nenhum tributo será exigido ou aumentado, e nenhuma pessoa será considerada 
contribuinte ou responsável por cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude de 
lei. 
Art. 4º. A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, mas a que instituir oü · . . y · · 
aumentar tributos somente entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquel e . . 
em que ocorra a sua publicação. · · 
Art. 5°. É vedado cobrar tributos: 
I - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado; 
II - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou; 
III - antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou, observado o disposto no inciso II deste artigo. 
CAPÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL 
Art.6°. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento 
e fiscalização de tributos munícipais, aplicação de sanções por infração de disposiçãQ st ~ . 
Código ou de legislação esparsa, bem como medidas de prevenção ou repressão às fraudes,· 
serão exercidas pela Secretaria Municipal de Finanças, segundo as atribuições de~inidas em 
regulamento. 
Art.7°. Compete à Secretaria Municipal de Finanças orientar os contribuintes sobre a 
aplicação e interpretação da legislação tributária, dirimindo-lhe as dúvidas e expedindo 
atos normativos necessários ao desempenho das atividades fiscais. 
Art. 8°. A Secretaria Municipal de Finanças disponibilizará e/ou distribuirá, quando 
necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos 
obrigatoriamente pelos contribuintes ou responsáveis por obrigação tributária, para efeito 
de fiscalização, lançamento, cobrança ou recolhimento de tributos. 
Art. 9°. No caso de desacato ou embaraço no exercício das funções fiscalizatórias, ou 
quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse da Fazenda 
Municipal, ainda que não se configure fato definido como crime ou contravenção, os 
Fiscais de Tributos municipais poderão, pessoalmente, ou por intermédio da Secretaria 
Municipal de Finanças, requisitar o auxílio de força policial. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, N• 112- CEP:38178-000- PEDRINOPOLIS-MG- CNPJ: 18.140.335/0001-70- INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA 
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CAPÍTULO IV 
DO DOMICÍLIO FISCAL 
PEDRINOPOL/S 
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Art. 10. Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação 
tributária: 
I - O lugar da situação dos bens ou da ocorrência de atos ou fatos que deram origen;1 à: ·• 
obrigação; · · · · 
II - tratando-se de pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta, ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade; 
III - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de sua 
sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada 
estabelecimento; 
IV - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no 
território do Município. 
Parágrafo único. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a 
regra do inciso 1 deste artigo. 
Art. 11. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os 
obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal. 
Parágrafo Único - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança· de· 
domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência. 
CAPÍTULO V 
SEÇÃO I 
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS 
Art. 12. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis pelo recolhimento dos tributos, 
facilitarão por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos 
tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: 
I - prestar esclarecimentos ou informações que disponha relativos aos bens, negócios ou 
atividades próprias, e a exibir os livros, documentos, guias, escrituras de bens imóveis, 
quando requisitados pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante intimação escrita; 
II - comunicar à Secretaria Municipal de Finanças, dentro de 30 (trinta) dias, contados a 
partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou àtinguir a obrigação · 
tríbutária; · 
iII - conservar e apresentar à Secretaria Municipal de Finanças, quando requisitado, · 
qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que 
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PEDRINOPOLIS 
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constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da 
veracidade dos dados consignados em guias e documentos; 
IV - prestar, sempre que solicitadas pela Secretaria Municipal de Finanças, informações e · 
esclarecimentos que, a juízo daquele Órgão, se refiram a fatos geradores. da obrigaçao . . . 
tributária; 
V - emitir documento fiscal instituído, conforme regulamento expedido pela Secretaria 
Municipal de Finanças. 
Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários sujeitos ao 
cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 13. Mediante intimação escrita exarada da Secretaria Municipal de Finanças, são 
obrigados a prestar todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios 
ou atividades de terceiros: 
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; 
III - as empresas de administração de bens; 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - os inventariantes; 
VI - os síndicos, administradores, comissários e liquidatários; 
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, 
ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
§ 1° As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser 
utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município. 
§2º As respostas às informações de que trata o caput deste artigo deverão ser prestadas à 
Secretaria Municipal de Finanças. 
§3° Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da 
Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a 
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o 
estado de seus negócios ou atividades. 
§4° Constitui falta grave, punível nos termos ·do Estatuto dos Servidores Públicos · · 
Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame dos dados ou documentos· 
apresentados. 
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PEDRINOPOLIS 
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§5º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a 
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão · 
de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. · .. . 
SEÇÃO II 
DO SUJEITO ATIVO 
Art. 14. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da 
competência para exigir o seu cumprimento. 
SEÇÃO III 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 15. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo 
ou penalidade pecuniária. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador; 
Il - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de .. 
disposição expressa de lei. · 
Art. 16. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que 
constituam o seu objeto. 
Art. 17. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções partic_ulares, relativas à 
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal, 
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias 
correspondentes. 
SEÇÃO IV 
DA SOLIDARIEDADE 
Art. 18. São solidariamente obrigadas: 
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da 
obrigação principal; 
II - as pessoas expressamente designadas por lei . 
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem: 
Art. 19. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: 
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
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II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo· se outorgad ~ · · : : · " 
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo '. 
saldo; · 
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica aos demais; 
SEÇÃO V 
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES 
Art. 20. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o 
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de 
serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos 
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o 
respectivo preço. 
Art. 21. São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 
II - o sucessor, a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus · 
até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do 
quinhão do legado ou da meação; 
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura .da sucessão. 
Art. 22. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato 
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada 
por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou 
sob firma individual. 
Art. 23. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer 
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e 
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma Oti . . 
nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquir~do ; . . 
devidos até a data do ato: 
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 
06 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo 
de comércio, indústria ou profissão. 
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SEÇÃO VI 
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS 
Art. 24. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal 
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou 
pelas omissões de que forem responsáveis: 
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V - o síndico, administrador e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou 
pelo concordatário; , r • ! 
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre · ·. 
os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; · 
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica em matéria de penalidades, as de 
caráter moratório. 
Art. 25. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, 
contrato social ou estatutos: 
I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
SEÇÃO VII 
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES 
Art. 26. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da · · 
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, 
natureza e extensão dos efeitos do ato. 
Art. 27. A responsabilidade é pessoal ao agente: 
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando 
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou 
no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; 
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; 
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III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: 
a) das pessoas referidas no art. 24 desta Lei Complementar, contra aquelas por quem 
respondem; 
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou 
empregadores; 
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra 
estas. 
Art. 28. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada, 
se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora equivalentes à taxa 
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada 
mensalmente e de 1 % (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetivado 
o pagamento ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativçi, · 
quando o montante do tributo dependa de apuração. 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de · 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a 
infração. 
Art. 29. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a 
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da 
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este 
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 
CAPÍTULO VI 
DO LANÇAMENTO 
Art. 30. Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal 
competente, destinado a constituir o crédito tributário, mediante a verificação da 
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, a determinação da 
matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do sujeito 
passivo e, sendo o caso, a propositura da aplicação da penalidade cabível. 
Art. 31. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena çie responsabilid e . . 
funcional. 
Art. 32. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação 
tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou 
revogada. 
§1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador 
da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, 
ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao 
crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros . 
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§2° O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de 
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se 
considera ocorrido. 
Art. 33. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão 
municipal competente. 
Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte ou 
responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe 
aproveita. 
Art. 34. O lançamento efetuar-se-á, de ofício, com base nos dados constantes do cadastro 
municipal, nas informações colhidas em fontes que não as do próprio contribuinte e nas 
declarações apresentadas por aquele ou por terceiros responsáveis pelo cumprimento de· · 
obrigação tributária. · · · 
§1° As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessanos ao 
conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do 
crédito tributário correspondente. 
§2° Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, poderão ser efetuados 
lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, bem como 
lançamentos complementares de outros viciados por irregularidades ou erro de fato. 
Art. 35. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos 
seguintes casos: 
I - quando a lei assim o determine; 
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma de 
legislação tributária; 
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos .. 
do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido . . 
de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa municipal, recuse-se a prestá- · 
la ou não a preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido 
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte do prestador de serviços ou de 
terceiro legalmente obrigado, no dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da 
autoridade administrativa; 
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade; 
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu 
com dolo, fraude ou simulação; 
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VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior; 
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da 
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade 
essencial. 
Parágrafo umco. A rev1sao só poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da 
Fazenda Pública Municipal. 
Art. 36. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado em 
virtude de: · · 
I - impugnação do sujeito passivo; 
II - recurso de ofício; 
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa municipal, observado o disposto no 
artigo anterior. 
Art. 37. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por uma das 
seguintes modalidades, a critério da Secretaria Municipal de Finanças: 
I - por edital afixado na Prefeitura; 
II - por publicação em jornal local; 
III - por notificação que, conforme o tributo virá acompanhada da guia de recolhimento; 
IV - mediante correio eletrônico, ou seja, e-mail, na forma estabelecida em regulamento . 
§1° No caso de notificação direta, a falta de remessa ou o seu não recebimento não isenta.o· ·. 
contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente os que se refiram · 
ao pagamento de tributos nas épocas regulamentares. 
§2° O contribuinte é obrigado a diligenciar junto à repartição competente, no sentido de 
obter seu aviso-recebimento, quando não o tenha recebido no domicílio fiscal. 
Art. 38. A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa 
ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa municipal no 
exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito 
passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 
Art. 39. Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão 
ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de 
cálculo utilizada no lançamento anterior. 
Art. 40. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o 
preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante 
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PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, N• 112- CEP:38178-000- PEORINÔPOLIS-MG- CNPJ: 18.140.33S/0001-70- INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA 
TELEFAX: (34) BSS-2000- E-MAIL:contato@pedrinopolis.mg.gov.br- HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
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processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não 
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos 
pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de 
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 
Art.41. A . Secretaria Municipal de Ffoanças poderá instituir e/ou dispensar, por meio de 
regulamento daquele Órgão, livros, guias, declarações e outros documentos vinculados à 
obrigação tributária. . .: 
Art. 42. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a .. apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, .. 
quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de 
competência do Município. 
CAPÍTULO VII 
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS 
Art. 43. A cobrança dos tributos far-se-á: 
I - para pagamento à boca do cofre; 
II - por procedimento amigável; 
III - mediante ação executiva. 
§ 1° As datas, os prazos e, quando for o caso, a forma para recolhimento serão 
estabelecidos, conforme o tributo, em lei ou regulamento. 
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§ . 2º Expirado o prazo para pagamento dos tributos, ficam os contribuintes ou terceiros , . , 
responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária, sujeitos às multas de 10% (dez por _•· . . 
cento) · sobre o valor principal do débito, acrescido de juros de mora de 12% (doze por . · 
cento) ao ano, calculada a partir do primeiro dia útil seguinte ao vencimento do tributo, 
além dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de 
Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e de 1 % (um por cento) relativamente ao mês 
em que estiver sendo efetivado o pagamento. 
Art. 44. O órgão arrecadador poderá exigir guias de recolhimento, de qualquer tributo, 
preenchidas pelo contribuinte. 
Art. 45. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, 
civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou 
fornecido. 
Art. 46. Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, 
solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte. 
Art. 47. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo 
com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, 
venha a ser modificada a jurisprudência. 
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Art. 48. O Poder Executivo poderá contratar ou credenciar instituições financeiras ou 
similares com sede, agência ou escritório nos limites do Município, para o recebimento de 
tributos, segundo normas especiais baixadas para este fim. 
CAPÍTULO VIII 
DA RESTITUIÇÃO 
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Art. 49. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição· · 
total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes · 
casos: 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido face à 
legislação tributária aplicável, ou à natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido; 
II - erro da identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo 
do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo 
ao pagamento; 
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
Parágrafo único. Julgada procedente a impugnação do lançamento tributário, nos termos 
do inciso II deste artigo, será determinada, sendo o caso, a devolução do valor relativo à 
taxa de expediente exigida pela apresentação da petição. 
Art. 50. A restituição total ou parcial de Tributos abrangerá também, na mesma proporção; . 
os jurqs de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter. • 
formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. 
Art. 51. O direito de pleitear a restituição de tributos e/ou multas extingue-se com decurso 
do prazo de 05 (cinco) anos, contados: 
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 49, da data da extinção do crédito 
tributário; 
II - na hipótese prevista no inciso III do artigo 49 da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, 
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória; 
Art. 52. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de 
erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será 
feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação 
formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada. 
Art. 53. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao 
exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da · 
procedência da medida, a juízo da Administração. 
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Art. 54. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem 
despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total 
ou parcialmente. 
CAPÍTULO IX 
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA 
Art. 55. O direito de proceder ao lançamento do crédito tributário, assim como a sua 
revisão, extingue-se em 05 (cinco) anos, contados: 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado; 
II - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado; 
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o 
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição 
do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento. 
Art. 56. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, 
contados da data de sua constituição definitiva . 
Parágr~fo único. A prescrição se interrompe: 
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 
II - pelo protesto judicial; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento 
do débito pelo devedor; 
V - Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, pela repartição ou fiscal 
tributário, para pagamento da dívida; 
CAPÍTULO X 
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES 
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Art. 57. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por . · 
despacho da autoridade administrativa, em requerimento mediante o qual o interessado 
faça a prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previs.tos 
em lei 'ou contrato para sua concessão. 
§ 1° Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho de qUe trata o 
caput deste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando 
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automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do períbdo ·para o qual o 
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 
§2° O despacho referido no caput deste artigo não gera direito adquirido. 
Art. 58. Nos termos da Constituição da República, são imunes do imposto municipal: · 
I - o patrimônio, a renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros 
Municípios; 
II - os templos de qualquer culto; 
III - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, incluídas suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, 
legalmente constituídas, como sociedades civis, sem fins lucrativos; 
IV - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 
§1° A vedação prevista no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda e aos 
serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes . 
§2° As. vedações do inciso I e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio à ren~ e. · ., 
aos serviços relacionados em exploração de atividades econômicas regidas pelas normas · · 
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de 
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar 
imposto relativamente ao bem imóvel. 
§3° As vedações expressas nos itens II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e 
os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
§4º É vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, 
em razão de sua procedência ou destino. 
Art. 59. É isenta de imposto a operação de transferência de imóvel desapropriado para fins 
de reforma agrária. 
Art. 60. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente pode ser 
concedida em Lei específica. 
§1° São isentos de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento; 
destinados exclusivamente ao sustento de quem os exerce ou de sua família. · · · ' . . 
§2º A concessão de isenções há de apoiar-se sempre em fortes razões de ordem pública:· ou -. 
de interesse do Município e não pode ter caráter pessoal. 
§3° Verificada, a qualquer tempo, a inobservância de formalidade exigida para a isenção, 
ou o desaparecimento das condições que a tenham motivado, fica automaticamente 
destituída de qualquer efeito. 
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§4º As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo ~s . · · exceções expressamente estabelecidas neste Código. 
§5º Responde patrimonialmente o agente que der causa a isenção indevida ou, podendo 
evitá-la, nela consentir, ou renunciar à receita. 
Art. 61. A concessão de isenções apoiar-se-á, sempre em fortes razões de ordem pública ou 
de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada por 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores. 
§1º Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em Lei, de isenção de 
tributos a determinada pessoa física ou jurídica. 
§2° As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do 
Prefeito, sempre a requerimento do interessado. 
Art. 62. As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo quando 
constem especificamente em lei. 
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Parágrafo único. As isenções não alcançam os tributos instituídos posteriormente à sua . ·. . . 
conces.são. 
CAPÍTULO XI 
DA DÍVIDA ATIVA 
Art. 63. Constitui dívida ativa do Município os créditos tributários e não tributários, 
regularmente inscritos após expirado o prazo legal ou contratual fixado para pagamento, e 
compreende, além do principal, multa e os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema 
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e de 1 % (um por 
cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento e demais 
encargos previstos em lei ou contrato. 
Parágrafo único. A dívida ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial. 
Art. 64. Além dos demais requisitos legais, somente poderão ser inscritos em dívida ativa 
os débitos regularmente notificados ao contribuinte por edital, remessa de guia para 
pagamento, ou qualquer outro meio formal. 
Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa poderá ser procedida por processo manual; . . , 
mecânico ou eletrônico de dados, e, quando por processamento eletrônico. de dados, 9 livro. · 
de inscrição será único. 
Art. 65. A Fazenda Municipal poderá dispensar a constituição ou cobrança de crédito de 
qualquer natureza, quando o somatório de todas as dívidas do mesmo contribuinte ou 
responsável totalizar pequeno valor, tomando o processo de cobrança antieconômico. 
§1° Para os fins do disposto neste artigo, ato do Poder Executivo definirá, periodicamente, 
o montante que será considerado pequeno valor. 
