br-locleg corpus explorer

← Pedrinópolis (MG)

norma nº 1121/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1121 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS) do Município de Pedrinópolis, cria o Conselho Municipal de Habitação (CMH) e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), e dá outras providências.”
native_id483

Originating matéria

matéria 395 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

[e 19)
7 Pedrinópolis prssena d
q —e e O prefeituraQpedrinopolis.mg.gov.br ma
www.pedrinopolis.mg.gov.br &
LEIN. 1.121 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
“Dispõe sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse
Social (PMHIS) do Município de Pedrinópolis, cria o
Conselho Municipal de Habitação (CMH) e o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), e dá
outras providências.”
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS) de
Pedrinópolis, com o objetivo de assegurar o direito social à moradia digna à população de baixa
renda e promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana.
Parágrafo único. A PMHIS deverá ser implementada em consonância com o Estatuto da Cidade
(Lei Federal nº 10.257/2001) e o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS),
instituído pela Lei Federal nº 11.124/2005
Art. 2º A PMHIS de Pedrinópolis será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:
I. Garantia do direito à moradia digna e o cumprimento da função social da propriedade urbana;
II - Promoção da segurança da posse através da regularização fundiária e urbanística, garantindo
mecanismos que protejam a permanência das famílias
II. Universalização do acesso à terra urbanizada, à infraestrutura básica, ao saneamento básico
e aos serviços públicos essenciais, promovendo o combate à inadequação dos domicílios;
IV. Prioridade para o atendimento das famílias de baixa e baixíssima renda, com especial
atenção a idosos, pessoas com deficiência, famílias chefiadas por mulheres e grupos em
situação de maior vulnerabilidade;
V. Transparência na gestão dos recursos e fiscalização paritária, por meio do Conselho
Municipal de Habitação (CMH);
VI. Articulação com a Política Estadual de Habitação de Minas Gerais (Moradas Gerais) e
busca ativa por apoio técnico na elaboração e implementação do Plano Local de Habitação de
Interesse Social (PLHIS). pr: ;
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000
rm Pedrinópolis (34) 3355-2000 &
ali prefeitura pedrinopolis.mg.gov.br x
www.pedrinopolis.mg.gov.br 2
Art. 3º A PMHIS será implementada por meio de planos, programas, projetos e ações,
priorizando a adequação do déficit habitacional, que envolvam:
I. Provisão Habitacional (HIS): Aquisição, construção, conclusão ou arrendamento de novas
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II. Melhoria Habitacional e Qualificação de Domicílios: Intervenções focadas em reparos
estruturais, adequação de pisos e telhados, e implantação de módulos sanitários e revestimentos
(combate ao déficit qualitativo);
III. Regularização Fundiária Urbana e Urbanística (REURB): Legalização da posse e titulação
de assentamentos informais consolidados de interesse social (AEIS 2):
IV. Urbanização e Loteamento: Produção de lotes urbanizados e implantação de infraestrutura
e equipamentos urbanos complementares, como saneamento básico e vias de acesso;
V. Promoção de assistência técnica, acompanhamento social e capacitação dos beneficiários.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 4º O instrumento fundamental de planejamento e gestão da PMHIS é o Plano Local de
Habitação de Interesse Social (PLHIS), de natureza decenal, indispensável para orientar a
Política Municipal de Habitação de Interesse Social, juntamente com o Conselho e o Fundo
Municipal de Habitação.
$ 1º O PLHIS deve ser elaborado em conformidade com o Guia de Adesão ao SNHIS do
Ministério das Cidades e será dividido, obrigatoriamente, nas seguintes etapas:
I. Etapa I — Metodologia: Definição dos procedimentos, cronograma de trabalho e mecanismos
de participação pública;
II. Etapa II — Diagnóstico do Setor Habitacional: Levantamento e análise detalhada dos dados
sobre o déficit habitacional e a inadequação de domicílios, quantificando e qualificando as
necessidades habitacionais;
HI. Etapa III — Programas e Ações: Elaboração do plano de ação, alocação de recursos e revisão
dos marcos regulatórios.
