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norma nº 1085/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1085 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária, para o Exercício de 2024, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 — PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria pedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
LEIN. 1.085 DE 18 DE JUNHO DE 2024
Sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras
providências.
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS,
FAÇO SABER em cumprimento da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, para o exercício
de 2025, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
N
as Prioridades da Administração Municipal;
HI - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
Vas Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
vm
as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em
conformidade com a Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta,
constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
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E TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoriaQpedrinopolis.mg.gov.br
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Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do
MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA STN/MF nº 699, de 07 de
julho de 2023.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO AANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
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RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
2025, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos
à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência 2025 e para os dois seguintes.
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão
de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro
Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de
julho de 2023.
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
$ 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, as
METAS ANUAIS DA LDO 2025, passam a conter o cálculo do percentual em relação a Receita
Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
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Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho
de 2023, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2025, passam a conter
o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da
Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida,
deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução
do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e
sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido
do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 11 - O 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
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patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes
de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a
avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três
últimos exercícios. O Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS,
seguindo o modelo da Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, estabelece um
comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais
deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação,
de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
$1º- A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
etc.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais
seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN/MF nº
699, de 07 de julho de 2023, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das
previsões para 2025, 2026 e 2027.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são
capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
$ 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida
pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN — Secretaria do Tesouro
Nacional, e às normas da contabilidade pública.
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$ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta à Dívida
Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos
Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal
Líquida.
$3º - A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal, obedeceram às
determinações da Portaria STN Nº 495/2017 e o modelo de relatório da Portaria STN nº 286,
de 7 de maio de 2019.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta
será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2025,
2026 e 2027.
I- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2025 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual
não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada
à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CS
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HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro
e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa,
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22,
Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação
vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas é despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, $ 1º4º L "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução
nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal
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e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e
as respectivas memórias de cálculo (art. 12, $ 3º da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar
O cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes, Legislativo e Executivo,
de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo
de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as
dotações abaixo (art. 9º da LRF):
1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas:
HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2024, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2024
(art. 4º, $ 2º da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF).
Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos
constantes de Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2025 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líguidas previstas e 25% do total do
orçamento de cada Entidade para a abertura de créditos adicionais suplementares. (art. 5º III,
da LRF). = no
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$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme
disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b"
da LRF).
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 01 de dezembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º, $ parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do Anexo Próprio
desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 8 2º, V
cart. 14,1 da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá
de autorização em lei específica (art. 4º, 1, "f" e 26 da LRF).
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Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no final do respectivo Exercício do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição
Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I
do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, e art. 75 da Lei 14.133/2021, devidamente atualizados (art. 16,
$3º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos
na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços
correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade
de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria
STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo
de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade
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ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder
Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo
(art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá
ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se
por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e
apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF).
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de Operações
de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de
até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura
do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art.
32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação
de empenho e movimentação financeira (art. 31, ê 1º, II da LRF).
ps
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VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2025,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, oferecer plano de saúde aos servidores em caráter facultativo,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
observados os limites e as regras da LRF (art. 169, $ 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Unico - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na lei de orçamento para 2025.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total
com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, Executivo € Legislativo, não excederá em
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2024, acrescida
de 10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a
95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
1 - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
Il - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
HI - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - eliminação das despesas com horas-extras.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-
obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação de
mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas
1
no Plano de Cargos da Administração Das ainda, atividades próprias da
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Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Unico - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não
Caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de
despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária
ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia
30 de setembro de 2024, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput"
deste artigo. a '
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8 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do
exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
Pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou
serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
is=MG, 18 de junho de 2024
CERTIDÃO
CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.085 de 18 de junho
de 2024, foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura de
Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica
Municipal.
Dou fé.
Em, 18 de junho de 2024.
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