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§2º Na apuração dos créditos tratados neste artigo, além do principal será considerado o 
valor da multa e dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e de 1 % (um por cento) 
relativamente ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento e demais encargos 
previstos em lei ou contrato. · 
Art. 66. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, 
indicará, obrigatoriamente: 
1 - o nome do devedor, e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que 
possível, o domicílio ou residência de um e de outros; 
II - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em 
que esteja fundado; 
III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; 
IV - a data em que foi inscrita; 
V - o número do processo administrativo de que se origina o crédito, sendo o caso. 
Art. 67. Encerrado o prazo para recolhimento do crédito tributário, a Secretaria Municipal 
de Finanças procederá em tempo razoável, a cobrança amigável do crédito tributário. 
§1° A cobrança a que se refere o caput deste artigo efetuar-se-á de acordo com as 
instruções a serem divulgadas por aquele Órgão e independerá de outra notificação além da 
efetuada à época do lançamento. 
§2° Frustrado o procedimento amigável, proceder-se-á a cobrança judicial. 
§3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar, salvo aquelas certidões já 
ajuizadas, o parcelamento de créditos tributários pendentes de pagamentos verificados ao 
final de cada exercício, nas condições e/ou números de parcelas definidas em regulamento. 
Art. 68. As dívidas relativas ao mesmo devedor poderão ser reunidas e consolidadas em 
único processo . 
Art. 70. O recebimento ou o parcelamento dos créditos constantes de certidões já recebidas 
pelo Judiciário poderá ser realizado pela Secretaria Municipal de Finanças, desde que 
autorizada em regulamento elaborado pela Procuradoria Geral do Município. 
Art. 71. As guias para recolhimento de créditos de qualquer natureza, inscritos ou não em 
dívida ativa, conterão conforme o caso: 
1 - o nome do devedor e seu endereço; 
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II - a importância total do débito; 
III - o valor da multa e dos juros equivalentes à taxa referencial do sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia - SELIC acumulada mensalmente e de 1 % (um por cento) 
relativamente ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento e demais encargos 
devidos; 
IV - o valor dos honorários, custas e demais despesas processuais, quando devidos; 
V - a origem do crédito; 
VI - o número do CMC e/ou do código de pessoa do contribuinte; 
VII - o número do CPF do devedor se pessoa física, ou do CNPJ se pessoa jurídica; 
VIII - o exercício a que se refere ou o número da notificação ou do auto de infração que foi: . 
utilizado para apurar o valor do débito. · 
Art. 72. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de 
débito fiscal inscrito ou não na dívida ativa, desde que vencido, com dispensa da multa e 
dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC acumulada mensalmente e de 1 % (um por cento) relativamente ao mês em que 
estiver sendo efetivado o pagamento. 
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, 
será o servidor responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a 
recolher aos cofres do Município o valor da multa e dos juros equivalentes à taxa 
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulada 
mensalmente e de 1 % (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetivado 
o pagamento. 
Art. 73. O disposto no artigo anterior se aplica, também ao servidor que reduzir graciosa, 
ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer crédito inscrito ou não na dívida ativa, 
com ou sem autorização superior. 
Art. 74. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposi.ção das quantia·s · 
relativas à redução, à multa e aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial · 
de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e de 1 % (um por cento) 
relativamente ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento, mencionados nos 
artigos 58 e 59 desta Lei Complementar, a autoridade superior que autorizar ou determinar 
aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial. 
Art. 75. Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança judicial, cessará a 
competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, 
entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas 
autoridades judiciárias. 
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CAPÍTULO XII 
DAS PENALIDADES 
SEÇÃOI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 76. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis 
ou regulamentos, as infrações a este Código e à legislação tributária municipal esparsa 
serão punidas com as seguintes penas: 
1 - multa; 
II - proibição de transacionar com as repartições municipais; 
III - sujeição a regime especial de fiscalização; 
IV - suspensão, cancelamento ou revogação, conforme o caso, de imunidade ou isenção 
concedida, conforme definido em lei. 
Art. 77. Constitui infração a ação ou om1ssao, voluntária ou não; que impor e na 
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de norma tributária. 
Art. 78. Entre outras hipóteses previstas neste Código e em outras leis, incide em infração 
tributária o contribuinte ou responsável que: 
1 - Iniciar atividade, de indústria, comércio ou prestação de serviço, sem o respectivo 
alvará de licença; 
II - deixar de efetuar o pagamento da taxa de fiscalização e funcionamento (inciso 1), no 
prazo de lei ou regulamento; 
III - deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades 
sujeitas a tributação municipal; 
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iv - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas · 
aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal, fora do prazo regulamentar ou com 
dados inverídicos. 
V - deixar de remeter à Prefeitura, sendo obrigado a fazê-lo, documento. exigido por lei ou 
regulamento fiscal; 
VI - negar-se a exibir livro ou documento da escrita fiscal que interesse à fiscalização; 
VII - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, 
dificultar ou impedir a ação de agente público a serviço da Fazenda Municipal; 
VIII - viciar ou falsificar documento ou escrituração, para evitar o pagamento de tributo ou 
reduzir-lhe o valor; 
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IX - deixar de cumprir qualquer obrigação acessória estabelecido em lei; 
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X - deixar de recolher o tributo por que seja responsável, no prazo regulamentar. 
Art. 79. Relativamente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, incide ainda, em 
infração aquele que: 
a) não registrar o número de inscrição nas guias de recolhimento do imposto ou o fizer com 
incorreção ou de modo imperfeito. 
b) não mantiver, em cada um de seus estabelecimentos obrigados a inscrição, devidamente 
escriturados, os livros fiscais destinados ao registro de serviços prestados ainda não 
tributados; 
c) deixar de emitir nota fiscal do serviço prestado ou outro documento de controle exigido 
em lei; 
d) deixar de lançar no livro próprio o imposto devido; 
e) sonegar documento necessário à fixação do imposto, quando tiver este de ser calculado 
por estimativa; 
f) não retiver, devendo fazê-lo, o imposto devido sobre o total de operação; 
g) não recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviço; 
h) utilizar, em proveito próprio ou alheio, nota fiscal correspondente a operação não 
tributável ou isenta, para produção de feito fiscal, seja qual for. 
Art. 80. A imposição de penalidade qualquer que seja, não dispensa o pagamento d.o · 
trl.buto, multa, juros de mora e correção monetária; e não exime o infrator do cumprimento · 
~fas obrigações tributárias acessórias e de outras sanções que couberem. · · · 
Art. 81. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo 
de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância 
administrativa mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa interpretação. 
Art. 82. A omissão do pagamento de tributo à fraude fiscal serão apurados mediante 
representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da lei. 
§1° Dar-se-à por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de 
elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do 
pagamento. 
§2° Em qualquer caso, considera-se-à como fraude a reincidência na omissão de que trata 
este artigo. 
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Art. 83. Os co-autores, na infração tributária são solidariamente responsáveis pelo 
pagamento do tributo devido, sujeitando-se às mesmas penalidades fiscais impostos aos 
autores. 
Art. 84. No caso de, no mesmo processo, se apurar infração a mais de uma disposição 
tributária, a pena corresponderá somente a infração mais grave, quando conexo com a 
mesma operação, fato que lhe tenha dado origem. 
Art. 85. Em face de reincidência, a multa por infração de norma tributária será acrescida 
de 20% (vinte por cento) de seu valor. · 
Parágrafo urnco. Considera-se reincidência a repetição da infração de um mesmo 
dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, 
administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior. 
Art. 86. Na hipótese de infração tributária configurar crime, obriga-se o Prefeito 
Municipal a encaminhar o assunto ao Ministério Público, dentro de 72 (setenta e duas) 
horas. 
SEÇÃO II 
DAS MULTAS 
Art. 87. As multas são calculadas com base no valor da Unidade Fiscal Padrão do 
Município de Pedrinópolis (UFPMP), vigente no exercício em que tenha ocorrido a 
infração. 
§1° O pagamento de multa não dispensa a exigência do tributo, quando devido, nem exime 
a imposição de outras penalidades . 
§2º o. valor da multa será, quando do pagamento, corrigido monetarfamente, segundo . . 
índice oficial de inflação, ficando ainda, acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) 
por mês ou fração. 
Art. 88. Sujeita-se à multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da 
UFPMP o contribuinte ou responsável nos casos dos incisos I ao IV e IX do art. 79. 
§1º No caso do inciso V do art. 79, a multa corresponderá ao valor de 01 (uma) UFPMP, 
nos casos dos incisos VI ao VIII, ao valor de 05 (cinco) UFPMP. 
§2º No caso do inciso X do art. 79, a multa corresponderá a 10% (dez por cento) do tributo 
corrigido. 
Art. 89. O Prefeito Municipal poderá, em expediente fundamentado, reduzir de até 50% 
(cinquenta por cento) o valor da multa, no caso de o infrator providenciar, 
espontaneamente, junto à Prefeitura Municipal, antes do procedimento, a correção de 
irregularidade ou o recolhimento do tributo devido. 
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SEÇÃO III 
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DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO 
Art. 90. Os contribuintes em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer 
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, nos termos da 
lei respectivo, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza bem comó transacionar, a · 
qualquer título, com o Município. . . , : , : . .. · 
SEÇÃO IV 
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÃO 
Art. 91. Os que gozarem do benefício de isenção de ' tributo municipal e incidirem em 
infração a esta lei dele ficarão privados por um exercício. 
Parágrafo único. No caso de reincidência, o benefício será cancelado em caráter definitivo. 
SEÇÃO V 
DA SUJEIÇÃO E REGIME ESPECIAL 
Art. 92. O Contribuinte que infringir reiteradamente norma tributária municipal poderá ser 
submetido a regime especial de fiscalização, definido em regulamento. 
SEÇÃO VI 
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS 
Art. 93. Serão punidos com multa equivalente em até 15 (quinze) dias da respectiva 
remuneração, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei: 
I - o servidor que, sendo de sua atribuição, se negar a prestar assistência ao contribuinte, 
quando por este solicitado na forma desta lei; 
II - o servidor do fisco que, por negligência ou má-fé lavrar auto sem observância dos 
requisitos legais, de forma a lhe acarretar nulidade. · 
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo é aplicada pelo Prefeito Municipal, à vista 
de representação por escrito, do responsável pelo órgão fazendário. 
TÍTULO II 
DO PROCESSO FISCAL 
Art. 94. A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder o exame ou diligência, 
fará lavrar ou lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que se apurar, dele 
fazendo constar, além do mais que possa interessar, as datas inicial do período de 
fiscalização e a relação dos livros e documentos examinados. 
SEÇÃO 1 . 
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS 
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Art. 95. Poderão ser administrativamente apreendidas as coisas móveis, incluídas as 
mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou 
profissional do contribuinte, responsável ou terceiro, ou que se acherri erri. outros lugares, 
ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, prevista neste Código, 
em lei ou regulamento. 
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita de que os bens ou mercadorias se · 
encontrem em residência particular ou lugar utilizado como moradia, será promovida a 
apreensão judicial, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias ao 
impedimento de sua remoção clandestina. 
Art. 96. O cujo de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos aprendidos, 
a indicação do lugar onde ficarem depositados e a assinatura do depositário, o qual será 
designado pelo atuante. 
Parágrafo único. A designação do depositário poderá recair na pessoa do próprio detentor 
da coisa, se for idôneo, a juízo do atuante. 
Art. 97. Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao autuado, a seu 
requerimento, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, 
caso o original não seja indispensável a esse fim. 
Art. 98. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das · 
quantias exigíveis cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando . , . 
retidos, até a decisão final, os espécimes necessários à prova. 
Art. 99. Se o autuado, no prazo de sessenta dias, contados da apreensão, não fizer prova de 
haver atendido às exigências legais para liberação dos bens, serão estes levados a I hasta 
pública ou leilão. 
§ 1° Quando se tratar de bens de fácil deterioração a hasta pública ou leilão poderá realizar￾se a partir do próprio dia da apreensão. 
§2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será o 
autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver 
comparecido para fazê-lo . 
SEÇÃO II 
DA REPRESENTAÇÃO 
Art. 100. Qualquer pessoa pode e todo agente público Municipal deve representar contra 
toda ação ou omissão contrária à disposição tributária. 
. ·:· ·. § 1 º A representação for-se-á em petição assinada, será acompanhada de· provas . ou . as 
indicará e mencionará as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida à infração. · .. · 
§2° Recebida à representação, a autoridade competente providenciará imediatamente 
diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará 
preliminarmente o infrator, autoá-lo-à ou arquivará a representação. 
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SEÇÃO III 
DO AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 101. O auto de infração, lavr<}do com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas· ou. 
rasuras, deverá: 
I - mencionar o local, o dia a hora da lavratura; 
II - referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver; 
III - descrever o fato que constitua a infração e as circunstâncias em que se tenha dado; 
IV - indicar a disposição legal ou regulamentar violada; 
V - fazer referência ao termo de fiscalização em que se tenha consignado a infração, 
quando for o caso; 
VI - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos ou multas devidas, ou apresentar 
defesa e provas nos prazos previstos. 
§1° A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em 
confissão, nem a recusa agravara a pena. . . 1: 
§2° Registrar-se-á o fato de o infrator, ou quem o representa, não poder ou não querer · · 
assinar o auto. 
Art. 102. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, mas, 
neste caso, conterá também os elementos deste. 
Art.103. Da lavratura do auto infrator será intimado: 
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu 
representante ou preposto, contra recibo, datado no original; 
II - por carta, acompanhado de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e 
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio; 
III - por edital, com prazo de 30 dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator. 
Art. 104. A intimação presume-se feita: 
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I - quando pessoal, na data do recibo; 
II - quando por carta, na data do recibo de volta; 
III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de sua afixação ou 
publicação. 
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SEÇÃO IV : ! 
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DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS 
Art. 105. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 
20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial da afixação do edital ou do 
recebimento do aviso. 
§1° A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de 
documentos. 
§2° É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do 
lançamento. 
§3º A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos 
lançados. 
SEÇÃO V 
DA DEFESA 
Art. 106. O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação; . 
entregando-a, mediante protocolo ou recibo, à repartição fazendária. · 
Art. 107. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil e requererá as 
provas que pretenda produzir e juntará logo as que constarem de documentos. 
Art. 108. Apresentada a defesa, terá o atuante o prazo de 20 (vinte) dias para impugná-la, o 
que fará na forma do artigo precedente. 
SEÇÃO VI 
DAS PROVAS 
Art. 109. Findos os prazos previstos nesta lei, a repartição responsável pelo lançamento 
definirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente 
inúteis ou protelatórias, ordenará e profixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que 
uma e outra devam ser produzidas. 
Art. 110. As perícias decorridas competirão ao perito designado pela autoridade 
competente, na forma do artigo anterior, quando requeridos pelo atuante, ou quando 
ordenados de oficio, poderão ser atribuídas a servidor municipal. 
Parágrafo único. É facultado ao autuado apresentar assistente técnico para acompanhar· as·. 
diligências. 
Art. 111. Não se admitirá prova fundada em exame de livros e arquivos da repartição 
fazendária municipal, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores 
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SEÇÃO VII 
DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 
Art. 112. Findo o prazo para produção de prova, ou perempto, o direito de apresentar 
defesa, o processo será concluso ao chefe do órgão fazendário, que proferirá decisão, no 
prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 113. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou 
improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento definindo 
expressamente os seus defeitos, num e noutro caso. 
§1° Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da 
parte, ou de ofício, dar vista, sucessivamente e por 5 (cinco) dias, a cada um, ao atuante, 
bem como ao reclamante e ao impugnado, para alegações finais. 
§2° Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) 
dias, para proferir decisão. · 
§3° Autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a. sua convicção, em face das provas produzidas no processo. 
§4° Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento 
em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no capítulo 
anterior, procedendo-se de acordo com o disposto neste capitulo, no que for aplicável. 
Art. 114. Não sendo proferida decisão no prazo legal nem convertido em diligência, poderá 
a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente e o auto de infração ou 
improcedente a reclamação contra lançamento, cessando com interposição do recurso, a 
jurisdição da autoridade da primeira instância. 
SEÇÃO VIII 
DO RECURSO VOLUNTÁRIO 
Art. 115. Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário para o Prefeito, 
interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado 
ou reclamante, pelo atuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas 
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reclamações contra lançamento. : · · 
Art. Ü6. É vedado reunir em uma só petição recurso referente a mais de uma decisão, . . 
ainda que versem o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando 
proferidos em um único processo fiscal. 
SEÇÃO IX 
DO RECURSO DE OFÍCIO 
Art. 117. Da decisão de primeira instância, contrária no todo ou em parte, à fazenda 
Municipal, será obrigatoriamente interposto de ofício, ao Prefeito Municipal. 
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Parágrafo único. O recurso de ofício terá efeito suspensivo, quando a quantia em litígio 
exceder ao valor de SOO( quinhentos) UFPMP. 
