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norma nº 1075/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1075 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaCria o sistema de concessão do Vale Alimentação aos servidores públicos do Município de Pedrinópolis, dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS PEN
ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS
A
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoGopedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br
LEIN. 1.075 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Cria o sistema de concessão do Vale Alimentação aos
servidores públicos do Município de Pedrinópolis, dá
outras providências.
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, em cumprimento a Lei Orgânica do
Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o sistema de concessão do Vale Alimentação aos servidores públicos do Município
de Pedrinópolis na forma desta Lei:
Parágrafo único. O Vale Alimentação de que trata esta Lei, destina-se a proporcionar a aquisição de
alimentos à refeição perante os estabelecimentos credenciados com sede no Município de
Pedrinópolis.
Art. 2º Terá direito ao Vale Alimentação o servidor ativo do Poder Executivo, estatutários,
contratados, cargos em comissão, empregos temporários e agentes políticos que cumprem jornada de
trabalho estabelecida contratualmente.
Parágrafo único: Excluem-se do benefício o Prefeito, Vice-Prefeito.
Art. 4º O valor do Vale Alimentação será de R$150,00 (cento e cinquenta reais) pagos através da
distribuição de cartão magnético, com pagamento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
Parágrafo único. O valor fixado neste artigo será atualizado por Lei Específica.
Art. 5º O Vale Alimentação, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, não tem natureza
remuneratória, não se incorporando na remuneração, nem constituindo base de rendimentos para
tributação e contribuição previdenciária.
Art. 6º O benefício será concedido uma única vez, em caso de acúmulo regular de cargos, empregos
ou funções.
Art. 7º Não terá direito a concessão do Vale Alimentação o servidor municipal:
I— à disposição ou em exercício em qualquer entidade estranha ao quadro do Município, exceto
quando cedido mediante permuta ou acordo expresso, com ônus exclusivo para o Município;
IH — em gozo de licença não remunerada;
HI — licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função;
IV — ausente ao trabalho sem motivo justificado por período superior a 10 (dez) dias corridos;
V — condenação a pena privativa de liberdade;
VI — Licença para concorrer ou exercer mandato eletivo e classista;
PE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS EN
ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA pd cm quado do al
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatocpedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br
VIH - aos servidores aposentados e pensionistas.
$1º O reestabelecimento da concessão do Vale alimentação dar-se-á no retorno as atividades do cargo
ou função.
$2º O servidor que estiver em compensação de horas, autorizadas formalmente pelo seu superior, fará
jus ao Vale Alimentação integral.
Art. 8º Os cartões magnéticos são de uso pessoal e intransferível dos titulares do benefício.
Art. 9º. O beneficiado que não efetuar gastos com o Vale alimentação, de forma injustificada, no
período de 06 (seis) meses, será suspenso na listagem de beneficiados nos meses posteriores.
Parágrafo único. O benefício suspenso poderá ser objeto de reanálise, desde que requerido pelo
beneficiário e apresentadas as justificativas, sem direito a recebimentos retroativos.
Art. 10. Após o término do vínculo jurídico/administrativo com o Município, o beneficiário que não
utilizar os créditos disponíveis no “cartão-alimentação”, no prazo de 06 (seis) meses, perderá o direito
ao recebimento, retornando os valores para o Município.
Art. 11 As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias
consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 12 Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal, por seus auxiliares, a tomar todas
as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, tributárias,
previdenciárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 13 Os casos omissos e as demais normas e procedimentos necessários à execução desta Lei serão
resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato administrativo próprio.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2024.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Pedrinópolis-MG, 20 de dezembro de 2023
did
Manu
F/ FERREIRA SILVA CERTIDÃO
Prefeito de Pedrinópolis
pe CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.075 de 20 de dezembro de
2023, foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura de
Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em, 20/12/2023
él Ferr ira Silva
Prefeito Municipal

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