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norma nº 1092/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1092 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município de Pedrinópolis e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N. 1.092 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO
DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais.
FAÇO SABER, em cumprimento da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
|
CAPÍTULO I |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
Art. 1º. O Código de Posturas do Município de Pedrinópolis contém medidas de política
administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos,
institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos agrícolas, industriais,
residenciais, comerciais e prestadores de serviços urbanos e rurais, tratamento da propriedade dos
logradouros e bens públicos; estatui as necessárias relações entre o Poder Público e os Munícipes,
visando disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem-estar geral.
Art. 2º. São logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum, que
pertençam ao Município de Pedrinópolis.
Art. 3º. Todos podem utilizar livremente os logradouros públicos, desde que respeitem a sua
integridade e conservação, a tranquilidade e a higiene, nos termos da legislação vigente. |
Art. 4º, Nos bens de uso especial são permitidos o livre acesso a todos nas horas de expediente ou
de visitação pública, respeitando o seu regulamento próprio.
Art. 5º. Ao Prefeito, e em geral, aos fuOncionários ou servidores municipais incumbe zelar pela |
observância dos preceitos deste Código. |
CAPÍTULO II |
COMÉRCIO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
ATIVIDADES GERAIS
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000
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Art. 6º. À atividade de comercialização ou prestação de serviços de qualquer natureza, realizada em
vias ou logradouros públicos, depende de autorização dos órgãos competentes da Prefeitura
Municipal e se regerá pelas disposições deste Capítulo.
$1º. A atividade mencionada no caput deste artigo classifica-se em:
I. Fixa: aquela destinada ao comércio ou prestação de serviços, instalada em local e padrão
preestabelecidos pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis;
H. Móvel com ponto fixado: aquela destinada como comércio ou prestação de serviços, cujas
características estruturais das instalações ofereçam condições de deslocamento do local todos os
dias, devendo ocupar sempre o mesmo ponto no logradouro público.
HI. Móvel: aquela destinada ao comércio ou prestação de serviços cujas instalações se desloquem
pelo espaço urbano, sem ter local preestabelecido de parada, nem tampouco de fixação, usando o
tempo estritamente necessário ao ato da venda.
$2º. A autorização para a instalação de atividade fixa ou móvel de ponto fixado, dar-se-á mediante
licitação no caso de quiosques, bancas e equipamentos similares quando em logradouros públicos,
conforme a legislação pertinente.
Art.7º. As instalações utilizadas para a venda de mercadorias em vias públicas deverão ser
padronizadas conforme exigências do órgão competente da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis
e vistoriadas periodicamente.
Art. 8º. Os logradouros a serem utilizados serão definidos pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal.
SEÇÃO II
CADASTRO
Amt. 9º, O interessado em realizar atividade em logradouro público deverá cadastrar-se na Prefeitura
Municipal.
Art. 10. O cadastramento para venda de duração de até 15 (quinze) dias, em festas tradicionais da
cidade, dispensará o atendimento ao requisito de tempo exigido pelo artigo anterior, podendo ser
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realizado em pontos pré-determinados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, mediante
pagamento da respectiva taxa de localização.
Art. 11. No caso previsto no artigo anterior, os alvarás de licença não poderão ter validade superior
ao período compreendido entre 04 (quatro) dias antes do início das festas e 2 (dois) dias após o
final das festas.
Art. 12. O interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I. Documento de identidade;
II. 02 (duas) fotos 3x4;
HI. Declaração firmada pelo interessado sobre a natureza e origem da mercadoria que pretende |
comercializar e no caso de comércio de artesanato, informação do material usado para sua
fabricação;
IV. Indicação do logradouro e do ponto pretendidos para o trabalho e horário de funcionamento;
V. No caso de utilização de veículos, apresentar licença atualizada e certidão de propriedade ou
contrato de locação;
VI. Certidão negativa de débitos municipais.
Am. 13. No caso de pessoas jurídicas, deverão requerer licença para os seus empregados,
expedindo-se tantas licenças quantos forem os encarregados das vendas em vias e logradouros
públicos.
Art. 14. A empresa especializada em venda de produtos em veículos deverá requerer licença em
nome de sua razão social para cada um dos veículos.
Ar. 15. A prioridade para credenciamento será dos portadores de deficiência física e
desempregados, desde que satisfeitos as demais exigências legais.
SEÇÃO III
DA LOCALIZAÇÃO
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Am. 16. A localização das atividades regulamentadas, fixas ou móveis obedecerão às seguintes
exigências:
I. Não poderá ocupar parte do logradouro defronte a edificações exclusivamente residenciais,
exceto no caso de haver autorização expressa por parte do proprietário ou inquilino do local
fronteiriço da instalação;
II. Não poderão ocupar locais destinados à carga e descarga, ponto de ônibus e táxi, locais de
entrada e saída de veículos, faixa de travessia de pedestres ou sobre poços de visita de redes de
serviços públicos, além de outros locais regulamentados por sinalização ou em desacordo com o
Código de Trânsito Brasileiro;
HI. A ocupação do logradouro deverá deixar livre faixa mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) nos passeios, para o trânsito de pedestres;
IV. Deverão distar no mínimo 5 (cinco) metros das curvas de concordância das esquinas dos
logradouros públicos;
V. Não poderão ocupar qualquer espaço, nem comercializar mercadorias no interior de Terminais
Urbanos ou Interurbanos de Transporte, de Mercados Municipais e de Cemitérios.
Art. 17. O participante de feiras livres ou promovidas por entidades públicas ou privadas em locais
definidos previamente pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, respeitará
o planejamento específico para cada caso.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Am. 18. São obrigações das pessoas físicas ou jurídicas que comercializam ou prestam serviços em
vias e logradouros públicos: |
I. Comercializar somente mercadorias especificadas no alvará de licença;
HI. Prestar apenas o serviço para o qual foi licenciado;
HT. Acatar as ordens da fiscalização e apresentar o alvará de licença quando o for exigido pela
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IV. Portar crachá, expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal no qual deverá constar
a data de validade da licença;
V. Manter sempre limpa a área de trabalho, inclusive após o encerramento das atividades;
VI. Transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito de veículos e pedestres;
VII. Atender as intimações do órgão competente, quanto à necessidade de desocupação do
logradouro para a execução de serviços e obras públicas;
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VHI. Remover do local todos os seus pertences ao final da jornada de trabalho, para o caso das
instalações móveis de pontos definidos;
IX. Para o caso de comércio de gêneros alimentícios, o comerciante deverá usar vestuário
adequado, conforme exigência da Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde, exceto quando efetuar
venda de produtos previamente embalados, mantido rigoroso asseio;
X. Zelar para que os gêneros alimentícios não estejam deteriorados, nem contaminados, e
apresentem perfeitas condições de higiene, desde a sua fabricação e armazenamento, até o
momento da revenda;
XI. Respeitar o horário previsto no Alvará, para exercer a atividade.
Am. 19. Fica proibido para os que comercializam ou prestam serviços em vias e logradouros
públicos:
I. Mamter em atividade mais de um ponto de negócio, manter empregado ou preposto, exceto para
O caso de empresas especializadas na venda de mercadorias em vias e logradouros públicos;
II. Doar, vender, emprestar, locar, sublocar, transferir os referidos pontos de venda ou prestação
de serviços;
HI. Incomodar os transeuntes;
IV. Instalar padrões de eletricidade, extensões de rede elétrica, ligações de água e esgotos, sistema
sonoro ou luminoso no local de venda ou prestação de serviço, exceto para os que se classificam
como fixos, ou móveis de ponto definido. “Ps
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Art. 20. É proibido realizar, em vias e logradouros públicos:
I. Comércio de medicamentos ou quaisquer produtos farmacêuticos;
II. Comércio de produtos tóxicos ou que produzam dependência física ou psíquica;
HI. Comércio de gasolina, querosene ou quaisquer substâncias inflamáveis ou explosivas;
VI. Comércio de fogos de artifícios e munições;
V. Comércio de animais vivos ou embalsamados;
VI. Comércio de armamentos.
VII. Outras modalidades dê comércio proibidas, especificamente, pela Administração Pública.
Ar. 21. No caso de comércio móvel ou de ponto móvel fixado ou prestação de serviços nesta
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qualidade, deve-se obedecer ao limite estabelecido pelo órgão responsável da Prefeitura Municipal.
Art. 22. Não será permitido ocupar o passeio público para a colocação de toldos, mesas, bancos,
ou equipamentos similares, objetivando ampliar a área útil de uso comercial ou de prestação de
serviços, além daquela devidamente licenciada pela Prefeitura Municipal.
Art. 23. Não será ermitido utilizar muros, aredes, canteiros e jardineiras para ex osição de
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produtos, ou cartazes de propaganda ou promoção de vendas.
Art. 24. O comércio de gêneros alimentícios deverá ser fiscalizado e aprovado pela Vigilância
Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde quanto às questões de saúde e higiene, sem prejuízo das
medidas adequadas ao seu desenvolvimento e alcance das necessidades da população e sem
prejuízo da ação de outros órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE PÚBLICA E UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
LIMPEZA E DRENAGEM
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Art. 25. O serviço de limpeza urbana e rural do Município de Pedrinópolis será executado pela
Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Limpeza
Pública, podendo também terceirizar, de acordo com a legislação e normas vigentes, competindo- |
lhe a fiscalização.
Art. 26. Para que o lixo seja coletado pelo serviço público, deverá estar acondicionado em
recipientes de volume não superior a 100 (cem) litros e ser colocado à porta das edificações no
horário pré-estabelecido pela prefeitura.
$1º O lixo domiciliar, de acordo com as especificações baixadas pela Municipalidade, poderá ser
coletado de forma seletiva, conforme regulamentação em decreto municipal.
$2º Lei específica poderá regulamentar a cobrança pela destinação adequada dos resíduos sólidos.
Art. 27. Não serão considerados como lixo domiciliar e/ou comercial os resíduos de indústrias e
Oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de obras de construção ou
demolições, nem a terra, folhas ou galhos provenientes dos jardins e quintais particulares.
$1º Todo o resíduo industrial sólido e os entulhos provenientes de construções, e demais resíduos
que tratam o artigo anterior, deverão ser destinados a locais determinados pela Prefeitura, por conta
e responsabilidade do proprietário ou responsável pela indústria ou construção, devendo ser
alocados em caçambas estacionárias a serem obtidas junto a empresas particulares, ou mediante
requerimento ao Poder Público municipal e pagamento da respectiva taxa, instituída mediante Lei
específica ou no Código Tributário Municipal.
$2º A Prefeitura poderá proceder à remoção dos resíduos citados neste artigo, ou de outros resíduos
sólidos que ultrapassem o volume de 100 (cem) litros, em dia e horário previamente estipulados,
mediante pagamento de preço fixado no Código Tributário do Município ou em lei específica.
S3º A Prefeitura poderá, a seu critério, não realizar a remoção acima mencionada indicando, neste
caso, o local de destinação dos resíduos, cabendo ao munícipe interessado todas as providências
com a remoção co respectivo custeio.
An. 28. Os resíduos hospitalares, provenientes de hospitais, ambulatórios, clínicas, laboratórios,
farmácias e similares, deverão ser colocados em recipientes e ter destinação final apropriada,
definida pela vigilância sanitária, em separado do lixo doméstico devendo ser coletados pela
Prefeitura Municipal para que seja dado a destinação correta dos mesmos.
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Ar. 29. Os moradores, os comerciantes, industriais e prestadores de serviços na cidade são
responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços a sua residência e estabelecimentos.
Art. 30. A higienização dos passeios e sarjetas deverá ser efetuada em hora de pouco trânsito.
Parágrafo único. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de
qualquer natureza para sarjetas, bueiros das vias, ralos e bocas de lobo das águas pluviais nos
logradouros públicos.
Art. 31. E proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para as vias
públicas, e bem assim despejar ou atirar papéis, detritos ou quaisquer resíduos sobre o leito das
ruas, nos logradouros públicos e em terrenos não edificados ou vazios.
Art. 32. E proibido o uso de fogo para a limpeza dos terrenos na Área Urbana.
Art. 33. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o livre escoamento das
águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas alterando, danificando ou
obstruindo tais condutores.
Parágrafo único. Estão englobados na vedação deste artigo as construções ou obras em imóveis
comerciais e residências que lançam as águas pluviais diretamente na rede de esgoto.
Art. 34. Os terrenos não poderão ter partes em desnível, em relação a logradouros públicos ou
lotes lindeiros, com características capazes de ocasionar erosão, desmoronamento, carreamento de
lama, pedras e detritos ou outros riscos para as edificações e propriedades vizinhas, ou para os
logradouros e canalizações públicas.
$1º Para evitar os riscos citados neste artigo, a Municipalidade poderá exigir dos proprietários de
terrenos com desníveis, obras de drenagem, fixação, estabilização ou sustentação das terras,
conforme especificado em legislação específica ou quando da aprovação do loteamento.
$2º As exigências deste artigo aplicam-se também aos casos em que movimentos de terra, ou
quaisquer outras obras tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.
