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norma nº 1060/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1060 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaDispõe sobre a construção de passeios públicos ou calçadas no município de Pedrinópolis e dá outras providências.
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LEI N. 1.060 DE 26 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a construção de passeios públicos ou calçadas no
município de Pedrinópolis e dá outras providências.
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os passeios públicos ou calçadas são parte integrante da via pública, destinados, prioritariamente, à
circulação de pessoas, sendo obrigatória sua construção em toda(s) a(s) testada(s) do(s) terreno(s),
edificados ou não, garantindo ao pedestre o deslocamento com acessibilidade e segurança, de conformidade
com as normas vigentes.
Art. 2º Os passeios públicos são formados por:
|- subsolo;
Il - guia e sarjeta;
HI - faixa de serviço;
IV - faixa de caminhabilidade;
V-faixa de interferência da edificação;
VI - esquinas.
$1º O subsolo dos passeios públicos pertence à municipalidade, podendo nele ser instaladas caixas de
inspeção e visita e caixas de passagem de tubos, entre outras, niveladas ao piso, e sua utilização dependerá
de autorização administrativa.
82º A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia, destina-se à instalação de posteamento,
mobiliário urbano e ajardinamento e sua utilização dependerá de autorização administrativa.
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83º A faixa de caminhabilidade, destinada prioritariamente à circulação de pedestres, deverá estar sempre
livre de qualquer tipo de obstáculo.
84º A faixa de interferência destina-se ao acesso do lote, edificado ou não, podendo ser permitida, pelo órgão
público competente, a colocação de mesas, cadeiras, armários do sistema de telefonia, guaritas de vigilância,
vasos, canteiros e floreiras, quando estes não interferirem na faixa de caminhabilidade.
85º As esquinas, preferencialmente, deverão estar livres de obstáculos, vedada a instalação de mobiliário.
86º Quando os passeios públicos não tiverem largura suficiente para contemplar a instalação das faixas de
caminhabilidade, de serviço e de interferência, a primeira terá prioridade sobre as demais, podendo ser
permitido o posteamento público.
87º A guia ou sarjeta deverá ser executada de acordo com as instruções de execução do município;
CAPÍTULO Il
DAS RESPONSABILIDADES
Art.3º O proprietário ou possuidor de imóvel, a qualquer título, edificado ou não, deverá construir,
obrigatoriamente, a respectiva calçada na extensão correspondente à sua testada e mantê-la em perfeito
estado de conservação, observadas as especificações técnicas do Órgão competente.
Parágrafo único. Considera “mau estado de conservação”, os passeios públicos:
I- que apresentem buracos, ondulações, desníveis ou a presença de obstáculos que impeçam o trânsito livre
e seguro dos pedestres;
Il — que não estejam devidamente roçados, em sua totalidade ou nas interseções com postes, canteiros,
mobiliários, lajotas, peivers, meio fio, muros, entre outros;
HI — que cujos aspectos estejam em desacordo com as normas técnicas e regulamentares.
Art. 4º Caberá ao loteador a execução dos passeios públicos, devendo sua estrutura ser composta de lastro
de concreto de, no mínimo, 0,05m (cinco centímetros) de espessura.
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CAPÍTULO III
DOS PASSEIOS PÚBLICOS NOS PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
SEÇÃO |
DOS PROJETOS E DA EXECUÇÃO DOS PASSEIOS PÚBLICOS
Art. 5º Nenhuma edificação ou loteamento será aprovado sem o projeto da calçada.
Art. 6º Na execução, manutenção e recuperação dos passeios públicos serão observadas as regras
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as disposições contidas em
legislação federal, estadual e municipal.
Art. 7º No planejamento e execução das calçadas nas vias públicas, bem como na reforma das já existentes,
deverão ser cumpridas as exigências dispostas nesta Lei e na Norma Brasileira de Acessibilidade NBR
9050/2004 ou norma posterior que lhe altere.
Art. 8º Na execução de obras de infraestrutura que exijam a quebra da calçada, esta deverá ser refeita pelo
executor em toda a sua extensão, vedadas emendas perceptíveis no piso.
Art. 9º Obras temporárias de instalação ou manutenção dos equipamentos, mobiliário e ajardinamento que
interfiram no passeio deverão ser sinalizadas e isoladas, assegurando-se uma largura mínima de passagem
para o pedestre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) ou o desvio protegido para o leito carroçável, por
meio de plataforma provisória, com largura mínima de 1,00m (um metro) e inclinação máxima de 10% (dez
por cento).
Art. 10 As edificações receberão "Habite-se" somente após a execução das calçadas.
Art. 11 Os loteamentos serão aprovados somente após a execução do lastro de concreto, na forma do
disposto no art. 4º desta Lei.
