| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1098 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências |
| native_id | 488 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
— Pedrin lis (34) 3355-2000 ciá Pedrinópolis Tranano cegcação prefeituraQpedrinopolis.mg.gov.br ma Wwww.pedrinopolis.mg.gov.br & LEI COMPLEMENTAR N. 1.098 DE 26 DE MAIO DE 2025 Altera disposições da Lei Complementar n. 903 de 14 de Abril de 2015 que estabelece novos parâmetros relativos à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências na forma que específica. O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a Lei Complementar n. 903 de 14 de Abril de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10... $17. Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas há pelo menos dois anos e em regular funcionamento. $18. A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.” (NR) Art 13 as XXIII. examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Parágrafo único. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou anual, sendo dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se a participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude” (NR) Cp ; Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000 REA (34) 3355-2000 & q z; Pedrinópolis prefeituraQpedrinopolis.mg.gov.br Ex Www.pedrinopolis.mg.gov.br & E — 0 O TT— Art.43... $1º. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. «> (NR) Art. 2º, Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Pedrinópolis-MG, 26 de maio de 2025 CERTIDÃO CERTIFICO que a presente Lei Complementar nº. 1.098 de 26 de maio de 2025, foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. Dou fé. Em, 26 de maio de 2025 prefeito Municipal Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000