| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 836 / 2010 |
| Date | 2010-03-16 |
| Ementa | DESAFETA DO DOMÍNIO PÚBLICO A ÁREA QUE ESPECIFICA, AUTORIZA O LOTEAMENTO DA ÁREA REFERIDA, INSTITUI ZONA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL, VISANDO O ATENDIMENTO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS %: SA - Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. Es e Folha CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedri etsite.com.br | & Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br % LEI Nº 836/2010 “DESAFETA DO DOMÍNIO PÚBLICO A ÁREA QUE ESPECIFICA, AUTORIZA O LOTEAMENTO DA ÁREA REFERIDA, INSTITUI ZONA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL, VISANDO O ATENDIMENTO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo do Município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica desafetada do domínio público a área de propriedade do Município de Pedrinópolis matriculada sob o n. 12.230 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Perdizes, com as medidas e confrontações constantes da anexa certidão de matrícula. Art. 2º - O Município de Pedrinópolis fica autorizado a lotear a área ora desafetada, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, assim como com a destinação de áreas para a implantação de equipamentos urbanos, na forma do projeto e memorial descritivo constantes dos anexos a esta lei. Art. 3º - Para os fins do disposto nesta lei, na área ora desafetada fica instituída zona habitacional de interesse social. Art. 4º - Ficam ainda declarados de interesse social os empreendimentos e construções a serem executados com suporte nesta lei, visando o atendimento a programas habitacionais para a população de baixa renda. Art. 5º - O Município poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos e empresas privadas, com o objetivo de atender aos programas habitacionais referidos nesta lei. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na Prefeitura Municipal de Pêta 1 Fausto Fórrira da Silva" / Prefeito Municipal”