SEÇÃO II
DA ACESSIBILIDADE, SEGURANÇA E REVESTIMENTO DOS PASSEIOS PÚBLICOS
Art. 12 Para garantir acessibilidade e segurança, os passeios públicos deverão preencher os seguintes
requisitos:
|- revestimento antiderrapante e, preferencialmente, utilização de:
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a) concreto pré-moldado;
b) concreto desempenado "in loco";
c) bloco intertravado de concreto;
Il - inclinação transversal de, no mínimo, 1% (um por cento) e, no máximo, 3% (três por cento), observadas
as normas da ABNT;
HI - continuidade e sem mudanças abruptas de nível ou inclinação;
IV - as águas pluviais deverão ser direcionadas por meio de condutores, nunca por cima da calçada;
V - utilização de guias em concreto moldada "in loco" ou pré-moldado com as dimensões de, no mínimo,
0,70m (setenta centímetros) de comprimento, 0,10m (dez centímetros) de largura e 0,30m (trinta
centímetros) de altura;
VI - o rebaixo para veículos e pedestres deverá ser previsto junto à faixa de serviço, conforme normas da
ABNT e legislação municipal vigente;
VII - o desnível entre a calçada e o terreno lindeiro deverá ser solucionado de forma a não interferir na faixa
de caminhabilidade;
VIII - quando a via tiver mais de 20% (vinte por cento) de declividade, será permitida a construção de escadas
no passeio público com degraus de, no máximo, 0,18m (dezoito centímetros) de altura e, no mínimo, 0,28m
(vinte e oito centímetros) de profundidade.
$1º O revestimento de concreto desempenado "in loco" deverá ser executado com juntas de dilatação,
formando quadros de, no máximo, 2,0m x 2,0m (dois metros por dois metros).
82º A utilização do revestimento distinto do especificado no inciso | deste artigo, dependerá de autorização
do Município.
SEÇÃO Ill
DO AJARDINAMENTO E DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 13 O ajardinamento e o mobiliário urbano dependerão de autorização do Órgão competente e deverão:
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|- ser instalados na faixa de serviço;
Il - preservar a visibilidade entre motoristas e pedestres;
HI - ser instalados em locais que não intervenham no rebaixamento das calçadas;
IV - garantir a autonomia e segurança de sua utilização;
V-ser posicionados de forma a não comprometer a circulação dos pedestres;
VI - ocupar somente a faixa de serviço, junto à guia, respeitando a faixa de caminhabilidade.
$1º Será permitido na faixa de interferência o plantio de vegetação de pequeno porte, em canteiros.
82º O ajardinamento a ser implantado nos passeios públicos ou calçadas não deverá adotar plantas com
espécies agressivas ou que avancem sobre a faixa de caminhabilidade e obstruam a passagem do pedestre.
83º O Poder Executivo poderá realizar o ajardinamento e mantê-lo em passeios públicos considerados de
interesse turístico ou cultural, desde que previamente delimitados em ato administrativo motivado.
Art. 14 O plantio de árvores far-se-á em caixa com dimensão mínima de 0,90m x 0,90m (noventa centímetros
por noventa centímetros) e indutor de raiz de tubo de concreto pré-moldado com diâmetro mínimo de 0,80m
(oitenta centímetros).
Art. 15 As espécies de árvores a serem plantadas nos passeios públicos ou calçadas deverão seguir a
recomendação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e manter, em relação ao plantio, as seguintes
distâncias:
| - árvores de pequeno porte: de 5,00m em 5,00m (cinco em cinco metros);
Il - árvores de médio porte: de 8,00m em 8,00m (oito em oito metros);
Ill - árvores de grande porte: de 12,00m em 12,00m (doze em doze metros).
Art. 16 Fica vedado o ajardinamento e instalação de mobiliário urbano em passeios públicos ou calçadas com
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largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros).
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CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CALÇADAS
Art. 17 Fica criado o Programa de Recuperação de Calçadas com o objetivo de promover a realização, por
parte do Poder Público, de obras e serviços necessários à requalificação e reurbanização de passeios de vias
e logradouros públicos considerados de natureza estratégica para o sistema viário do Município, com vistas
a assegurar a toda e qualquer pessoa o direito à acessibilidade e mobilidade de maneira autônoma e segura.