$ 2º O Poder Executivo fica autorizado a buscar apoio técnico junto à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social (SEDESE/MG) ou órgão sucessor para a elaboração do PLHIS e a
implementação dos instrumentos de política urbana.
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000
m Pedrinópolis (34) 3355-2000 8
ali prefeitura pedrinopolis.mg.gov.br
Trab descação
www.pedrinopolis.mg.gov.br &
$ 3º A elaboração e apresentação formal do PLHIS constitui condição para que o Município
possa acessar recursos oriundos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).
$ 4º As diretrizes do PLHIS primará pela articulação entre as políticas territorial e habitacional,
de modo a possibilitar a ampliação da oferta habitacional às classes de menor renda.
CAPÍTULO HI
DA GOVERNANÇA
SEÇÃO I
Do Conselho Municipal de Habitação (CMH)
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação (CMH), órgão colegiado, com caráter
consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, essencial para a implementação da PMHIS e
a gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).
Art. 6º O Conselho Municipal de Habitação — CMH será composto por 8 (oito) membros
titulares e seus respectivos suplentes, observada a paridade entre o Poder Público e a Sociedade
Civil, assim distribuídos:
I — 4 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Poder
Executivo, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras ou Desenvolvimento Urbano;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento ou equivalente;
d) 1 (um) representante da Procuradoria ou setor jurídico do Município.
II — 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, escolhidos mediante processo público de
indicação ou eleição, assegurada a representação dos seguintes segmentos:
a) entidades, associações de moradores ou organizações comunitárias representativas de
assentamento precário;
b) movimentos ou organizações ligados à habitação de interesse social e à regularização;
c) entidades profissionais ou técnicas da área de urbanismo, engenharia ou arquitetura ou da
classe do setor empresarial;
d) organizações da sociedade civil com atuação na área social;
$ 1º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos. permitida uma recondução.
DAR h,
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000
Pedrinópolis (34) 3355-2000 &
ali prefeituraQpedrinopolis.mg.gov.br ms
Trasana omsrcação
www.pedrinopolis.mg.gov.br &
$ 2º A nomeação dos conselheiros dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.
$ 3º O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, não
remunerado.
$ 4º A organização do processo de escolha dos representantes da sociedade civil será
disciplinada em regulamento, assegurada ampla publicidade e participação.
Art. 7º Compete ao CMH, além de outras atribuições definidas no regimento interno:
I. Aprovar o Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) e suas revisões;
II. Aprovar a proposta orçamentária do FMHIS e acompanhar a execução física e financeira dos
programas;
II. Deliberar sobre os critérios de prioridade, seleção de beneficiários e definição das áreas de
intervenção da PMHIS;
IV. Fiscalizar a aplicação dos recursos e garantir a transparência da gestão do FMHIS, podendo
requisitar informações e documentos pertinentes a qualquer tempo.
SEÇÃO II
Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS)
Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), de natureza
contábil e orçamentária, vinculado à Secretaria Municipal Ação Social, Trabalho e Promoção
Humana, com o objetivo de captar, controlar e aplicar recursos destinados à implementação da
PMHIS.
8 1º O FMHIS será administrado pelo Secretário Municipal da pasta vinculada ou gestor
designado, em estrita consonância com as diretrizes e deliberações aprovadas pelo CMH.
$ 2º A fiscalização do Fundo será exercida pelo Conselho Municipal de Habitação (CMH).
Art. 9º Constituem receitas do FMHIS:
I. Dotações orçamentárias anuais específicas do Município;
II. Recursos provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) e de
outros fundos federais ou estaduais, mediante convênios ou instrumentos de repasse;
HI. Contrapartidas e aportes financeiros obrigatórios do Município para a participação em
programas federais, como o Minha Casa, Minha Vida (MCMV Cidades);
IV. Receitas operacionais e retorno de financiamentos concedidos aos beneficiários;
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000
