| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1066 / 2023 |
| Date | 2023-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. |
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ps PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS men ce PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA Poe em quado do da TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoOpedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www pedrinopolis.mg.gov.br LEI N. 1.066 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. $1º. O Poder Executivo Municipal incluirá na folha de pagamento dos servidores de enfermagem, técnico de enfermagem, parteira e auxiliar de enfermagem o pagamento da “Assistência Financeira Complementar da União” de responsabilidade da União nos termos dos 88 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal e da Lei Federal 14.434/2022 e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7222 MC/DF, como complementação da diferença resultante do vencimento atual do servidor pago pelo Município e o piso salarial nacional de enfermagem criado pela União que deve se dar na extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União. 82º. A “Assistência Financeira Complementar da União” se somará ao valor dos vencimentos pagos pelo Município para atender ao piso nacional estabelecido pela União. Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera ao vencimento básico dos respectivos servidores como obrigação própria do Município. 81º. A Contribuição Previdenciária incidirá sobre o valor da remuneração enquanto tiver vigência a “Assistência Financeira Complementar da União”. 82º. Por não se tratar de aumento salarial e/ou vantagem, mas sim mero ato de repasse de recursos financeiros, não se aplica o repasse aos servidores inativos, ainda que com paridade constitucional. $3º. Incide Imposto de Renda sobre os valores repassados a título de “Assistência Financeira Complementar da União” na forma da legislação vigente. 84º. As alterações salariais decorrentes de reajuste, revisão ou aumento de qualquer natureza, de caráter geral, concedido pelo Município incidirá, apenas, sobre a parcela do vencimento, excluída a “Assistência Financeira Complementar da União”. a SR. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS EN ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS ta PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUALISENTA Po im qd do md! TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contato o pedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www, pedrinopolis.mg.gov.br Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº. 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município de Pedrinópolis, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. Parágrafo único. Fica autorizado o Município de Pedrinópolis conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal nº 510/1990. Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores. Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica denominada de “Assistência Financeira Complementar da União”. Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. $1º. Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. 82º. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município de Pedrinópolis, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023. GABINETE DO PREFEITO, Pedrinópolis-MG, 12 de setembro de 2023 CERTIDÃO / CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.066 de 12 de setembro de <—— 2023, foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de DID, gi Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. ( O LUST UITN Dou fé. IN ; dá Em, 12/09/2023 RAFAEL FERREIRA SILVA ii —+ Prefeito Municipal Fabiana Ferreira S. Passoni Secretaria Mun. Gabinete ses | ', mm) * Rafael Ferreira'Silva Prefeito Municipal