| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1060 / 2023 |
| Date | 2023-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a construção de passeios públicos ou calçadas no município de Pedrinópolis e dá outras providências. |
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ps PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS E ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLI tr PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA voçe cm qui do bol TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoopedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br LEI N. 1.060 DE 26 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a construção de passeios públicos ou calçadas no município de Pedrinópolis e dá outras providências. O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os passeios públicos ou calçadas são parte integrante da via pública, destinados, prioritariamente, à circulação de pessoas, sendo obrigatória sua construção em toda(s) a(s) testada(s) do(s) terreno(s), edificados ou não, garantindo ao pedestre o deslocamento com acessibilidade e segurança, de conformidade com as normas vigentes. Art. 2º Os passeios públicos são formados por: |- subsolo; Il - guia e sarjeta; HI - faixa de serviço; IV - faixa de caminhabilidade; V-faixa de interferência da edificação; VI - esquinas. $1º O subsolo dos passeios públicos pertence à municipalidade, podendo nele ser instaladas caixas de inspeção e visita e caixas de passagem de tubos, entre outras, niveladas ao piso, e sua utilização dependerá de autorização administrativa. 82º A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia, destina-se à instalação de posteamento, mobiliário urbano e ajardinamento e sua utilização dependerá de autorização administrativa. “7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS sa PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Ne 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA perene qu e TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatopedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br 83º A faixa de caminhabilidade, destinada prioritariamente à circulação de pedestres, deverá estar sempre livre de qualquer tipo de obstáculo. 84º A faixa de interferência destina-se ao acesso do lote, edificado ou não, podendo ser permitida, pelo órgão público competente, a colocação de mesas, cadeiras, armários do sistema de telefonia, guaritas de vigilância, vasos, canteiros e floreiras, quando estes não interferirem na faixa de caminhabilidade. 85º As esquinas, preferencialmente, deverão estar livres de obstáculos, vedada a instalação de mobiliário. 86º Quando os passeios públicos não tiverem largura suficiente para contemplar a instalação das faixas de caminhabilidade, de serviço e de interferência, a primeira terá prioridade sobre as demais, podendo ser permitido o posteamento público. 87º A guia ou sarjeta deverá ser executada de acordo com as instruções de execução do município; CAPÍTULO Il DAS RESPONSABILIDADES Art.3º O proprietário ou possuidor de imóvel, a qualquer título, edificado ou não, deverá construir, obrigatoriamente, a respectiva calçada na extensão correspondente à sua testada e mantê-la em perfeito estado de conservação, observadas as especificações técnicas do Órgão competente. Parágrafo único. Considera “mau estado de conservação”, os passeios públicos: I- que apresentem buracos, ondulações, desníveis ou a presença de obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres; Il — que não estejam devidamente roçados, em sua totalidade ou nas interseções com postes, canteiros, mobiliários, lajotas, peivers, meio fio, muros, entre outros; HI — que cujos aspectos estejam em desacordo com as normas técnicas e regulamentares. Art. 4º Caberá ao loteador a execução dos passeios públicos, devendo sua estrutura ser composta de lastro de concreto de, no mínimo, 0,05m (cinco centímetros) de espessura. o) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS PEN ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS a PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA fo em gundo do ido TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatopedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br CAPÍTULO III DOS PASSEIOS PÚBLICOS NOS PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA SEÇÃO | DOS PROJETOS E DA EXECUÇÃO DOS PASSEIOS PÚBLICOS Art. 5º Nenhuma edificação ou loteamento será aprovado sem o projeto da calçada. Art. 6º Na execução, manutenção e recuperação dos passeios públicos serão observadas as regras estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as disposições contidas em legislação federal, estadual e municipal. Art. 7º No planejamento e execução das calçadas nas vias públicas, bem como na reforma das já existentes, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nesta Lei e na Norma Brasileira de Acessibilidade NBR 9050/2004 ou norma posterior que lhe altere. Art. 8º Na execução de obras de infraestrutura que exijam a quebra da calçada, esta deverá ser refeita pelo executor em toda a sua extensão, vedadas emendas perceptíveis no piso. Art. 9º Obras temporárias de instalação ou manutenção dos equipamentos, mobiliário e ajardinamento que interfiram no passeio deverão ser sinalizadas e isoladas, assegurando-se uma largura mínima de passagem para o pedestre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) ou o desvio protegido para o leito carroçável, por meio de plataforma provisória, com largura mínima de 1,00m (um metro) e inclinação máxima de 10% (dez por cento). Art. 10 As edificações receberão "Habite-se" somente após a execução das calçadas. Art. 11 Os