= Pedrinópolis nba À
ali prefeituraQpedrinopolis.mg.gov.br
rapa oescação
www.pedrinopolis.mg.gov.br &
V. Doações, legados e quaisquer outras receitas destinadas à PMHIS.
$1º Os recursos do Fundo, quando não estiverem sendo utilizados para as finalidades própria
poderão ser aplicados em instituições financeiras oficiais, na forma da legislação aplicável,
observadas as normas de direito financeiro e as orientações do Tribunal de Contas, revertendo
os rendimentos exclusivamente ao Fundo.
$2º Qualquer cidadão poderá requisitar informações e ter acesso aos documentos relativos ao
FMHIS, nos termos da legislação vigente.
Art. 10 Os recursos do FMHIS serão utilizados exclusivamente para financiar as ações da
PMHIS, sendo terminantemente vedada a sua aplicação em despesas administrativas do órgão
gestor ou em finalidades não relacionadas à moradia de interesse social.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS E PROGRAMAS PRIORITÁRIOS
SEÇÃO I
Da Regularização Fundiária Urbana (REURB)
Art. 11. A Regularização Fundiária Urbana (REURB) será o instrumento prioritário da PMHIS,
visando à integração social e à titulação dos ocupantes de assentamentos informais
consolidados, conforme a legislação federal vigente.
$ 1º O Município dará prioridade à REURB de interesse social (REURB-S), buscando a
cooperação com órgãos registrais para simplificar o processo e assegurar que as áreas
regularizadas possam ser financiadas pelo FMHIS.
$ 2º Para fins de titulação e garantia da segurança jurídica da posse, poderão ser adotados os
instrumentos previstos na legislação federal aplicável, tais como a Concessão do Direito Real
de Uso (CDRU), legitimação fundiária e demais modalidades admitidas na Lei nº 13.465/2017
e no Estatuto da Cidade.
SEÇÃO II
Das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)
Art. 12. O Município delimitará Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) em seu território,
porções destinadas à moradia de interesse social, à regularização de assentamentos precários e
à produção de lotes urbanizados.
$ 1º As ZEIS deverão ser estabelecidas por lei específica, onde deverão ser identificadas e
detalhadas no PLHIS, sendo consideradas prioritariamente as áreas de assentamentos informais
já existentes.
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000
Pedrinópolis (34) 3355-2000 8
ali prefeituraWpedrinopolis.mg.gov.br ms
Tratana cescação
www.pedrinopolis.mg.gov.br &
$ 2º Nas ZEIS, legislação específica estabelecerá parâmetros urbanísticos e edilícios especiais,
mais flexíveis do que os demais padrões urbanos, visando simplificar normas de loteamento,
edificação e infraestrutura para adequação à realidade física e social dessas áreas.
SEÇÃO HI
Das Disposições Gerais sobre a Execução dos Programas
Art. 13. A execução de programas e projetos habitacionais com recursos provenientes de
transferências voluntárias da União, do Estado ou de instituições financeiras observará os termos
do respectivo convênio, instrumento de repasse ou contrato, sem prejuízo da observância da
legislação financeira e orçamentária vigente.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo deliberar sobre a adesão do Município aos
programas de transferências, verificar a compatibilidade dos critérios de elegibilidade e
fiscalizar a aplicação dos recursos, em consonância com o PLHIS e, quando envolver recursos
do FMHIS, observado o disposto quanto às atribuições do Conselho Municipal de Habitação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto à
composição e ao funcionamento do Conselho Municipal de Habitação (CMH), no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas integralmente a Lei Municipal nº 815 de 30 de junho de 2009, Lei
820, de 19de agosto de 2009, Lei n.º 827, de 17 de novembro de 2009 e Lei n.º 874, de 25 de
julho de 2013.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Pedrinópolis- 4 de fevereiro de 2026
Éfgito de Pedeisiápolis
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000
Pedrinópolis dp pl
q o E— prefeituraQpedrinopolis.mg.gov.br =x
Traoatha cedicação
www.pedrinopolis.mg.gov.br &
CERTIDÃO
CERTIFICO que presente Lei nº. 1.121 de 24 de fevereiro de 2026,
foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Pedrinópolis, nos
termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em, 24 de fevereiro de 2026
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000

open original →