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norma nº 1086/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1086 / 2024
Date 2024-08-22
EmentaAprova e Ratifica as alterações Protocolo de Intenções, o Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social assim como a conversão dos Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Planalto de Araxá - CIMPLA em Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria pedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
LEIN. 1.086 DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Aprova e Ratifica as alterações no Protocolo Intenções, o no
Contrato de Consórcio Público e no Estatuto Social assim como
a conversão do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do
Planalto de Araxá- CIMPLA em Consórcio Interfederativo
Minas Gerais - CIMINAS e dá outras providências.
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS,
FAÇO SABER em cumprimento da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza a permanência do Município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, pessoa
jurídica de direito público, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob
nº CNPJ: 18.140.335/0001-70 com sede na Avenida Praça São Sebastião, nº. 112 — CEP:
38.178-000 em PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, no Consórcio Interfederativo
Minas Gerais - CIMINAS, CNPJ n. 19.493.732/0001-99 e na Associação dos Municípios da
Microrregião do Planalto de Araxá - AMPLA, CNPJ n. 20.056.560/0001-75.
Art. 2º - Fica “aprovado as alterações do Consórcio Multifinalitário do Planalto de Araxá,
inscrito no CNPJ sob o nº 19.493.732/0001-99, com sede na Praça Antônio Alves da Costa,
300, Bairro Vila São Pedro — Araxá — Minas Gerais CEP 38.183-058, após a aprovação e
ratificação das Alterações do Protocolo de Intenções que será convertido em Contrato de
Consórcio Público após a sua aprovação e a aprovação do Estatuto do consórcio que passa a
denominar-se CONSORCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS — CIMINAS.
Art. 3º - Constituir-se-á objeto da adesão do Município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais
ao CIMINAS a participação e integração do Município para estabelecer relações de cooperação
federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação
pública, com personalidade jurídica de direito público para a consecução das seguintes
finalidades:
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CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria)pedrinopolis.mg.gov.br
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I. Proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos
relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura,
notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde, trabalho e ação
social, habitação, saneamento básico, agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo,
abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
II. Realização e organização de eventos esportivos, com fins sociais;
HI. Realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela
administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
IV. Realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de capacitação de
técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a desastres;
V. Realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução e
recuperação de obras e serviços públicos; á
VI. Elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações
de iluminação pública;
VII. Fornecer, auxiliar e orientar na realização de cursos para treinamentos e capacitação aos
servidores municipais;
VIII. Realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos servidores
públicos dos entes consorciados;
IX. Integração em níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio ambiente
e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e infraestrutura;
com a realização de serviços, por exemplo, de castração de cães e gatos;
X. O planejamento, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação de
serviços de saneamento básico, assim como executar ações e desenvolver mecanismos de
coleta, transporte, gestão, tratamento, reciclagem, compostagem, seleção e disposição final de
resíduos sólidos;
XI. Aquisição e administração de bens e serviços para compartilhamento;
XII. Desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas
que regulam o Sistema Único de Saúde — SUS;
XIII. Gestão associada de serviços públicos;
XIV. Prestação de serviços públicos em regime de gestão associada, tais como
credenciamento para locação aos Municípios, de máquinas, caminhões e equipamentos, entre
vários outros; Es
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PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
+ tie, TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria(Dpedrinopolis.mg.gov.br
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XV. Criar parcerias e termos de cooperação técnica com outros consórcios e associações de
municípios;
XVI. Gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e
coletivo, de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras
públicas;
XVII. O compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de
gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de
admissão de pessoal
XVIII. O exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham
sido delegadas ou autorizadas;
XIX. A gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XX. Criação e manutenção do SIR — Serviço de Inspeção Regional, visado garantir a
sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no
mercado, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
XXI. Implantação do gerenciamento de frotas intermunicipal, que tem por objetivo controle,
economicidade e celeridade nas manutenções dos veículos públicos;
XXII. A implantação de sistema de cartões com créditos destinados a benefícios para o
servidor público;
XXIHI. Serviço de inspeção e fiscalização ambiental, mediante assinatura de convênios com os
órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, para atuarem na emissão de controle e
licenciamento ambiental local;
XXIV. Assessoria, consultoria e serviços de comunicação e publicidade; podendo realizar
contrato visando a divulgação e publicidade dos atos do consórcio;
XXV. Serviços de recapeamento, em operação tapa-buraco;
XXVI. Central de compras unificada aos Municípios consorciados, visando facilitar a aquisição
de equipamento, produtos e serviços, assim como vários outros, por preço acessível;
XXVII. Consultoria e Assessoria aos Municípios consorciados visando criar condições para
implantação da REURB no âmbito dos entes federativos, podendo o consórcio executar todos
os serviços necessários referida regularização fundiária.