SEÇÃO X 
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS 
Art. 118. As decisões fiscais definitivas são cumpridas: 
I - pela notificação ao contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer o pagamento do 
valor da condenação; 
II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente 
como tributo ou multa; 
III - pela liberação das mercadorias apreendidas, depositadas ou restituição do produto de 
sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento neste Código. · 
Parágrafo único. Será determinada a imediata inscrição como dívida ativa e remetida a 
certidão para cobrança executiva do débito mencionado no item I deste artigo, se não 
satisfeito no prazo estabelecido. 
TÍTULO III 
DO CADASTRO FISCAL 
CAPÍTULO! 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 119. O Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças compreende: 
I - o cadastro Imobiliário; 
II - o cadastro dos Prestadores de Serviços de qualquer Natureza; 
III - o cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciante. 
§ 1° O cadastro Imobiliário abrange: 
I - os terrenos vagos nas áreas urbanas ou destinados à urbanização; 
II - as edificações nas áreas urbanas, de expansão urbana e urbanizáveis; 
III - os terrenos com edificações em fase de construção; 
IV - os terrenos com edificações condenadas ou em ruínas, ou em fase de demolição. 
§2° O cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as empresas 
e os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo, que prestem serviços 
sujeitos à tributação municipal. 
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§3º O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os 
estabelecimentos de produção, incluídos os agropecuários, de indústria e de comércio, 
localizados no território do Município. 
Art. 120. Está obrigado a promover sua inscrição no cadastro Fiscal Municipal: 
I - o proprietário ou possuidor, a qualquer título de imóvel mencionado no § lºdo artigo 
anterior; 
II - a pessoa física ou jurídica que exercer atividade no Município. 
SEÇÃO I 
DA INSCRIÇÃO NO CADASrRo IMOBILIÁRIO . 
Art. 121. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida: 
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo possuidor de qualquer título; 
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; 
III - pelo promissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda; 
IV - de ofício, em se tratando de prédio federal, estadual, municipal ou de entidade 
autárquica ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; 
V - pelo Inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel 
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão. 
Art. 122. Para efetivar a inscrição de imóveis urbanos no cadastro imobiliário, ficam os 
responsáveis obrigados a preencher e a entregar no órgão fazendário uma ficha para cada 
imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura. · 
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§1º A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura · '_·.· : " 
definitiva, ou da promessa de compra e venda do imóvel. · · 
§2° No ato da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o 
título de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias 
verificações. 
Art. 123. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará a 
circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores, e a natureza do efeito, 
o juízo e o cartório por onde correr a ação. 
Parágrafo único. Incluem-se na regra constante deste artigo o espólio, a massa falid a e as 
sociedades em liquidação e bem assim as sucessões na sociedade comercial. 
Art.124. No caso de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, 
deverá a ficha de inscrição ser acompanhada de planta completa, em escala que permita a 
anotação dos desdobramentos, designando-se ainda o valor da aquisição, os logradouros, as 
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quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio, municipal, os 
compromissados e as alienadas. 
Art. 125. O responsável por loteamento fica obrigado a fornecer, anualmente, ao órgão 
fazendário a relação dos lotes que no ano anterior, tenham sido alienados definitivamente 
ou mediante compromisso de compra e venda, mencionado o nome do comprador e o seu 
endereço, os números do quarteirão e do lote, bem como o valor do contrato de venda, a 
fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário. 
Art. 126. Será obrigatoriamente comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) . · 
dias em que se der, qualquer ocorrência verificada com relação ao imóvel, que possa afetar . , ... 
o lançamento dos tributos municipais. · · · · 
Parágrafo umco. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada, 
servirá de base à alteração respectiva, na ficha de inscrição. 
Art. 127. A concessão de "habite-se" a edificação nova ou reconstituída depende de prévia 
inscrição ou atualização desta, no Cadastro Imobiliário. 
Parágrafo único. A atualização de inscrição de que trata este artigo será pelo órgão 
competente certificada no respectivo processo. 
Art. 128. O cadastro Imobiliário será atualizado: 
I - permanentemente, sempre que se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão 
a qualquer título, parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, ou 
ainda, medição judicial definitiva, bem como de edificação, reconstrução, reforma, 
demolição, ou outra iniciativa ou providência que modifique a situação anterior de imóvel; 
II - periodicamente, mediante revisão geral dos valores básicos do cálculo dos impostos, · 
quando esses valores sofrerem modificação substancial decorrente de valorização ou. · 
desvalorização efetivamente verificada no mercado imobiliário. 
SEÇÃO II 
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇO DE 
QUALQUER NATUREZA 
Art. 129. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza está obrigado o 
inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro Fiscal. 
§1° Na inscrição o contribuinte declarará, sob exclusiva responsabilidade, na forma, prazo 
e condições estipuladas, todos os elementos exigidos pela legislação municipal. 
§2° Como complemento dos dados para a inscrição, o contribuinte é obrigado a anexar ao 
formulário a documentação exigida pelo regulamento e fornecer, por escrito ou 
verbalmente, a critério da autoridade fazendária, quaisquer informações que lhe forem 
solicitadas. 
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§3º Quando o contribuinte não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação 
exigida, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando-se lhe prazo razoável para que 
satisfaça as exigências previstas na legislação municipal. 
Art. 130. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrer 
qualquer modificação nas declarações constantes do formulário . 
Art. 131. A transferência, a venda e o encerramento de atividade serão comunicadas, no 
prazo regulamentar, a repartição fiscal competente, para efeito de cancelamento dá · , . . inscrição. .·. · '' · · ·. 
Art. 132. Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao contribuinte um cartão numerado. 
§ 1° O número de inscrição será impresso ou escrito em todos os documentos fiscais 
emitidos pelo contribuinte. 
§2° No caso de extravio, serão fornecidas, gratuitamente, novas vias ao interessado. 
Art. 133. Para identificação do contribuinte, poderá o Executivo adotar o número de 
inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuintes, instituído em lei federal. 
SEÇÃO III 
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES INDUSTRIAIS E 
COMERCIANTES 
Art. 134. A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo 
responsável que preencherá e entregará ao órgão fazendário, juntamente com o pedido de 
concessão de licença para localização ou para renovação anual, ficha própria fornecida 
pela Prefeitura . 
Art. 135. A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores Industriais e Comerciantes deverá · · 
conter: 
I - o nome, a razão social ou a denominação a que cabe a responsabilidade pelo 
funcionamento ou pelos atos de comércio, produção e indústria a serem praticados; 
II - a localização do estabelecimento, no território do Município, compreendendo a 
numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, 
conforme o caso; 
III - as espécies principais e acessórias da atividade; 
IV - a área total do imóvel, ou de parte dele, ocupado pelo estabelecimento e suas 
dependências. 
Art. 136. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável 
obrigado a comunicar ao órgão fazendário, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em 
que ocorrer qualquer alteração nas características mencionadas no artigo anterior. · 
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TELEFAX: (34) 3355-2000- E-MAIL:contato@pedrinopolis.mg.gov.br- HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
PEDRINOPOLIS 
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Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem observância 
do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas 
do contribuinte inscrito. 
Art. 137. A cessão do estabelecimento será comunica da à Prefeitura, no prazo dê 30 
(trinta) dias, contados da data da operação, a fim de ser anotada no cadastro: 
Parágrafo único. A anotação no Cadastro será feita após a verificação da ·veracidade. da . • · 
comunicação, sem prejuízo dos débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócio · 
de procuração indústria ou comércio. 
Art. 138. Para os efeitos desta Seção, considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, do 
exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter 
permanente eventual, ainda que no interior da residência, desde que não caracterizada 
como de prestação de serviços. 
Art. 139. Constituem estabelecimentos distintos, para o efeito de inscrição no Cadastro: 
I - os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, 
estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos. 
CAPÍTULO IV 
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE . 
QUALQUER NATUREZA 
Art. 140. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza está obrigado o 
inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro Fiscal. 
§1º Na inscrição o contribuinte declarará, sob exclusiva responsabilidade, na forma, prazo 
e condições estipuladas, todos os elementos exigidos pela legislação municipal. 
§2º Como complemento dos dados para a inscrição, o contribuinte é obrigado a anexar ao 
formulário a documentação exigida pelo regulamento e fornecer, por escrito ou 
verbalmente, a critério da autoridade fazendária, quaisquer informações que lhe forem 
solicitadas. 
§3º Quando o contribuinte não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação 
exigida, ser-lhe-à concedida inscrição condicional, fixando-se-lhe prazo razoável para que 
satisfaça as exigências previstas na legislação municipal. 
Art. 141. A inscriçao é intransferível e será obrigatoriamente renovada; sempre que ocorre r 
qualquer modificação nas declarações constantes do formulário. 
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Art. 142. A transferência, a venda e o encerramento de atividade serão comunicadas, ·no · . . 
prazo regulamentar, a repartição fiscal competente, para efeito de cancelamento da · . 
inscrição. 
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Art. 143. Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao contribuinte um cartão numerado. 
§ 1° O número de inscrição será impresso ou escrito em todos os ·documentos fiscais 
emitidos pelo contribuinte . 
§2º No caso de extravio, serão fornecidas, gratuitamente, novas vias ao .interessado. 
Art. 144. Para identificação do contribuinte, poderá o Executivo adotar o número de 
inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuintes, instituído em lei federal. 
CAPÍTULO V 
DA PLANTA DE VALORES - ARTIGO 86 
Art. 145. No mês de dezembro de cada exercício, o Prefeito, com base em critérios 
objetivos, proporá os valores da Planta de Valores a ser observada no cálculo e lançamento 
dos impostos imobiliários, no exercício subsequente. 
§1º Na elaboração da Planta de Valores, serão considerados, entre outros fatores, a 
localização e a área do imóvel a área construída os equipamentos urbanos o tipo e a 
finalidade da edificação e a proximidade de serviços públicos e centros comerciais o valor 
declarado pelo contribuinte o índice médio de valorização, na zona do imóvel, dados 
recolhidos de recentes transações imobiliárias, na zona do imóvel e informações fiscais 
obtidas na administração tributária, de outros Municípios da região de características 
socioeconômicas semelhantes às de Pedrinópolis - MG. 
§2° A Planta de Valores será aprovada em decreto. 
TÍTULOS IV 
DOS IMPOSTOS 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
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SEÇÃOI 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 
Art. 146. A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana e a Propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão 
física, localizado na zona urbana do Município. 
Parágrafo único. O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro 
de cada ano. 
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Árt. 147. Para os efeitos desse Imposto, considera-se Zona Urbana a definida e delimitáda· 
em Lei Municipal, sendo incluído o solo sem benfeitoria, onde existam pelo menos dois . · 
dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
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II - abastecimento de água; 
UI - sistema de esgotos sanitários; 
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IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domicilÍar; 
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do 
imóvel considerado para o lançamento do tributo. 
Art. 148. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não incide sobre o 
imóvel que, localizado dentro da zona urbana seja comprovada e precipuamente utilizado 
em exploração extrativo- vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente 
de sua área. 
§ 1° O imposto incidirá de forma individualizada, quando verificada a alienação de lotes, 
permanecendo como gleba a área remanescente. 
§2° Compete ao responsável pelo loteamento ou parcelamento fornecer as informações 
necessárias para o correto lançamento, até o mês de Novembro de cada exercício. 
Art. 149. O bem imóvel, para os efeitos desse imposto será classificado como não 
edificado ou edificado . 
§ 1° Considera-se não edificado o bem imóvel: 
I - em que houver construção paralisada ou em andamento; 
II - em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição; 
III - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem 
destruição, alteração ou modificação. 
§2º Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para 
habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou 
destino. 
Art. 150. A incidência do imposto independe: 
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do 
bem imóvel; 
II- do .resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; 
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativa s 
relativas ao bem imóvel. 
SEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
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Art. 151. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a , qualqu-er título, do bem imóvel. · . 
§1° Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de 
determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência aqueles e não a este; entre aqueles 
tomar-se-á o titular do domínio útil. 
§2° Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido ao 
fato de ser imune ao imposto dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será 
considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, seja cessionário, 
posseiro, comodatário, inquilino ou ocupante a qualquer título. 
§3° O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direitos reais sobre imóvel 
alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária. 
§4° Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do 
espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim, os 
herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do julgamento da· partilha ou da 
adjudicação. 
§5° Os imóveis pertencentes a espólio cujo inventário esteja sobrestado serão lançados em 
nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as 
necessárias modificações. 
SEÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 
Art. 152. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel, excluído o valor 
dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de 
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. 
Art. 153. Considera-se valor venal do imóvel a soma dos valores do terreno e da eventual 
construção nele existente. 
Art. 154. O valor venal dos imóveis será atualizado anualmente, por lei, antes do término 
de cada exercício, em função dos equipamentos urbanos e das melhorias decorrentes de 
obras públicas recebidas pela área onde se localizem, bem como os preços decorrentes do 
mercado. 
§1º Quando não for objeto da atualização prevista no caput, os valores venais dos imóveis • · 
serão, obrigatoriamente atualizados pelo poder executivo, com base nos índices oficiais de 
correção monetária. 
Art. 155. No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel 
será de 1 % no imóvel territorial e 0,5% no imóvel predial. 
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§ 1° Os lançamentos decorrentes de novos loteamentos, terão origem no ato de sua 
aprovação pelo município, sendo individualizado conforme sua composição de quadras e 
lotes. 
SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO 
Art. 156. O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e 
distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, 
levando-se em conta sua situação a época da ocorrência do fato gerador, reger-se-á pela lei 
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
Parágrafo único. O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio: 
I - quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio 
útil ou possuidores; 
II - quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil do possuidor da . 
unidade autônoma; . 
Art. 157. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos 
elementos necessários a fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel 
será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a administração. 
Art. 158. O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da 
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. 
SEÇÃO V 
ARRECADAÇÃO 
Art. 159. O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos 
anualmente pelo executivo. 
§1º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de desconto a ser fixado 
anualmente pelo executivo. 
§2° O pagamento das parcelas vincendas só pode.rá ser efetuado após o pagamento das . · .,. 
parcelas vencidas. 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E 
DE DIREITOS A ELES RELATIVOS. 
SEÇÃO 1 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. 
Art. 160. O imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis e de direitos a eles 
relativos tem como fato gerador: 
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I. a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como 
cessão de direitos a sua aquisição. 
Parágrafo único. São tributáveis os compromissos ou as promessas de compra e venda de 
imóveis sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes. 
Art. 161. A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as 
seguintes mutações patrimoniais: 
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; 
II - dação em pagamento; 
III - permuta; 
IV - arrematação ou adjudicação e leilão, hasta pública ou praça; 
V - incorporação a patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos de imunidade e não 
incidência; 
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, 
acionistas ou respectivos sucessores; 
VII - tornas ou reposições que ocorram: 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando 
o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor 
seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; 
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer 
condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal; 
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver 
os requisitos essenciais à compra e venda; 
IX - instituição de fideicomisso; 
X - enfiteuse e subenfiteuse; 
XII - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; 
XIII - concessão real de uso; 
XIV - cessão de direitos de usufrutos; 
XV - cessão de direitos ao usucapião; 
XVI - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação; 
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XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização; 
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos não especificado neste artigo que 
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou 
acessão física ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; 
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; 
XXI - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa 
jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a 
compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos 
relativos à sua aquisição; · 
XXII - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e 
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
XXIII - cessão de direito do arrematante ou adquirente, depois de assinado o auto de 
arrematação; 
XXIV - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a 
imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao cessionário o direito de 
indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa. 
§ 1° Equipara-se à compra e venda, para efeito tributário: 
I.- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 
II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer 
bens situados fora do território do Município. 
§2° Considera-se caracterizada a atividade de preponderante referida · no inciso XXi,-
quando mais de 50% (cinquenta por cento) de receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente, nos dois anos anteriores e os dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de 
transações mencionadas naquele dispositivo. 
§3° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 
(dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando 
em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
§4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos 
termos da lei vigente à data da aquisição , s obre o valor d o b em o u direito nessa data. 
§5° O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando 
realizada em conjunto e ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. 
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Art.162. O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual versarem os 
direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado no território do município, mesmo que a 
mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele. 
SEÇÃO II 
NÃO-INCIDÊNCIA 
Art. 163. O imposto não incide sobre: 
I - a transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio 
de pessoa jurídica em realização de capital; 
II - a fransmissão de bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação, cisão · óu · · 
extinção de pessoa jurídica; 
III - a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de 
direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência 
social, observado o disposto no §6º; 
IV - a reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação; 
V - Decorrente de usucapião 
§ 1° O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica neles 
referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de 
direitos a sua aquisição. 
§2° Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, 
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da ·pessoa jurídica 
adquirente nos 2 (dois) últimos anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes .a 
aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos a aquisição de .imóveis. · · '.' ·: ·: · 
§3° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos· de 2 · 
(dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, 
levando-se em conta os 2(dois) primeiros anos seguintes a data da aquisição. 
