br-locleg corpus explorer

← Pedrinópolis (MG)

norma nº 844/2010

Tipo Lei
Número / Ano 844 / 2010
Date 2010-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS BARES, CASAS NOTURNAS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS
native_id49

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

GURA MD
PREFEITURA MUN ICIPAL DE PEDRINÓPOLIS:
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. Pe
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedri(Qnetsite.com.br *
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
LEI Nº 844/2010
“DISPÕE SOBRE (6) HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DOS BARES, CASAS
NOTURNAS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE
PEDRINÓPOLIS.”
A Câmara Municipal de Pedrinópolis, por seus representantes,
APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1.º - Esta Lei dispõe sobre o horário de funcionamento dos
bares, casas noturnas e similares localizados no Município de Pedrinópolis,
caracterizando-os, disciplina a fiscalização de seu cumprimento e trata das sanções
decorrentes.
An. 2.º - Fica estabelecido o seguinte horário para o
funcionamento dos bares, casas noturnas e similares no Município de Pedrinópolis:
| - entre 07 horas e 03 horas do dia seguinte nos dias de domingo
a quinta-feira;
Il — entre 06 horas e 05:00 horas do dia seguinte nos dias de
sexta-feira, sábado e véspera de feriado.
S 1º - Considera-se bar, casa noturna ou similar todo
estabelecimento que comercialize bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio
local.
8 2º - Os estabelecimentos comerciais denominados restaurantes,
pizzarias e padarias não sofrerão restrição no seu horário de funcionamento, desde
que não comercializem bebidas fora dos horários estabelecidos pelo caput deste artigo.
83º - O período de funcionamento fixado no caput deste artigo é
considerado como horário normal de funcionamento.
8 4º - O horário referido no caput deste artigo poderá ser
autorizado ou prorrogado, mediante solicitação de alvará de funcionamento, conforme
as peculiaridades do estabelecimento, do evento e do local onde se encontra instalado,
desde que haja interesse público, preservadas as condições de higiene e de segurança
do público e do prédio e, em especial, a prevenção à violência. '
SESI,
————+
SERA Má
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS at
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. r
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. t RN
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedri(Qnetsite.com. br N$
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Ar. 3.º - Para efeito desta Lei, os bares, casas noturnas ou
similares que não possuam alvará de funcionamento poderão obter licença especial de
funcionamento, expedida pelos órgãos competentes municipais.
Art. 4.º - Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a
concessão de novos alvarás de funcionamento ou de licenças especiais de
funcionamento para bares, casa noturnas ou similares, em imóveis localizados a
menos de 20 (vinte) metros de distância de estabelecimento de ensino infantil,
fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado, resguardado o direito
adquirido ao longo dos anos de eventuais comerciantes de bares e demais
estabelecimentos regulamentados pelo presente.
Parágrafo Único. A distância a que alude o caput do presente
artigo será considerada como raio de um circulo cujo centro se situa no ponto médio do
acesso principal do estabelecimento de ensino.
Art. 5.º - Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas,
pela ordem, as seguintes penalidades:
| — Notificação para regularização, em prazo não superior a 30
(trinta) dias;
Il — multa de 100 (cem) UFIR's, aplicável em dobro, em caso de
reincidência;
HI — cancelamento do alvará de funcionamento e/ou da licença
especial de funcionamento;
IV — fechamento administrativo do estabelecimento.
Parágrafo único - Após o fechamento administrativo do
estabelecimento e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Poder Executivo
Municipal poderá conceder novo alvará de funcionamento ou nova licença de
funcionamento, atendida a legislação vigente.
Art. 6.º - Os proprietários de bares, casas noturnas ou similares,
bem como de restaurantes, pizzarias e padarias deverão afixar em local visível ao
consumidor cópias dos respectivos alvarás ou licenças de funcionamento e da presente
lei.
So PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. é
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. NE
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedri(Qnetsite.com.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 7º - Após a publicação desta Lei e antes da aplicação das
penalidades nela previstas, O Poder Executivo fará ampla divulgação da Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, 12 de novembro de 2010.
N
; V=<
Fausto cSPRNE AA Sa
Prefeito Múnicipal

open original →