| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1065 / 2023 |
| Date | 2023-09-12 |
| Ementa | Reformula e regulamenta o programa "Pro-leite" e autoriza o Executivo a conceder benefícios que especifica" |
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S7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ; ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS Da PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA gd qua do va! TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoQ pedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br LEI N. 1.065 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 Reformula e regulamenta o programa “Pró-leite” e autoriza o Executivo a conceder benefícios que específica e revoga a Lei Nº 915, de 22 de dezembro de 2015. O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Regulamenta o Programa Municipal de Acesso à Alimentação “Pro-Leite” vinculado às ações dirigidas ao enfrentamento à fome e à insegurança alimentar, bem como à promoção da segurança alimentar e nutricional. $ 1º Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidade suficiente e com a qualidade necessária. 8 2º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. Art. 2º Os benefícios financeiros decorrentes do Programa Municipal de Acesso à Alimentação “Pró-Leite”; serão efetivados mediante cartão magnético unificado. Art. 3º Considera-se, para efeitos desta Lei: I- Cartão Pró Leite: é um benefício social, cuja concessão ocorre na forma de pecúnia, que compreende o fornecimento de cartão magnético, de uso pessoal e intransferível, para aquisição diretamente pelo beneficiário de leite e de seus derivados, em estabelecimentos comerciais credenciados na forma da Lei; Il- Beneficiário: família ou cidadão que receba o benefício do programa denominado “Pró- Leite”; Ill- Benefício: constitui-se uma medida de proteção social de natureza suplementar, contributiva da Política de Assistência Social, prestada ao cidadão e às famílias em situações de vulnerabilidade. IV- Situações de Vulnerabilidade Temporária: abandono, apartação, discriminação, isolamento, Impossibilidade de garantir abrigo aos filhos numa eventual e repentina ruptura, desemprego, falta de acesso à moradia, abandono, vivência em territórios de conflitos, pobreza, ausência de renda, ao mundo do trabalho, a serviços e ações de outras políticas, ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou comunitário, entre outras; V- Centros de Referência de Assistência Social - CRAS: equipamento público que realiza serviços da Proteção Social Básica; VI- Centros de Referência Especializada de Assistência Social — CREAS: equipamento público que realiza serviços da Proteção Social de Média Complexidade; VII- Cadastro Único: base de dados nacional que subsidia os Programas Sociais, contendo informações sociais e econômicas das famílias de baixa renda e vulneráveis, necessária para selecionar os beneficiários do Co . PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS PÉ ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS E PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA Ad quali do ho TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoQpedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov.br Programa Bolsa Família — PBF —, ou Programa Social equivalente, e de outros programas sociais, bem como para contribuir para a integração entre diferentes programas que atendem esse mesmo público-alvo. Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana — coordenar, gerir e operacionalizar o Cartão Pró-leite de Pedrinópolis e, em especial, executar as seguintes atividades: I- realizar a gestão do benefício eventual e do contrato para fornecimento do cartão; Il- acompanhar e fiscalizar a execução do benefício, podendo utilizar-se, para tanto, de mecanismos intersetoriais. Art. 5º Os requisitos para inclusão de beneficiário no Programa Cartão Social Pró-leite são: |- residir no Município a pelo menos 6 (seis) meses; Il- estar em situação de pobreza e vulnerabilidade social temporária; Ill- se encontrar em situação de vulnerabilidade constatada por meio de avaliação socioeconômica realizada pelos técnicos sociais dos equipamentos CRAS e CREAS, na demanda espontânea ou no acompanhamento familiar. $1º. O beneficiário contemplado com o Cartão Pró Leite será avaliado a cada 6 (seis) meses para averiguar se mantém os requisitos da concessão do benefício, sempre vinculada à atualização dos dados familiares ao Cadúnico. 82º. Em casos excepcionais, o tempo mínimo previsto do inciso | do caput deste artigo poderá ser flexibilizado mediante avaliação técnica pela equipe da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana. Art. 6º A quantidade de cartões magnéticos de alimentação do Programa Municipal de Acesso à Alimentação “Pró-Leite”; bem como os seus valores, a serem distribuídos mensalmente, serão definidas pelo Chefe do Poder Executivo via Decreto, ouvido a Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana, levando-se em consideração os recursos financeiros e orçamentários disponíveis e cumprimento das metas fiscais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Parágrafo único. No caso de extravio, furto ou roubo do cartão magnético, a carga e a recarga do pagamento do benefício serão suspensas, até a emissão e entrega da segunda via ao beneficiário. Art. 7º Após a inclusão da família no Programa Cartão Pró Leite, serão tomadas as seguintes providências: I- informação ao beneficiário sobre o deferimento do benefício eventual, pelos meios de comunicação disponíveis, devendo utilizar a forma de comunicação mais adequada em cada caso; Il- emissão e entrega dos cartões magnéticos aos beneficiários no CRAS ou CREAS. Art. 8º O titular do benefício será preferencialmente a mulher, devendo, quando possível, ser ela previamente indicada como responsável pela unidade familiar no ato do cadastramento. co 1 É PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS É ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS o PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA vo cm qui do mb! TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatopedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br $1º Na realização do cadastro do beneficiário, deverá ser indicado mais de um membro do núcleo familiar, para que, em caso de impedimento do titular, seja permitido o pagamento à respectiva pessoa. 82º Os cartões magnéticos são de uso pessoal e intransferível dos titulares do benefício, salvo na hipótese do 81º. Art. 92 O benefício eventual que não for utilizado no prazo de três meses, será restituído ao Programa Cartão “Pró-Leite” de acordo com o procedimento estabelecido pela da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana. Art. 10 As famílias atendidas pelo Programa Cartão “Pró Leite” permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações: |— falecimento do titular, quando não há outro membro da família capaz de receber o benefício; Il — deixar de preencher os requisitos previstos nesta Lei para inclusão no Programa Pró Leite; Il — utilização do cartão em finalidade diversa da prevista nesta Lei. Art. 11 O processo de cadastramento ou de contratação dos estabelecimentos que aceitarão o cartão magnético unificado será regido pelas normas próprias de licitação. Art. 12 A concessão do benefício do Programa Municipal de Acesso à Alimentação “Pro-Leite” terá caráter temporário e não gera direito adquirido. Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente, vinculadas ao Fundo Municipal de Assistência Social, suplementadas se necessário. Art. 14 Fica revogada a Lei nº. 915, de 22 de dezembro de 2015. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE no PREFEITO, Pedrinópolis-MG, 12 de setembro de 2023 (RAFAEL FERREIRA SILVA” Prefeito Municipal CERTIDÃO CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.065 de 12 de setembro de 2023, foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. Dou fé. | Em, 12/09/2023 , AC ANA : Fabiana Ferreira S, Passoni abinete Segretaria Mun. ) 4 afael Ferreira Silva — | Prefeito Municipal