loteamentos serão aprovados somente após a execução do lastro de concreto, na forma do disposto no art. 4º desta Lei. SEÇÃO II DA ACESSIBILIDADE, SEGURANÇA E REVESTIMENTO DOS PASSEIOS PÚBLICOS Art. 12 Para garantir acessibilidade e segurança, os passeios públicos deverão preencher os seguintes requisitos: |- revestimento antiderrapante e, preferencialmente, utilização de: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS a PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA dad mencdaçd TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoQ pedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br a) concreto pré-moldado; b) concreto desempenado "in loco"; c) bloco intertravado de concreto; Il - inclinação transversal de, no mínimo, 1% (um por cento) e, no máximo, 3% (três por cento), observadas as normas da ABNT; HI - continuidade e sem mudanças abruptas de nível ou inclinação; IV - as águas pluviais deverão ser direcionadas por meio de condutores, nunca por cima da calçada; V - utilização de guias em concreto moldada "in loco" ou pré-moldado com as dimensões de, no mínimo, 0,70m (setenta centímetros) de comprimento, 0,10m (dez centímetros) de largura e 0,30m (trinta centímetros) de altura; VI - o rebaixo para veículos e pedestres deverá ser previsto junto à faixa de serviço, conforme normas da ABNT e legislação municipal vigente; VII - o desnível entre a calçada e o terreno lindeiro deverá ser solucionado de forma a não interferir na faixa de caminhabilidade; VIII - quando a via tiver mais de 20% (vinte por cento) de declividade, será permitida a construção de escadas no passeio público com degraus de, no máximo, 0,18m (dezoito centímetros) de altura e, no mínimo, 0,28m (vinte e oito centímetros) de profundidade. $1º O revestimento de concreto desempenado "in loco" deverá ser executado com juntas de dilatação, formando quadros de, no máximo, 2,0m x 2,0m (dois metros por dois metros). 82º A utilização do revestimento distinto do especificado no inciso | deste artigo, dependerá de autorização do Município. SEÇÃO Ill DO AJARDINAMENTO E DO MOBILIÁRIO URBANO Art. 13 O ajardinamento e o mobiliário urbano dependerão de autorização do Órgão competente e deverão: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS a PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Ne 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA Ad a qui do eo TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoGpedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br |- ser instalados na faixa de serviço; Il - preservar a visibilidade entre motoristas e pedestres; HI - ser instalados em locais que não intervenham no rebaixamento das calçadas; IV - garantir a autonomia e segurança de sua utilização; V-ser posicionados de forma a não comprometer a circulação dos pedestres; VI - ocupar somente a faixa de serviço, junto à guia, respeitando a faixa de caminhabilidade. $1º Será permitido na faixa de interferência o plantio de vegetação de pequeno porte, em canteiros. 82º O ajardinamento a ser implantado nos passeios públicos ou calçadas não deverá adotar plantas com espécies agressivas ou que avancem sobre a faixa de caminhabilidade e obstruam a passagem do pedestre. 83º O Poder Executivo poderá realizar o ajardinamento e mantê-lo em passeios públicos considerados de interesse turístico ou cultural, desde que previamente delimitados em ato administrativo motivado. Art. 14 O plantio de árvores far-se-á em caixa com dimensão mínima de 0,90m x 0,90m (noventa centímetros por noventa centímetros) e indutor de raiz de tubo de concreto pré-moldado com diâmetro mínimo de 0,80m (oitenta centímetros). Art. 15 As espécies de árvores a serem plantadas nos passeios públicos ou calçadas deverão seguir a recomendação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e manter, em relação ao plantio, as seguintes distâncias: | - árvores de pequeno porte: de 5,00m em 5,00m (cinco em cinco metros); Il - árvores de médio porte: de 8,00m em 8,00m (oito em oito metros); Ill - árvores de grande porte: de 12,00m em 12,00m (doze em doze metros). Art. 16 Fica vedado o ajardinamento e instalação de mobiliário urbano em passeios públicos ou calçadas com O pa largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros). Nip PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS E ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS sessao PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA qui do ol! TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoQpedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br CAPÍTULO IV DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CALÇADAS Art. 17 Fica criado o Programa de Recuperação de Calçadas com o objetivo de promover a realização, por parte do Poder Público, de obras e serviços necessários à requalificação e reurbanização de passeios de vias e logradouros públicos considerados de natureza estratégica para o sistema viário do Município, com vistas a assegurar a toda e qualquer pessoa o direito à acessibilidade e mobilidade de maneira autônoma e segura. Art. 18 A execução do Programa observará os seguintes princípios: | - acessibilidade: garantir mobilidade para todos e assegurar a acessibilidade, principalmente, de idosos, pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; Il - segurança: as calçadas deverão ser projetadas de forma a minimizar as interferências decorrentes da instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, publicidade, tráfego de veículos e edificações; HI - acessibilidade das rotas: as calçadas devem ser implantadas de forma contínua e integrada por conexões, visando facilitar o deslocamento dos pedestres aos seus