§4° Quando a atividade preponderante, referida no § 1 º, deste artigo, estiver evidenciada no 
instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da 
aquisição, sem prejuízo do direito a restituição que vier a ser legitimado com aplicação dos 
dispositivos nos parágrafos 2 ou 3. 
§5° Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos 
parágrafos 2 e 3, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição 
e sobre o valor atualizado dos bens ou dos direitos. 
§6º Para o efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e de assistência social 
deverão observar os seguintes requisitos: 
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I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro 
ou participação no seu resultado; 
II - aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento 
dos objetivos institucionais: 
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão. . 
SEÇÃO III 
SUJEITO PASSIVO 
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Art. 164. O contribuinte do imposto é: 
I - o cessionário ou o adquirente de bens ou direitos cedidos ou transmitidos; 
II - na permuta, cada um dos permutantes. 
Parágrafo único. Nas transmissões ou nas cessões que se efetuarem com recolhimento 
insuficiente, ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis 
por esse pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da justiça em razão do 
seu oficio, conforme o caso. 
SEÇÃO IV 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 
Art. 165. A base de cálculo do imposto ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições 
normais de mercado, no momento da transmissão ou da cessão dos direitos a eles relativqs 
o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente · 
Çom o valor de mercado, e essa .presunção somente pode ser); e . . 
§1º Não concordando com o valor, poderá o fisco questionar tal valor mediante a 
instauração de processo administrativo próprio conforme art. 148 do Código Tributário 
Nacional, podendo o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido 
com documentação que fundamente sua discordância. 
§2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, 
findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação. 
Art. 166. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é: 
I - na arrematação ou no leilão, o preço pago; 
II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa; 
III - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito; 
IV - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; 
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V - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor do imóvel; 
VI - na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel; 
PEDRINOPOL/S 
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VII - na instituição de direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiros, bem 
como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor do 
imóvel; 
VIII - na transmissão da nua-propriedade, 2/3(dois terços) do valor do imóvel; 
IX - na instituição de fideicomisso, o valor do imóvel; 
X - na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor do imóvel; 
XI - nas tomas ou reposições, o valor excedente a quota-parte; 
XII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real não 
especificados nos incisos anteriores, o valor do bem. 
§ 1° Para efeito deste artigo considera-se o valor do bem ou do direito, o da época da 
avaliação judicial ou administrativa; 
Art.167. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento). 
Art. 168. Nas transmissões e cessões por intermédio do sistema financeiro de habitação, a 
alíquota é de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado e de 2% (dois 
por cento) sobre o valor restante. · · 
SEÇÃO V 
LANÇAMENTO 
Art. 169. Nas transmissões ou nas cessões, o contribuinte, o escnvao de notas ou o 
tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o · caso, emitirá guia 
com descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo 
de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor 
pelo fisco. 
§1° A emissão da guia de que trata o caput será feita também pelo oficial de registro, antes 
da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, em que o imposto tenha 
sido pago sem a anuência da fazenda, com os valores atribuídos aos bens imóveis 
transmitidos. 
§2° Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia se a 
ela for anexada cópia d a carta de adjudicação. 
Art. 170. O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação expedida pela repartição. . · , 
fazendária. 
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SEÇÃO VI 
ARRECADAÇÃO 
Art. 171. O pagamento do imposto far-se-á na sede do município da situação do imóvel. 
Art. 172. O pagamento do ITBl realizar-se-á nos seguintes momentos: 
I - na transmissão ou cessão por escritura pública antes de sua lavratura; 
II - na transmissão ou na cessão por documento particular, mediante apresentação do 
mesmo a fiscalização, dentro de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da 
inscrição, da transcrição ou da averbação no registro competente; 
III - na transmissão ou na cessão por meio de procuração em causa própria ou documento 
que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento; 
IV - na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do 
trânsito em julgado da sentença; 
V - na arrematação, na adjudicação e na remissão, até 30 (trinta) dias após o ato ou o 
trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do 
feito; 
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VI - na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá sei . , , , · 
apresentado a autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual serão. · 
anotados os dados da guia de arrecadação; 
VII - nas tomas ou nas reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 
(trinta) dias contados da data da intimação do despacho que as autorizar; 
VIII - na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias após 
o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo, a data de qualquer anotação, inscrição ou 
transcrição feita no município e referente aos citados documentos. 
Parágrafo único. A critério da Secretaria da Fazenda, o imposto lançado poderá ser 
recolhido até 30 (trinta) dias da avaliação, desde que antes da transmissão ou da cessão dos 
direitos a eles relativos. 
Art. 173. O imposto recolhido fora dos prazos fixados no artigo anterior terá seu valor 
monetariamente corrigido. 
SEÇÃO VII 
RESTITUIÇÃO 
Art. 174. O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando: 
I - não se completar o ato ou o contrato sobre o qual se tiver pago, depois de requerido com 
provas bastantes e suficientes; 
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II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do 
contrato pelo qual tiver sido pago; 
III - for reconhecida a não-incidência ou o direito à isenção; 
IV - houver sido recolhido a maior. 
§ 1° Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva. 
§2° Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do 
poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados por correção de débitos fiscais, 
com base na tabela em vigor na data de sua efetivação. 
SEÇÃO VIII 
FISCALIZAÇÃO 
Art. 175. O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro de 
títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar 
quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles 
relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do 
pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento 
respectivo . 
Art. 176. Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a faciiitar a · 
fiscalização da Fazenda Municipal no exame, em cartório, dos livros, registros e outros 
documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que forem 
lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles 
relativos. 
SEÇÃO IX 
INFRAÇÕES E PENALIDADES. 
Art. 177. A falta ou a inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no 
cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte a multa de 
100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. 
§ 1° Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento). 
§2º Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário 
que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e que seja conivente ou auxiliar na 
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inexatidão ou na omissão praticada. . . : , : . . 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN 
Art. 178. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a 
prestação de serviços especificados na lista anexa à presente Lei, por empresa ou 
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se 
constituam como atividade preponderante do prestador. 
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§ 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuj_a · 
prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não 
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§3° O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo 
usuário final do serviço. 
§4° A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado". 
Art. 179. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas 
hipóteses previstas nos incisos I a XXII!, quando o imposto será devido no local: 
I · - do estabelecimento do · tomador ou intermediário do serviço ou, na falta · de . estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2° do art. 6° desta Lei; 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.04 da lista anexa; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7..02 e 7.19 da lista 
anexa; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoço, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.10 da lista anexa; · 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
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serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para · 
quaisquer fins e por quaisquer meios; 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7 .17 da lista anexa; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista anexa; 
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no casei .· 
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da lista anexa; 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista 
anexa; 
XIX - da feira, expos1çao, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista 
anexa; 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no 
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; . 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; 
XXII! - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. 
§1° No caso dos serviços a que se refere o subi tem 3.04 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Pedrinópolis quando o serviço 
for prestado dentro da extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, localizados no Município. 
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§2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido ao Município de Pedrinópolis quando, os serviços forem 
prestados na extensão de rodovia explorada localizada no seu território. 
§3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador 
nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 
20.01. 
§4° Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1 º, ambos do art. 8° -A da 
Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local 
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado". 
Art. 180. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade 
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede;, . , ' : '. 
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ·ou · 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
CAPÍTULO IV 
NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 181. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide, sobre: 
I - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicações; 
II - as exportações de serviços para o exterior do País; 
III - a prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
IV - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de 
crédito realizadas por instituições financeiras. · 
§ 1° Não se enquadram no disposto no inciso I, deste artigo, os serviços desenvolvidos no · 
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no 
exterior. 
§2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não 
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias . 
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CAPÍTULO V 
SUJEITO PASSIVO 
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Art. 182. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, assim entendida a pessoa física 
ou jurídica que exerça, habitual ou temporariamente individualmente ou em sociedade, 
quaisquer atividades da lista de serviços a ser prevista em Lei Complementar e definida no 
anexo I a esta Lei. 
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os 
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de 
sociedades. 
Art. 183. A retenção na fonte será comprovada pelo recolhimento do Imposto na rede 
bancária autorizada através do Documento de Arrecadação Municipal. 
§1° O responsável pelo recolhimento dará ao prestador do serviço uma via do DAM 
quitado a qual lhe servirá como comprovante do pagamento do imposto. 
§2° A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do 
tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante apüsição de carimbo 
com os dizeres "ISSQN Retido na Fonte", por parte do tomador de serviço, obedecendo-se 
ainda, ao seguinte: 
I - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo em1ssao de documento 
gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador 
do serviço; 
II - não havendo em1ssao de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo 
prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador de serviço, 
emitido pelo próprio tomador do serviço. 
§3º Na apuração de base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ~ . . 
ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na · ' · · 
fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços. 
§4° As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, manterão controle, em separado, 
de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das 
operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por 
substituição total, para exame periódico da fiscalização Municipal. 
§5º A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente e 
sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte. 
§6° O não recolhimento do imposto previsto devido no prazo previsto, embora retido o 
valor, implica em penalidades. 
Art. 184. As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da Administração 
Pública direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados e o próprio Município 
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apresentarão ao Fisco Municipal, através de processamento de dados eletrônicos, 
informações fiscais sobre os serviços contratados e/ou prestados e que haja incidência do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 
§ 1° O disposto neste artigo se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista 
em que, respectivamente a União, Estado e/ou Município tenha a maioria de capital com 
direito a voto. 
§2° O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime 
diferenciado para o pagamento do referido imposto não afasta a obrigatoriedade de 
cumprimento do disposto no "caput" deste artigo. 
§3° O tomador de serviços responsável pela retenção, nos termos desta lei, fica tainbém · · 
obrigado pelo cumprimento do disposto no "caput" deste artigo. 
Art. 185. O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota correspondente 
sobre o preço do serviço, conforme tabela do Anexo I desta Lei. 
Parágrafo único. Para os efeitos desse imposto considera-se: 
I - empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação 
de serviço; 
II - profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem 
subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de 
prestação de serviço; 
III - profissional liberal - o profissional autônomo que assim for classificado pela 
legislação do imposto de renda; 
IV - sociedade de prestação de serviços profissionais - sociedade civil de trabalho · · 
uniprofissional, de caráter especializado, organizada exclusivamente · por pessoas físicas· .·· 
habilitadas para a prestação de serviços explicitados no § 1° do artigo 12, desta Lei, e que 
tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe. 
a) Não desqualifica nem descaracteriza a sociedade a contratação de até 5 (cinco) 
empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não competentes da 
essência do serviço; 
V - integrante da sociedade de profissionais - profissional liberal, devidamente habilitado, 
sócio ou empregado de sociedade de prestação de serviços profissionais, que preste serviço 
em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal; 
VI - trabalhador avulso - aquele que exercer a tivida de de caráter eventual, isto é, fortuito, 
casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação 
empregatícia; 
VII - trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, 
pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de até 3 (três) 
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empregados para execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes de 
essência do serviço; 
VIII - estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, 
administrados, fiscalizados ou executados serviços, total ou parcialmente, de modo 
permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação da 
sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que 
venham a ser utilizadas. 
Art. 186. A pessoa física de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título; . . ·. · 
estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do negócio • 
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo 
imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data do ato. 
I - integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade; 
II - subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 
seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de 
prestação de serviços. 
§ 1° O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de 
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por ex-sócio, 
ou seu espólio sob a mesma ou de outra razão social, ou sob firma individual. 
§2º A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, 
transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou 
incorporação . 
Art. 187. São responsáveis pela arrecadação e pelo recolhimento do imposto sobre serviÇos ·. 
de qualquer natureza incidente sobre jogos e diversões públicas, os empresários, 
encarregados ou gerentes de empresas, estabelecimentos, instalações ou locais de diversão 
pública e jogos permitidos. 
Parágrafo único. A arrecadação do imposto será efetuada no ato de aquisição onerosa do 
direito de: 
I - ingressar em local onde se realizarem espetáculos, exibição, representação ou função ou 
sejam praticados jogos permitidos por lei e divertimento de qualquer espécie; 
II - participar dos jogos, divertimentos e atividades. 
CAPÍTULO VI 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 
Art.188. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a 
alíquota segundo o tipo do serviço prestado, disposto na lista de serviços anexa. 
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§ 1° Quando os serviços forem prestados em caráter pessoal, pelo próprio contribuinte, 
independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, o 
que caracteriza a autuação profissional autônoma, a alíquota será aplicada sobre a base de 
cálculo de R§ 112,50 (cento e doze reais e cinquenta centavos), mensalmente atualizada 
segundo os índices oficiais de correção monetária, a partir da publicação desta lei . 
§2º Sujeitam-se ao imposto calculado sobre a prestação de serviço mensal a partir do mês 
seguinte ao da ocorrência do fatp gerador, conforme alíquotas previstas no Anexo I. · 
§3° Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no 
território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à 
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer 
natureza, ou ao número de postes existentes no Município. 
§4° O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sob a forma de pessoa 
jurídica incluída no subitem 3.04 da lista de serviço será calculado: 
I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão de ferrovia, rodovia, dutos e condutos 
de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em 
cada Município; 
II - mensalmente, conforme o caso: 
a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota 
Correspondente, dá EM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e 
Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo: 
1 ISSQN = (PSA X ALC X EM X 100): (ET) l 
b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota 
Correspondente, da QPLM - Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (cem), 
divididos pela QTPL- Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo: 
1 ISSQN = (PSA X ALC X QPLM X 100) (QTPL) 
§5° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço 
sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser 
declarado, de forma espontânea, pelo sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da 
rodovia explorada, mensalmente através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço 
Apurado, da ALC - Alíquota correspondente, da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia 
Explorada e por 100 (cem), divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia 
Explorada, conforme a fórmula abaixo: 
Ljr_ss_o_N~=_(_P_SA~X~A_L_c_x~E_M_R_E_x~1_oo_)_:_(E_c_R_E_)~~~~~~~~~~~~---'I 
§6° O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza_:__ ISSQN deverá ter . 
em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços. 
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TELEFAX: (34) 3355-2000 -E-MAIL:contatO@pedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
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§7° Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, órgão fazendário 
competente poderá notificar o contribuinte para no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas 
quais poderá ser lançado o imposto . 
Art. 189. Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais de um dos · 
itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o 
preço do serviço de cada atividade. 
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita 
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser 
calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a 
receita auferida. 
Art. 190. Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens na lista de serviços, o imposto será 
calculado em relação a cada uma das atividades exercidas. 
Art. 191. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, 
com exceção: 
I - do fornecimento de mercadorias previsto nos itens 7.02,7.05, 14.01, 14.03 e 17.11 da 
lista de serviços; 
II- da· redução prevista no artigo 16; 
II - do valor referente ao intermediário do serviço, já tributado pelo imposto. 
§ 1° Para efeito de seu cálculo, o valor do imposto incidirá sobre tudo o que for recebido em 
virtude da prestação do serviço, seja na conta ou não. 
§2º Constituem parte integrante do preço: 
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade 
de terceiros; 
II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese 
de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. 
§3° Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos 
não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados. · 
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§4º Quando a contraprestação se cerificar através da troca de serviços ou o seu pagamento . .. ' .< · 
for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base · de · 
cálculo do imposto, será o preço corrente na praça ou o valor das mercadorias. 
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§5° Na hipótese de não observância ao disposto neste artigo, o valor dos materiais 
fornecidos pelo prestador, para fins de dedução, será arbitrado em até 55 % (cinquenta e 
cínco por cento) do preço dos serviços na forma estabelecida em regulamento. · :_ ,·: -· · 
Art. 193. Em relação às deduções previstas nos itens 7.2 e 7.5 da lista de serviços, será 
adotado o seguinte procedimento: 
I - quanto às mercadorias, só serão admitidas deduções relativas aos materiais que se 
incorporem ou se consumam na execução das obras, excluídos: 
a) escoras, andaimes, torres e formas; 
b) ferramentas, máquinas e respectiva manutenção; 
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c) materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem fora dos canteiros de 
obra antes da efetiva utilização; .. ·' ; .... 
d) materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo "habite-se". 
II - quanto as subempreitadas não serão admitidas deduções quando forem: 
a) realizadas por profissionais autônomos; 
b) executadas por sociedade de prestação de serviços profissionais; 
c) executadas depois do "habite-se". 
§1º São indedutíveis os valores de quaisquer matena1s ou subempreitadas cujos 
documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na 
legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne à perfeita 
identificação do emitente e do destinatário, bem como das mercadorias e serviços. 
§2º Quando os serviços referidos neste artigo forem prestados sob regime de 
administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas 
gerais na administração, bem como as de mãos de obra, encargos sociais e reajustamento; 
ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros. 
Art. 194. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua qualidade 
com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do 
terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com as 
adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção. 
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§ 1° Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor -. .. 
das subempreitadas e dos materiais de construção proporcionais às frações ideais ·de ·. 
terreno, alienadas ou compromissadas, observado o disposto no artigo anterior. 
