| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 873 / 2013 |
| Date | 2013-06-20 |
| Ementa | ESTABELECE CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA NACIONAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedritdnetsite.com.br ES era 2 Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov.br LEI Nº 873/2013 “ESTABELECE CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA NACIONAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS”. O povo do Município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: - Art. 1º. Estabelece condições para a concessão dos benefícios eventuais, nos termos da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, art. 22, 881.º e 2.º, e da Resolução nº 212/06 do Conselho Nacional da Assistência Social. Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer exigências que coloquem os beneficiários e a administração pública em situações vexatórias ou de constrangimento. Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, cujos critérios objetivos estão estabelecidos nesta Lei. Art. 4º. Para ter direito a qualquer dos benefícios eventuais, a família deverá comprovar uma renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 salário mínimo. OS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedriinetsite.com.br Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov.br Art. 5º. São formas de benefícios eventuais: | - auxílio-natalidade; Il - auxílio-funeral; HI - outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária. Parágrafo Único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz, ou qualquer pessoa nos casos de calamidade pública. Art. 6º. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens ou excepcionalmente em pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 7º. O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente: | - atenções necessárias ao nascituro; Il - apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido; Il - apoio à família, no caso da morte da mãe; IV - inserção da família nos serviços, programas e projetos da política de assistência social; V - outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgar necessárias. Art. 8º. O auxílio-natalidade será concedido em bens e excepcionalmente em pecúnia, quando poderá ser pago em até seis parcelas. Parágrafo único - A concessão do auxílio-natalidade em pecúnia deve se dar de forma uniforme e igualitária para todas as famílias beneficiárias, segundo critérios a serem definidos em resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 9º. O requerimento do auxílio-natalidade deve ser realizado até noventa dias após s» o nascimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedriúnetsite.com.br Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov.br = Seita PeomnosoNs Parágrafo Único. O auxílio-natalidade deve ser pago até trinta dias após o requerimento, e a morte da criança não inabilita a família de receber o benefício. Art.10. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Parágrafo Único. A concessão do auxílio-funeral em bens de consumo deve se dar de forma uniforme e igualitária para todas as famílias beneficiadas, segundo critérios a serem definidos em resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art.11. O alcance de auxílio-funeral, conforme o caso consistirá em: | - liberação de urna funerária, taxa de sepultamento e transporte funerário intermunicipal e semiurbano; Ill - auxílio às necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; Art.12. O auxílio-funeral será concedido somente na forma de bens de consumo e prestação de serviços. Art.13. O requerimento e a concessão do auxílio-funeral serão prestados diretamente pelo órgão gestor e Centros de Referência da Assistência Social e Promoção Humana, e com plantão 24 horas em parceria com outros órgãos ou instituições. Art. 14. Os auxílios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Art.15. Os benefícios eventuais podem ser concedidos diretamente aos pais, parente até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante procuração pública. Art.16. Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório em bem material para reposição de perdas, com a finalidade de atender a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedriúnetsite com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br “Noah vítimas de calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais. Art.17. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social. Art.18. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: | - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; Il - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; HI - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; e IV - fiscalizar a forma de concessão, de repasse dos benefícios e sua utilização pelos beneficiários. Parágrafo Único. O órgão da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art.19. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos auxílios natalidade e funeral que deverão constar na Lei Orçamentária do Município. Art. 20. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, previstas na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de Assistência Social”, a cada exercício financeiro. Parágrafo Único. O valor do benefício eventual na modalidade auxílio-natalidade será anualmente definido pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 21. O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente lei através de Decreto. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastão 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento, Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri(nnetsite.com.br Dra asse pt Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedrinópolis MG, 20 de junho de 2013. SE FAUS R A DA SILVA efeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS CERTIDÃO nl nos tocmos do art if da Let Orgânica Municipal, Dou fé E) fio rd NJ