XXVIII. Implementação e operação de sistemas de coleta, transporte, tratamento e destinação
final de resíduos sólidos, promovendo a reciclagem e a redução de impactos ambientais;
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XXIX. Implantação de aterros sanitários regionais desenvolvidos através de estudos técnicos
para atender os municípios consorciados, sendo implementados também em parcerias público
privadas;
XXX. Instalação, manutenção e modernização de sistemas de iluminação pública, visando a
segurança e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes;
XXXI. Realização de obras de pavimentação, recapeamento e manutenção de ruas e avenidas,
garantindo a mobilidade e a segurança no tráfego urbano;
XXXII. Desenvolvimento de projetos e execução de obras de esgotamento sanitário,
abastecimento de água e drenagem urbana, assegurando a saúde pública e a proteção ambiental;
XXXIII. Planejamento e execução de projetos de paisagismo e arborização, promovendo a
valorização dos espaços públicos e a melhoria da qualidade do ar;
XXXIV. Planejamento e implementação de ações para a organização do trânsito; bem como a
operação e melhoria do transporte público, visando a eficiência e a acessibilidade;
XXXV. Planejamento e execução de serviços de varrição, capina e limpeza de áreas públicas,
mantendo a higiene e a estética urbana;
XXXVI. Conservação e revitalização de praças, parques e áreas de lazer, proporcionando espaços
adequados para a recreação e o convívio social;
XXXVII. Execução de obras e manutenção de escolas, unidades de saúde, centros comunitários e
outros equipamentos públicos, garantindo a infraestrutura necessária para a prestação de
serviços à população;
XXXVIII. Concessão de serviços públicos de interesse dos consorciados;
XXXIX. Realização de parcerias público privadas para atender as necessidades dos consorciados;
XL. Auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem planos municipais
para serviços urbanos e rurais, como saneamento básico, gestão de resíduos sólidos, plano
diretor e demais serviços indicados pelos consorciados;
XLI. Auxilio no planejamento e execução para a realização de concursos públicos
considerando a demanda e especificações dos membros consorciados;
$1º, O CIMINAS tem competência para identificar e indicar novos serviços urbanos conforme
as necessidades e demandas dos municípios consorciados, podendo alterar tais servidos sem
nova autorização legislativa municipal, desde que devidamente aprovada na Assembleia Geral.
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TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail: procuradoria pedrinopolis.mg.gov.br
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$2º As decisões relativas à implementação dos serviços urbanos indicados pela Assembleia
Geral serão formalizadas por meio de resoluções, garantindo a transparência e a participação
de todos os membros do consórcio.
Art. 4º - As relações jurídicas entre o Município e o Consórcio serão regidas pela Lei Federal
nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e demais normas aplicáveis.
Art. 5º - Eventuais despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das
dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso necessário.
Art. 6º - O período de vigência da adesão do Município Pedrinópolis-MG, ao CIMINAS será
por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem como os
respectivos aditamentos, não necessitarão de autorização legislativa desde que seja aprovado
por maioria na Assembleia Geral do Consorcio CIMINAS com a participação comprovado do
Chefe do Executivo do Município de Pedrinópolis-MG.
,
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de Pedrinópolis-
MG, nos atos constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas
previstas na estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contrato de Adesão,
nos termos do Estatuto, com participação financeira de acordo com os serviços e normas
estabelecidas pelo CIMINAS.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de Rateio, na forma
da legislação de regência, devendo consignar os recursos comprometidos nestes contratos no
Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual Anual.
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CNPJ: 18.140.335/0001-70 — INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
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Art. 10 - O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá
prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades
desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 11 - Fica autorizado ao Poder Executivo a fazer as alterações e ajustes em decorrência
desta Lei, os Instrumentos de Planejamento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei
Orçamentária Anual — LOA, vigentes e aplicáveis, para as inclusões e/ou alterações das
despesas, projetos e programas previstos, observando-se para esse fim, o disposto nos Artigos
40 a 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, através de Decreto.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento do Município de Pedrinópolis-MG, ' podendo ser
suplementadas, se necessário, por Ato Próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal,
observando-se para este fim, o disposto nos Artigos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
z
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Pedrinópolis-MG, 22 de agosto de 2024
y /) :
RAFAEL FE CERTIDÃO
CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.086 de 22 de agosto de
2024, foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura de
Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em, 22 de agosto de 2024
Servidbr Responsável
Prefeito Municipal
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