SEÇÃO II
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Art. 35. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I. Lavar roupas e animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes, tanques ou
torneiras públicas, salvo em casos liberados pelo Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos
Hídricos e Limpeza Pública;
II. Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
HI. Conduzir sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o asseio
das vias públicas;
IV. Queimar mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer materiais em quantidade capaz de
causar transtornos de qualquer espécie a vizinhança;
V. Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI. Fixar ou expor mercadorias nas armações de toldos em ambientes comerciais e/ou residenciais
VII. Abanar ou bater tapetes, ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas localizadas sobre
alinhamento público causando impactos no ar, solo e água nos domicílios vizinhos.
VIII. Colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que possam
cair nas vias públicas;
IX. Pintar, reformar ou consertar veículos, máquinas agrícolas e outros semoventes similares bem
como lavar os veículos destinados ao transporte de cargas nas vias públicas;
X. Atirar animais mortos, lixo, detritos, ou quaisquer outros resíduos ou impurezas nos logradouros
e vias públicas;
XI. Derramar óleo, graxa, cal e outros produtos capazes de afetar a estética e a higiene das vias
públicas;
XII. Depositar nos logradouros públicos entulhos provenientes de demolições ou construções,
salvo se alocadas em caçambas estacionárias;
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XIII. Lançar nas vias públicas embalagens ou outros resíduos e serragens oriundos de
estabelecimento comercial, exceto em casos liberados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Recursos Hídricos e Limpeza Pública.
XIV. Utilizar a pista de rolamento asfáltico urbano para misturar ou manipular materiais de
construção como cimento, areia, brita, cascalho ou similares, para uso em obras de construção civil
residencial ou comercial, exceto quando for utilizado equipamento apropriado para tal operação
(betoneiras).
XV. Lançar de aeronaves, veículos ou edificações, panfletos, papéis, volantes e objetos de qualquer
natureza nos logradouros públicos.
XVI. A permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem
como a sua utilização como depósito de entulho por período superior a 48 horas.
Parágrafo único. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza a Prefeitura
Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino
conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção, aplicando-lhe as sanções
cabíveis.
Ar. 36. E expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro da cidade, de industrias que,
pela natureza dos produtos, matérias-primas utilizadas, combustíveis empregados, explosivos ou
por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde ou pôr em risco a segurança da comunidade.
Art. 37. Não é permitido, senão à distância mínima de dois 2000 (dois mil) metros das ruas e
logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depósitos de estrume animal.
SEÇÃO III
TRÂNSITO E USO DOS LOGRADOUROS
Ar. 38. O trânsito no município será organizado de acordo com as leis vigentes, e sua
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da
população em geral.
Parágrafo único. O poder público poderá definir locais de Estacionamento Prioritário para casos
que o requeiram, por exigência legal ou por solicitação expressa de algum munícipe.
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Art. 39. E proibido embaraçar ou impedir por qualquer motivo o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras
públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada
sinalização vermelha claramente visível durante o dia e luminosidade à noite.
Art. 40. Quando a carga e descarga de materiais não puderem ser feitas diretamente no interior dos
lotes, será tolerada a permanência dos mesmos na via pública, por tempo não superior a 24 (vinte
e quatro) horas e no horário estabelecido pela Municipalidade.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na
via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, da existência de obstáculos ao
livre trânsito.
Art. 41. E proibido danificar ou retirar sinais de trânsito e placas denominativas colocadas nas ruas,
raças, passeios, estradas, caminhos e demais logradouros públicos.
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Art. 42. E proibido embaraçar o trânsito de pedestres e especificamente:
I. Dirigir ou conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, exceto carrinhos de criança,
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carrinhos de feira, cadeiras de rodas e, em rua de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso
infantil;
IL. Ocupar qualquer parte do passeio, fora dos tapumes, com materiais de construção, materiais de
uso comercial e/ou domiciliar ou qualquer outro tipo de material que venha a obstruir o livre
trânsito de pedestres sobre o passeio.
HI. Colocar sobre os passeios quaisquer instalações fixas ou móveis que funcionem como
obstáculos ao deslocamento de pedestres e à locomoção de deficientes físicos;
IV. Deixar vegetação avançando sobre o passeio de modo a incomodar ou impedir a passagem dos
pedestres;
V. Plantar junto ao passeio, vegetação com espinhos, folhas cortantes ou que de alguma forma
possa causar ferimentos ao pedestre;
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VI. Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas.
VIH. No caso de instalação de elementos construtivos como jardineiras, canteiros, marquises, dentre
outras, manter espaço mínimo de passagem livre na calçada de 120cm; |
VII. Rampas, escadas móveis e/ou fixas devem ser instaladas e/ou construídas para dentro do
lote e não no passeio;
IX. Calçadas com cerâmica, porcelanato, pedras, ou qualquer outro material devem se atentar para
não serem escorregadios tão menos encerados, podendo ser instaladas fitas antiderrapantes ou piso
moeda emborrachado.
Art. 43. Bares e congêneres poderão colocar cadeiras e mesas na calçada, desde que:
I Sejam autorizados pela Municipalidade;
II. Ocupem apenas parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual forem
licenciados;
HI. Preservem uma faixa desimpedida de largura não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) para a circulação de pedestres.
Parágrafo único. Fica vedada a colocação de mesas e cadeiras de estabelecimentos comerciais em
praças públicas.
Art. 44. Coretos ou palanques provisórios para festividades cívicas, religiosas ou populares,
poderão ser armados nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Municipalidade a
aprovação de sua localização.
Parágrafo único. As estruturas deverão ser removidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar
do encerramento do evento.
SEÇÃO IV
ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS
Art. 45. Para efeito desta lei, são considerados estradas municipais rurais, as estradas e caminhos
ue servem ao livre trânsito público e cujo leito é de propriedade da municipalidade, situadas na
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Zona Rural do Município. ” TD
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$1º. Quando necessário a abertura, alargamento ou prolongamento de estrada pública municipal, a
Prefeitura promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais para obtenção da
competente anuência (consentimento) com ou sem indenização.
$2º. Não sendo possível ajuste amigável, a Prefeitura promoverá a desapropriação por utilidade
pública, nos termos da legislação vigente.
$3º. Na construção de estradas municipais ou particulares, observar-se-ão as seguintes condições:
I- Largura mínima total das estradas: 8 (oito) metros;
H - Largura mínima do leito da estrada: 4 (quatro) metros;
HI - Faixas laterais: mínimo de 2,0 (dois) metros cada lado.
Art. 46. Nas estradas e caminhos municipais é proibido:
I- colocar mata-burros, cancelas, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o livre
fluxo de veículos e pedestre, ou que dificultem os trabalhos de conservação das vias;
IT. Destruir, danificar, estreitar ou alterar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento
das águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada;
HI. Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV. Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das
propriedades circunvizinhas;
V. Arrancar ou danificar marcos e placas de quilômetros e outros sinais alusivos ao trânsito;
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VI. Atirar pregos, arames, pedras, paus, madeiras e outros corpos prejudiciais aos veículos e às |
pessoas que nelas transitam;
Parágrafo único. Havendo necessidade imperiosa de instalação de mata-burros, previsto no inciso
I deste artigo, em via municipal, o Poder Público Municipal deverá autorizar expressamente a
instalação ou realizá-la por sua própria conta. —
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Art. 47. Quando houver condições que dificultem a drenagem de águas pluviais na faixa de domínio
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da via, a Municipalidade poderá executar obras dentro das propriedades privadas.
SEÇÃO V
VEDAÇÕES, PASSEIOS, MUROS E CERCAS
An. 48. Todo terreno situado na Área Urbana que tenha frente para logradouro público dotado de
pavimentação, de meio-fio e sarjetas, deverá ser:
I. Beneficiado por passeio pavimentado, conforme padrão estabelecido pela Municipalidade,
arantindo-se o mínimo de área impermeável, bem como, o plantio de espécies arbóreas,
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apropriadas para calçadas.
II. Fechado no alinhamento por muro ou cerca construída conforme as normas previstas em
legislação específica.
Art. 49. Todo proprietário de terrenos, edificados ou não, fica obrigado a murá-lo, cercá-los,
construir calçadas, mantê-los capinados, drenados e em perfeito estado de limpeza e conservação,
evitando que sejam utilizados como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza,
ficando proibida a queimada para limpeza dos mesmos.
$1º Constatada a inobservância do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Recursos Hídricos e Limpeza Pública poderá executar o serviço de limpeza, diretamente ou
mediante terceirização, e efetuar, do proprietário, a cobrança dos custos correspondentes, além da
aplicação das penalidades correspondentes.
$2º A utilização de serviço referido no $1º será cobrada mediante lançamento “de ofício” e
pagamento da taxa de serviço de limpeza.
SEÇÃO VI
PUBLICIDADE EM GERAL
Amt. 50. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, e nos lugares de
acesso comum depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa
respectiva.
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000
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$1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, quadros,
painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer
modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros,
tapumes, veículos ou calçadas.
$2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos
ou próprios do domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 51. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores da voz, alto-falantes
e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulantes, ainda que muda, está
igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Parágrafo único. Os veículos de som (carros, bicicletas, moto) não poderão ultrapassar os
60(sessenta) decibéis, sob pena de multa e apreensão dos aparelhos sonoros utilizados.
Art. 52. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I. Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II. De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais
monumentos típicos, históricos e tradicionais;
HI. Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e
instituições;
IV. Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V. Se tratar de Publicidade Política Partidária, deverá atender as determinações legais da Justiça
Eleitoral.
Art. 53. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios
deverão mencionar:
IL O local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
IL. As suas dimensões e tipo de suporte; o .
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HI. As inscrições e o texto.
Art. 54. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de
iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros) do passeio.
Art. 55. Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou
logradouros, não poderão ter dimensões menores de 10(dez) centímetros por 0,15m (quinze
centímetros), nem maiores de 0,30m (trinta centímetros) por 0,40m (quarenta centímetros).
Art. 56. Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação,
funcionamento e segurança.
Art. 57. O Executivo Municipal poderá, mediante seleção pública, permitir a instalação de placas,
lixeiras, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome do logradouro, as
publicidades comerciais do concessionário.
Parágrafo único. O Município determinará e sinalizará os locais de estacionamento que serão
prioritários para pessoas deficientes, idosa ou outra categoria beneficiada pela medida.
SEÇÃO VII
PROPAGANDA E DIVULGAÇÃO EM IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO E LOTES
VAGOS.
Art. 58. O veículo de divulgação em lote vago, respeitadas as demais condições deste Capítulo,
obedecerá:
I. Respeitará o recuo frontal para edificações, sendo que a distância mínima entre o veículo de
divulgação e as divisas laterais e de fundos do lote é de 1,50 m (um metro é cinquenta centímetros);
II. Altura máxima de 6,00m (seis metros) contada a partir do ponto médio do meio fio, estrutura |
apropriada para fixar tabuleta e painel. |
HI. Sua projeção horizontal dever estar contida inteiramente dentro dos limites do imóvel.
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$1º. Só será autorizado veículo de divulgação em lotes vagos, quando houver muro e passeio.
$2º. No caso da existência de veículo de divulgação em lotes vagos, sem a construção do muro
e/ou passeio, estes deverão ser providenciados dentro de 90 (noventa dias), sob pena de remoção
e apreensão do veículo de divulgação.
Ar. 59. A instalação de veículos de divulgação em imóveis em construção será permitida em
tapumes e elevadores, com o logotipo da empresa ou mensagem publicitária, desde que referente
ao empreendimento, materiais ou serviços utilizados na obra.
Parágrafo único. Quando se tratar da colocação de tabuletas ou painéis acima de tapume de obra,
sua utilização será permitida apenas para indicações de utilidade pública, ou quando resultarem de
imposição legal.
CAPÍTULO IV
SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
MEIO-AMBIENTE |
Art. 60. A política ambiental do Município obedecerá a este Código e às normas Estaduais e
Federais, bem como legislação específica que trata da Política Municipal de Meio Ambiente, com
as devidas notificações ao CODEMA quando cabíveis.
Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos Estaduais, Federais
e particulares, para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da degradação
ambiental.
Am 61. É proibido causar qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do
solo, da água e do ar que, direta ou indiretamente causem impacto ambiental significativo.
I- Prejudicar a fauna e a flora em qualquer extensão;
H. Prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população.
$1º - Nas áreas agricultáveis dentro do perímetro urbano definido em lei para a cidade de |
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Pedrinópolis, exploradas com finalidade econômica, quer seja culturas como milho, soja, sorgo,
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feijão, pastagens, hortifrutigranjeiros em geral, piscicultura, silvicultura, dentre outras, a aplicação
s gran) geral,
de defensivos agrícolas deverá ser acompanhada por Profissional Técnico Responsável.
$2º - É expressamente proibida a prática de aplicação aérea com aviões ou drones nas situações
citadas no parágrafo anterior.
$3º- Para o licenciamento ambiental das atividades modificadoras e impactantes do meio ambiente,
a municipalidade poderá exigir a elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental após
apreciação pelo CODEMA.