§2º Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades 
autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens e serviços adquiridos, 
inclusive terrenos. 
§3° A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente, por obra, de 
acordo com o Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias. 
§4° Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de 
terrenos e das quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total 
do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração 
ideal vinculada à unidade contratada. 
Art. 195. Nos serviços de demolição de prédios considera-se preço total da operação os 
recebimentos em dinheiro ou em material proveniente da demolição . 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de construção civil; 
rios quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com ·. o·. contrato de construção. 
Art. 196. Serão considerados preços do serviço: 
I - para as atividades de seguro, resseguro, capitalização, crédito, câmbio, investimento e 
de títulos públicos e privados em geral: a receita bruta resultante dos negócios efetuados 
desde que não sejam gravados com imposto federal de operações financeiras; 
II - para as atividades de turismo e viagens, representações comercial e industrial, 
corretagem em geral e seguros de leilão e demais atividades exercidas na base de 
comissões e percentagens: a receita bruta resultante das comissões e percentagens; 
III - para as atividades de transportes, desde que essencialmente no âmbito municipal: a 
receita bruta resultante das operações concernentes a essa atividade; 
IV - para os tabeliões, notários e demais serventuários da justiça, que e .não integrem o 
sistema de organização judiciária do Estado e nem percebem vencimentos ou salários: a 
. 
receita bruta de seus respectivos cartórios: ··. : · • . 
V - para as atividades relativas às diversões públicas: 
a) o preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento público, ou por pules, 
cartões, talões ou outro qualquer sistema de aposta em jogos esportivos ou não, 
devidamente licenciados; 
b) o preço cobrado em cartões com ou sem picotes, bilhete ou outro qualquer sistema de 
cobrança por contradança ou título de consumação em dancing, boate ou estabelecimento 
congêneres; 
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c) o preço cobrado por meio de qualquer sistema, a título de consumação mínima ou 
couvert; 
d) o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas, bolas, argolas, tacos, mesas, setas e 
outros meios ou veículos, mecânicos ou não, de entretenimento instalados em parques de 
diversões ou outros locais que seja permitido que funcionem. 
VI - para as demais atividades não incluídas nos incisos anteriores: a receita bruta 
efetivamente realizada observado o disposto nos artigos 15 e 19. 
Parágrafo único. Se no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras 
dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de 
tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades forem tributadas com 
alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na 
escrita não estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua 
totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada calculada sobre o movimento econômica total. 
Art. 197. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito · · 
passivo. 
Parágrafo único São elementos para caracterização e identificação do preço do serviço ou 
da receita bruta os contratos celebrados entre o prestador de serviços e os usuários ou 
beneficiários e todos os demais atos que decorram dessa relação. 
Art. 198. As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela Anexo I desta Código. 
Art. 199. A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% 
(dois por cento). 
Parágrafo único· O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou 
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito 
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, 
em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida 
no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 do Anexo 
desta Lei Municipal, mediante a edição de lei específica que regulamente tal benefício . 
CAPÍTULO VII 
ARBITRAMENTO 
Art. 200. A autoridade fiscal procederá ao arbitramento para a apuração do preço sempre 
que, fundamentadamente: 
I - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se 
encontrarem com sua escrituração atualizada; 
II - o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária; 
III - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização 
obrigatória, ou não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização; 
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IV - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; 
V - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os 
documentos expedidos pelo sujeito passivo; 
VI - o preço seja notoriamente inferior ao concorrente no mercado ou desconhecido pela 
autoridade administrativa; 
VII - o contribuinte prestar serviços sem estar inscrito no Cadastro Fiscal de Prestadores de 
Serviços. 
Art. 201. Nas hipóteses do artigo 200 deste Código, o arbitramento será procedido por 
uma Comissão especificamente designada, composta por no mínimo três servidores 
públicos municipais da área tributária do município, que observarão, dentre outros, os 
seguintes requisitos: 
r - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por ·outros·. 
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; 
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época de apuração; 
III - as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar 
sua situação econômico-financeira abaixo descritos, acrescidos de 20% (vinte por cento); 
a) valor de matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no 
período; 
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e 
respectiva obrigações trabalhistas e sociais; 
c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor 
dos mesmos; 
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios 
do contribuinte, inclusive tributos. ' · . 
Art. 2à2. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição · 
das penalidades cabíveis, quando for o caso. 
CAPÍTULO VII 
LANÇAMENTO 
Art. 203. O lançamento será feito através de qualquer uma das seguintes modalidades: 
I - Uma única vez, de ofício, no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for 
efetuado com base nos dados do Cadastro, ou apurado diretamente junto ao sujeito passivo 
ou a terceiros que disponham de seus dados e quando for prestado sob forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte; 
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II - mensalmente, pelo próprio contribuinte, em relação ao serviço efetivamente prestado 
no período, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em 
prestações, quando o prestador for empresa, profissional autônomo com mais de 3 (três) 
empregados ou sociedade de prestação de serviços profissionais com mais de 5 (cinco) 
empregados, em ambos os casos, contratados para realização de atividades não-essenciais 
aos serviços; 
III - por homologação quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de apurar os 
elementos constituintes e, com base neles o pagamento antecipado do crédito tributário 
apurados; 
IV - por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de 
terceiros, quando um ou outro na forma da legislação tributária presta informações sobre 
matéria de fato indispensável a sua efetivação; 
§ 1° O pagamento antecipado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição · . · 
resolutória de ulterior homologação do lançamento. 
§2° Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação por iniciativa do próprio 
contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito só será admissível 
mediante comprovação do erro em que se fundamenta, e antes de iniciada a ação tributária 
pelo órgão fiscal. 
I - negócios efetuados desde que não sejam gravados com o Imposto Federal de Operações 
Financeiras: 
II - para as atividades de turismo e viagens, representações comercial e industrial, 
corretagem em geral e seguros de leilão e demais atividades exercidas na base de 
comissões e percentagens: a receita bruta resultante das comissões e percentagens, 
III - para as atividades de transportes, desde que essencialmente no âmbito municipal: a 
receita bruta resultante das operações concernentes a essa atividade; 
IV - para os tabeliães, notários e demais serventuários da justiça, que não integrem o. · 
sistema de organização judiciária do Estado e nem percebem vencimentos ou salários: a . ·· 
receita bruta de seus respectivos cartórios, 
V - para as atividades relativas às diversões públicas: 
a) o preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento público, ou por pules, 
cartões, talões e outro qualquer sistema de apostas em jogos esportivos ou não, 
devidamente licenciados; 
b) o preço cobrado em cartões com ou sem picotes, bilhete ou outro qualquer sistema de 
cobrança por contradança ou a título de consumação em dancing, boate ou 
estabelecimentos congêneres; 
c) o preço cobrado por meio de qualquer sistema, a título de consumação mínima ou 
couvert; 
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d) o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas, bolas, argolas, tacos, mesas, setas e 
outros meios ou veículos, mecânicos ou não, de entretenimento instalados em parques de 
diversões ou outros locais que seja permitido que funcionem; 
VI - para as demais atividades não incluídas nos incisos anteriores: a receita bruta 
efetivamente realizada, observado o disposto nos artigos 15 e 19. 
Parágrafo único. Se no local do . estabelecimento e em seus depósitos ou outras 
dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de 
tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades forem tributadas com 
alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na 
escrita não estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua · ' · · 
totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada calculada sobre o movimento econômico total. ·. 
Art. 204. Apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito 
passivo. 
Parágrafo único. São elementos para caracterização e identificação do preço do serviço ou 
da receita bruta os contratos celebrados entre o prestador de serviços e os usuários ou 
beneficiários e todos os demais atos que decorram dessa relação 
Art. 205. As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do Anexo I a esta Lei. 
CAPÍTULO VII 
ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS 
Art. 206. Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a: 
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, · ainda que não 
tributáveis; 
Il - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração,· 
por ocasião da prestação dos serviços. 
§1º O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a 
serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um de seus 
estabelecimentos ou, na falta, em seu domicílio. 
§2° Os livros e os documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o 
estabelecido em regulamento. 
§3° Os livros e os documentos fiscais, que são, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de exibição 
obrigatória a fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do 
contribuinte, exceto para serem levados a repartição fiscal ou ao escritório do profissional 
contabilista da empresa. 
§4° Presume-se retirado do estabelecimento o livro que, estando em poder do profissional 
contabilista, não for colocado à disposição da fiscalização na empresa ou entregue na 
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repartição fiscal dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da requisição através do Termo de 
Início de Fiscalização ou notificação expressa, procedida por agente fiscal. 
§5º Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na 
matriz ou estabelecimento principal. 
§6° Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do 
serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar, ou a autoridade administrativa, por 
despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de .. ; · .. · ' . : ' .. : 
instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração · dos serviços. • · 
prestados, da receita auferida e do imposto devido. 
§7° Durante o prazo de 5 (cinco) anos dado à Fazenda Pública para Constituir o crédito 
tributário, o lançamento ficará sujeito à revisão, devendo o contribuinte manter a 
disposição do fisco os livros e os documentos de exigência obrigatória. 
§8° Salvo a hipótese de início de atividades, os livros novos somente serão "visados" 
mediante a apresentação dos livros correspondentes a encerrados. 
§9° A critério da Administração do Município poderá ser permitida a escrituração dos 
livros fiscais por sistema de processamento eletrônico e/ou informatização de dados, 
conforme dispuser a autorização, previamente definida. 
§10 Os documentos mencionados no inciso II, do caput deste artigo, terão prazo para 
utilização fixado em até 36 (trinta e seis) meses, contado da data do deferimento da AIDF 
(Autorização de Impressão de Documentos Fiscais), obedecendo ao seguinte 
escalonamento: 
l - 12 (doze) meses, para contribuintes com até 24 (vinte e quatro) meses de inscrição . no 
Cadastro de Contribuintes do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza); . 
II - 24 (vinte e quatro meses), para contribuintes com mais de 24 (vinte e quatro) e até 36 
(trinta e seis) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISSQN (Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza); 
III - 36 (trinta e seis) meses: 
a) para contribuintes com mais de 36 (trinta e seis) meses de inscrição no Cadastro de 
Contribuintes de ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza); 
b) quando se tratar de impressão de formulário destinado a emissão de documento fiscal 
por processamento eletrônico de dados. 
§11 Para atendimento do disposto no parágrafo anterior a repartição fisca l fará constar no 
campo " Expressões de Impressão Obrigatória" a observação: "DATA-LIMITE PARA 
EMISSÃO _ /_ /_ "; o estabelecimento gráfico fará imprimir no documento fiscal, no 
quadro "Emitente", em destaque, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão: 
"DATA-LIMITE PARA EMISSÃO I I " 
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§12 será considerada inidônea ou falsa e sem efeitos a Nota Fiscal de Prestação de 
Serviços expedida após o prazo de validade. 
Art. 207. Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada 
no caso de contribuintes de rudimentar organização, microempresas ou em empresas de 
pequeno porte. 
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Art. 208. O lançamento do imposto não implica reconhecimento ou · regularidade .do . • , '. · 
exercício de atividade ou da legalidade das condições referentes a local, instalações, · 
equipamentos ou obras. 
Art. 209. Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador 
sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento 
e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 
Art. 210. Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida Nota Fiscal, com as 
indicações, utilização e autenticação determinada em regulamento. 
Art. 211. A impressão de Notas Fiscais só poderá ser feita mediante prévia autorização da 
autoridade municipal competente, na forma do regulamento. 
Parágrafo único. A administração fazendária poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal, a 
pedido da parte interessada, nos casos que expressamente estabelecer. 
Art. 212. A Nota Fiscal Avulsa será emitida pela repartição fazendária, à pessoa física ou 
jurídica prestadora do serviço, inscrita ou não no cadastro municipal. 
§1° A Nota Fiscal Avulsa de Serviços será confeccionada em série única, em 3 (três) vias, · 
que terão a seguinte destinação: 
I - ia (primeira) via: contratante do serviço; 
II - 2ª (segunda) via: contribuinte; 
III - 3ª (terceira) via: arquivo da Prefeitura 
§2° A Nota Fiscal Avulsa será impressa em modelo próprio específico para cada caso. 
§3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, será recolhido previamente 
à emissão da Nota Fiscal Avulsa de serviços, com alíquota determinada no anexo I. 
§4° Nenhum contribuinte em débito com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, obterá autorização para Impressã o de Documentos Fisca is (AIDF), n em valid a ç ão 
do talonário . 
§5° Considera-se devedor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON, o· 
contribuinte que: · 
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TELEFAX: (34) 3355-2000- E-MAIL:contato@pedrinopolis.mg.gov.br- HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
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I - não efetuar o recolhimento do tributo relativo às notas fiscais emitidas no mês, até o dia 
22 (vinte e dois) do mês subsequente; 
II - deixar de apresentar declaração da não emissão de notas fiscais no período, no mesmo 
prazo do inciso anterior; 
III - não efetivar o recolhimento dos parcelamentos até a data estipulada; 
IV - estiver em dívida ativa. 
CAPÍTULO IX 
ESTIMATIVA 
Art. 213. O valor do imposto por estimativa será fixado em lei específica adotado nos 
seguintes casos: 
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; 
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, microempresa ou empresa 
de pequeno porte; 
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; 
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou ; .. 
volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade. · · . . 
competente, tratamento fiscal específico. 
Parágrafo único. No caso do inciso I consideram-se de caráter temporário as atividades 
cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 
Art. 214. O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, e levará em 
consideração: 
I - o tempo de duração e a natureza especifica da atividade; 
II - o preço corrente dos serviços; 
III - o montante da receita e das despesas operacionais em período anteriores e sua 
comparação com as de outros contribuintes de idêntica atividade; 
IV - o local onde se estabelece o contribuinte; 
V - capacidade potencial de prestação de serviços; 
Parágrafo único. O valor do imposto por estimativa será revisto e atualizado em 31 ·de. 
dezembro de cada exercício. 
Art. 215. A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, 
reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial 
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foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma 
substancial. 
Art. 216. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do uso.·· .·.··. · 
de livros fiscais e da emissão de documentos segundo critérios e requisitos estabeleddos 
no regulamento desta Lei Complementar. 
Art. 217. O regime de estimativa na forma prevista por este capítulo poderá ser suspenso, 
mesmo quando não findo o exercício ou período, de forma geral ou individual, por 
categoria, grupo ou setores de atividades, quando deixar de prevalecer as condições que 
originaram o respectivo enquadramento, na forma disposta pelo regulamento desta Lei 
Complementar. 
Art. 218. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 
(vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar impugnação contra o 
valor estimado, observado o disposto no Código Tributário Municipal. 
Art. 219. O tomador de serviço é responsável pela retenção e pelo recolhimento do 
imposto, até o dia 10 (dez) do mês seguinte em que o pagamento tiver sido efetuado, 
quando o tomador de serviço, com domicílio no Município: 
I - for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela legislação ou, . , · , 
quando desobrigada, não fornecer recibo no qual esteja impresso o número de sua inscrição' . • 
ho Cadastro Tributário do Município; 
II - for profissional autônomo ou sociedade de profissionais e não apresentar comprovante 
de inscrição no Cadastro Tributário do Município. 
§1º Sem prejuízo do disposto no caput, incisos I e II deste artigo, são responsáveis: 
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação 
se tenha iniciado no exterior do País; 
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços 
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 
11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. 
§2° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido 
ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do 
serviço, conforme informação prestada por este. 
§2° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e. débito; · 
descrifos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operaçoes . efetivadas deve rão ser regislrado:s no local do domicílio do to m a d o r d o servi ço. 
§4° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do 
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua 
retenção na fonte . 
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§5° Para a retenção, calcular-se-á o imposto aplicando-se a alíquota correspondente a · · ' . . atividade conforme Anexo desta lei, sobre o preço do serviço. 
§6º O responsável pela retenção dará ao prestador de serviço comprovante da retenção 
efetuada. 
Art. 220. Nos casos dos contribuintes sujeitos ao pagamento de alíquotas fixas anuais, o 
imposto será recolhido até o último dia útil do mês de março. 
Parágrafo único. Encerrando-se as atividades antes de findo o exerc1c10 financeiro, os 
contribuintes mencionados no "caput" deste artigo não farão jus à restituição do imposto 
recolhido. 
Art. 221. No caso de início de atividade, o imposto será devido proporcionalmente ao 
número de meses restantes no ano. 
CAPÍTULO X 
ISENÇÕES 
Art. 222. Ficam isentos do imposto os serviços: .· . . ,_ ; .. 
i - prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviço sem · 
fins lucrativos, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista 
os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade; 
II - de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade 
pelo órgão de educação e cultura do Município ou órgão similar; 
III - prestados por profissionais autônomos e entidades de rudimentar organização cujo 
faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal, não produza renda 
mensal superior a 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo; 
IV - a prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios ou gabinetes 
mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem 
fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus empregados 
e associados, e não seja explorada por terceiros, sob qualquer forma; 
V - de reforma, restauração ou conservação de prédios reconhecidos em lei como de 
interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitadas, integralmente, . as . ·. ; ·" 
características arquitetônicas dos mesmos. 
