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norma nº 1066/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1066 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
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ps PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS
men ce PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA Poe em quado do da
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoOpedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www pedrinopolis.mg.gov.br
LEI N. 1.066 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar
repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial
nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de
Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4
de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
$1º. O Poder Executivo Municipal incluirá na folha de pagamento dos servidores de enfermagem, técnico de
enfermagem, parteira e auxiliar de enfermagem o pagamento da “Assistência Financeira Complementar da
União” de responsabilidade da União nos termos dos 88 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal e da Lei
Federal 14.434/2022 e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7222 MC/DF, como complementação
da diferença resultante do vencimento atual do servidor pago pelo Município e o piso salarial nacional de
enfermagem criado pela União que deve se dar na extensão coberta pelos recursos provenientes da
assistência financeira da União.
82º. A “Assistência Financeira Complementar da União” se somará ao valor dos vencimentos pagos pelo
Município para atender ao piso nacional estabelecido pela União.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente
ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente
(FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis,
individuais ou transitórias.
Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera ao vencimento básico dos respectivos
servidores como obrigação própria do Município.
81º. A Contribuição Previdenciária incidirá sobre o valor da remuneração enquanto tiver vigência a
“Assistência Financeira Complementar da União”.
82º. Por não se tratar de aumento salarial e/ou vantagem, mas sim mero ato de repasse de recursos
financeiros, não se aplica o repasse aos servidores inativos, ainda que com paridade constitucional.
$3º. Incide Imposto de Renda sobre os valores repassados a título de “Assistência Financeira Complementar
da União” na forma da legislação vigente.
84º. As alterações salariais decorrentes de reajuste, revisão ou aumento de qualquer natureza, de caráter
geral, concedido pelo Município incidirá, apenas, sobre a parcela do vencimento, excluída a “Assistência
Financeira Complementar da União”. a SR.
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS EN
ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS
ta PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUALISENTA Po im qd do md!
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contato o pedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www, pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático
de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às
remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº. 127, de 22 de dezembro de 2022,
os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo
repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município de Pedrinópolis, estando este
desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município de Pedrinópolis conceder o pagamento da complementação de
valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração
Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar
transferida pela União.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento
do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal nº 510/1990.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos
respectivos servidores.
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados
no contracheque dos profissionais com rubrica específica denominada de “Assistência Financeira
Complementar da União”.
Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que
participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus
pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo
com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
$1º. Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS)
creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal
de Saúde.
82º. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do
Município de Pedrinópolis, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023.
GABINETE DO PREFEITO, Pedrinópolis-MG, 12 de
setembro de 2023 CERTIDÃO
/ CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.066 de 12 de setembro de
<—— 2023, foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de
DID, gi Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal.
( O LUST UITN Dou fé. IN
; dá Em, 12/09/2023
RAFAEL FERREIRA SILVA ii —+
Prefeito Municipal Fabiana Ferreira S. Passoni
Secretaria Mun. Gabinete
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* Rafael Ferreira'Silva
Prefeito Municipal

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