Art. 62. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição
ambiental ou da saúde pública terão acesso às residências ou estabelecimentos de qualquer tipo,
particulares ou públicos, capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 63. A Municipalidade intimará os estabelecimentos que causem grande incômodo à população
ou gerem poluição ambiental a adotar dispositivos para o controle dos efeitos perturbadores ou
poluidores, sob pena de suspensão ou cancelamento das atividades.
SEÇÃO II
COLETA E DESTINAÇÃO DO LIXO
Art. 64. Entende-se por lixo o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos provenientes das
atividades humanas que, segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana, que são classificados:
I. Lixo Urbano Domiciliar: Residencial e Comercial;
II. Lixo Público;
HI. Lixo Especial ou Entulhos.
$1º Considera-se lixo domiciliar Residencial e/ou Comercial, para fins de coleta regular, aquele
produzido pela ocupação de imóveis públicos ou particulares, residenciais ou comerciais,
acondicionados na forma estabelecida nesta lei.
$2º Considera-se lixo público aquele resultante das atividades de limpeza urbana, executadas em
praças, passeios, vias e locais de uso público e do recolhimento dos resíduos depositados em lixeiras
públicas. o
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$3º Considera-se lixo especial aquele cuja produção diária exceda o volume ou peso fixado para
coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa ou quantitativa, requeiram cuidados
especiais no acondicionamento, coleta, transporte ou destinação final.
$4º Também são especiais os lixos oriundos da realização de eventos de grande porte em locais
públicos ou privados.
Art. 65. Os serviços públicos de natureza urbana de limpeza e coleta do lixo deverão ser realizados
diretamente pela Prefeitura Municipal ou por permissão a particular, mediante processo de
licitação.
Art. 66. O órgão municipal competente estabelecerá o roteiro e os horários da coleta, que deverão
ser divulgados, para conhecimento da população.
Parágrafo único. Quando houver alteração no cronograma da coleta em casos especiais, o Poder
Público deverá anunciar e notificar a comunidade com antecedência mínima de 12 horas.
Art. 67. O lixo das habitações, dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverão
ser acondicionados em sacos plásticos fechados, podendo ser utilizados coletores de resíduos
(lixeiras), desde que em conformidade com o disposto nesta lei.
$1º O coletor de resíduos será instalado em passeios com largura mínima de 2 (dois) metros, sendo
admitindo 1 (um) coletor por cada edificação, exceto para condomínios, neste caso será admitido
1(um) coletor em dimensões maiores para atender todas as edificações do condomínio, sendo as
dimensões máximas admitidas iguais a 0,50 (cinquenta) centímetros de largura por 0,60 (sessenta)
centímetros de comprimento, próximos aos meios fios e de preferência suspensos à um metro do
solo.
$2º O lixo só poderá ser depositado preferencialmente nos passeios ou lixeiras 1 (uma) hora antes
do horário previsto para a coleta.
$3º Deve-se evitar o armazenamento de águas pluviais nos coletores de resíduos, assim como o
despejo de chorume sobre o passeio público.
Ar. 68. Serão considerados lixo especial:
I. Móveis, colchões, eletrodomésticos de grande porte, utensílios de dans e outros similares;
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II. Animais mortos, entulhos, terra e restos de materiais de construção e demolição;
II. Restos de limpeza e poda de árvores, jardins e quintais particulares;
IV. Lixo industrial, seco, não oriundo de manipulação de produtos alimentícios de qualquer origem.
V. Lixo hospitalar e resultante de ações de saúde e remédios vencidos ou inutilizados, não podendo
ser colocado no passeio, devendo ser comunicado ao serviço de recolhimento da Prefeitura para a
coleta através de profissionais credenciados e treinados para a ação.
VI. Lixo composto por objetos que contenham resíduos de metais pesados ou solventes, tais como:
pilhas, baterias de telefones, lâmpadas fluorescentes, tintas esmalte e automotivas, vernizes deverá
obedecer a orientação da Prefeitura Municipal para o devido descarte.
VII. Pneus e similares inservíveis deverão ser direcionados às Borracharias e Centro Automotivos
da cidade para o posterior recolhimento e destinação pela Prefeitura Municipal.
VIII. Chapas inutilizadas de Raio X de uso médico/ odontológico deverão ser entregues nos eco
pontos definidos pela Prefeitura Municipal de Pedrinópolis.
$1º Os resíduos de que tratam os incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII deverão ser transportados
pelos interessados para local previamente designado pelo órgão municipal competente, ou poderão
ser recolhidos por este órgão mediante prévia solicitação, sendo o recolhimento pago pelo
interessado, de acordo com as tarifas a serem fixadas para tal serviço público.
$2º O lixo proveniente do inciso VI, deverá ser acondicionado e estocado em local apropriado
definido pelo poder público, segundo normas técnicas internacionais.
Art. 69. Não é permitida a queima do lixo ao ar livre, bem como dar outro destino que não seja a
apresentação à coleta.
Art. 70. O transporte em veículos de quaisquer materiais a granel, ou de resíduos sólidos ou líquidos
que exalem odores desagradáveis, deve ser executado de forma a não provocar derramamento nas
vias ou logradouros públicos.
Art. 71. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor, internamente, para uso público, de
recipientes para recolhimento de detritos e lixo em pequena a) A
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SIS A lixeira para a coleta do lixo público será instalada em logradouros públicos, atendidos os
padrões a serem definidos pela Administração Pública.
$2º A instalação da lixeira será feita pela Prefeitura Municipal de Pedrinópolis ou por particular,
mediante processo de licitação, podendo ser explorado o espaço publicitário, segundo padrões
definidos pelo Poder Executivo.
Art. 72. Fica expressamente proibida a deposição de lixo ou entulho em qualquer local, seja Zona
Urbana ou Rural do Município de Pedrinópolis, exceto aqueles indicados pela Prefeitura Municipal,
destinado à reciclagem ou disposição final adequada.
Parágrafo único. Além das demais penalidades previstas nesta Lei, o infrator ficará sujeito à
apreensão do veículo utilizado para transporte do lixo ou entulho, fora das exigências do Poder
Público.
Art. 73. Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos pelo órgão
responsável pela limpeza pública, que providenciará sua cremação ou enterramento.
Art. 74. É proibido jogar papéis, folhetos, informativos, panfletos de qualquer natureza, cartazes,
copos, latas, ou qualquer objeto descartável, nas vias públicas, praças e parques do Município.
Parágrafo único. É proibido depósito de aves ou animais mortos, cascas, lixo, detritos, papéis
velhos e outras impurezas, nas vias ou logradouros públicos, bem como arremessa-los através de
janelas, portas e aberturas.
SEÇÃO III
DA COLETA SELETIVA DO LIXO
Am. 75. A Prefeitura Municipal, através de programa específico, implantará a coleta seletiva do lixo
a ser coordenado e realizada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis ou
por permissão a particular mediante licitação.
$1º Entende-se por coleta seletiva do lixo o procedimento de separação, na origem, do lixo a ser
coletado, em orgânico e inorgânico, priorizando a individualização de material plástico, papéis,
recipientes de vidro e ferrosos, todos passíveis de reciclagem para reuso.
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$2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a Prefeitura Municipal de
Pedrinópolis deverá cumprir as seguintes etapas:
I. Conscientizar e instruir a população, através de orientação ambiental, sobre a necessidade da |
coleta seletiva do lixo e os procedimentos a serem executados em parceria com órgãos educativos
da comunidade;
IH. Conscientizar e profissionalizar o pessoal envolvido na catação de resíduos inorgânicos para
destinar a reciclagem,
HI. Implantação de aterro sanitário municipal ou em consórcio com outros municípios de acordo
com as normas da boa técnica para descarte do rejeito que é o lixo não reciclável.
IV. Encaminhar para local de triagem de lixo os resíduos orgânicos e programar a execução da
compostagem tornando-a adequada à legislação ambiental vigente, transformando-os em adubo
orgânico;
V. Encaminhar para triagem e posterior reciclagem os resíduos inorgânicos provenientes da coleta
seletiva;
VI. Incentivar a redução, reutilização e reciclagem do lixo, promovendo a melhoria contínua da
qualidade de vida do cidadão.
SEÇÃO IV
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Amt. 76. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e
esumular a plantação de árvores no Município de Pedrinópolis.
Art. 77. É proibido cortar, derrubar ou sacrificar a árvores da arborização pública no perímetro
urbano da cidade de Pedrinópolis, povoado ou distritos sem autorização do Município.
Parágrafo único. Cada situação de supressão vegetal no Perímetro Urbano do Município deverá
atender as determinações do CODEMA ou da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 78. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-io nas queimadas, as medidas
preventivas de aceiros de segurança. ” - Ds
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Amt. 79. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matas que limitem com terras
de outrem sem preparar aceiros de, no mínimo, 3,00m (três metros) de largura;
Art. 80. À ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios, salvo
acordo entre os interessados ou com autorização dos órgãos ambientais competentes.
Art. 81. A derrubada de árvores mesmo isoladas, de mata cerrada ou para limpeza de pastagens, no
meio rural do Município, dependerá da autorização especial do IEF - Instituto Estadual de Floresta
ou outro órgão com competência para autorizar a supressão vegetal pretendida.
SEÇÃO V
EXPLORAÇÃO DE CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E
SAIBRO
Art. 82. As explorações de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende
da licença da Prefeitura, sem prejuízo das licenças pertinentes a serem obtidas junto aos órgãos
federais e estaduais, quando for o caso, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 83. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo
proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
$1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
I. Nome e residência do proprietário do terreno;
II. Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
IH. Localização precisa da entrada do terreno;
IV. Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o
caso.
$2ºO requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I. Prova de propriedade do terreno;
I. Autorização e/ou anuência para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso se
não ser ele o explorador; . P=se +
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HI. Planta da situação, com indicação de relevo do solo por meio de curvas de nível contendo a
delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando
as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de
100 (cem) metros em torno da área a ser explorada;
IV. Perfil do terreno em 2(duas) vias.
Art. 84. As licenças para a exploração serão sempre por prazo determinado.
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de
acordo com este Código, se constatado que a sua exploração acarrete perigo ou dano à vida ou à
propriedade.
Art. 85. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por
meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Ar. 86. A instalação de olarias nas zonas urbanas do município deve obedecer a normatizações
estabelecidas por decreto do poder Executivo.
Ar. 87. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da
exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou
públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 88. E proibida a extração de areia em todos os cursos de água do município:
I. Em lugares em que recebem contribuições de esgotos;
II. Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
HI. Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma, a estagnação das
águas;
IV. Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra
construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Parágrafo único. Dependerão de licença municipal a extração de areia em curso dágua, sem
prejuízo da obtenção de licenças dos órgãos estaduais e federais competentes
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Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 3817
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SEÇÃO VI
DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, PAPÉIS, PLÁSTICOS, VIDROS E SIMILARES.
Art. 89. Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a depósito,
compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos ou garrafas, nos locais definidos pela
Administração Municipal, após parecer dos órgãos competentes.
Art. 90. O depósito referido no artigo anterior, somente será alvo de licença de funcionamento e
localização se atender aos seguintes requisitos:
IL Tiver a área de depósito e manuseio de peças dotada de pavimentação asfáltica ou de outro
material que impermeabilize o solo em que está instalada.
II. For cercado por muros de alvenaria de altura mínima igual a 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) nas divisas, podendo, na testada, ser utilizado, além da alvenaria, alambrado ou similar
como parte do fechamento;
HI. Terem as peças devidamente organizadas, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e
roedores;
IV. Não haja concentração ou disposição em solo desnudo de óleos, graxas, solventes, tintas e
outros materiais com poder de impactar o meio ambiente.
IV. Observar as disposições da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 91. Os depósitos mencionados neste Capítulo, já em regular funcionamento, deverão se
adequar às exigências deste Código, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da sua vigência.
