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norma nº 1056/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1056 / 2023
Date 2023-06-13
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Pedrinópolis-MG, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre seus componentes, recursos humanos, financiamentos e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS
a PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA fado qubits
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LEI N. 1.056 DE 13 DE JUNHO DE 2023
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO
MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS-MG, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS,
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS
SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta lei regula no Município de Pedrinópolis-MG e em conformidade com a Constituição da República
e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura — SMC, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra o Sistema Nacional de Cultura — SNC e se
constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura,
explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que
fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Administração Pública
com a participação da sociedade no campo da cultura.
CAPÍTULO II
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 32, A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município.
Art. 4º. A cultura é importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada
como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município.
Art. 58. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar
políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural
material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º, Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas públicas para:
7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS e
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a er PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA dom queda do mol
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| - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena
liberdade de expressão e criação;
Il - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
Hl- Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no
município;
V- combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VI - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com
o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando
superposições e desperdícios.
Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais
políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo,
ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar
os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica
e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal
e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO Ill
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos
culturais, entendidos como: As b
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I-o direito à identidade e à diversidade cultural;
Il - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
ll -o direito autoral;
IV—o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO IV
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal concebe a cultura, no seu enfoque tridimensional — simbólica, cidadã e
econômica — como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO |
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que
constituem o patrimônio cultural do Município de Pedrinópolis-MG, abrangendo todos os modos de viver,
fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição
Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica,
expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do
Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional,
nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas
as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia
entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
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Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de
sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os
cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da
ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por
meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do Município, de promoção e
proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215
e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a
garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da
sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência,
que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial
criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio
da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente
eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados,
comissões e fóruns.
SEÇÃO Ill
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço
de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas
e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação,
produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
| - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de
pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
Il - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais
dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
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Ill - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos,
possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como
portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município,
não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de
cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Pedrinópolis-MG deve ser
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que
sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Município, para
que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda
sociedade.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
SEÇÃO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura — SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento
e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência
a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade
na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura — SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta
lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão
compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito
Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo
Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil, nas suas relações como parceiros e responsáveis
pelo seu funcionamento, são:
| - diversidade das expressões culturais;
H - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
Il - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento.e bens culturais;
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IV- cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX- transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura — SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de
cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação,
promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e
acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
| - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na
área cultural;
Il - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos
artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas,
considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação,
capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos
recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura
desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
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VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
|- Coordenação: Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.
Il - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura — CMC;
HI - Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura — PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
IV - Sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará articulado com os demais sistemas municipais
ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento
urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do
meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme
regulamentação.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA — SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se
constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, as instituições vinculadas, indicadas a
seguir: As .
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|- Biblioteca Pública;
Il - outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura:
1 - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura — PMC,
executando as políticas e as ações culturais definidas;
Il - implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de
Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede
de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
Ill - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no
território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do
Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos,
culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC e promover ações
de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens
culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e
gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura, para implementar políticas específicas de fomento
e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas
internacionais, federais e estaduais. R
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XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura — CIVIC, colaborar na realização e participar das Conferências
Intermunicipal, Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC,
compete:
|- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
Il - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao Sistema Estadual de
Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
HI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores
Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores
Bipartite — CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
V- emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema
Municipal de Cultura — SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural
— CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que
contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC,
atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a compatibilização e interação de
normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas,
planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos
metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de
cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do Estado e com o Governo
Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e
qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
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XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC.
SEÇÃO V
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso Il, do art. 33, desta Lei, constituem as instâncias municipais de
articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita nesta Seção.
SUBSEÇÃO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL — CMPC
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e
normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura, com composição de dois
membros do Poder Público e três membros da sociedade civil, se constitui no principal espaço de participação
social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
$1º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição, com base nas diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar
as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
8 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, que representam a sociedade civil,
são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma
vez, por igual período, conforme regulamento.
83º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar,
na sua composição, os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas,
cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
84º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar
a representação do Município, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, e suas instituições vinculadas,
de outros órgãos e entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC será constituído, conforme previsto no art. 39,
desta Lei, e mediante lei própria.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deve se articular com as demais instâncias
colegiadas do Sistema Municipal de Cultura — SMC — territoriais e setoriais — para assegurar a integração,
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas, no
âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
SUBSEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
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Art. 42. A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se numa instância de participação social, em que
ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e
segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o primeiro Plano Municipal de Cultura — PMC ou
reformularão os próximos.
81º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar, aprovar moções, proposições
e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura — PMC e às respectivas revisões
ou adequações.
82º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT convocar e coordenar a Conferência Municipal de
Cultura — CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo,
a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, sendo que a data de realização da Conferência
Municipal de Cultura — CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências
Estadual e Nacional de Cultura.
