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norma nº 874/2013

Tipo Lei
Número / Ano 874 / 2013
Date 2013-07-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DENOMINADO PRÓ LAR
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vACDAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
a Praça São Sebastião 112 - CEP, 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
tp CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedritinetsite.com.br
nt ti Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov.br
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PEomINdPOUS
LEI Nº 874/2013
“INSTITUI O PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE
SOCIAL DENOMINADO PRÓ LAR”.
O povo do município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Pedrinópolis, o programa
habitacional de interesse social denominado de Pró Lar, com a finalidade de promover
moradia digna à população de baixa renda.
Art. 2º - Os interessados em se tornar beneficiários do programa
deverão preencher os seguintes requisitos:
| - comprovar domicílio no Município, durante, no mínimo, os últimos
03 (três) anos;
Il - apresentar comprovante eleitoral do último pleito de Pedrinópolis;
Il - comprovar renda familiar mensal de até 3,5 (três vírgula cinco)
salários mínimos vigentes, no momento de inscrição;
IV - comprovar que não detêm a propriedade de bens imóveis
urbanos;
V - não terem sido beneficiados por outro programa habitacional, de
qualquer esfera de poder, com moradia ou terreno, ainda que não
sejam mais seus proprietários ou possuidores.
Parágrafo único - Por interessado será entendido o grupo familiar
representado pelo proponente que formalizar o ato de inscrição no programa habitacional.
Art. 3º - Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social,
através de análise documental e estudo social realizado por assistentes sociais, a
avaliação da documentação e a seleção dos interessados em se tornarem beneficiários
do programa.
8 1º - Na forma do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de
Assistência Social elaborará lista classificatória de interessados que preencham os
requisitos do art. 2º, que poderá ser conferida pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal
de Habitação de Interessa Social - FHIS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedriinetsite.com.br
ia Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
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8 2º - A classificação dos interessados deverá levar em conta,
prioritariamente, as situações sociais das famílias representadas por aqueles.
8 3º - Servirão como critérios de desempate dos interessados a
comprovação de matrícula e frequência educacional dos filhos, bem como o tempo de
domicílio eleitoral no Município de Pedrinópolis.
Art. 4º - A inscrição dar-se-á mediante o preenchimento de
formulário pelo interessado, devidamente assinado por este, acompanhado dos
documentos exigidos pela presente lei.
Art. 5º - A veracidade dos documentos apresentados e das
informações prestadas pelos interessados, notadamente os endereços e telefones
fornecidos para comunicação, bem como a atualização destes, são de inteira
responsabilidade dos proponentes, não cabendo ao Município quaisquer
responsabilidades quanto à veracidade ou exatidão destes.
Art. 6º - O Município, por seus órgãos competentes, poderá assumir
os seguintes encargos de participação no programa:
| - fornecimento gratuito de plantas populares para construções de
até 70 m? de área;
H - serviços gratuitos de demarcação de lotes;
ll - acompanhamento gratuito de engenharia e fiscalização técnica
na construção de moradias populares;
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
de dotação orçamentária específica, constante do orçamento vigente.
Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar, mediante
decreto, o programa de que trata esta Lei, podendo adequá-los às normas de eventuais
organismos financiadores.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua j ARMA DE PEDRINOPOLo
CERTIDÃO
vs de julho da 2018:
Certifico aus 43) ii
Faus eira da Silva ei Ei sasmdes
i unicipal

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