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norma nº 1115/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1115 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual de governo do Município de Pedrinópolis, para o Quadriênio de 2026/2029 e dá outras Providências.
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LEIN. 1.115 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual de governo do
Município de Pedrinópolis, para o Quadriênio
de 2026/2029 e dá outras Providências.
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Pedrinópolis para o
quadriênio de 2026 a 2029 contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para
as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes
desta lei.
$ 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Entidades, Órgãos,
Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou
Operações Especiais e Rubricas da Receita.
8 2º - Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização
dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;
HI - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que se
pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução
do programa;
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação
governamental na execução do programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se
espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000
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Art. 2º Os Objetivos e as metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou
Operações Especiais para o quadriênio 2026 a 2029, consolidadas por Programas, serão
financiados com recursos previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de
novos programas que serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão
ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se
ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 5º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar
o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 7º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Pedrinópoli 9 de dezembro de 2025
Tefeito de Pedrinópolis
CERTIDÃO
CERTIFICO que a presente Lei Complementar nº.
1.115 de 19 de dezembro de 2025, foi publicada no
quadro de avisos da Prefeitura de Pedrinópolis, nos
termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em, 19 de dezembro de 2025
Prefeito Municipal
Praça São Sebastião, 112 - Centro - Pedrinópolis/MG - CEP 38178-000

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