Art. 223. As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que 
o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício. 
Art. 224. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir 
para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de · isenção referir-se 
àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício. 
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Art. 225. As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior, sob pena 
de perda do beneficio fiscal no exercício seguinte. 
Art. 226. Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião 
da concessão da licença para localização elou funcionamento de estabelecimentos. 
CAPÍTULO XI 
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DE PRESTADORES DE SERVIÇOS 
Art. 227. O contribuinte, ainda que isento ou imune, deve requerer sua inscrição no 
Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes de iniciar suas atividades, fornecendo à 
Prefeitura os elementos e as informações necessários para a correta fiscalização do tributo. 
Art. 228. Para cada local de prestação de serviço, o contribuinte deve faze sua inscrição, 
exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito à inscrição única . 
Art. 229. A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e · das 
informações apresentadas pelo contribuinte. 
Art. 230. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de 
sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual 
será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da 
cobrança dos impostos e das taxas devidos ao Município. 
CAPÍTULO XII 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 231. As infrações às disposições deste capítulo serão punidas, sem prejuízo da 
exigência do imposto, com as seguintes penalidades: 
I - multa no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), nos casos de exercício de 
atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal; 
II - multa no valor de R$ 90,00 (noventa reais), nos casos de: 
a) recusa na exibição de livros.ou documentos fiscais; 
b) sonegação de documentos para a apuração do preço do serviço ou da fixação de 
estimativa; 
c) embaraço à ação fiscal; 
III - multa no valor R$ 67,50 (sessenta e sete reais, e cinquenta centavos)·, nos casos de: 
a) omissão ou falsidade na declaração de dados; 
b) emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal; 
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c) emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota fiscal; 
d) prestação de serviços sem a emissão da respectiva nota fiscal, por serviço; 
IV - multa no valor de R$ 56,25 (cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), nos casos 
de: 
a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livro; 
b) falta de escrituração do imposto devido; 
c) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais; 
d) falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos 
fiscais; . . . ' . . 
e) falta: de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela Administração; 
f) falta ou erro na declaração de dados; 
g) retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos 
fiscais, exceto nos casos previstos no parágrafo 3° do artigo 27. 
V - multa no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), nos casos de não comunicação, até 
o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, de venda ou transferência de 
estabelecimento, encerramento ou mudança de ramo de atividade, mudança de local do 
estabelecimento ou de sua área e de quaisquer outras alterações de interesse do Fisco; 
VI - multa no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por documento impresso, no caso 
de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização, 
respondendo solidariamente pelo mesmo o beneficiário quando a gráfica estiver 
estabelecida fora do município; 
VII - multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto 
atualizado monetariamente nos casos de: 
a) falta de recolhimento do imposto retido na fonte; 
b) adulteração de documentos fiscais com a finalidade de sonegação; 
VIII - multa de importância igual a 100% (cem por cento) 'sobre valor do imposto 
atualizado monetariamente nos casos de: 
a) falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal; 
b) recolhimento do imposto em importância menor do que a efetivamente devida, apurado 
por meio de ação fiscal; 
c) não retenção do imposto devido; 
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Art. 232. As penalidades de que trata o artigo anterior, serão aplicadas· cumulativamente, 
quando for o caso. 
Art. 233. Fica atribuído o pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 
(ISSQN), por responsabilidade tributária, às empresas tomadoras de serviço no Município 
de Pedrinópolis, no uso de serviço de terceiros, inclusive aquelas incluídas nos regimes de 
imunidade ou isenção, quando: 
I - O prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento 
permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no Cadastro de 
Atividades Econômicas; 
II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou 
s_ociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de . • . 
Atividades Econômicas e recolhimento atualizado do imposto; 
III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção; 
IV - o serviço for de construção civil e o prestador, mesmo que de serviços auxiliares como 
encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e demais, .não comprovar o 
recolhimento do imposto em Pedrinópolis. 
§1° Nas hipóteses deste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente 
ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres públicos municipais, até o vigésimo segundo dia 
do mês subsequente após a efetivação do pagamento, através do Documento de 
Arrecadação Municipal, nos estabelecimentos bancários credenciados. 
§2º A falta de retenção não exime o responsável de efetuar o recolhimento do imposto 
devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e demais acréscimos legais. 
§3° A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o 
pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicando-se 
lhe a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço . . 
§4° A falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), · 
retido pelo contribuinte, além do prazo estabelecido no § 1 º, do artigo anterior, constitui 
apropriação indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das 
penalidades previstas na legislação tributária. 
§5° A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza (ISSQN), dos serviços não sujeitos a este regime. 
§6° A empresa tomadora de serviço terá de exigir do responsável pela execução do serviço, 
o "Alvaril de Licença para Funcionamento" expedido pela Prefeitura Municipal de 
Pedrinópolis, para então liberar o início da execução dos serviços a serem prestados no 
Município . 
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§7º O Município poderá excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuir a este em 
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se 
refere à multa e aos acréscimos legais. 
§8º Os responsáveis a que se refere este parágrafo estão obrigados ao recolhimento integral 
do imposto devido, multa e acréscimo legais, independentemente de ter sido efetuada sua 
retenção na fonte. 
§9° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, são responsáveis: 
a) o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação 
se tenha iniciado no exterior do País; 
b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços 
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 709, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 
e 17.10 da lista anexa. 
Art. 234. São solidariamente responsáveis, conjuntamente com ci contratante e o 
empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu 
possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos 
serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, realizados 
sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova do pagamento do imposto. 
Art. 235. O descumprimento, total ou parcial e/ou o cumprimento da obrigação 
estabelecida nesta Lei, de forma incorreta, será punido com multa de até R$225,00 
(duzentos e vinte e cinco reais) por mês conforme gradação a ser estabelecida por Decreto. 
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo terá seu valor atualizado 
periodicamente, segundo a legislação vigente à época da atualização . 
TÍTULO V 
DAS TAXAS 
CAPÍTULO 1 
DA ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS 
Art. 236. Cabe ao Município cobrar taxas: 
I - com fundamento no exercício do poder de polícia; 
II - decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais 
específicos e divisíveis. 
§ 1 º - são abrangidos pelo inciso I as taxas de licença : 
a) de localização e funcionamento; 
b) de construção particular; 
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c) de parcelamento do solo; 
d) de publicidade; 
e) de ocupação de área em via ou logradouro público; 
f) de abate de gado. 
§2º - são abrangidos pelo inciso II as taxas relativas. a: 
a) serviços urbanos; 
b) iluminação pública; 
c) abastecimento de água; 
d) serviços diversos; 
d.l) de numeração de prédios; 
d.2) de apreensão e depósito; 
d.3) de alinhamento e nivelamento; 
d.4) de cemitérios; 
d.5) outros. 
§3° As taxas de que trata o inciso I, vinculam-se às· atividades de poder público munic.ipal; . · '.· : · 
tendo como fato gerador; . 
a) a fiscalização da localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação 
de serviços, e de seu funcionamento, visando à observância das leis ou posturas em matéria 
de uso e ocupação do solo, segurança, ordem e tranquilidade pública; 
b) a fiscalização dos locais e instalações aplicadas à fabricação, beneficiamento, 
manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, 
distribuição, venda ou consumo de alimento, visando a observância das leis ou posturas 
concernentes à higiene, preservação do meio ambiente e bem-estar da população. 
§4° Os valores das taxas são os constantes de anexo a este Código. 
CAPÍTULO II 
DAS TAXAS DE LICENÇA 
SEÇÃOI 
DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
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Art. 237. Nenhuma atividade, permanente ou não, de produção, comércio, indústria ou 
prestação de serviço pode localizar-se e ser exercida, no Município, sem a licença 
respectiva. 
Parágrafo único. A licença é concedida previamente à instalação da atividade e, se for o 
caso, renovada para a manutenção desta, sendo obrigatório, em qualquer hipótese, o 
pagamento da taxa. 
Art. 238. A licença de localização e funcionamento é concedida mediante expedição de · 
alvará, por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento e renovado, anualmente, 
em virtude da atividade fiscalizadora sobre os estabelecimentos antigos, pelas autoridades 
de polícia administrativa municipal. 
§ 1° Se a licença por inicial, na hipótese de abertura ou instalação de estabelecimento, e for 
concedida depois de 30 (trinta) de junho, o pagamento da taxa será feito pela metade. 
§2° Para os estabelecimentos já em funcionamento no exercício fiscal, a taxa é devida na 
forma deste Código. 
Art. 239. A licença para abertura ou instalação de estabelecimento somente é outorgada 
depois de cumprido o requisito de inscrição no cadastro específico. 
Art. 240. O alvará será expedido mediante requerimento obrigatório do interessado, para 
vistoria e fiscalização do estabelecimento, pagamento da respectiva taxa e preenchimento 
de ficha de inscrição cadastral própria; a qual conterá pelo menos os seguintes elementos: 
1- identificação da pessoa, estabelecimento ou atividade de que se trata; 
II - ramo de negócio ou atividade; 
III - prazo de validade; 
IV - número de inscrição; 
V - horário de funcionamento; 
VI - data e assinatura da autoridade competente. 
Art. 241. O alvará de licença de localização e funcionamento será conservado em local 
visível ao público e à fiscalização. 
§ 1° O não cumprimento do disposto nesta seção acarreta a interdição do estabelecimento 
ou atividade. 
§2º A interdição é precedida de notificação preliminar, para que o responsável pelo 
estabelecimento ou atividade regularize a situação em 15 (quinze) dias. ·· . ' 
§3° A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas. 
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Art. 242. Sujeitam-se ao pagamento da taxa a localização e funcionamento do comércio 
eventual ou ambulante. 
Art. 243. São isentos do pagamento da taxa quando do exercício de comércio eventual ou 
ambulante: 
I - os portadores de deficiência física; 
II - os vendedores de livros, jornais e revistas; 
III - os engraxates; 
IV - os artesãos de qualquer especialidade manual e de execução própria. 
Art. 244. A taxa de licença de localização e funcionamento bem como base de cálculo o 
custo estimado da atividade de polícia administrativa inerente à prática do ato. 
Art. 245. O pagamento da taxa pode ser feito em duas parcelas de igual valor, vencendo-se 
a primeira até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, a segunda, até 30 (trinta) de setembro. 
§1° O pagamento único e integral da taxa até o dia 30 (trinta), de abril de cada ano assegura 
ao contribuinte o desconto de 10% (dez por cento) do total do tributo devido. 
§2º Deixando de recolher a Taxa ou sua parcela, no prazo estabelecido, sujeita-se o 
contribuinte às sanções previstas. 
SEÇÃO II 
DA LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS PARTICULAR 
Art. 246. A taxa de que trata esta seção tem como fato gerador à licença para construção, 
reconstrução, reforma ou demolição de obra, na zona urbana ou de exp.ansão urbana ou a 
ela equiparada por lei. 
Parágrafo único. Nenhuma obra civil, seja de que natureza for, pode ser iniciada sem 
prévia licença e sem o pagamento da taxa devida. 
Art. 247. São isentos de taxas: 
I - a pintura ou limpeza de prédio, muro ou gradil; 
II - a construção de muro ou passeio, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; 
III - a construção de barracão destinado a guarda de material para obra já devidamente 
licenciada; 
IV - a reforma e ou modificação que não altere as dimensões da área construída. 
Art. 248. A licença somente é concedida mediante prévia aprovação da planta ou projeto 
da obra. 
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PEDRINOPOLIS 
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Art. 249. A licença tem o período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e 
complexidade da obra. 
Art. 250. Esgotando-se o prazo estabelecido no alvará sem estar concluída a obra; b. 
contribuinte obrigado a renová-la mediante o pagamento da mesma taxa. 
SEÇÃO III 
DA LICENÇA PARA O PARCELAMENTO DO SOLO 
Art. 251. Nenhuma obra de parcelamento do solo para fins urbanos, em zona urbana ou de 
expansão urbana ou a ela equiparada, mediante loteamento ou desmembramento, pode ser 
executada sem que seja previamente aprovado o projeto, nos termos da lei, e sem o 
pagamento da taxa. 
SEÇÃO IV 
DA LICENÇA DE PUBLICIDADE 
Art. 252. A exploração e utilização de veículos de divulgação para propaganda e 
publicidade nas vias e logradouros públicos e nos locais que, de qualquer modo, forem 
visíveis da via pública e em recintos de acesso ao público dependem de aprovação da 
Prefeitura e do pagamento das respectivas taxas. 
§1° Consideram-se anúncios quaisquer veículos publicitários de comunicação visl}al; · 
presentes na paisagem urbana e em recintos de acesso público. 
§2º Os anúncios referidos neste artigo são os constituídos de signos literais ou numéricos, 
de imagens ou desenhos em preto e branco ou em cores, apresentados em conjunto ou 
isoladamente em logradouro público ou em qualquer ponta visível deste .. 
Art. 253. Consideram-se veículos publicitários de comunicação visual, para os efeitos desta 
seção: 
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas anúncios e mostruários, fixos 
ou volantes, luminosos ou não, afixados distribuídos ou pintados em paredes, muros, 
postes, veículos ou calçadas; 
II - a propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificador de voz, alto-falante 
e propagandista. 
§1º Considera-se recinto de acesso público, de modo geral, aquele · que se tem acesso 
gratuitamente ou mediante ingresso, como o campo, estádio ou ginásio esportivo, 
~xposição, feira, teatro ou cinema. 
§2° São considerados veículos de divulgação quando usa das para transmitirem anúncios: 
I - balões e boias; 
II - muros de vedação; 
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UI - veículos motorizados ou não; 
IV - aviões e similares. 
Art. 254. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis os anúncios sujeitos à taxa, 
o número de identificação ou da licença. 
§ 1° Se o local em que será afixada a publicidade não for de propriedade do contribuinte, 
este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário. 
§2° Os anúncios devem ser escritos em boa linguagem ficando, a este respeito, sujeitos a 
revisão pelo órgão fazendário. 
Art. 255. Responde pelas obrigações constantes desta seção, incluída a de pagar a taxa, a 
pessoa física ou jurídica que houver autorizado a publicidade ou tenha sido por esta 
diretamente beneficiada. 
Art. 256. São isentos da taxa de licença de publicidade: 
I ~ os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; 
iI - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo oU direção · 
de estrada, caminhos e logradouros; 
III - o dístico ou denominação de estabelecimento, quando colocado em suas paredes ou 
vitrinas internas; 
IV - os anúncios publicados em jornal, revista ou catálogo ou transmitido em estação de 
radiodifusão ou televisão. 
Art. 257. O pagamento prévio da taxa e requisito de concessão da licença. 
§ 1° A taxa é cobrada segundo o período fixado para a publicidade, observada tabela anexa 
a este código. 
§2º Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa é paga segundo a regra estabelecida. 
§3º No caso de publicidade de fumo ou bebida alcoólica, os valores das taxas são cobrados 
com o acréscimo previsto. 
SEÇÃO V 
DA LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO EM VIA OU LOGRADOURO 
PÚBLICO 
Art. 258. Entre outros itens, depende de autorização da Prefeitura, sempre com caráter 
precário, e mediante o pagamento de taxa respectiva, a utilização ou ocupação do solo em 
via ou em logradouro público, com; 
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1 - vendedor, ambulante, ainda que ocasional, com a utilização, ou não, de transporte 
incluído o automotor, ou de banca, quiosque ou similar, aparelho móvel ou utensílio e 
material ou mercadoria para fim comercial ou prestação de serviço; 
II - circo ou parque de diversões; 
III - bomba de gasolina ou posto de serviço. 
§1° A exploração de banca de jornal é isenta do pagamento de taxa de que trata esta seção. 
§2° Sem prejuízo do tributo ou multa devidos, o órgão de fiscalização municipal 
apreenderá qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido, ou colocado 
em via ou logradouro público, sem pagamento da taxa respectiva. 
SEÇÃO VI 
DA LICENÇA PARA ABATE DE GADO 
Art. 259. O abate de gado destinado ao consumo público ao concurso público, feito, . 
excepcionalmente, fora do matadouro municipal, somente é permitido mediante licença· da. 
Prefeitura sob inspeção sanitária, para, previamente, a taxa respectiva. 
Art. 260. Incumbe ao órgão de fiscalização municipal apreender, obrigatoriamente, a carne 
de gado abatido com inobservância do disposto nesta seção, sem prejuízo de outras 
sanções. 
Parágrafo único. A inspeção sanitária sujeita-se ao disposto em norma especifica. 
Art. 261. A exigência da taxa não abrange o abate de gado em charqueada, frigorífico ou 
estabelecimento semelhante, fiscalizados pelo governo federal, salvo quanto ao gado cuja 
carne fresca se destine ao consumo local, ficando o abate, neste caso, sujeito à taxa. 