CAPÍTULO V
REGULAMENTOS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL
SEÇÃO I
DIRETRIZES URBANÍSTICAS MÍNIMAS
Art. 92. Novos loteamentos e parcelamento do solo devem constar com largura mínima de calçada
de 2m (dois metros) com a classificação de cada via conforme a Lei Federal 6.766 de 19 de
dezembro de 1979; c V as
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Ar. 93. Loteamentos antigos, as calçadas deverão manter o alinhamento dos imóveis pré-
existentes;
Art. 94, Lotes de esquina deverão conter curva de no mínimo 200cm (duzentos centímetros), com
curvatura de raio mínimo de 195em (cento e noventa e cinco centímetros), para melhor
permeabilidade visual do tráfego de pessoas e veículos conforme croqui abaixo;
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Art. 95. Fica vedado avanço de áreas edificadas, telhados ou lajes de qualquer tipo e/ou material
sobre a calçada. E permitido apenas coberturas em estruturas móveis em estabelecimentos
comerciais, avançando até 2/3 da largura da calçada;
I. Não será permitido a permanência de edificações em estado de abandono que ameace ruir ou
esteja em ruínas;
II. Exigência de inclinação mínima de rampas de acessibilidade conforme NBR 9050 em área
públicas e/ou particulares de uso comercial, serviço, misto, institucional e educacional;
HIT. Cercas elétricas e concertinas devem ser adequadas e instaladas corretamente de modo a evitar
acidentes além de constar com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
Art. 96. Novos projetos de loteamento e parcelamento do solo urbano devem conter dimensões
mínimas de lotes de 200m? (duzentos metros quadrados), sendo o mínimo de 1Om (dez metros) de
frente, no qual poderá ser feito desmembramento, a partir de 10 anos de aprovação do lote,
conforme a Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979;
Art. 97. Medidas mínimas para novas vias públicas 12m (doze metros), sendo 8m (oito metros) de
pista de rolamento + 2m (dois metros) de calçadas de cada lado da via. E para as avenidas, largura
mínima total de 27m (vinte e sete metros), sendo 9m (nove metros) de pista de rolamento + 3m
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(três metros) de calçadas de cada lado da via, e canteiro central com mínimo de 3m (três metros)
de largura;
Amt. 98. Os projetos para construção de novos loteamentos, conforme lei federal 6.766 de 19 de
dezembro de 1979, deve conter o mínimo de áreas públicas de acordo com a sua metragem total
do terreno, sendo: 5% de área institucional, 10% de área verde e 20% de vias públicas;
Art. 99. Deve haver um profissional técnico habilitado com o respectivo relatório de
responsabilidade técnica - RRT ou anotação de responsabilidade técnica - ART, na elaboração dos
projetos de loteamento e os projetos complementares necessários para o atendimento do mesmo.
Deverá apresentar documento de aprovação dos demais órgãos de aprovação.
SEÇÃO II
DIRETRIZES PARA EDIFICAÇÕES
Art. 100. Todos os projetos referentes à construção, ampliação, reforma (com mudanças na área
construída ou que terá alteração em sua estrutura), adaptação, regularização, demolição,
parcelamento do solo, deve ser previamente aprovado pelo órgão competente e responsável. As
obras que forem dispensadas de aprovação pelo órgão municipal, deverão observar as normas dos
demais órgãos fiscalizadores;
Art. 101. Todas as novas edificações de uso comercial, serviço, misto, educacional, institucional
devem seguir as normas de acessibilidade conforme NBR 9050;
Amt. 102. Proibida a construção de aberturas nas divisas dos lotes, tais como: portas, portões,
janelas, grades, cobogós, vidros fixos etc;
Am. 103. Deve haver um profissional técnico habilitado com o respectivo relatório de
responsabilidade técnica - RRT ou anotação de responsabilidade técnica - ART, na elaboração dos
projetos arquitetônicos e complementares.
Art. 104. Afastamento mínimo obrigatório de novas construções: 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) para afastamentos frontais, laterais e posterior, em caso de conter aberturas, caso
contrário a construção pode ser feito na divisa
Am. 105. Da emissão de documentos:
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000
nº Pedrinópolis ca sszo a
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I. Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma, trasladação, demolição de
qualquer edificação, ou alteração de uso, devem ser precedidas dos seguintes atos administrativos:
H. Alvará de licença para construção, demolição, demolição e reforma.
Gap) Ç Ç Ç
HI. Após o término da obra, o proprietário deve requerer a fiscalização da prefeitura para a emissão
do Habite-se;
Art. 106. E vedada a ocupação irregular de áreas públicas ou privadas em todo o perímetro do
município caracterizada como a invasão ou ocupação de áreas para fins de moradia com
características de domicílios rústicos, improvisados e ou fins diversos.
Art. 107. Mediante à construção das novas edificações, será obrigatório o plantio de uma árvore no
passeio para cada lote, este deverá ser detalhado em projeto e exigido na fiscalização para o
recebimento do habite-se.
Art. 108. Será exigido um croqui da caixa de esgoto final, mostrando a ligação no ramal da via, para
garantir que ligações pluviais não sejam interligadas no esgoto;
Art. 109. Não é permitido águas de telhado sendo descarregadas nas calçadas das vias públicas;
Art. 110. E proibido ligar águas pluviais e águas de áreas externas ou descobertas no esgoto.
SEÇÃO III
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO
Art. 111. Para a composição das pranchas dos projetos arquitetônicos, deverá conter no mínimo
as seguintes especificações:
I. Planta Baixa com - escala mínima de 1/75;
HI. Dois cortes, um deles deve conter banheiros e escadas caso existam no projeto - escala mínima
de 1/75;
HI. Fachada frontal - escala mínima de 1/75;
IV. Planta de cobertura - escala mínima de 1/200; “2 KÉ i
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V. Planta de situação, do lote, com identificação de uma das esquinas próximas; |
VI. Planta de implantação contendo as cotas do terreno, do perímetro da edificação e dos
afastamentos;
VII. O carimbo do projeto contendo no mínimo: especificação do projeto em questão, endereço |
do imóvel, identificar quadra e lote, especificação do tipo de construção, nome do proprietário,
CPF e assinatura do mesmo, nome do responsável pelo projeto, número do registro profissional e
assinatura do mesmo, citação da área do terreno e da área total da construção, espaço para uso e
aprovações da prefeitura. (Segue Anexo I como modelo de carimbo). |
VII. As plotagens, cotas e escalas deve conter todas as informações legíveis, caso seja necessário,
o profissional analista do projeto, poderá requerer o arquivo em dwg.
Art. 112. O não cumprimentos destes critérios para a construção civil, será passível de demolições
e ou multas, sujeitos à embargo da obra.
SEÇÃO IV
CAÇAMBAS E RECIPIENTES PARA DEPÓSITO DE ENTULHO
Am. 113. A colocação e permanência de caçamba para a coleta de terra e entulhos provenientes de
construções, reformas e demolições sujeitam-se à fiscalização das Secretarias Municipais de Obras
e de Urbanismo e Meio Ambiente.
Amt. 114, Para efeito de fiscaliza
I as caçambas serão identificadas individualmente por números cadastrados pelo proprietário e
ção deverão ser atendidas as seguintes condições:
deverão ser pintados nas caçambas;
II. utilização de caçambas que atendam as especificações físicas previstas nesta Lei e nas normas
que a regulamentam;
HI. manter livre os acessos de veículos e hidrantes, telefones públicos, pontos de ônibus, caixa de
correio, controladores de semáforos e demais equipamentos urbanos.
$1º E vedada a utilização de vias e logradouros públicos para a guarda das caçambas por parte dos
proprietários.
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$2º Considera-se guarda das caçambas para efeito do parágrafo anterior, o seu depósito, quando
não estiverem sendo utilizadas.
Art. 115. Para fins de segurança e fiscalização deverá atender os seguintes requisitos:
I. ter capacidade máxima de 7mº (sete metros cúbicos);
II. ter cor chamativa e ostentar películas reflexivas com dimensões mínimas de 20x30cm nas
extremidades superiores externas;
III. ser identificada com número do licenciamento e do telefone da Empresa nas faces laterais
externas.
Art. 116. É proibida a utilização das caçambas e recipientes para depósito de entulho para lixo |
doméstico e materiais orgânicos, estando o seu uso restrito ao entulho produzido na construção
civil e a resíduos sólidos secos.
Art. 117. As caçambas e recipientes para depósito de entulho deverão ser pintadas na cor amarela
e possuírem identificação da empresa recolhedora e seu telefone.
Am. 118. Devem ostentar na parte traseira e dianteira a 0,60 m (sessenta centímetros) da base, em
toda a sua extensão, uma faixa de 0,15 m (quinze centímetros) de altura em material refletivo.
Art. 119. Os veículos destinados ao transporte das caçambas serão adaptados para tal fim.
Ar. 120. A colocação das caçambas e recipientes para depósito de entulho deve se limitar ao
interior do terreno onde a obra está sendo realizada ou em outro terreno adjacente a ele.
Ar. 121. A colocação de caçambas nos logradouros públicos será permitida:
I. na pista de rolamento, ao longo do alinhamento da guia da calçada (meio fio), em sentido
longitudinal ou com inclinação em direção ao eixo da pista, desde que, o espaço ocupado não
ultrapasse 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura;
II. no passeio e nos locais onde houver sinalização proibitivas de estacionamento, desde que seja
preservada uma faixa livre para circulação de pedestres com largura mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros); ) AÇ>
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HI. em grupos de no máximo, duas caçambas, mantendo o espaço mínimo de 10m (dez metros)
entre os grupos;
IV. na parte interna do imóvel, quando se tratar de imóvel em construção e houver espaço interno.
Art. 122. A colocação de caçambas no centro da cidade e nos locais de estacionamento proibido,
observará o seguinte horário de retirada e colocação:
I. nos dias úteis das 20:00 às 7:00 horas;
IT. das 14:00 horas de sábado às 7:00 horas de segunda-feira;
HI. livre nos feriados.
Art. 123. Não será permitida a colocação de caçambas nos seguintes casos:
IL a menos de 3,00m (três metros) das esquinas e alinhamentos dos lotes;
H. nos locais sinalizados com placas de regulamentação “Proibido Parar e Estacionar”, em que a
largura do passeio não comporta a colocação de caçambas exceto, mediante autorização expressa
das Secretarias Municipais de Obras e de Urbanismo e Meio Ambiente;
HI. nas margens de cursos água;
IV. em locais que provoquem degradação ambiental;
V. em locais que provoquem o entupimento de redes de águas pluviais.
Art. 124, Durante a colocação e remoção das caçambas, deverão ser observadas as normas de
regulamentação da limpeza urbana, bem como, as exigências previstas na Legislação ambiental
Municipal e as condições de segurança dos veículos e pedestres mediante sinalização com três cones
refletores.
$1º- Durante a colocação e retirada das caçambas em vias com declividade, deverão ser utilizados
calços nas rodas traseiras dos veículos.
nas vias públicas.
$2º- No transporte das caçambas não poderá ocorrer derramamentados detrit
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Art. 125. Na comprovada impossibilidade técnica de cumprimento das exigências anteriores,
deverá o responsável pela obra solicitar os procedimentos de atuação ao órgão gerenciador de
trânsito e de posturas municipais, que indicará, quando possível, o local, horários, e tempo de
permanência das caçambas e recipientes para depósito de entulho no logradouro público.
Art. 126. As operações de colocação e retirada das caçambas e recipientes para depósito de entulho
deverão obedecer às restrições de circulação de carga nos seguimentos viários devidamente
sinalizados, atendendo a horários e demais procedimentos incindíveis.
Parágrafo único. Por ocasião do deslocamento o veículo deverá estar coberto por lona, evitando-
se o derramamento de material na via pública.
Art. 127. Será imputada à firma operadora dos serviços de caçambas e recipientes para depósito de
entulho a total responsabilidade pela inobservância dessas normas, sujeitando-se a mesma às
penalidades previstas.
Ar. 128. Para efeito deste Código, entende-se por Unidade Fiscal Padrão do Município de
Pedrinópolis (UFPMP) o padrão monetário fixado por ato do Poder Executivo Municipal.
Ar. 129. O descumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I. Notificação direta, pelo Fiscal de Postura;
IL. Multa diária de 01 (uma) UFPMP (Unidade Fiscal Padrão do Município de Pedrinópolis) por
caçamba, aplicada em dobro na reincidência;
HI. Apreensão da caçamba;
IV. Suspensão da licença pelo prazo de 60 (sessenta) dias;
V. Cassação da licença.
Parágrafo único. A multa aplicada em relação a permanência máxima, horário, posicionamento ou
colocação da caçamba será devida pelo proprietário da caçamba, inclusive, todas as despesas com
apreensão e guarda que o Poder Público tiver que suportar.
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Art.130. O Poder Público poderá determinar a retirada das caçambas, mesmo nos locais liberados
nesta lei, quando, devido alguma excepcionalidade, as mesmas venham a prejudicar o fluxo de
veículos e pedestres.
Ar.131. As empresas e autônomos, em operação na data da publicação desta lei, têm o prazo de
90 (noventa) dias para se adequarem às exigências nela contidas.
SEÇÃO V
TAPUMES E ANDAIMES
Art. 132. A instalação de tapumes e andaimes em logradouros públicos, quando da realização de
obras, deverá atender ao disposto no Código de Edificações, além do que se segue:
I ocuparem o máximo de 1/2 (metade da largura) do passeio;
II. quando for necessária a ocupação de área maior do que a mencionada no inciso anterior,
tecnicamente comprovada e aprovada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, deverá ser
providenciada passagem protegida e sinalizada, para a circulação de pedestres;
$1º A permanência dos tapumes só será permitida durante o tempo de execução das obras, devendo
os mesmos ser mantidos em perfeito estado de conservação;
$2º No caso previsto no inciso II, a permanência dos tapumes não poderá exceder ao tempo
necessário para a execução da primeira laje de cota superior à cota média do passeio, observado
ainda o prazo de validade do alvará de construção.