SEÇÃO VI
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 43. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
|- Plano Municipal de Cultura — PMC;
Il - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
HI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC se caracterizam como
ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
SUBSEÇÃO |
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PMC
Art. 44. O Plano Municipal de Cultura — PMC tem duração decenal e é instrumento de planejamento
estratégico, que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura, na perspectiva do
Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 45. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Cultura e instituições vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura
— CMC, desenvolve projeto de lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e,
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os planos devem conter:
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| - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
Il - diretrizes e prioridades;
Ill - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V- prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
Art. 46. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos
de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Pedrinópolis-MG, que devem ser
diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de
Pedrinópolis-MG:
|- Orçamento do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
!- Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;
Ill - incentivo fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU, ICMS e do ISS, conforme lei específica; e
IV - outros que venham a ser criados.
SUBSEÇÃO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FMC
Art. 47. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC, vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo, como
fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras
definidas nesta Lei.
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ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS
em PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA ma cm quo do ab
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Art. 48. O Fundo Municipal de Cultura — FMIC se constitui no principal mecanismo de financiamento das
políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento pela União e pelo
Governo do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC com despesas de
manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades
vinculadas.
Art. 49. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
| - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Pedrinópolis-MG e seus créditos
adicionais;
Il - transferências federais e ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
HI - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços
públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de
Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções,
produtos e serviços de caráter cultural;
V- doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas
e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
VIII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação vigente sobre a matéria;
IX- empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
X - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
XI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos
culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
XII - saldos de exercícios anteriores; e
XIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
“7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS PA
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Art. 50. O Fundo Municipal de Cultura — FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, na
forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
| - não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas
físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
Il - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e
pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
8 1º. Nos casos previstos no inciso Il, do art. 50, desta Lei, a Secretaria de Educação e Cultura definirá com os
agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias
exigidas e as formas de pagamento.
$ 2º. Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo
Municipal de Cultura — FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
$ 3º. Ataxa de administração a que se refere o 8 1º não poderá ser superior a 3% (três por cento) dos recursos
disponibilizados para o financiamento.
8 4º. Para o financiamento de que trata o inciso Il, do art. 50, desta Lei, serão fixadas taxas de remuneração
que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 51. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura — FMC com planejamento, estudos,
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos
e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 52. O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e
pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
$ 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais, definidos pela
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC.
8 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos
financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante
aportado pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por
outra fonte.
8 3º, Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento
de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão
conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
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Art. 53. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC com
recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento
das cadeias produtivas da cultura.
8 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto no caput
do art. 53, desta Lei, não gozará de incentivo fiscal.
82º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura —
FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 54. Para seleção de projetos, apresentados ao Fundo Municipal de Cultura — FMC, fica criada a Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da
sociedade civil.
Art. 55. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC será constituída por 5 membros titulares e igual
número de suplentes.
$1º. Os dois membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura — SECULT.
82º. Os três membros da sociedade civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 56. Na seleção dos projetos, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve ter como
referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas
anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC.
Art. 57. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das
propostas, como:
| - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
Il - adequação orçamentária;
HI - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
SUBSEÇÃO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS — SMIIC
Art. 58. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais — SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local
com cadastros e indicadores culturais construídos a partir s coletados pelo Município.
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$1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC é constituído de bancos de dados
referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas,
instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual
e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
82º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC terá
como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais
—SNIIC.
Art. 59. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC tem como objetivos:
| - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração
da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação,
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura — PMC e sua revisão nos prazos
previstos;
Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda
e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a
adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos
gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; e
Ill - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais
em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano
Municipal de Cultura — PMC.
Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC fará levantamentos para
realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos
investimentos públicos no setor cultural.
Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC estabelecerá parcerias com os
Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área
de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa,
para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para
fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
SEÇÃO VII
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 62. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais
como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 63. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
e:
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| - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
Il - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
HI - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 64. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal
de Cultura — CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de
Cultura - PMC.
Art. 65. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema
Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida
que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 66. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são
estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 67. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar
o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 68. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de
Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC, com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias
referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO
SEÇÃO |
DOS RECURSOS
Art. 69. O Fundo Municipal da Cultura — FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O Orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal
de Cultura.
Art. 70. O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, far-
se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo
Municipal da Cultura — FMC.
Art. 71. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como
contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
8 1º. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
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|- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
Il - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
8 2º- A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá
ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 72. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a
participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para
a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente
um percentual mínimo para cada segmento/território.
SEÇÃO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 73. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica e administrados pela
Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
$1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC serão administrados pela Secretaria
Municipal de Cultura.
82º, A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade da programação aprovada da aplicação
dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 74. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do
Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de
Cultura.
$1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios
públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma
combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art. 75. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União,
no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes
mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à cultura na Lei
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
SEÇÃO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 76. O processo de planejamento do orçamento do Sistema Municipal de Cultura — SMC deve buscar a
integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades
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da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado
e da União e outras fontes de recursos.
8 1º - O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de
Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 77. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela
Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. O Município de Pedrinópolis deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura — SNC, por meio da
assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 79. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Pedrinópolis-MG, 13 de junho de 2023
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'AEL FERREIRA SILVA
Prefei unicipal
/
—
CERTIDÃO
CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.056 de 13 de junho
de 2023, foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura
Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei
Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em, 13/06/2023

open original →