| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1064 / 2023 |
| Date | 2023-09-12 |
| Ementa | Autoriza o Município de Pedrinópolis a firmar convênio com o Sindicato dos Servidores Públicos da Prefeitura, Câmara, Autarquia da Micro Região do Planalto de Araxá-SINPLALTO, visando o fornecimento e operacionalização do cartão magnético para Programas Sociais e de remuneração de Servidores Públicos é dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS mem e PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA do a quado do TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contato pedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www pedrinopolis.mg.gov.br vr PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS é o) ein LEI N. 1.064 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 Autoriza o Município de Pedrinópolis a firmar convênio com o Sindicato dos Servidores Públicos da Prefeitura, Câmara, Autarquias da Microrregião do Planalto de Araxá-SINPLALTO, visando o fornecimento e operacionalização do cartão magnético para Programas Sociais e de remuneração de Servidores Públicos e dá outras providências. O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Município de Pedrinópolis a firmar convênio com o Sindicato dos Servidores Públicos da Prefeitura Câmara Autarquias da Micro Região do Planalto de Araxá - SINPLALTO, entidade sindical de primeiro grau, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ/MF sob nº 26.041.228.0001-13, com sede à Rua Rio Branco, nº 630, centro, na cidade de Araxá/MG, com a finalidade de fornecer e operar o Cartão Magnético em programas sociais e de pagamento de remuneração de Servidores Públicos Municipais no âmbito de Pedrinópolis. Art. 2º O prazo de duração do convênio será de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado até 60 (sessenta) meses. Art. 3º Caberá ao Município repassar mensalmente ao Sindicato dos Servidores Públicos da Prefeitura Câmara Autarquias da Microrregião do Planalto de Araxá - SINPLALTO, a importância total, referente aos créditos que trata o artigo 1º desta lei. Art. 4º Caberá ao Sindicato o repasse dos valores aos beneficiários através de créditos em cartão magnético, a serem utilizados exclusivamente nos estabelecimentos comerciantes com sede no Município de Pedrinópolis. Art. 5º Caberá ao Sindicato dos Servidores Públicos da Prefeitura Câmara Autarquias da Microrregião do Planalto de Araxá - SINPLALTO, fornecer os cartões a todos os beneficiários. Parágrafo único. O beneficiário ficará obrigado ao pagamento do cartão magnético, no caso de expedição de uma segunda via em razão de extravio por sua culpa. Art. 6º Caberá ao Sindicato dos Servidores Públicos da Prefeitura Câmara Autarquias da Microrregião do Planalto de Araxá - SINPLALTO: |- firmar os contratos com os Estabelecimentos Comerciais com sede em Pedrinópolis; ZA £ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA o uid do mo! TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatompedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www, pedrinopolis.mg.gov.br Il - Implantação do sistema Gescon, para o gerenciamento de todos os cartões de benefícios, utilizando bandeira própria do Município de Pedrinópolis; Ill - Será obrigatório quando da confecção do cartão, a impressão da logomarca da Prefeitura e do Sindicato; IV- Cobrar taxa de administração de até 2.5% dos comerciantes locais. Art. 7º As Despesas para a emissão e confecção da primeira via do cartão magnético correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, Pedrinópolis-MG, 12 de setembro de 2023 'RAFAEL FERREIRA SILVA cá fbsisiedo refeitô Municipal , CERTIDÃO CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.064 de 12 de setembro de 2023, foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. Dou fé. ( Em, 12/09/2023 Es Fabiana Ferreira 'S. Passoni Secretaria Mun. Gabinete 48 Rafael Ferreira Silva Prefeito Municipal