Art. 18 A execução do Programa observará os seguintes princípios:
| - acessibilidade: garantir mobilidade para todos e assegurar a acessibilidade, principalmente, de idosos,
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
Il - segurança: as calçadas deverão ser projetadas de forma a minimizar as interferências decorrentes da
instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, publicidade,
tráfego de veículos e edificações;
HI - acessibilidade das rotas: as calçadas devem ser implantadas de forma contínua e integrada por conexões,
visando facilitar o deslocamento dos pedestres aos seus destinos;
IV - diversidade de uso: o espaço da calçada ou passeio deve ser projetado para o aproveitamento máximo
dos benefícios;
V - aspectos estéticos e harmônicos: a calçada deve observar os aspectos estéticos de seu entorno e seu
desenho deve ser adequado à via, respeitando as especificações das normas técnicas pertinentes.
Art. 19 Ato do Chefe do Poder Executivo delimitará as rotas objeto de intervenção especial, cujas
características classifiquem as vias e logradouros públicos que as integram e priorizará as vias e logradouros
públicos que:
| - apresentarem maior concentração de serviços públicos ou privados referentes às áreas de saúde,
educação, assistência social, cultura, lazer e esporte;
Il — atendam o bem estar social;
$1º O ato de delimitação estabelecerá o tipo de material e o padrão técnico a serem utilizados na obra,
observado o disposto nesta Lei.
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$2º O proprietário lindeiro do imóvel objeto da execução do passeio público deverá ser comunicado do ato
de delimitação da obra, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início da recuperação da calçada.
83º Nas rotas de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo está autorizado a realizar, sem prévia
notificação do proprietário, a limpeza e roçada de passeios públicos que se encontrem em estado precário,
apresentando iminente risco à segurança dos transeuntes, caso a situação seja de excepcionalidade e a
intervenção seja julgada necessária pelos órgãos competentes.
Art. 20 Concluída a obra o Poder Executivo, através do Órgão Competente, promoverá a cobrança
administrativa da quantia despendida para requalificação ou reurbanização do passeio do proprietário do
imóvel lindeiro à via pública.
$1º Utilizar-se-á como forma de cálculo do valor da cobrança a metragem quadrada total da calçada
multiplicada pelo preço do metro quadrado contratado pelo Município para pagamento das obras.
82º O Poder Executivo poderá conceder isenção as custas e despesas da obra a proprietário do imóvel
lindeiro que esteja incluído nos programas Sociais do Município ou Governo Federal.
Art. 21 O proprietário será notificado para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da
notificação, recolher aos cofres municipais o valor devido, ou parcelá-lo na forma do art. 22.
$1º Havendo controvérsia acerca da metragem quadrada do passeio utilizada para cálculo do valor da
cobrança, poderá o proprietário, no prazo de cinco (05) dias úteis contados do recebimento da notificação,
apresentar recurso dirigido ao Poder Executivo.
82º Na hipótese de não pagamento o débito será inscrito em dívida ativa.
Art. 22 O valor da cobrança administrativa poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e sucessivas.
$1º O valor da cobrança será acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o
saldo devedor de cada mês de parcelamento.
$2º O atraso no pagamento de qualquer parcela importará na sua atualização monetária e fluência de juros
pelos mesmos índices e forma previstos no Código Tributário do Município.
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83º O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas importará no imediato cancelamento do
parcelamento, restabelecendo-se a dívida aos valores originais e abatendo-se as parcelas pagas, atualizadas
de acordo com o índice utilizado para atualização dos tributos municipais.
84º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior à R$20,00 (vinte reais).
Art. 23 A cobrança administrava não incidirá sobre os imóveis do Município, bem como aqueles integrantes
do patrimônio do Estado e da União.
Art. 24 Os recursos oriundos do pagamento da cobrança administrativa serão depositados em conta especial
e destinados exclusivamente para realização dos objetivos do Programa de que trata este Capítulo.
Art. 25 Após a execução do passeio público caberá ao responsável pelo imóvel, edificado ou não, a obrigação
de mantê-lo sempre em perfeito estado de conservação.
Art. 26 O planejamento e a coordenação do Programa competem a Secretaria Municipal de Obras, Serviços
Públicos e Transporte.
CAPÍTULO V
DA ROÇADA DE PASSEIOS PÚBLICOS
Art. 27 A roçada do passeio, em sua totalidade ou nas interseções com postes, canteiros, mobiliários, lajotas,
peivers, meio fio, muros, entre outros, compete ao proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro.
81º A obrigação de roçada do passeio independe da obrigação de calçá-lo.
82º Para cumprimento do disposto no 81º deste artigo, quando da fiscalização da obrigação de roçada, serão
notificados os proprietários que ainda não tenham calçado o passeio e não tenham sido instados a tanto pelo
Poder Executivo.
Art. 28 O Poder Executivo poderá executar a roçada nos passeios, com posterior ressarcimento, sempre que
o proprietário ou possuidor, devidamente notificado, deixar de cumprir com a obrigação prevista no art. 27
desta Lei.