SEÇÃO VI
CORETOS, PALANQUES, ARQUIBANCADAS, BARRACAS E SIMILARES
Art. 133. Para comícios, festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados
coretos, palanques, arquibancadas e barracas provisórios nos logradouros públicos, desde que
solicitada à Prefeitura Municipal a permissão para a sua localização e realização, além da solicitação
de vistoria pelo Corpo de Bombeiros da Região, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
$1º Para a permissão de instalação de coretos, palanques, arquibancadas e similares, a Prefeitura
Municipal deverá exigir a programação ou a finalidade da utilização, a fim de preservar o interesse
público. . h as
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$2º Para a instalação de coretos, barracas, palanques, arquibancadas e similares, deverão ser ainda
atendidos, os seguintes requisitos:
I Ser providos de instalações elétricas, quando de utilização noturna;
II. Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos
responsáveis pelas festividades, a recomposição dos danos acaso verificados;
HI. Ser removidos no prazo de 24 h (vinte e quatro horas) a contar do encerramento das atividades;
IV. Apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pela execução
da obra;
V. Atendimento a outras exigências julgadas necessárias, a critério da autoridade Municipal,
Estadual ou Federal.
$3º Ocorrendo qualquer inobservância estabelecida nos incisos do parágrafo anterior, caberá à
Prefeitura Municipal a remoção do material, cobrando dos responsáveis, as despesas
correspondentes, com a destinação do material para o local adequado.
Art. 134. Nos festejos juninos não poderão ser instaladas barracas provisórias para a venda de
fogos de artifício e similares.
SEÇÃO VII
POSTES DE REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ENERGIA ELÉTRICA E
TELEFÔNICA
Art. 135. Para assegurar o aspecto estético dos logradouros públicos, quanto à colocação de postes,
deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
IL Os postes deverão ser de tipo e características técnicas e estéticas adequados, satisfeitas as
especificações adotadas pela Prefeitura Municipal e empresa concessionária do serviço.
II. O menor número de postes necessários às redes elétrica e telefônica, devendo ser dada
preferência a postes de uso múltiplo;
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III. Instalações elétricas e telefônicas ser dispostas esteticamente nos postes em alturas
recomendadas pelas normas técnicas.
Art. 136. Nos casos do sistema de iluminação em múltiplo, deverão ser observadas as prescrições
da ABNT e pelas concessionárias de serviços.
Art. 137. Nos casos de iluminações ornamentais ou especiais em logradouros públicos, a Prefeitura
deverá aprovar a elaboração de projetos específicos.
Art. 138. A instalação das luminárias deve respeitar as determinações da concessionária de serviços,
nas questões de segurança e economia energética.
SEÇÃO VIII
DA DEFESA, CONTROLE E PROTEÇÃO DOS ANIMAIS.
Art. 139. Os animais só poderão transitar nos logradouros públicos presos com coleira ou guia
adequada ao seu tamanho e porte, acompanhados por pessoa responsável, cabendo ao tutor do
animal compensar perdas e danos que causar a terceiros.
Parágrafo único. Os dejetos como fezes e outros resíduos produzidos pelos animais em vias €
praças públicas deverão ser recolhidos pelo tutor e destinados adequadamente às lixeiras públicas
ou privadas mais próxima.
Art. 140. Não será permitida, na área urbana, a criação, o alojamento e a manutenção de animais
que por sua espécie ou quantidade possam ser causa de insalubridade ou de interferência à
vizinhança, sendo permitido cães e gatos em número não superior à 10(dez) por domicílio no total,
com idade superior a 90 (noventa) dias, em casos excepcionais, o tutor deverá solicitar ao órgão
municipal de controle de zoonoses uma licença especial.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam animais poderão manter um número
maior de indivíduos desde que comprovem a origem e obedeçam aos demais aspectos sanitários
necessários para a melhor permanência dos mesmos no ambiente.
Art. 141. Os proprietários de cães e gatos e outros animais são obrigados a vaciná-los contra a
parvovirose, cinomose e outras comorbidades que possam atingir os mesmos na periodicidade
determinada pelo órgão competente.
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Parágrafo único. A Vacinação antirrábica será obrigatória para todos cães do Município, realizada
em Campanhas anuais pelo Poder Público Municipal, sem custas ao proprietário tutor dos animais.
SEÇÃO IX
DO SANEAMENTO PÚBLICO, CONTROLE DA ÁGUA E SISTEMA DE
ELIMINAÇÃO DE DEJETOS
Art. 142. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável, à rede pública de água
e aos coletores públicos de esgoto e águas pluviais, sempre que existentes.
$1º Quando houver rede de esgoto na testada do domicílio comercial ou residencial, é
expressamente proibido direcionar esgoto oriundo de Pias, Tanques, Banheiros, Lavatórios e
outros ambientes de uso de higienização para a via pública a céu aberto.
$2º Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, o órgão de
administração pública competente indicará as medidas a serem executadas.
$3º Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a execução de instalação domiciliar adequada
de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário e de águas pluviais, cabendo ao ocupante do
imóvel zelar pela necessária conservação.
Art. 143. Em caso de calamidade pública no abastecimento de água potável por falta da mesma,
todos os usuários deverão restringir ao máximo o consumo de água, evitando assim, o agravamento
da situação.
Art. 144. É proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza de água destinada ao consumo
público ou particular.
Art. 145. Em todo reservatório de água existente em edificação pública ou privada, deverão ser
asseguradas as seguintes condições sanitárias:
L. Existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou |
contaminar a água; |
II. Existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza;
HI. Possuir tampa removível ou abertura para inspeção ou limpeza. o > :
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Art. 146. Nos imóveis situados nas vias públicas providas de rede de abastecimento de água, é
proibida a abertura e manutenção de cisternas.
Art. 147. E proibido, nas indústrias e edifícios em geral, que dispõe de sistemas particulares de
abastecimento por meio de poços ou captação de água subterrânea, a interligação desse sistema
com o de abastecimento e esgotamento públicos.
An. 148. Os reservatórios de edificações familiares deverão ter no mínimo capacidade para 500
(quinhentos litros) e serão dotados de canalização de descarga para limpeza, e canalizado o
extravasamento com descarga total ou parcial em ponto visível do prédio.
Ar. 149. É privativa do órgão próprio operacional municipal de serviço de água e esgotos a
autorização para qualquer serviço de ramal domiciliar de água e coletor predial de esgoto sanitário.
Art. 150. Cabe ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, verificar as condições
de lançamentos de esgotos sanitários e resíduos industriais, tratados ou não, nas bacias
hidrográficas de Pedrinópolis, comunicando-se os órgãos competentes para as providências
cabíveis, necessárias à preservação da salubridade dos receptores.
Art. 151. Não será permitido fazer ligação de rede de esgotos sanitários em rede de águas pluviais,
ou o inverso, bem como o lançamento de resíduos industriais nas redes aqui mencionadas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que manipulam ou produzem efluentes contaminantes e
extremamente poluidores, como óleos, graxas, lubrificantes, solventes químicos, tintas e similares,
sangue e dejetos de abate de animais, resíduos sólidos de lava-jatos deverão ter caixas der passagem
especial para separação e/ou retenção dos mesmos, atendendo à legislação ambiental vigente.
SEÇÃO X
UTILIZAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS, CURSOS D'ÁGUA E VALAS
Art. 152. Os terrenos sem edificações, situados em áreas parceladas dentro do perímetro urbano
do Município deverão ser murados em estrutura de alvenaria e mantidos em perfeito estado de
limpeza através de capinas mecânicas ou químicas, às custas do proprietário, evitando-se que os
mesmos sejam utilizados como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza, e
drenados de forma a não permitirem o acúmulo de águas pluviais ou de infiltração.
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$1º. Nos terrenos referidos neste artigo não se permitirão fossas abertas, escombros, construções
inabitáveis ou inacabadas, depósitos de lixo, de materiais inservíveis, sucatas, inflamáveis e
congêneres ou quaisquer formas de utilização precárias.
$2º A Prefeitura Municipal poderá promover a remoção do lixo, escombros e similares, cobrando
do proprietário do imóvel os custos do serviço, acrescidos de 20 % (vinte por cento) a título de
taxa de administração, sem prejuízo das penalidades previstas.
$3º Para qualquer utilização fora das especificações deste Capítulo deverão ser ouvidas,
previamente, as autoridades municipais competentes.
Am. 153. Os terrenos vagos poderão ser utilizados para exploração como parques de
estacionamento de veículos automotores, mediante prévia autorização pela Prefeitura Municipal,
nas condições seguintes:
I. Se estiverem perfeitamente separados de outros terrenos ou prédios vizinhos por paredes ou
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muros;
II. Se tiverem frente para as vias públicas, praças ou ruas com largura mínima de 12 (doze) metros;
III. Se forem providos de acomodações onde possam ser mantidos vigias ou ronda permanente;
IV. Se possuírem alarme luminoso e/ou sonoro.
Art. 154. Os terrenos considerados suscetíveis de erosão ou qualquer forma de desmoronamento
ou deslizamento de terras, materiais, detritos, destroços e lixo para logradouros, sarjetas, valas ou
canalização pública ou particular, serão protegidos por obras de arrimo às dispensas dos
proprietários independentemente de outras exigências, a critério das autoridades municipais.
Art. 155. Compete aos proprietários conservarem limpos e desobstruídos e sem ligações
clandestinas de efluentes que possam contaminar o mesmo, os cursos de águas naturais ou valas
que existirem nos seus terrenos, ou com eles se limitarem, de forma que a vazão dos cursos de água
ou valas se encontre sempre completamente desembaraçada.
Parágrafo único. Nos terrenos alugados ou arrendados, a limpeza e desobstrução dos cursos de
água e das valas compete ao inquilino ou arrendatário.
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Art. 156. Quando for julgada necessária a regularização de cursos de água ou valas a Prefeitura
exigirá que o proprietário do terreno execute as respectivas obras.
Parágrafo único. No caso de cursos de água ou de vala serem limítrofes entre dois terrenos, as
obras serão de responsabilidade dos dois proprietários.
Art. 157. Na construção de açudes, represas, barragens, tapagens ou de qualquer obra de caráter
permanente ou temporário deverá ser assegurado sempre o livre escoamento das águas.
Art. 158. Nenhum serviço ou construção poderá ser feito nas margens, no leito ou por cima de
valas ou de cursos de água, sem serem executadas as obras de arte tecnicamente adequadas, bem
como conservadas ou aumentadas as dimensões da seção de vazão, a fim de tornar possível a
descarga conveniente.
Parágrafo único. As faixas noy-adificandi, ao longo dos cursos d'água, exigidas nas legislações
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pertinentes, deverão ser assim mantidas, sob pena de demolição imediata das obras nelas
executadas.
Art. 159. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das
águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou destruindo tais
servidões.
SEÇÃO XI
HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 160. As habitações em geral deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene de acordo
com as normas estabelecidas neste Código e outras leis, decretos e regulamentos.
Parágrafo único. O proprietário ou inquilino é responsável perante as autoridades fiscais pela
manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene.
Art. 161. A Prefeitura, poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna
condições de higiene indispensáveis, inclusive ordenar interdições e/ou demolições.
Am. 162. Os proprietários ou moradores são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio
Os seus quintais, pátios e terrenos.
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Am. 163. Nas habitações ou estabelecimentos é terminantemente proibido conservar água
estagnada nos quintais, pátios ou em áreas livres abertas ou fechadas, bem como vegetação que
facilite a proliferação de insetos e pragas transmissores de moléstias.
Art. 164. Não é permitida em quintais ou terrenos da área urbana a existência de árvores, que pela
sua grande altura, constituam perigo, projetem sombras ou lancem folhas que prejudiquem a
salubridade dos vizinhos.
Parágrafo único. Em caso de remoção das árvores, deverá ser obtida autorização junto ao 6 ão
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competente da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis.
SEÇÃO XII
INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSAS SÉPTICAS
Amt. 165. A instalação da fossa séptica será exigida quando não houver coletor público de esgoto
sanitário, ou quando o coletor público se encontrar em condições precárias de funcionamento,
ficando proibida a instalação e utilização de fossa negra. |
Ar. 166. Nas instalações individuais ou coletivas de fossas sépticas deverão ser observadas as
prescrições exaradas pela concessionária de serviços de água e esgotos do município.
Ar. 167. Nas fossas sépticas deverão ficar em lugar visível e devidamente protegido, a data de
instalação, o volume útil e o período de limpeza.
Art. 168. Na instalação de fossas sépticas devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:
LO lugar deve ser seco, bem como drenado e acima das águas que escorrem na superfície;
II. Somente poderão ser abertas a uma distância das habitações não inferior a 10 (dez) metros;
HI. Não deve existir perigo de contaminação da água do subsolo que possa estar em comunicação
com fontes e poços, nem de contaminação da água de superfície, isto é, de rios, riachos, lagoas,
sarjetas, valas e córregos;
IV. A área que circunda a fossa, cerca de 2 (dois) metros quadrados devem ser livres de lixo,
vegetação de grande porte, restos e resíduos de qualquer natureza;
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V. A fossa deve oferecer segurança e resguardo, bem como facilidade de uso;
VI. Devem ser protegidas de proliferação de insetos ou outros vetores de doenças infecto
contagiosas.
