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norma nº 1059/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1059 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2024, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS e
ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Ne 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUALISENTA Pino em quitado do no!
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoOpedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br
LEI N. 1.059 DE 26 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2024, e dá outras providências.
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O Orçamento do Município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2024, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
|- as Metas Fiscais;
Il - as Prioridades da Administração Municipal;
ll - a Estrutura dos Orçamentos;
IV- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V- as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
1- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as
metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício
de 2024, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 1.447,
de 14 de junho de 2022.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta, constituídas pelas
Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, 8 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do MANUAL DE
DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA STN Nº 1.447, de 14 de junho de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA Pod quado do od
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Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE | ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE Il ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
AANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua
consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º Em cumprimento ao 8 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO 2024, deverá
conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1 - Metas
Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário
e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2024 e para os dois seguintes.
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81º Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 deverão levar em conta a previsão de aumento
ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento
de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os
valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria
STN Nº 1.447, de 14 de junho de 2022.
$2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes,
divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
8 3º Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN Nº 1.447, de 14 de junho de 2022, as METAS ANUAIS
DA LDO 2024, passam a conter o cálculo do percentual em relação a Receita Corrente Líquida do respectivo
Estado da Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos
fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN Nº 1.447, de 14 de junho de 2022, as
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2024, passam a conter o cálculo do percentual em relação
à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º De acordo com o $ 28, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas
com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados
em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 Em obediência ao 8 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio
Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
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Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime
Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 110 8 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também,
que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados
em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos
servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos,
deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 Em razão do que está estabelecido no 8 28, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira
e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 —
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS, seguindo o modelo da Portaria STN Nº 1.447, de 14 de
junho de 2022, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar
o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter
um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o
equilíbrio das contas públicas.
81º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.
82º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se
a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a
criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 O 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído
com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria STN Nº 1.447, de 14 de junho de 2022, a base de dados da
receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos
três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL.
Art. 16 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são
compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas
não-financeiras.
Art. 17 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal,
com regulamentação pela STN.
81º O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo
Federal, através das Portarias expedidas pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da
contabilidade pública.
8 2º O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual
deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
83º A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal, obedeceram às determinações da
Portaria STN Nº 495/2017 e o modelo de relatório da Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada
pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos
valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2024, 2025 e 2026.
I!- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, No 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA vom qdo o col
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Art. 19 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 serão definidas
e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas
nesta lei.
$1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as
prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à
programação das despesas.
$2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as
metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma
a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Hi - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e
será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 21 A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras,
especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e,
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais
deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único,
inciso | da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do
equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 124º |, "a" e 48 LRF).
Art. 24 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público,
os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo
(art. 12, 8 3º da LRF).
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Art. 25 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento
das metas de resultado primário e nominal, os Poderes, Legislativo e Executivo, de forma proporcional as
suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
| - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
Il- obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
ll - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou
não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas
para 2023, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023 (art. 48, 8 2º da LRF).
Art. 27 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles
constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF).
Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de Artigo
43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 28 O Orçamento para o exercício de 2024 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não
inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 25% do total do orçamento de cada Entidade para
a abertura de créditos adicionais suplementares. (art. 5º III, da LRF).
81º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também
para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º
e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
82º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o
dia 01 de dezembro de 2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se
contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
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Art. 30 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as
Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações vinculadas e fontes
de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único
e 50, Ida LRF).
Art. 32 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante do Anexo Próprio desta Lei, não
será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 8 2º, Ve art. 14, | da LRF).
Art. 33 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas
de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, |, "f" e 26
da LRF).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no
final do respectivo Exercício do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 34 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens le Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga
os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes,
aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado
(art. 16, 8 3º da LRF).
Art. 35 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos
na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência
voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração
Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62
da LRF).
Art. 37 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços correntes.
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Art. 38 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações
Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza
de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo
do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei,
poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na
forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, | da
Constituição Federal).
Art. 40 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao
estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as
metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do
exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 41 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei
Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 48, |, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito
para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas
Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida
na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo
Único da LRF).
Art. 44 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o
excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e
funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, oferecer plano de saúde aos servidores em caráter facultativo, admitir pessoal aprovado em
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o ar PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNP: 18,140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA vendo quo do vd
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concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8
18, Il da Constituição Federal).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de
orçamento para 2024.
Art. 46 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal
de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente
Líquida, a despesa verificada no exercício de 2023, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial de
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da
LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas
ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
| - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
Il - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
HI - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - eliminação das despesas com horas-extras.
Art. 49 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente
substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades
ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos,
não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou
utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição
de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas
de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
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considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receita (art. 14 8 3º da LRF).
Art. 52 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira
constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação
(art. 14, 8 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro
de 2023, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
81º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
82º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro
de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a
sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de
compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser
reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através
de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou
não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CERTIDÃO
GABINETE DO PREFEITO, Pedrinópolis-MG, 26 de junho de 2023 | CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.059 de 26 de junho
| de 2023, foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura
|
a Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei
[MY . Orgânica Municipal.
(RARA Dou fé.
Em, 26/06/2023
Fabiana Ferreira S. Passoni
| Secretaria Mun. Gabinete
d / —s >
Ratdtt Fadas :
Prefeito Munici

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