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norma nº 1098/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1098 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências
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— Pedrin lis (34) 3355-2000
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Wwww.pedrinopolis.mg.gov.br &
LEI COMPLEMENTAR N. 1.098 DE 26 DE MAIO DE 2025
Altera disposições da Lei Complementar n. 903 de 14 de
Abril de 2015 que estabelece novos parâmetros relativos à
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e dá outras providências na forma que específica.
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER a todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a Lei Complementar n. 903 de 14 de Abril de 2015, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 10...
$17. Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de
promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos
direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do
município, constituídas há pelo menos dois anos e em regular funcionamento.
$18. A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida,
devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.” (NR)
Art 13 as
XXIII. examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a
serem definidos em regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em
cronograma semestral ou anual, sendo dada ampla publicidade às reuniões do
CMDCA, garantindo-se a participação popular, sendo obrigatória a comunicação
formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da
Juventude” (NR) Cp ;
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000
REA
(34) 3355-2000 &
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Www.pedrinopolis.mg.gov.br &
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Art.43...
$1º. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
«> (NR)
Art. 2º, Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Pedrinópolis-MG, 26 de maio de 2025
CERTIDÃO
CERTIFICO que a presente Lei Complementar nº. 1.098 de 26
de maio de 2025, foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura
de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em, 26 de maio de 2025
prefeito Municipal
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000

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