Art. 169. As fossas devem ser limpas de 02 (dois) em 02 (dois) anos, comunicando-se o fato à
concessionária de serviços de água e esgotos do Município.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 170. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá funcionar
sem prévia licença da Prefeitura a qual só será concedida a requerimento dos interessados e
mediante pagamento dos tributos devidos.
$1º O requerimento deverá especificar com clareza:
I. O tipo de comércio, indústria ou serviço;
II. O local em que o requerente pretende exercer a sua atividade.
$2º A Prefeitura deverá apreciar o pedido de licença para funcionamento, num prazo máximo de
até 10 (dez) dias, prorrogado mediante justificativa.
Art. 171. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará alvará
de localização ou funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que
está a exigir.
Art. 172. A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiteiras, cafés, bares,
restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedido de
exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
$1º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário
dos estabelecimentos comerciais até às 22:00h (vinte e duas horas) no último mês de cada ano.
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$2º Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes
estabelecimentos:
I. Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves, ovos, Varejistas de peixes, Açougues e varejistas de
carnes frescas, padarias e supermercados:
a) nos dias úteis: das 05:00 às 22:00 horas;
b) aos domingos e feriados: das 07:00 às 18:00 horas.
H. Farmácias:
a) nos dias úteis: das 06:00 às 22:00 horas;
b) aos domingos e feriados: no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão,
obedecida a escala organizada pela Prefeitura.
II. Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares os horários serão definidos
em legislação específica.
IV. Barbeiros, cabeleireiros, massagistas, butiques e engraxates:
a) Nos dias úteis: das 07:00 às 22:00 horas;
b) Aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 23:00 horas;
V. Cafés e leiterias:
a) Nos dias úteis — das 05:00 às 22:00 horas;
b) Nos domingos e feriados: das 05:00 às 18:00 horas;
VI. Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) Nos dias úteis: das 05:00 às 18:00 horas;
b) Nos domingos e feriados: das 05:00 às 16:00 horas. ) «& |
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VI. Lojas de flores e coroas:
a) Nos dias úteis: das 07:00 às 22:00 horas;
b) Aos domingos e feriados: das 07:00 às 16:00 horas
VHL. “Dancings”, boates e similares: das 20:00 às 04:00 horas da manhã seguinte, desde que seja em
ambiente fechado e não permita que o som emitido para fora exceda a 60 (sessenta) decibéis de
acordo com a legislação em vigor.
IX. Casas e loterias:
a) Nos dias úteis: das 08:00 às 20:00 horas;
b) Nos domingos e focados: das 08:00 às 18:00 horas
X. Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora;
$3º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer
hora do dia ou da noite;
$4º Quando fechadas, as farmácias deverão fixar à porta, uma placa com a indicação dos
estabelecimentos análogos que estiverem de plantão;
$5º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado
O horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do
estabelecimento.
Art. 173. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a
necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 174. A Licença de Localização dos estabelecimentos comerciais e industriais serão cassadas:
I. Quando se tratar de negócio diferente do requerido; |
II. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicas;
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HI. Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando
solicitado;
IV. Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a
solicitação.
$1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
$2º Deverá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessária
licença expedida pela Prefeitura.
SEÇÃO II
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS E ACESSIBILIDADE
Art. 175. O Município exercerá, em conjunto com as autoridades sanitárias do Estado e da União,
fiscalização sobre a higiene dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados
no Município.
Parágrafo único. Todo estabelecimento Público, quer seja Comercial, Industrial ou da
Municipalidade, deverá adotar medidas de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência
física, idosos, gestantes, cadeirantes ou outras que sejam impedidas fisicamente de acessar o
mesmo.
Art. 176. Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados, com prazo de validade vencido, nocivos à saúde ou impróprios para
consumo por qualquer motivo, os quais serão apreendidos e inutilizados pela fiscalização
municipal.
Art. 177. A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento das demais penalidades que
possa sofrer em virtude da infração, além de que se dará conhecimento da ocorrência aos órgãos
Estaduais ou Federais competentes.
$1º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença
para funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação se serviços.
$2º Será também considerado como deteriorado todo gênero alimentício que, acondicionado em
sacos, tenha a sua embalagem original descoberta ou perfurada, qualquer que tenha sido o motivo.
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000
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Art. 178. Os estabelecimentos de que trata esta seção deverão ser mantidos em rigoroso estado de
higiene, podendo-se exigir pintura, reforma e imunização, a critério do órgão competente.
Art. 179. Não será permitido vender e dar a consumo carne de animais que não tenham sido
abatidos em matadouros ou frigoríficos sujeitos à fiscalização da Prefeitura.
Art. 180. Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, padarias, confeitarias e congêneres
deverão observar as seguintes prescrições:
I. Lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente ou máquina apropriada;
II. As cozinhas, copas e despensas, assim como os utensílios, deverão ser conservados em perfeitas
condições de higiene;
HI. Os balcões deverão ter tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente;
IV. Os empregados, os garçons deverão estar convenientemente uniformizados;
V. Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
VI. As louças e os talheres deverão ser acondicionados em armário, com portas e ventilados, não
poderão ficar expostos às poeiras.
Art. 181. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas individuais.
Art. 182. Nos hospitais, casas de saúde e pronto atendimento, além das disposições deste código,
que lhes foram aplicáveis, é obrigatória:
I. Existência de uma lavanderia;
II. Existência de depósito apropriado para roupa;
HI. Instalação de necrotério, no caso de hospitais e pronto atendimento;
IV. Instalação de uma cozinha, destinada respectivamente a depósito de gêneros alimentícios,
preparo de comida e distribuição.
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Parágrafo único. As instalações dos itens mencionados no artigo anterior serão feitas de acordo
com as normas de órgãos competentes e fiscalizadores.
SEÇÃO III
DO COMÉRCIO AMBULANTE E FEIRAS LIVRES
Art. 183. Para os fins desta Lei considera-se ambulante a pessoa física, regularmente matriculada
na Prefeitura, que exerça atividade comercial em espaços públicos, sem estabelecimento fixo.
Ar. 184. O exercício do comércio ambulante depende de licença prévia da Prefeitura e do
pagamento das taxas respectivas.
Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja
exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Ar. 185. E proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I. Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinadas pela
Prefeitura;
II. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
Art. 186. A Prefeitura poderá cancelar a licença do vendedor ambulante, a qualquer tempo, se
considerar a atividade não mais apropriada ao local, ou sendo explorada por pessoa distinta da
autorizada.
Art. 187. Não poderá ser matriculado como ambulante todo aquele que possuir qualquer
estabelecimento comercial ou de prestação de serviços.
Art. 188. Os vendedores ambulantes estacionados nos locais autorizados pela Prefeitura deverão
manter limpas e varridas as áreas de sua instalação e as áreas de circulação adjacentes.
Art. 189. As feiras livres são uma modalidade de comércio ambulante, realizada em conjuntos de
bancas que poderão ocupar logradouros públicos, em horários e locais pré-determinados.
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Art. 190. A licença para localização de barracas com fins comerciais nos passeios, praças e nos
leitos dos logradouros públicos somente será concedida, de forma temporária, mediante permissão
administrativa, como nos casos de feiras-livres e festejos públicos.
Parágrafo único. Poderá ser feita concessão administrativa para localização permanente, em
período definido, com contraprestação ao usuário a ser definida em lei específica.
Art. 191. Bancas, barracas, carrinhos e congêneres para comércio ambulante, somente poderão ser
instalados ou ficar estacionados sobre passeios se ficar garantida uma faixa desimpedida para
trânsito de pedestres, com largura não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 192. É proibido ao feirante estacionar:
I. Fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II. Sobre as áreas ajardinadas de praças ou vias públicas;
HI. Nos acessos aos serviços de utilidade pública, tais como prontos-socorros, hospitais, delegacias
de polícia, escolas e congêneres.
Art. 193. Nas feiras livres, os feirantes são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de
localização de suas barracas e as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com o
alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.
Parágrafo único. Após o encerramento das atividades diárias, os feirantes procederão à varredura
das áreas afetadas, recolhendo e acondicionando em local adequado o produto da varredura, os
resíduos e detritos de qualquer natureza para fins de coleta e transporte pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Limpeza Pública.
Am. 194. Os feirantes deverão manter em suas barracas recipientes adequados para o recolhimento
de detritos e lixo de menor volume.
Art. 195. A realização de feiras itinerantes, exposições e similares no Município de Pedrinópolis,
exceto as feiras livres já dispostas nos artigos anteriores, além de satisfazer as obrigações tributárias
de que o código tributário municipal e licenças ambientais pertinentes, fica condicionada a
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autorização especial concedida pelo Município.
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$1º Considera-se feira itinerante a reunião de 3 (três) ou mais comerciantes ou vendedores
aglomerados em espaço físico.
$2º A autorização especial deverá ser concedida individualmente aos participantes.
$3º Tratando-se a feira apenas de expositores, ou de feira cuja realização se der em espaços
públicos, ficam estes dispensados de solicitar a autorização especial, desde que hígido o interesse
público na sua realização, manifestado expressamente pelo Chefe do Poder Executivo, autorizando
a sua realização.
$4º Concedida a autorização as feiras somente poderão funcionar das 09:00 às 19:00 horas.
$5º Ficam dispensados da autorização especial de que trata este artigo as feiras de comercialização
de produtos hortifrutigranjeiros, denominadas “feira livre”;
Art. 196. As autorizações constantes do artigo anterior deverão ser requeridas com, no mínimo, 30
dias de antecedência, mediante protocolo e será analisado, previamente, por uma comissão
composta por seis membros, sendo dois representantes da Administração Pública, dois
representantes dos comerciantes e dois representantes dos consumidores e deverão ser
acompanhados dos seguintes documentos:
I Quitações Fazendárias Municipal, Estadual e Federal em nome dos participantes;
II. Croqui de localização dos boxes, firmados por profissional competente;
III. Comprovante de destinação de espaço destinado ao PROCON municipal ou órgão de proteção
ao consumidor;
IV. Laudo de atendimento às condições de higiene e saúde, emitido pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Limpeza Pública;
V. Termo de vistoria e fiscalização municipal, emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Recursos Hídricos e Limpeza Pública, de que foi realizada a inspeção no local a ser realizado o
evento, certificando:
a) Viabilidade urbana, mediante a verificação de que o empreendimento guarda harmonia com o
meio ambiente e os aspectos urbanísticos; — TD sg ,
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b) A existência de espaço de estacionamento compatível com a afluência de veículos ao local, bem
como de instalações sanitárias adequadas e suficientes;
€) O oferecimento de serviços de bares, restaurantes e similares, em local apropriado.
$1º Obtido parecer favorável pela comissão, o pedido será colocado sob apreciação do Chefe do
Poder Executivo, ou a quem nomeado para tal, o qual, motivadamente, deferirá ou indeferirá o
pedido.
$2º Da decisão proferida no requerimento de realização de feira não caberá recurso.
$3º A autorização concedida tem caráter precário e poderá ser revista a qualquer tempo, caso seja
constatado o descumprimento dos requisitos descritos em lei.
CAPÍTULO VII
DOS COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
MORALIDADE PÚBLICA E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 197. E proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou vendas de gravuras,
livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Ar. 198. Os proprietários de estabelecimentos que comercializam a varejo bebidas alcoólicas serão
responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem pública em seus estabelecimentos.
Parágrafo único. A reincidência da infração a este artigo determinará a cassação de licença para
funcionamento.
Ar. 199. Os proprietários dos estabelecimentos que forem processados e condenados pela
autoridade competente por crime contra a economia popular terão cassadas as licenças para
funcionamento.
Art. 200. E proibido perturbar o sossego público com ruído e sons excessivos evitáveis, tais como:
I. Motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
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IL. Buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
HI. Propaganda realizada com alto falante, bumbos, tambores, cornetas, sem prévia autorização da
Prefeitura;
IV. Produzidos por arma de fogo;
V. Morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; |
VI. Apitos ou silvos de sirene das fábricas, clubes, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais
de trinta (30) segundos ou depois das 22:00 h (vinte e duas horas);
VII. Batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
$1º Para propaganda volante, é permitido o limite máximo de 60 (sessenta) decibéis para volume
do som.
$2º Excetua-se das proibições deste artigo:
I. Tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Emergência, Ambulâncias e Corpo de
Bombeiros e Polícia quanto em serviço;
II. Apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 201. É proibido executar qualquer trabalho, serviço ou atividade que produza ruído ou venha
a perturbar o sossego público entre as 20:00 h (vinte horas) e às 06:00 (seis horas).
SEÇÃO II
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 202. Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizarem nas vias e
praças públicas, esportivas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 203. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura Municipal.
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Parágrafo único. O requerimento da licença de qualquer casa de diversão será instituído com a
prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene dos
edifícios, procedida à vistoria da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros da Região. |
Art. 204. Em casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições para
funcionamento.
I. As salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas limpas;
H. As portas e corredores para o exterior serão dimensionadas para grande acesso e conservar-se-
ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público
no caso de emergência;
HI. As portas de saída deverão manter a inscrição “SAIDA” legível à distância e luminosa de forma
suave, quando se apagarem as luzes da sala, e abrir-se-ão de dentro para fora;
IV. Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito
funcionamento, em quantidade adequada para a dimensão do ambiente.
V. Instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, dotadas de exaustores, quando
não houver ventilação;
VI. Medidas de precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de
extintores adequados com prazo de validade atualizado para debelar fogo em locais visíveis e de
fácil acesso e em perfeito estado de funcionamento;
VI. Possuirão bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII. Mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação;
IX. Ruídos produzidos pelos aparelhos de som não poderão exceder a 60 (sessenta) decibéis nas
proximidades, como ruas e vizinhos;
X. Ambiente com paredes contendo isoladores para que o som emitido para fora do ambiente não
exceda a 60(sessenta) decibéis.
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XI. Fica expressamente proibido a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, velas, rojões ou
similares dentro do ambiente estabelecido.
Parágrafo único. Além das exigências previstas neste artigo, deverão ser obtida anuência do Corpo
de Bombeiros, quando for o caso.
Art. 205. Será permitida a instalação de circos e parques de diversões somente em locais autorizados
pela Prefeitura.
$1º Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos ou cedidos em número excedente à lotação
do local de diversão.
$2º Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgarem
convenientes, no sentido de assegurar a moralidade e segurança dos divertimentos e o sossego da
vizinhança.
Art. 206. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata o artigo anterior não
será por prazo superior a 30 (trinta) dias, ressalvada a possibilidade de prorrogação da autorização
por até 30 (trinta) dias, a critério do Poder Público Municipal.
SEÇÃO III
PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 207. A Prefeitura fiscalizará o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 208. São considerados inflamáveis:
I. O fósforo e os materiais fosforados;
IL. A gasolina, óleo diesel, querosene, solventes e demais derivados de petróleo;
HI. Os ésteres, álcoois, a aguardente e os óleos e azeites em geral;
IV. Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; |
V. O Gás Liquefeito de Petróleo — GLP e o Oxigênio Medicinal utilizados em Hospitais e Casas
de Saúde.
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VI. Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e
cinco graus centígrados (1359).
Art. 209. Consideram-se explosivos:
I. Os fogos de artifício;
H. A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
HI. A pólvora e o algodão-pólvora;
IV. As espoletas e os estopins;
V. Os fulmitados, cloratos, formiatos e congêneres;
VI. Os cartuchos de armas de fogo, destinados à segurança pessoal ou comunitária, a caça e minas.
Ar. 210. É absolutamente proibido:
I. Fabricar explosivos sem licença especial em local não determinado pela autoridade competente;
II. Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais
quanto à construção e segurança;
II. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
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$1º Ao varejista é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a
quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que
não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
$2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos
correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma
distância mínima de 250 m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150 m
(cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo
forem superiores a 500 m (quinhentos metros), é permitido o depósito em maior quantidade de
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explosivos.
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000
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Art. 211. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente
designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
$1º Os depósitos serão dotados de instalações para o combate ao fogo e de extintores de incêndio
portáteis, em quantidade de disposição convenientes.
$2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos
de material incombustível, admitindo-se o emprego de outros materiais apenas nos caibros, ripas e
esquadrias.
$3º Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções legais e
regulamentares.
$4º. Os veículos que transportarem explosivos e inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas
além do motorista e dos ajudantes.
Am. 212. (Vetado)
Art. 213. À instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de
outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
SI A Prefeitura poderá negar a licença ao reconhecer que a instalação do depósito ou das bombas
irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
$2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse
da segurança.
SEÇÃO IV
POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
Ar. 214. À instalação de postos de abastecimento de combustíveis, destinados ao comércio
varejista de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado e combustível para fins diversos está
sujeita a licença da Prefeitura Municipal, e a legislação pertinente.
Parágrafo único. A construção e a operacionalização do posto de abastecimento de combustíveis
observarão as normas e condições de segurança estabelecidas pelo órgão federal competente, bem
como as normas técnicas e de proteção ao meio ambiente. EN paços º
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Art. 215. É proibida a prestação de serviços de lubrificação e troca de óleo de veículos em vias
públicas.
Parágrafo único. O infrator, além das penalidades constantes do presente Código, ficará
responsável, também, pela limpeza da via pública, local da infração.
SEÇÃO V
LOCAIS DE CULTO
Art. 216. As Igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados, e por
isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Art. 217. Nas Igrejas, templos ou casas de cultos, os locais franqueados ao público deverão ser
conservados limpos, iluminados e arejados.
SEÇÃO VI
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO ARTÍSTICO E CULTURAL
Ar. 218. A política de proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural está a
cargo do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Pedrinópolis.
Art. 219. As posturas em face da defesa e preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural
serão desenvolvidas conforme a legislação específica de competência dos órgãos e entidades
especializados.
Art. 220. Os bens imóveis tombados não poderão ser destruídos ou demolidos, constituindo o
abandono presumidamente premeditado de imóvel em vias de tombamento, de interesse do
patrimônio histórico, artístico ou cultural motivo para as providências objetivando a sua proteção,
no sentido de evitar danos ao seu valor histórico, artístico ou cultural, através de medidas cautelares,
conforme disposto no art. 54, da Lei Federal nº 10.257 — Estatuto da Cidade —, combinado com o
art. 4º, da Lei 7.347, de 1985 — Ação Civil Pública.
Art. 221. Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pedrinópolis, não se poderá reparar ou restaurar imóveis tombados, sob pena de multa
prevista no Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1.937.
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Art. 222. Nos processos administrativos da Administração Pública municipal que cuidarem de
obras, construções, modificações ou demolições, passíveis de modificar o aspecto paisagístico ou
urbano, do entorno ou vizinhança de bem tombado, o Conselho Municipal do Patrimônio
Histórico e Anístico de Pedrinópolis, deverá dar, obrigatoriamente, o seu parecer, louvando-se em
técnicos ou peritos, sob pena de nulidade absoluta do procedimento administrativo e
responsabilidade administrativa.
Art. 223. O proprietário de imóvel tombado que não tenha recursos para a conservação, reparação
e preservação de imóvel tombado, dará conhecimento, devidamente justificado e motivado ao
Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Pedrinópolis, sob pena
de multa do dobro do dano avaliado pelo imóvel, conforme disposto no art. 19, do Decreto-lei nº
25, de 30 de novembro de 1.937.
Parágrafo único. Considerando necessárias as obras, e o proprietário ou responsável sem meios
para atender aos custos, poderá o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico de Pedrinópolis:
celebrar convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como com programas de
apoio ou parceria; implementar ou financiar as medidas necessárias com recursos arrecadados ou
do Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Pedrinópolis.
Art. 224. A fiscalização do patrimônio histórico, artístico ou cultural do Município será realizada
por fiscais da Fundação Cultural de Pedrinópolis com apoio dos demais órgãos da Administração
Pública. |
CAPÍTULO VIII
DOS CEMITÉRIOS
SEÇÃO I
DEFINIÇÕES
Am. 225. Para os efeitos deste capítulo são adotadas as seguintes definições:
I Sepultura — Cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões: para adultos, 2 metros
de comprimento por 0,75 de largura e 1,70 de profundidade; para infantis, 1,50 por 1,70
respectivamente;
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000
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II. Cameiro — Cova com as paredes internas revestidas de tijolos ou material similar, tendo,
internamente, o máximo de 2,00 m de comprimento por 1,25 de largura; o fundo será sempre
constituído pelo terreno natural;
HI. Carneiro geminado — Dois carneiros e mais o terreno entre os existentes, formando uma única
cova, para o sepultamento dos membros de uma mesma família;
IV. Nicho — Compartimento do columbário para depósitos de ossos retirados de sepultura ou
carneiro;
V. Ossuário — Vala destinada ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos cuja concessão
não foi reformada ou caducou;
VI. Baldrame — alicerce de alvenaria para o suporte de uma lápide;
VII. Lapide — Laje que cobre o jazigo com inscrição funerária;
VII. Mausoléu —- Monumento funerário suntuoso, que se levantará sobre o carneiro, o caráter
suntuoso pode ser obtido não só pela perfeição da forma como também pelo emprego de materiais
finos que, pelas suas qualidades intrínsecas, supram enfeites e ornamentos;
IX. Jazigo — Palavra empregada para designar tanto sepultura como o cameiro.
Ar. 226. Os cemitérios do Município terão caráter secular e serão administrados e fiscalizados
diretamente pela Prefeitura.
Art. 227. No recinto dos cemitérios, além da área destinada a ruas e avenidas, serão reservados
espaços para construção de capelas e depósitos mortuários.
An. 228. E permitido a todas as confissões religiosas praticar no cemitério os seus ritos, respeitadas
as disposições deste capítulo.
SEÇÃO II
DAS INUMAÇÕES
Art. 229. Nenhum enterramento será permitido nos cemitérios municipais sem a certidão de óbito
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devidamente atestado por autoridade médica.
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Art. 230. As inumações serão feitas em sepulturas separadas, que se classificam em gratuitas e
remuneradas, subdivididas estas em temporárias e perpétuas.
Art. 231. Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes pelos prazos de 5 (cinco) anos,
para adultos, e de 3 (três) anos para infantes, não se admitindo com relação a elas prorrogação ou
perpetuação.
Art. 232. As sepulturas temporárias serão concedidas por 5 (cinco) ou 20 (vinte) anos, facultada,
no primeiro caso, a prorrogação do prazo sem direito à inumação de cônjuge e de parentes
consanguíneos ou afins até o segundo grau, desde que não se haja atingido o último quinquênio de
concessão.
Parágrafo único. As sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida, entretanto, a
trasladação dos restos mortais para sepulturas perpétuas.
Art. 233. E condição para a renovação do prazo das sepulturas temporárias a boa conservação das
mesmas pelo concessionário.
Art. 234. As concessões perpétuas só serão feitas para sepulturas do tipo destinado aos adultos, em |
carneiros simples ou geminados e sob as seguintes condições, que constarão do Título:
I. possibilidade de uso do carneiro para sepultamento de cônjuge e de parentes consanguíneos ou
afins até o segundo grau; outros parentes do concessionário só poderão ser sepultados mediante
sua autorização por escrito e pagamento das taxas devidas;
IL. obrigação de construir dentro de 3 (três) meses, os baldrames convenientemente revestidos e |
cobertos a sepultura, a fim de ser colocada a lápide ou construído o mausoléu, para o que é fixado
o prazo máximo de 5 (cinco) anos;
III. Caducidade da concessão no caso de não cumprimento do disposto na alínea IT.
Parágrafo único. Na sepultura a que se refere este artigo poderão ser inumados infantes ou para ela
traslados seus restos mortais.
Art.235. Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá dispor de sua concessão, seja
qual for o Título, só se respeitando, com relação a esse ponto, os direitos decorrentes da sucessão
legítima. TVS º
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000
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SEÇÃO HI
ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 236. A administração do cemitério será por um servidor designado pela Prefeitura, o qual
compete também a execução das medidas de polícia afetas a o serviço.
Art. 237. O registro de enterramento far-se-á por registro próprio e em ordem numérica, contendo
o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, causa-mortis, data e lugar de
óbito e outros esclarecimentos que forem necessários.
Art. 238. Nos cemitérios será observada ampla liberdade de celebração de cerimônia religiosa, seja
qual for a religião ou culto, desde que tais práticas não sejam contrárias à lei ou à moral pública.
Art. 239. Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só serão
permitidas entre 07:00 (sete) e 19:00 (dezenove) horas e somente às pessoas com o devido respeito.
Art. 240. As flores, coroas, ornamentos usados em funerais ou colocados sobre os jazigos, em
qualquer tempo quando estiverem em mau estado de conservação, serão retirados e nenhuma
reclamação pela sua manutenção será atendida.
CAPÍTULO IX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 241. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de
outras leis, decretos, resoluções e atos emanados do governo Municipal.
Am. 242. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento
da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 243. Sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal cabíveis, as infrações serão punidas,
alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I notificação preliminar; V es ,
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II. multa;
HI. apreensão de produtos;
IV. proibição ou interdição de atividade, observada a legislação estadual e federal;
V. cancelamento do alvará de licença de localização ou de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será aplicada observados
os critérios estabelecidos neste código.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Amt. 244. Verificando-se infração a esta Lei e sempre que não implicar em prejuízo iminente para a
comunidade, será expedida contra o infrator notificação preliminar estabelecendo prazo para que
este regularize a situação.
$1º O prazo para regularização da situação será arbitrado pelo fiscal, no ato da notificação, não
excedendo o máximo de trinta (30) dias.
$2º Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada,
será lavrado o respectivo auto de infração.
Art. 245. O modelo e instruções de preenchimento da notificação preliminar serão regulamentados
por decreto do Executivo, e deverá conter os seguintes elementos:
I. Nome do notificado;
II. Dia, mês, ano, hora e local da lavratura da notificação;
II. Descrição, sucinta, do fato que provocou a infração e a indicação dos dispositivos legais
infringidos;
IV. Prazo para regularização do fato;
V. Nome, matrícula e assinatura do fiscal;
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VI. Nome e assinatura do notificado, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou
se recusou a assinar.
