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norma nº 1061/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1061 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaInstitui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras ptovidências.
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tr PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS FEDENUPONS
semp cas PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA doem qualidade va!
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoo pedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www, pedrinopolis.mg.gov.br
LEI N. 1.061 DE 26 DE JUNHO DE 2023
Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras
providências.
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações
destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da
qualidade de vida da população local.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
| - dotações orçamentárias a ele destinadas;
Il - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
Ill - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas
pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro
de informações ambientais do Município;
IX- rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
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TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoQpedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br
- indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de
parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - compensação financeira ambiental;
XII - outras receitas eventuais.
$1.º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em
instituição financeira oficial, instalada no Município.
82.º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo
utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão
revertidos a ele.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art.3º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas
de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente,
obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do
meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e
suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO Ill
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art.5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e
atividades que visem:
| - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder
Público Municipal;
Il — financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
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c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
HI — aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de
atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;
IV— contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e cientifica, para elaboração e execução
de programas e projetos;
V-— apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema municipal de
licenciamento ambiental;
VI — incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao meio ambiente;
VIl- atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da política
municipal de meio ambiente;
VIII — pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos
com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
IX — outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conversação ambientais
do Município;
X— outras ações e/ou despesas recomendadas pelo Juiz de Direito e Promotor de Justiça local.
XI — outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência,
os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem
apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos
relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA Jem e qdo do do
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Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a
Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e
proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante
necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Pedrinópolis-MG, 26 de junho de 2023
(D
/ ati
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.061 de 26 de junho
de 2023, foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura
Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei
Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em, 26/06/2023
Fabiana Ferreira S. Passoni
Secretaria Mun. Gabinete
Visto: 7 As .
Rafael Ferreira Silva
Prefeito Municipal

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