destinos; IV - diversidade de uso: o espaço da calçada ou passeio deve ser projetado para o aproveitamento máximo dos benefícios; V - aspectos estéticos e harmônicos: a calçada deve observar os aspectos estéticos de seu entorno e seu desenho deve ser adequado à via, respeitando as especificações das normas técnicas pertinentes. Art. 19 Ato do Chefe do Poder Executivo delimitará as rotas objeto de intervenção especial, cujas características classifiquem as vias e logradouros públicos que as integram e priorizará as vias e logradouros públicos que: | - apresentarem maior concentração de serviços públicos ou privados referentes às áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, lazer e esporte; Il — atendam o bem estar social; $1º O ato de delimitação estabelecerá o tipo de material e o padrão técnico a serem utilizados na obra, observado o disposto nesta Lei. “7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLI cata Ras PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA Ando e quado do del TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoapedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov.br $2º O proprietário lindeiro do imóvel objeto da execução do passeio público deverá ser comunicado do ato de delimitação da obra, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início da recuperação da calçada. 83º Nas rotas de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo está autorizado a realizar, sem prévia notificação do proprietário, a limpeza e roçada de passeios públicos que se encontrem em estado precário, apresentando iminente risco à segurança dos transeuntes, caso a situação seja de excepcionalidade e a intervenção seja julgada necessária pelos órgãos competentes. Art. 20 Concluída a obra o Poder Executivo, através do Órgão Competente, promoverá a cobrança administrativa da quantia despendida para requalificação ou reurbanização do passeio do proprietário do imóvel lindeiro à via pública. $1º Utilizar-se-á como forma de cálculo do valor da cobrança a metragem quadrada total da calçada multiplicada pelo preço do metro quadrado contratado pelo Município para pagamento das obras. 82º O Poder Executivo poderá conceder isenção as custas e despesas da obra a proprietário do imóvel lindeiro que esteja incluído nos programas Sociais do Município ou Governo Federal. Art. 21 O proprietário será notificado para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da notificação, recolher aos cofres municipais o valor devido, ou parcelá-lo na forma do art. 22. $1º Havendo controvérsia acerca da metragem quadrada do passeio utilizada para cálculo do valor da cobrança, poderá o proprietário, no prazo de cinco (05) dias úteis contados do recebimento da notificação, apresentar recurso dirigido ao Poder Executivo. 82º Na hipótese de não pagamento o débito será inscrito em dívida ativa. Art. 22 O valor da cobrança administrativa poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. $1º O valor da cobrança será acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o saldo devedor de cada mês de parcelamento. $2º O atraso no pagamento de qualquer parcela importará na sua atualização monetária e fluência de juros pelos mesmos índices e forma previstos no Código Tributário do Município. So Ss? PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS PES ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS ne ado PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA dom qbddo do co! TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAlL:contatoepedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br 83º O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas importará no imediato cancelamento do parcelamento, restabelecendo-se a dívida aos valores originais e abatendo-se as parcelas pagas, atualizadas de acordo com o índice utilizado para atualização dos tributos municipais. 84º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior à R$20,00 (vinte reais). Art. 23 A cobrança administrava não incidirá sobre os imóveis do Município, bem como aqueles integrantes do patrimônio do Estado e da União. Art. 24 Os recursos oriundos do pagamento da cobrança administrativa serão depositados em conta especial e destinados exclusivamente para realização dos objetivos do Programa de que trata este Capítulo. Art. 25 Após a execução do passeio público caberá ao responsável pelo imóvel, edificado ou não, a obrigação de mantê-lo sempre em perfeito estado de conservação. Art. 26 O planejamento e a coordenação do Programa competem a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte. CAPÍTULO V DA ROÇADA DE PASSEIOS PÚBLICOS Art. 27 A roçada do passeio, em sua totalidade ou nas interseções com postes, canteiros, mobiliários, lajotas, peivers, meio fio, muros, entre outros, compete ao proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro. 81º A obrigação de roçada do passeio independe da obrigação de calçá-lo. 82º Para cumprimento do disposto no 81º deste artigo, quando da fiscalização da obrigação de roçada, serão notificados os proprietários que ainda não tenham calçado o passeio e não tenham sido instados a tanto pelo Poder Executivo. Art. 28 O Poder Executivo poderá executar a roçada nos passeios, com posterior ressarcimento, sempre que o proprietário ou possuidor, devidamente notificado, deixar de cumprir com a obrigação prevista no art. 27 desta Lei. Art. 29 A notificação do proprietário ou possuidor poderá ser realizada por meio de edital publicado no Diário Oficial Eletrônico ou de forma pessoal. ps PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS SN ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS ua PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Ne 112 -CEP-38178-000- PEDRINÓPOLIS-MG - CNP: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUALISENTA mem om quad do mal TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoQpedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br Art. 30 A notificação por edital será realizada de acordo com a programação de execução do serviço de roçada das vias e logradouros públicos. $1º O Edital indicará o dia, as ruas e a numeração dos imóveis em cuja testada será executado o serviço de roçada das vias e logradouros públicos. Art. 31 A notificação pessoal poderá ser realizada nos casos de urgência, a exemplo da existência de risco à mobilidade, independentemente da programação de roçada das vias e logradouros públicos. Art. 32 O proprietário ou possuidor terão o prazo de 10 (dez) dias contados da notificação pessoal ou por edital para executar a roçada do passeio, sob pena de multa, sem prejuízo do disposto no art. 29 desta Lei. Art. 33 Constatada a inobservância do disposto no art. 32, a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes ou outro órgão que vier a substituí-la poderá executar o serviço de roçada, diretamente ou mediante terceirização, e efetuar, do proprietário ou possuidor, a cobrança dos custos correspondentes. $1º Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da multa na hipótese de ressarcimento dos custos correspondentes ao serviço de roçada pagos no prazo de 10 (dez) dias, contados do encerramento da execução do serviço. 82º Será dispensado o pagamento da multa caso o proprietário ou possuidor do imóvel cujo passeio não esteja calçado o faça este em até seis meses após a imposição da penalidade da notificação. 83º Não sendo pago o ressarcimento no prazo de trinta dias contados do encerramento da execução do serviço, o Poder Executivo poderá incluir o valor em guia de pagamento junto ao carnê de IPTU. 84º O Poder Executivo poderá conceder isenção as custas e despesas da obra ao proprietário do imóvel lindeiro que esteja incluído nos programas Sociais do Município ou Governo Federal. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Art. 34. Constitui infração aos dispositivos desta Lei: |- interferir, sem prévia licença do Órgão Municipal competente, nos passeios públicos ou calçadas; Il - edificar sobre os passeios públicos ou calçadas; < | PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Ç ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLI PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA fed cm lido do vo TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatopedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br HI - construir os passeios públicos ou calçadas em desacordo com as normas regulamentares; HI - deixar de construir o passeio público, ou fazê-lo em desacordo com as normas regulamentares; IV - fazer o ajardinamento em desacordo com as normas regulamentares. V - deixar de executar a roçada no prazo de até 10 dias após devidamente notificado, consoante previsto nesta Lei. Parágrafo único. Configura-se a infração ao disposto no inciso V deste artigo a cada nova notificação por edital ou pessoal. Art. 35 O Município aplicar-se-á multa, observando o valor Unidade Fiscal Padrão do Município de Pedrinópolis (UFPMP), entre 1 a 10 UFPMP, a depender da infração cometida. $1º As multas previstas neste artigo serão revertidas em favor do Poder executivo que as investirás na requalificação e reurbanização de passeios de vias e logradouros públicos do Município. 82º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão revertidos em prol do Programa Calçada Legal. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 Diante de impossibilidades técnicas quanto às condições de localização do imóvel em relação à via pública, poderá o Município conceder "Habite-se" sem a execução do passeio público, desde que viabilizada a segurança do pedestre, na forma e condições determinadas pelo Município. Parágrafo único. Cessada a impossibilidade técnica, fica o proprietário do imóvel obrigado a construir o passeio público ou calçada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da notificação do Município. Art. 37 O Município poderá conceder o "Alvará de Habite-se" sem a execução do passeio público ou da calçada pública quando o trecho referente à testada do imóvel tiver sua execução prevista no planejamento das ruas compartilhadas ou vias prioritárias para pedestres. 81º Cessada a condição prevista no caput, fica o proprietário do imóvel obrigado a construir o passeio público ou calçada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da notificação do Município. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS EX, ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS a PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA fp em qd do od! TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoapedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov.br $2º As testadas de imóveis que não se enquadrarem no caput deste artigo deverão cumprir as determinações previstas na Seção | do Capítulo Ill desta Lei. 83º Deverá ser viabilizada pelo proprietário do imóvel a segurança e a acessibilidade do pedestre, na forma e condições determinadas pelo Município. Art. 38 Esta Lei será regulamentada, no que couber, mediante Decreto Executivo. Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, Pedrinópolis-MG, 26 de junho de 2023 íto Municipal CERTIDÃO CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.060 de 26 de junho de 2023, foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. Dou fé. Em, 26/06/2023 AOS Fabiana Ferreira S. Rassoni etarid Mun. Gabinete Prefeito Municipa