CAPÍTULO III 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS 
SEÇÃO 1 
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS 
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Art. 262. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura.do · · · . 
serviço de limpeza das Vias e logradouros públicos, incluída a capina e a varrição: 
§ 1° Quando os serviços de limpeza pública incluírem o de coleta domiciliar de lixo, a taxa 
de que trata este artigo não sofrerá acréscimo. 
§2º No caso de coleta especial de lixo, como o industrial e o hospitalar, a taxa sobre 
acréscimo, como previsto. 
Art. 263. A taxa é devida pelo proprietário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel, 
edificado ou não, beneficiado pelos serviços de que se trata. 
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Parágrafo único. A taxa é lançada anualmente e cobrada juntamente com os impostos 
imobiliários. 
SEÇÃO II 
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Art. 264. Constitui fato gerador da taxa o fornecimento e manutenção de iluminação 
pública, de qualquer espécie. 
§ 1° O contribuinte da taxa é o proprietário ou possuidor, de qualquer título. 
a) de imóvel constituído por terreno edificado, situado junto a via ou logradouro servido de 
iluminação pública, ou que dela venha a servir-se; 
b) de imóveis constituído por lote vago, ou mesmo com edificação, concluída ou não, mas 
11ão consumidora de energia· elétrica, situado junto a via ou logradouro servido de.· · ·· · · 
iluminação pública ou que dela venha a servir-se. 
§2º No caso do § 1°, alínea "a", cobra-se mensalmente a taxa de iluminação pública, 
calculada sobre o valor da tarifa de energia elétrica consumida, observados os percentuais 
constantes de tabela, no Anexo II B. 
§3º No caso do§ 1º alínea "b", o imóvel é taxado à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, 
sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente no mês de janeiro de cada ano, 
estabelecido pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica - DNAEE, cobrando￾se a taxa juntamente com os impostos imobiliários. 
§4° A cobrança da taxa, no caso do § 1°, alínea "a" é feita diretamente pela Prefeitura 
Municipal ou mediante convênio celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais 
CEMIG, juntamente com as contas particulares de consumo de energia elétrica, observado 
o disposto em lei municipal. 
§5º O produto da taxa constitui receita destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os 
serviços e dispêndios do Município decorrentes da instalação, custeio e consumo de 
energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação· do . , 
serviço. 
SEÇÃO III 
DA TAXA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS 
Art. 265. Constitui fato gerador da taxa de água o efetivo fornecim~nto ou a simples 
disponibilidade de água potável nas vias e logradouros públicos, onde houver rede de 
distribuição a particular, pela Prefeitura Municipal. 
Art. 266. Contribuinte da taxa é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor, a 
qualquer título, de imóvel servido ou beneficiado pela rede de distribuição de água. 
Art. 267. A taxa de água será lançada e cobrada segundo as seguintes categorias de 
usuários: 
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I - domiciliar; 
II - comercial; 
III - industrial. 
SEÇÃO IV 
DAS TAXAS RELATIVAS A SERVIÇOS DIVERSOS 
Art. 268. As taxas relativas, entre outras, a expediente, numeração de prédio, apreensão e 
depósito de objetos e animais; alinhamento e nivelamento, e cemitério são as constantes de 
Anexo . 
SEÇÃO V 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Art. 269. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo 
de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa 
realizada, e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada 
imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos: 
I - abertura ou alargamento de rua, parque, campo de esporte, via e logradouro público, 
incluídos estradas, pontes túneis e viadutos; 
II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de via ou 
logradouro público, bem como a instalação de esgoto pluvial ou sanitário; 
III - proteção contra inundações, saneamento em geral drenagens, retificação e 
regularização de cursos d'água; 
IV - canalização de água potável e instalação de rede elétrica; 
V - aterros e obras de embelezamento em geral, incluída a desapropriação para 
desenvolvimento paisagístico. 
Art. 270. Para cobrança de contribuição de melhoria, o órgão fazendário deverá: 
I - publicar previamente os seguintes elementos: 
a) memorial descritivo de projeto; 
b) orçamento do custo da obra; 
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; 
d) delimitação da zona beneficiada; 
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para 
cada uma das áreas diferentes nela contidas; 
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II - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de 
qualquer dos elementos referidos no número anterior. 
§ 1° Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do 
montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que 
integrarem o respectivo cálculo. 
§2° Cabe ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer dos elementos a que 
se refere o inciso 1 deste artigo. 
Art. 271. As obras e melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de 
melhoria são de iniciativa de Administração municipal ou podem ser por esta a·dotados; · 
diante de solicitação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários beneficiados. . · 
Parágrafo único. No caso de obra ou melhoramento, nos termos deste artigo, parte final, 
somente podem ser iniciados após ter sido prestada caução pelos interessados, na forma do 
edital. 
Art. 272. No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, 
desapropriação e operações de financiamento, incluídos os juros, não excedentes de 12% 
(doze por cento) ao ano sobre o capital empregado. 
Parágrafo único. Não se incluirão no custo as despesas de estudo e administração, quando 
este trabalho for executado por servidores municipais e a obra não for de vulto, a critério 
do Prefeito. 
Art. 273. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será 
feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados; na 
falta deste elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos. 
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Art. 274. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes 
prevista neste código, serão ta:mbém computadas quaisquer marginais, correndo por conta · · .. 
da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria. · 
Art. 275. No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente 
considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou fisicamente divididos em 
caráter definitivo. 
Art. 276. Para o efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria, considerar-se￾ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que 
provenientes de títulos diversos. 
Art. 277. Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação 
a contribuição será lançado em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na 
proporção de suas quotas. 
Art. 278. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante 
requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que 
se subdividir o primitivo. 
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Art. 279. Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota 
relativa à propriedade primitiva distribuída de forma a que a soma dessas novas quotas 
corresponda à quota global anterior. 
Art. 280. Completadas as diligências, a Administração expedirá edital de convocação dos 
interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar sua concordância, ou não, com o 
projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas, 
omissões e enganos a serem corrigidos. 
Art. 281. A execução das obras e melhoramentos somente tem início após julgadas. as. •· 
reclamações de que trata o artigo anterior. 
Parágrafo único. Não se dá início a obra solicitada, se não tiverem sido feitas todas as 
cauções que lhe digam respeito, hipótese em que serão devolvidos os acasos prestados. 
Art. 282. O pagamento da contribuição de melhoria é feito de uma só vez, ou no máximo, 
em 24 (vinte e quatro) parcelas, como for ajustado com a administração. 
Parágrafo único. No caso de pagamento parcelado, nos termos deste artigo, cobram-se 
juros de 12% (doze por cento) ao ano facultado ao contribuinte antecipação do pagamento 
de parcelas devidas. 
Art. 283. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de 
melhoria; a juízo de Administração, pode ser cobrada proporcionalmente ao custo das 
partes concluídas. 
Art. 284. Nas certidões negativas, o órgão fazendário fará constar, se for o caso, o ônus 
fiscal incidente sobre o imóvel a propósito de contribuição de melhoria. · 
SEÇÃO VI 
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE OBRAS E PAVIMENTAÇÃO 
MANTER ARTIGO 212/214 
Art. 285. Consideram-se obra ou serviço de pavimentação da parte carroçável da via ou 
logradouro público e dos passeios os trabalhos complementares, como os relativos a 
estudos topográficos, terraplenagem superficial, obras de cercamento local, guias, 
pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados. 
Art. 286. A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação: 
I - em via ou todo ou parte ainda não pavimentada; 
II - em via cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da 
Prefeitura, deva ser substituído. 
§1º No caso de substituição por tipo de qualidade idêntica ou equivalente, não é devida a 
contribuição, caso a pavimentação primitiva tenha sido executada sob o regime de 
contribuição de melhoria. 
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§2º No caso de substituição por tipo de melhor qualidade, a contribuição é calculada com 
base na diferença entre o custo da nova pavimentação e o custo da parte correspondente, da 
pavimentação anterior; considera-se nenhum, para efeito deste parágrafo o custo da 
pavimentação anterior, quando feita com material sílico-argiloso ou simples 
encascalhamento . 
Art. 287. Um terço do custo das obras de pavimen.tação, nos termos desta Seção, cabe ao ' ; 
Município outros dois terços cabem aos proprietários dos terrenos confinant~s ;. ·• ·.· ·· · 
proporcionalmente às respectivas áreas. 
CAPÍTULO VI 
DA UNIDADE PADRÃO DE VALOR FISCAL - UPF 
Art. 288. A Unidade Padrão Fiscal da Prefeitura de Pedrinópolis, sob a sigla UFPMP, 
exprime, em múltiplo ou submúltiplo, determinado valor financeiro, que servirá de base 
para o cálculo dos valores fiscais, na forma deste Capítulo e seus anexos. 
Parágrafo único. O valor financeiro da UFPMP será definido através de Decreto do 
Executivo, devendo ser corrigido a cada bimestre de cada exercício financeiro, com base 
na variação do índice oficial de inflação do bimestre imediatamente anterior. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 289. Fica o prefeito expressamente autorizado a, em nome do mumc1p10, firmar 
convênios com a união e o estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da . . 
contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao · 
município, percentagem na receita arrecadada. 
Art. 290. O prefeito poderá, mediante convemo, delegar a entidade da administração 
indireta, as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, bem 
como de julgamento de reclamações, impugnações e recursos, atribuídas nesta lei ao órgão 
fazendário da Prefeitura. 
Parágrafo único. No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidade da 
administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será 
automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para 
aplicação em obras geradoras do tributo. 
Art. 291. No plano diretor, observada a lei federal o poder público municipal adotará 
alíquotas progressivas no tempo, de imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana. 
Art. 2 92. Obriga-s e o Executivo a cassar o alvará d e lice nça, qu a lquer que sej a o 
estabelecimento, na hipótese de reiterada inobservância, a juízo da Administração, dos 
requisitos legais de sua manutenção, notadamente relativa à preservação do meio ambiente ... , · , 
Parágrafo único. A cassação do alvará deve ser precedida de contraditório, ao administrado · 
assegurada ampla defesa, na forma do regulamento. 
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Art. 293. O Valor da Unidade Padrão Fiscal de Pedrinópolis (UFPMP) a vigorar no 
terceiro bimestre de 2022 fica estabelecido em R$200,00 (duzentos reais), observado, 
quando à atualização, o disposto no art. 288. 
Art.294. A cessão de máquina ou equipamento municipal somente é permitida a título . , ·., .. 
oneroso, com base de ajuste escrito, observadas as condições e responsabilidades prevista·s . 
em decreto mediante, ainda, pagamento prévio de preço de mercado, em função do tempo ' 
de utilização do bem público e que se trata. 
Parágrafo único. Fica obrigado pessoalmente ressarcimento à aquele que der causa à 
inobservância do disposto neste artigo. 
Art. 295. Ficam revogadas as disposições em contrário, notadamente as Leis Municipais 
592/1995, 725/2003 e 981/2011. 
Art. 296. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2023. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 
Prefeitura de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, 26 de dezembro de 2022. 
58° ano de Emancipação e 15ª Gestão Municipal. · 
CERTIDÃO 
CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.049 de 26 de 
dezembro de 2022, foi publicado no quadro de avisos da 
prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da 
Lei Orgânica Municipal. 
Dou fé . 
Em, 26 de dezembro de 2022. 
Ricardo Rodrigues Carneiro 
Secretário . Assuntos Jurídicos 
Visto: 
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ITEM 
1 
1.01 
1.02 
1.03 
1.04 
1.05 
1.06 
1.07 
1.08 
2 
2~01 
3 
3.02 
3.03 
3.04 
3.05 
4 
4.01 
4.02 
4.03 
4.04 
4.05 
4.06 
4.07 
4.08 
4.09 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, N°112 -CEP:38178-000 -PEDRINÔPOLIS-MG- CNPJ: 18.140.33S/0001-70 -INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA 
TElEFAX: (34) 3355-2000 -E-MAll:contato@pedrinopolis.mg.gov.br- HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS ISSQN 
SERVIÇOS 
Serviços de informática e congêneres 
Análise e desenvolvimento de sistemas 
Programação 
Processamento de dados e congêneres 
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos 
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação 
Assessoria e consultoria em informática 
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de computação e 
banco de dados 
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas 
Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza 
Serviços de Pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso 
de congêneres 
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 
Exploração de salões de festas, centro de convenções, 
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, 
ginásio, auditórios, casa de espetáculo, parque diversões, 
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios 
de qualquer natureza 
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão e condutos de quaisquer natureza 
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de 
uso temporário 
Serviço de Saúde, assistência médica e congêneres 
Medicina e Biomedicina 
Análise Clínicas, patológicas, eletricidade médica, radioterapia, 
.quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, 
radiologia, tomografia e congêneres 
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas 
de saúde, pronto-socorro, ambulatórios e congêneres 
Instrumentação cirúrgica 
Acupuntura 
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 
Serviços Farmacêuticos 
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental 
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PEDRINOPOL/S 
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4.15 
4.16 
4.17 
4.18 
4.19 
4.20 
4.21 
4.22 
4.23 
5 
5.01 
5.02 
5.03 
5.04 
5.05 
5.06 
5.07 
5.08 
5.09 
6 
6.01 
6.02 
6.03 
6.04 
6.05 
7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÚPOLIS 
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TELEFAX: (34) 3355-2000- E-MAIL:contatO@pedrinopolis.mg.gov.br- HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov.br · 
Nutrição 
Obstetrícia 
Odontologia 
Ortóptica 
Prótese sobre encomenda 
Psicanálise 
Psicologia 
Casas de Repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres 
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres 
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie 
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel ou 
congêneres 
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 
congêneres 
Outros planos de saúde gue se cumpram· através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperadores ou apenas 
pagos pela operadora do plano mediante indicação do 
beneficiário 
Servicos de Medicina e Assistência veterinárias e congêneres 
Medicina veterinária e zootécnica 
Hospital, clínica, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres 
na área veterinária 
Laboratório de análise na área veterinária 
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie 
Unidade de atendimento, assistência, ou tratamento móvel e 
congêneres 
Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento 
e congêneres 
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres 
Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres 
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 
Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres 
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marci ais e demais 
atividades físicas 
Centros de emam-ecimento, spa e congêneres 
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio 
ambiente, saneamento e congêneres 
PEDRINOPOLIS 
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2% 
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7.01 
7.02 
7.03 
7.04 
7.05 
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7.06 
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7.08 
7.09 
7.10 
7.11 
7.12 
7.13 
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7.15 
7.16 
7.17 
7.18 
7.19 
7.20 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS 
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TElEFAX: (34) 3355-2000 -E-MAll:contato@pedrinopolis.mg.gov.br- HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov.br . 
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres 
Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de 
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras 
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de postos, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS) 
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia 
Demolição 
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local 
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimento de paredes, vidros, divisórias, placas de gesso e 
congêneres 
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres 
Calafetação 
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitas e outros resíduos 
qualquer 
Limpeza, manutenção e conservação de vias, logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres 
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 
Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos 
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres 
-------------
-------------
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres 
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, 
lagoas. represas. açudes e conQ:êneres 
Acompanhamento e fiscalização de execução de obras de 
engenharias 
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres 
PEDRINÔPOL/S ~ 
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8.01 
8.02 
9 
9.01 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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TELEFAX: (34) 3355-2000 -E-MAIL:contatO@pedrinopolis.mg.gov.br- HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 2% 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 
serviços relacionados com a explotação e exploração de 
petróleo, 2:ás natural e de outros recursos minerais 
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e -
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de 
qualquer Q:rau e natureza 
Ensino reQ:Ular, pré-escolar, fundamental, médio e superior 2% 
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 2% 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza 
Serviços relativos e hospedagem, turismo, viagens e congêneres 
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 2% 
Condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence -
service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de 
serviço (o valor da alimentação e gorje.ta, quando incluso no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço.) 
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 2% 
execução de 2% programas de turismo, passeios, viagens, 
excursões, hospedagens e congêneres 
9.03 Guias de Turismo 5% 
10 Serviços de intermediação e congêneres 3% 
10.01 
10.02 
10.03 
10.04 
10.05 
10.06 
10.07 
10.08 
10.09 
10.10 
11 
11.01 
11.02 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 3% 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos 
de previdência privada. 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 3% 
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direito de 3% 
propriedade industrial, artística ou literária 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 3% 
arrendamento mercantil (Leasing), de franquia (franchising) e 
de fatorização (factoring). 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 3% 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive 
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e 
Futuros, por quaisquer meios. 
Agenciamento marítimo 3% 
Agenciamento de noticias 3% 
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 3% 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3% 
Distribuição de bens de terceiros 3% 
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância 3% 
e conQ:êneres 
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 3% 
aeronaves e de embarcações 
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3% 
, 
11.03 
11.04 
12 
12.01 
12.02 
12.03 
12.04 
12.05 
12.06 
12.07 
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12.10 
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14.02 
14.03 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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PEDRINOPOLIS 
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, No 112 -CEP:38178-000 -PEDRINÔPOLIS-MG- CNPJ: 18.140.335/0001-70 -INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA lf'-6 •r-"-6 ~ 
TELEFAX: (34) 3355-2000 -E-MAIL:contato@pedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
Escolta, inclusive de veículos de cargas. 