Parágrafo único. A assinatura do notificado não constitui formalidade essencial à validade da
notificação e a recusa em assinar não agravará pena.
SEÇÃO III
DA MULTA E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 246. A penalidade por multa será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos
meios hábeis o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
SI A multa não paga no prazo legal será inscrita em Dívida Ativa. |
$2º Os infratores com débito decorrentes de multas, não poderão receber quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de processos licitatórios, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal,
Art. 247. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. Reincidência é o ato do infrator de violar dispositivo deste código em cuja infração
já tenha sido autuado e punido.
Art. 248. As multas aplicadas serão de:
Parágrafo único. 1 a 5 UFPMP — Unidade Fiscal Padrão do Município de Pedrinópolis
Art. 249. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar
o dano resultante da infração
Parágrafo único. Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência
que houver determinado.
Art. 250. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a
violação das disposições deste código e efetua a aplicação da multa pertinente.
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Art. 251. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código
que:
I. Implicar em risco à saúde e segurança da comunidade;
II. Provocar danos ao patrimônio público municipal;
Parágrafo único. Também deverá ser lavrado o autor de infração e aplicada a respectiva multa nos
casos de reincidência por mais de duas vezes em infrações puníveis com notificação preliminar.
Art. 252. O fiscal de posturas é o servidor público municipal assim designado pelo Prefeito
Municipal ou lotado em cargo de provimento efetivo e com competência para lavrar o auto de
infração, aplicar a multa pertinente; emitir a notificação preliminar e apreender produtos na forma
disposta neste Código.
Art. 253. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, regulamentados por decreto do
Executivo, e conterão obrigatoriamente:
IO dia, mês, anos em que foi lavrado.
II. Relato, sucinto, e claro, do fato constante da infração e os por menores que possam servir de
atenuante ou de agravante para a ação;
HI. Dispositivos infringidos e multa aplicável;
IV. Nome, matrícula e assinatura do fiscal;
V. Nome, endereço e assinatura do autuado.
SEÇÃO IV
DA APREENSÃO
Art. 254. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da
Prefeitura.
Parágrafo único. A devolução dos objetos apreendidos só se fará após o pagamento das multas que
tiverem sido aplicadas e da respectiva taxa devida pela apreensão, transporte e depósito desses.
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Art. 255. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o objeto apreendido,
será vendido em hasta pública pela Prefeitura; sendo a importância apurada, aplicada no pagamento
das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário.
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Art. 256. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado,
contendo:
I. Identificação do infrator;
H. Descrição dos produtos apreendidos;
HI. Indicação do lugar onde ficarão depositados os produtos apreendidos;
IV. Nome do depositário, o qual será designado pelo autuante;
V. Descrição clara e precisa do fato e menção dos dispositivos legais.
SEÇÃO V
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 257. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:
I. Os incapazes na forma da lei;
IT. Os que forem coagidos a cometer infrações;
Art. 258. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior a pena recairá sobre:
I. Os pais, tutores ou pessoas solteiras cuja guarda estiver o menor;
IT. O curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz.
HI. Aquele que der causa à contravenção forçada.
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Art. 259. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em
requerimento dirigido ao Prefeito, que poderá negar ou reconsiderar a decisão em decisão
motivada.
Art. 260. Julgada improcedente ou não sendo a defesa, apresentada no prazo previsto; será imposta
a multa do infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 261. Este Código entra em vigor 60 (sessenta) dias na data de sua publicação, cabendo ao
Poder Executivo a sua regulamentação, no que for possível, mediante decreto. |
Art. 262. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel
observância das disposições deste Código.
Art. 263. Para o cumprimento do disposto nesta Lei e nas normas que a regulamentam, a autoridade
municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.
Art. 264. Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência, a serem
especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir
sua continuidade, em caso de grave ou eminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Am. 265. Aplica-se no que couber aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais
localizados na Zona Rural do município, as prescrições contidas nesta Lei.
Art. 266. Os prazos previstos nesta Lei, exceto quando indicado de forma diferente, contar-se-ão
em dias corridos, excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento.
$1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em
dia que:
I. for determinado o fechamento da Prefeitura Municipal;
II - o expediente da Prefeitura Municipal for encerrado antes da hora normal.
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$2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação.
Art. 267. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 419 de
30 de novembro de 1983, que trata do Código de Postura Municipal do Município de Pedrinópolis.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Pedrinópolis-MG, 13 de dezembro de 2024
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ANDAR,
RAFAEL FEKKEIRA SILVA
Prefeito de Pedrinópolis——
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CERTIDÃO
CERTIFICO que a presente Lei Complementar nº. 1.092 de 13
de dezembro de 2024, foi publicada no quadro de avisos da
Prefeitura de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica
Municipal.
Dou fé.
Em, 13 de dezembro de 2024
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000
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ÍNDICE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ..
CAPÍTULO II... reeeeseeseeaees ne
COMÉRCIO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS...
ATIVIDADES GERAIS..........reeremteeeesmeeeesemmeeeseammeeessameeessareeressmeressarmeeesssrreessrereesssmresasas 1
5154 0/1167) 1 PS 2
CADASTRO assessores somam ceasnana rasca acesas sn 2
SEÇÃO III...
DA LOCALIZAÇÃO
SJ (OA O À AA 4
DAS OBRIGAÇÕES a siaisano sostasicocanreraacaRDaa IR ata Ice epranae asa 4
[67.09 8 408 DO 8 à DR 6
3 2107: (O À PTE 6
LIMPEZA E DRENAGEM..........iereeeemmeeeeareseaaresareseesaesreseeesressreesreesresrestres 6
SEGQAOIT.....en.rseasesssneertasesemereeessossomertreigesesseeneeresesaseenecergeseshsinindtiei aceder maengan en cecemcnpad 8
HIGIENE PÚBLICA, aspesassreaces ssa ana eaaanepmareeganarogsanaçd 8
SJ 267 (O 5 10
TRÂNSITO E USO DOS LOGRADOUROS... reesmeeseseemeeesresresressresresas 10
3 267: O À A A 12
ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS ...........reemneesmeeessnesmessaresssmeessrressareessressmeessmeessmeesss 12
SEÇÃO Vezasaanenaas ss ROSS Tan 14
VEDAÇÕES, PASSEIOS; MUROS E:CERIGAS sesssuapesopgampasssme me quasgotames genre nasemeranapaaao 14
E OO DV 14
PUBLICIDADE EM GERAL........ ir eeaeareeesesmeeaeemamesaressressmeesresaresressreesmrrsaes 14
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PROPAGANDA E DIVULGAÇÃO EM IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO E LOTES VAGOS.
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SANEAMENTO E MEIO: AMBIENTE... ssmessasaneaurmnsaaaagrmaz so cumassacaennisansssamosmssso 17
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COLETAE DESTINAÇÃO DONIRO esses sm qua aatan aan riprsmnrusesaantes sstmestesni 18
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DA COLETA SELETIVA DO LIXO ......... e mtesaeeesmeesreeesereseeeereeeeemmeesereesseseereseeress 21
SEÇÃO TV .imesssuisesaisesmetssaiesao crescesse tan eaa nene tanaa estreantes anaresor res ninnssa ni 22
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS.........eeeemnesesnsss 22
SECAO NV sas STE ron 23
EXPLORAÇÃO DE CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO23
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DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, PAPÉIS, PLÁSTICOS, VIDROS E SIMILARES........... 25
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REGULAMENTOS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL ........eremeesameesaameseesameeseasmmeeesses 25
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DIRETRIZES URBANÍSTICAS MÍNIMAS... ereseeseeseeesereemeessmeesmesaresetssserseeessresss 25
SEÇÃO I......eeseometosssneneesmsressemeressommeereoseareresnpeceiame eta TEARETETTS Tara serras ps 27
DIRETRIZESPARA EDIFICAÇÕES! ssezzaspaneesasccenaypsgsssamaao raras eng Eansanssacanga es sapantamamasescacma 27
SEGA JT rara a erra 28
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO... 28
SET: (O E AA 29
CAÇAMBAS E RECIPIENTES PARA DEPÓSITO DE ENTULHO ......... ass 29
TONS DD RD 33
TAPUMES E ANDAIMES ......eteeeemeeemmeesreesaeeesemeesareeesrerssreesreesseeessmresreresmeersertaa 33
SEÇÃO VI ......meeeeereeeeeereeseseeeaammrereereerreereeteraeereeeseeer armar rert err rtetterereeeeeeeassasssnnememenreneeros 33
CORETOS, PALANQUES, ARQUIBANCADAS, BARRACAS E SIMILARES...........ese. 33
SEGAO ML... rersteopscoeoetessatse setecentos 34
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POSTES DE REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFÔNICA
ereta reter reeeterearteeeteeertrearttesa tera rteea tera eetr tera reretrreeertattrterrresrrtaa 34
FS STO (O DV RR 35
DA DEFESA, CONTROLE E PROTEÇÃO DOS ANIMAIS. ........remeesmeeeseeseesesas 35
SEÇAQIS.....cersmmmerereereeseensessesees ins TERIA aa ca con pRTa a 36
DO SANEAMENTO PÚBLICO, CONTROLE DA ÁGUA E SISTEMA DE ELIMINAÇÃO
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UTILIZAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS, CURSOS D'AGUA E VALAS .....ccerereneneereesere 37
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HIGIENE DAS HABITAÇÕES a scamasastanasanaum amanamaaramasama aan narajaanansansanas 39
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INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSAS SÉPTICAS.......... messes 40
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DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS............ sms 41
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FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS... 41
SEÇÃO 1... trteeememmereeemmeammtereeesaaartrereesaseartererreraerrereeeereeeearrerereeeseamreerreeseeeameereeersamneer 44
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS E ACESSIBILIDADE ......... remessas 44
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DO COMÉRCIO AMBULANTE E FEIRAS LIVRES. ««cssaisisaisiteaisssneassonneiiasteiissistesscan cota 46
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DOS COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA........... resmas 49 |
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MORALIDADE PÚBLICA E DO SOSSEGO PÚBLICO .......... ui rereeesmmesmmeesmesses 49 |
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DIVERTIMENTOS PÚBLICOS ..........esmessneessmessameesreeesareessrmeesemeessreeesreessreresseresssreaça 50
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PRODUTOS PERIGOSOS..........rmreemmeeeeeemreeeeeeamemameresreesmrresreessmeessmressreressreessaneaas 52
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SEÇÃO IV camaaasana SR One rascr renan 54
POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS... 54
SEÇÃO V.... 55
LOCAIS DE CULTO 55
SEÇÃO Vaso a eee e 55
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO ARTÍSTICO E CULTURAL. 55
CAPÍTULO VIII... eeeeeseemmeereeesssmrmeereessesrmereresssemmmrirs 56
DOS CEMITÉRIOS .. 56
SEÇÃO L ememumasaRuaTan nc e e aaa nec! 56
DEFINIÇÕES ...
SEÇÃO II....
DAS INUMAÇÕES ...........iiirrreeeeemtaeeesesammreeeesssaammrereeesseerererereeseamrereeeeesssmerrereesseemmerererrasaammees 57
SEÇÃO )....eesstereomerseesrsesorerereeassossenereerossesomererecincpnviracioEiaaagacCeqTaCRasaiaioeaaaeneasocunanrapamssseçanad 59
ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS..........cmemeeemereemntereesmereeeserteesammreesssmrresssreeessasnes 59
CAPÍTULO IX... rmeeeeeeeesammereeeeseaameereeessemmrreeeeeeseearereeresssamrereressesmrerrerrerteanes 59
INFRAÇÕES E PENALIDADES...........treereeeemmeeeeeesemmeeeereesesameeeeerseseerreeeeesessemereereesasma 59
SEÇÃO Lc ccsemeeeeoosessemerteooressemertsooseessena gates tee nr tec tempra ceresestm mr errar pnsomrareraassosemeresciiatiniizicaspaad 59
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS «csssisssscsisiorcaesamamsacacanaoarmeneasssamnmeamaamasisamameasssenannanessste 59
SEÇÃO E gue E IR em oancosnal 60
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR.........smureeneesmeesmeesameessresssmeeesreessreresreesreeesrressamessas 60
ESTO (O 1 61
DA MULTA E DO AUTO DE INFRAÇÃO... eeeestameesmeessaeesesesmeeeseeesreeesreesseesd 61
SEÇÃO IV ......ermerseemermerersesaaneeremaeosammeresestesemgueereeseoesspererecesssasmeereressosaemeiseeriaicedceiarrcaretacemasasesmeanç 62
DA APREENSÃO rseoonolencogs nantes poaenaa aa aITaNT asma asagraacomagemn a aaapanaçal 62
5 [O (O DN 63
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO .......... mmeeseametessaamereeseeeeesssmeeeserreressrmreesmreressemmrrrrtsaes 63
[6).0:9 4 1 08 50 D.C NPR 64
DISPOSIÇÕES FINAIS........ereeroesesmnsseserreesemmreereeressaremmrersesomermmeremssoerineccistissicaiiieseeeianeanntessestosç 64
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