| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 844 / 2010 |
| Date | 2010-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS BARES, CASAS NOTURNAS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS |
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GURA MD PREFEITURA MUN ICIPAL DE PEDRINÓPOLIS: Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. Pe CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedri(Qnetsite.com.br * Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br LEI Nº 844/2010 “DISPÕE SOBRE (6) HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS BARES, CASAS NOTURNAS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS.” A Câmara Municipal de Pedrinópolis, por seus representantes, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1.º - Esta Lei dispõe sobre o horário de funcionamento dos bares, casas noturnas e similares localizados no Município de Pedrinópolis, caracterizando-os, disciplina a fiscalização de seu cumprimento e trata das sanções decorrentes. An. 2.º - Fica estabelecido o seguinte horário para o funcionamento dos bares, casas noturnas e similares no Município de Pedrinópolis: | - entre 07 horas e 03 horas do dia seguinte nos dias de domingo a quinta-feira; Il — entre 06 horas e 05:00 horas do dia seguinte nos dias de sexta-feira, sábado e véspera de feriado. S 1º - Considera-se bar, casa noturna ou similar todo estabelecimento que comercialize bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local. 8 2º - Os estabelecimentos comerciais denominados restaurantes, pizzarias e padarias não sofrerão restrição no seu horário de funcionamento, desde que não comercializem bebidas fora dos horários estabelecidos pelo caput deste artigo. 83º - O período de funcionamento fixado no caput deste artigo é considerado como horário normal de funcionamento. 8 4º - O horário referido no caput deste artigo poderá ser autorizado ou prorrogado, mediante solicitação de alvará de funcionamento, conforme as peculiaridades do estabelecimento, do evento e do local onde se encontra instalado, desde que haja interesse público, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em especial, a prevenção à violência. ' SESI, ————+ SERA Má PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS at Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. r CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. t RN Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedri(Qnetsite.com. br N$ Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Ar. 3.º - Para efeito desta Lei, os bares, casas noturnas ou similares que não possuam alvará de funcionamento poderão obter licença especial de funcionamento, expedida pelos órgãos competentes municipais. Art. 4.º - Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novos alvarás de funcionamento ou de licenças especiais de funcionamento para bares, casa noturnas ou similares, em imóveis localizados a menos de 20 (vinte) metros de distância de estabelecimento de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado, resguardado o direito adquirido ao longo dos anos de eventuais comerciantes de bares e demais estabelecimentos regulamentados pelo presente. Parágrafo Único. A distância a que alude o caput do presente artigo será considerada como raio de um circulo cujo centro se situa no ponto médio do acesso principal do estabelecimento de ensino. Art. 5.º - Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades: | — Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias; Il — multa de 100 (cem) UFIR's, aplicável em dobro, em caso de reincidência; HI — cancelamento do alvará de funcionamento e/ou da licença especial de funcionamento; IV — fechamento administrativo do estabelecimento. Parágrafo único - Após o fechamento administrativo do estabelecimento e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Poder Executivo Municipal poderá conceder novo alvará de funcionamento ou nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente. Art. 6.º - Os proprietários de bares, casas noturnas ou similares, bem como de restaurantes, pizzarias e padarias deverão afixar em local visível ao consumidor cópias dos respectivos alvarás ou licenças de funcionamento e da presente lei. So PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. é CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. NE Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedri(Qnetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 7º - Após a publicação desta Lei e antes da aplicação das penalidades nela previstas, O Poder Executivo fará ampla divulgação da Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, 12 de novembro de 2010. N ; V=< Fausto cSPRNE AA Sa Prefeito Múnicipal