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
de bens de qualquer espécie 
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
Espetáculos teatrais 
Exibições cinematográficas 
Espetáculos circenses. 
Prooagandas de auditório 
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
Boates, taxi-dancing e congêneres 
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres 
Feiras, exposições, congressos e congêneres 
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
Corridas e competições de animais 
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 
com ou sem a participação do espectador. 
Execução de música 
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
teatros, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
3% 
3% 
-
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 2% 
mediante transmissão por qualquer processo. 
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 2% 
congêneres. 
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 2% 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres. 
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 
qualquer natureza. 
2% 
2% 
. . 
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia, e 
reprografia. . . 
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres. 
Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
Composição gráfica, focomposição, clicheria, zincografia, 
litografia, fotolitografia. 
----
2% 
3% 
3% 
Serviços relativos a bens de terceiros. 2% 
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 2% 
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de 
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
emoregadas, que ficam suieitas ao ICMS). 
Assistência Técnica 2% 
03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 2% 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) . 
: 
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14.04 
14
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14
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14
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14.08 
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14.10 
14
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14.12 
14.13 
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15.01 
15.02 
15
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·,- . 15
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15.05 
15.06 
15.07 
. 
·.: : 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS 
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TELEFAX: (34) 3355-2000- E-MAIL
:contatO@pedrinopolis.mg.gov.br- HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov
.br · 
Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
Restauração, recondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos 
quaisquer. 
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
requipamentos, inclusive montagem industrial, prestados 
exclusivamente com material por este fornecido. 
Colocação de molduras e congêneres 
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres. 
Alfaiataria e costura, quando o material fornecido pelo usuário 
final, pelo usuário final exceto aviamento. 
Tinturaria e lavanderia 
Tapeçaria, e reforma de estofamento em geral. 
Funelaria e lanternagem. 
Carpintaria e serralheria 
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, 
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de 
cheques pré
-datados e congêneres. 
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e 
no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas 
e inativas. 
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e 
equipamentos em geral. 
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e 
congêneres. 
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, revogação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de 
Cheques sem Fundos 
- CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais. 
Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de 
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou 
com a administração central; licenciamento eletrônico de 
veículos; transferências de veículos; agenciamento fiduciário ou 
deoositano; devolucão de bens em custódia. 
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a conta em 
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, 
fac
-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, 
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% -5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 
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15.08 
15.09 
15.10 
15.11 
15.12 
15.13 
15.14 
15.15 
15.16 
15.17 
15.18 
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TELEFAX: (34) 3355-2000- E-MAIL:contato@pedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
informações relativas a contas em geral por qualquer meio ou 
processo. 
Emissão, - rem1ssao, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo análise e 
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, 
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres, 
serviços a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 
cessão de direitos e obrigações, substituindo de garantia, 
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais 
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasinQ:). 
Serviços relacionados a cobranças recebimentos ou pagamentos 
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, 
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por 
meio eletrônico, automático por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou 
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral. 
Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais 
serviços a eles relacionados. 
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento ou de crédito; cobrança 
ou deposito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento 
de cheques de viagem; fornecimento e cancelamento e demais 
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e 
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em 
geral relacionadas a operações de câmbio . 
Fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão 
salário e congêneres. 
Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços 
relacionados a deposito, inclusive depósito identificado, a seque 
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive 
em terminais eletrônicos e de atendimento. 
Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa 
de ordens de pagamento, ordens de créditos e similares, por 
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à 
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral. 
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria 
de imóvel ou obra, analise técnica e jurídica, emissão, remissão, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e remissão do 
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito 
imobiliário. 
. -
PEDR/NOPOLIS 
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5% 
5% 
5% 
5% 
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16.01 
17 
17.01 
·. : . ·; 
17.02 
17.03 
17.04 
17.05 
17.06 
17.07 
17.08 
17.09 
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17.11 
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17.12 
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17.20 
17.21 
17.23 
17.24 
18 
. . · . 
18.01 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, N°112 - CEP:38178-000 -PEDRINÕPOLIS-MG- CNPJ: 18.140.335/0001-70- INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA 
TELEFAX: (34) 3355-2000- E-MAIL:contato@pedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
Serviços de natureza municipal. 
Serviços de transporte de natureza municipal. 
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 
comercial e congêneres. 
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; analise, exames, pesquisa, coleta, 
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares. 
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, 
tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congêneres. 
Planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa. 
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de￾obra. 
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhado, avulsos ou temporários; 
contratados pelo prestador do serviço. 
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
-----
Franquia (franchising) 
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas, 
Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposicões, com?:ressos e congêneres . 
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento 
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
terceiros. 
Leilão e congêneres. 
Advocacia. 
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive iurídica. 
Auditoria. 
Analise de Organização e Métodos 
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
Estatística. 
Cobrança em geral. 
Apresentação de palestras, conferencias, seminário e 
congêneres. 
Serviços de regularização de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de risco para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção a gerencia de riscos seguráveis 
e congêneres. 
Serviços de regularização de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de risco oara cobertura de 
PEDRINOPOL/S 
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22 
22.01 
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24 
24.01 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS 
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PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, N°112- CEP:38178-000- PEDRINÕPOLIS-MG- CNPJ: 18.140.335/0001-70- INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA 
TELEFAX: (34) 3355-2000 -E-MAIL:contatO@pedrinopolis.mg.gov.br- HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
contratos de seguros; prevenção a gerencia de riscos seguráveis 
e congêneres. 
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos 
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupom de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres. 
Serviços de distribuição e venda de: bilhetes e demais produtos 
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres. 
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de 
terminais rodoviários, ferroviários metroviários. 
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, 
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de 
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de 
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de 
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação 
de passageiros, armazenagem, de qualquer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres. 
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas 
operações, logísticas e congêneres. 
Serviços de registros públicos, cartorários e notarias 
Serviços de registros públicos, cartorários e notarias. 
Serviços de exploração de rodovia. 
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço 
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de transito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em 
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
oficiais. 
Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e 
Congêneres 
Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e 2% 
Con!!êneres 
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual 2%, banners, adesivos e congêneres. 
Serviços funerários - ' 
PEDRINOPOLIS 
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28 
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33.01 
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34.01 
35 
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36 
36.01 
37 
37.01 
38 
38.01 
39 
39.01 
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PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, N°112- CEP:38178-000 -PEDRINÔPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.33S/0001-70 -INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA 
TELEFAX: (34) 3355-2000 -E-MAll:contato@pedrinopolis..mg.gov.br - HOMEPAGE: www.pedrinopolis..mg.gov.br 
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquites; 
aluguel de 3% capela; transporte do corpo cadavérico; 
fornecimento de ·flores, coroas e · outros parâmetros; 
desembaração de certidão de óbito; fornecimento de véu essa 
outros adornos; embasamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres. 
Cremação de corpos a partes de corpos cadavéricos. 
Planos ou convenio funerário. 
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e 
suas agência franqueadas; courrer e congêneres, 
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 3% 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e 
suas agência franqueadas; courter e congêneres 
Serviços de Assistência social. 
Serviços de Assistência social. 
Serviços de avaliação de bens de qualquer natureza. 
Serviços de avaliação de bens de qualquer natureza. 
Serviços de biblioteconomia. 
Serviços de biblioteconomia. 
Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
Serviços de biologia, biotecnologia e química 
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres. 
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, 3% telecomunicações e congêneres. 
Serviços de desenhos técnicos. 
Serviços de desenhos técnicos. 
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissário, despachantes e 
congêneres. 
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissário, despachantes e 
2% congêneres. 
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres, 
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas. 
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações 2% públicas. 
Serviços de meteorologia 
Serviços de meteorologia 
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 
Serviços de museologia 
Serviços de museologia 
Serviços de ourivesaria a lapidação 
Serviços de ourivesaria a lapidação (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço) ~ 
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PEDRINÔPOL/S ~ 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, ffO 112- CEP:38178-000- PEDRINÔPOLIS-MG -CNPJ: 18.140.335/0001-70- INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA . PEDRINOPOL/S 
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TELEFAX: (34) 3355-2000- E-MAIL:contato@pedrinopolis.mg.gov.br- HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
40 Servi os relativos a obras de artes sob encomenda 
40.01 Obras de artes sob encomenda ~~~~~~~~~~~-+-~~~~'--'----4 
2% 
TABELA II-A 
TAXAS DE LICENÇA 
I - Taxas de Localização e Funcionamento 
1.1. Estabelecimento Industrial 
a) Com ATÉ de 100m2 de área ocupado ......................... 1 UFPM por ano (R$200,00) 
b) Para cada metro quadrado a partir de 101m2, soma-se 0,015 UFPM (R$3,00 por metro 
quadrado) ao valor da taxa, até o limite de 500m2 
c) Para cada metro quadrado a partir de 501m2, soma-se 0,010 UFPM (R$2,00 por metro 
quadrado) ao valor da taxa. 
l.2Estabelecimento Comercial.. ................................ 0,01 UFPM por metro qua~rado , por 
ano . 
1.3 Estabelecimento de prestação de serviço ......... '. .. 0,01 UFPM por metro quadrado, por 
ano 
Representa R$2, 00 por metro quadrado/ano 
1.4 Comércio Ambulante 
a) com utilização de veículo automotor ou do tipo trailer PEQUENO: 
- 0,5 UFPM por dia 
- 2,0UFPM por mês 
- 8,0UFPM por ano 
b) com utilização de veículo automotor ou do tipo trailer MÉDIO: 
- 1,0UFPM por dia 
- 3,0UFPM por mês 
- 10,0UFPM por ano 
c) com utilização de veículo automotor ou do tipo trailer GRANDE: 
- 1,5 UFPM por dia 
- 5,0UFPM por mês 
- 12,0UFPM por ano 
1.5 Comércio eventual 
- ·1,0UFPM por dia .. 
- 3,0 UFPM por mês 
- 6,0UFPM por ano 
TABELA II - B 
2.1 EXAME DE PROJETOS E CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA 
a) Construção Geral 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, N° 112 -CEP:38178-000- PEDRINÔPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70-INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA 
TELEFAX: (34) 3355-2000- E-MAIL:éontato@pedrinopolis.mg.gov.br- HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov.br . 
Até 70 m2 de área construída ISENTO 
De 71m2 até 150m2 de área construída 0,005 UFP 
quadrado 
(R$1,00) 
PEDRINOPOL/S 
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por metro 
a3 - Para cada metro quadrado a partir de 151m2, soma-se 0,02 UFPM (R$4,00/metro 
quadrado) ao valor da taxa, até o limite de 300m2. 
a4 - Para cada metro quadrado a partir de 301m2, soma-se 0,03 UFPM (R$6,00 por 
metro quadrado) ao valor da taxa, até o limite de 800m2 
a5 - Para cada metro quadrado a partir de 801m2, soma-se 0,003 UFPM (R$0,60) ao 
valor da taxa. 
b) Construção Especial: 
bl - Gradil (inclusive a modificação) por metro linear ISENTO 
b2- túmulo ISENTO 
b3 - Piscina INFANTIL 0,5 UFP 
b4 - Piscina ADULTO 1,5 UFP 
c) Galpão e coberturas simples, por metro quadrado 0,02 UFP 
2.2 Serviço topográfico, quando o exame do projeto exigir levantamento .de construção 
ou verificação de divisas. 0,05 UFP 
2.3 Concessão de 'HABITE-SE' a TAXA corresponde a 50% (cinquenta por cento) da 
cobrada pelo respectivo alvará de licença de construção. 
2.4 Licença para DEMOLIR 0,5 UFP (R$100,00) 
2.5 Licença para obstrução de via pública por meio de tapume de construção 0,05 UFP, 
por metro quadrado, por mês ou fração. 
3 - TAXAS DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO 
3.1 - Exame, verificação e aprovação de planta de parcelamento de solo (UNIFICAÇÃO, 
RETIFICAÇÃO, A VERBV AÇÃO, LOTEAMENTO ou DESMEMBRAMENTO) 
a - área de até 10.000 m2 2,0 UFP 
b - área de 10.001até25.000 m2 5,0 UFP 
c- área de 25.001até50.000 m2 10,0 UFP 
d - área de até 50.001 até 150.00m2 20,00 UFP 
e - área de 150.001m2 até 300.000m2 40,00 UFP 
f - área acima de 300.001m2 50,00 UFP 
4 - TAXAS DE LICENÇAS PARA PUBLICIDADE 
4.1 
e) Veículo automotor, especialmente equipado para publicidade ou propaganda sonora ou 
televisionada, mesmo em época de festa popular ou por iniciativa de empresa ou 
estabelecimento comercial ou indústria por veículo 
e. l) por dia taxa será de 0,05 UFP 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
. PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, ffO 112- CEP:38178-000 -PEDRINÔPOLIS-MG- CNPJ: 18.140.335/0001-70 -INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA 
TELEFAX: (34) 3355-2000- E-MAIL:contato@pedrinopolis.mg.gov.br- HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
e.2) por mês taxa será de 0,5 UFP 
e.3) por um ano taxa será de 1,0 UFP 
f) bicicleta ou qualquer outro tipo de veículo que não o especificado na alínea anterior 
equipado para publicidade ou propaganda volante, por veículo 
f.l) por dia taxa será de 0,05 UFP 
f.2) por mês taxa será de 0,5 UFP 
f.3) por um ano taxa será de 1,0 UFP 
5- TAXAS DE LICENÇAS PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIA OU 
LOGRADOURO PÚBLICO 
Ocupação do solo desde que devidamente autorizada. 
5.1- Com balcão, barraca, tabuleiro, quiosque ou mesa, ou equipamento congênere em 
feira, via ou logradouro público, ou como depósito de material para fim de comércio ou 
construção ou prestação de serviços, por equipamento: 
por dia taxa será de 0,1 UFP 
por mês taxa será de 0,5 UFP 
por ano taxa será de 2,0 UFP 
5.2 - Com "Trailer", caminhão ou veículo de gênero utilizado em: 
a) comércio ambulante 
por dia taxa será de 0,5 UFP 
por mês taxa será de 2,5 UFP 
por ano taxa será de 5,0 UFP 
b) comércio eventual, por dia, por dia a taxa será de 1,0 UFP 
5.3 - Com bomba de gasolina ou posto de serviço, por ano a taxa será de 1 UFP 
4.4 - Com parque de diversão ou circo: 
por dia taxa será de 0,5 UFP 
por mês taxa será de 1,0 UFP 
6 - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
A taxa que se cobra mensalmente, é calculada sobre o valor I da tarifa de iluminação 
pública vigente, adotados, nos intervalos de classes indicados, os percentuais 
correspondentes: 
CLASSES PERCENTUAIS DA TAXA DE 
(SEGUNDO O CONSUMO DE ENERGIA ILUMINAÇÃO PUBLICA 
ELÉTRICA EM KWM) 
O a 30 Isenção 
31a50 1,50% 
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51a100 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, N°112 - CEP:38178-000 -PEORINÔPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 -INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA 
TELEFAX: (34) 33S5-2000 -E-MAIL:contato@pedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
3,00% 
101a200 6,00% 
201a300 9,00% 
Acima de 300 10,00% 
7 - TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS 
Especificação 
6.1 Taxas de Expediente Emolumentos 
a) requerimento relacionado com pretensão individual (memorial, 
recurso, pedido de reconsideração, pedido de isenção ou 
parcelamento de débito, pedidos diversos) 
b) abaixo-assinado (relacionado com reivindicação de interesse 
geral) 
c) guia de recolhimento de tributo 
d) alvará de licença, por alvará 
e) inscrição de débito em dívida ativa 
f) averbação (registro de transmissão de propriedade, baixa) 
g) certidão negativa de tributo 
h) busca, por documento 
i) contrato com o Município: instrumento inicial ou o de 
transferência, prorrogação, renovação, por instrumento 
j) guia de informação de ITBI, por guia 
1) segunda via ou revalidação de documento 
m) cóoia (xerox) de documento, oor cóoia por folha 
n) avaliação de imóvel, por imóvel isolado 
o) autenticação de documento fiscal, por autenticação 
p) autorização para impressão de documento fiscal, por autorização 
a) atestado, por lauda ou fração 
TABELA II - C - TAXAS DIVERSAS 
a. Cópia de projeto aprovado, de construção (além do custo da cópia) 
b. Cópia da planta de parcelamento de terreno (além do custo da cópia) 
Nº de 
UFPMP 
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0,05 
isenção 
0,03 
0,03 
0,03 
0,03 
0,03 
0,03 
1,0 
0,03 
0,03 
0,002 
0,05 
0,01 
. . 
0,05 
0,05 
0,2 
0,40 
0,40 

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