Art. 29 A notificação do proprietário ou possuidor poderá ser realizada por meio de edital publicado no Diário
Oficial Eletrônico ou de forma pessoal.
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Art. 30 A notificação por edital será realizada de acordo com a programação de execução do serviço de roçada
das vias e logradouros públicos.
$1º O Edital indicará o dia, as ruas e a numeração dos imóveis em cuja testada será executado o serviço de
roçada das vias e logradouros públicos.
Art. 31 A notificação pessoal poderá ser realizada nos casos de urgência, a exemplo da existência de risco à
mobilidade, independentemente da programação de roçada das vias e logradouros públicos.
Art. 32 O proprietário ou possuidor terão o prazo de 10 (dez) dias contados da notificação pessoal ou por
edital para executar a roçada do passeio, sob pena de multa, sem prejuízo do disposto no art. 29 desta Lei.
Art. 33 Constatada a inobservância do disposto no art. 32, a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos
e Transportes ou outro órgão que vier a substituí-la poderá executar o serviço de roçada, diretamente ou
mediante terceirização, e efetuar, do proprietário ou possuidor, a cobrança dos custos correspondentes.
$1º Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da multa na hipótese de ressarcimento
dos custos correspondentes ao serviço de roçada pagos no prazo de 10 (dez) dias, contados do encerramento
da execução do serviço.
82º Será dispensado o pagamento da multa caso o proprietário ou possuidor do imóvel cujo passeio não
esteja calçado o faça este em até seis meses após a imposição da penalidade da notificação.
83º Não sendo pago o ressarcimento no prazo de trinta dias contados do encerramento da execução do
serviço, o Poder Executivo poderá incluir o valor em guia de pagamento junto ao carnê de IPTU.
84º O Poder Executivo poderá conceder isenção as custas e despesas da obra ao proprietário do imóvel
lindeiro que esteja incluído nos programas Sociais do Município ou Governo Federal.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 34. Constitui infração aos dispositivos desta Lei:
|- interferir, sem prévia licença do Órgão Municipal competente, nos passeios públicos ou calçadas;
Il - edificar sobre os passeios públicos ou calçadas;
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HI - construir os passeios públicos ou calçadas em desacordo com as normas regulamentares;
HI - deixar de construir o passeio público, ou fazê-lo em desacordo com as normas regulamentares;
IV - fazer o ajardinamento em desacordo com as normas regulamentares.
V - deixar de executar a roçada no prazo de até 10 dias após devidamente notificado, consoante previsto
nesta Lei.
Parágrafo único. Configura-se a infração ao disposto no inciso V deste artigo a cada nova notificação por
edital ou pessoal.
Art. 35 O Município aplicar-se-á multa, observando o valor Unidade Fiscal Padrão do Município de
Pedrinópolis (UFPMP), entre 1 a 10 UFPMP, a depender da infração cometida.
$1º As multas previstas neste artigo serão revertidas em favor do Poder executivo que as investirás na
requalificação e reurbanização de passeios de vias e logradouros públicos do Município.
82º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão revertidos em prol do
Programa Calçada Legal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 Diante de impossibilidades técnicas quanto às condições de localização do imóvel em relação à via
pública, poderá o Município conceder "Habite-se" sem a execução do passeio público, desde que viabilizada
a segurança do pedestre, na forma e condições determinadas pelo Município.
Parágrafo único. Cessada a impossibilidade técnica, fica o proprietário do imóvel obrigado a construir o
passeio público ou calçada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da notificação do Município.
Art. 37 O Município poderá conceder o "Alvará de Habite-se" sem a execução do passeio público ou da
calçada pública quando o trecho referente à testada do imóvel tiver sua execução prevista no planejamento
das ruas compartilhadas ou vias prioritárias para pedestres.
81º Cessada a condição prevista no caput, fica o proprietário do imóvel obrigado a construir o passeio público
ou calçada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da notificação do Município.
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$2º As testadas de imóveis que não se enquadrarem no caput deste artigo deverão cumprir as determinações
previstas na Seção | do Capítulo Ill desta Lei.
83º Deverá ser viabilizada pelo proprietário do imóvel a segurança e a acessibilidade do pedestre, na forma
e condições determinadas pelo Município.
Art. 38 Esta Lei será regulamentada, no que couber, mediante Decreto Executivo.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Pedrinópolis-MG, 26 de junho de 2023
íto Municipal
CERTIDÃO
CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.060 de 26 de junho
de 2023, foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura
Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei
Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em, 26/06/2023
AOS
Fabiana Ferreira S. Rassoni
etarid Mun. Gabinete
Prefeito Municipa

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