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norma nº 878/2013

Tipo Lei
Número / Ano 878 / 2013
Date 2013-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedriúdnetsite.com.br
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LEIN.º 878/2013
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
O EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Fausto Ferreira da Silva, Prefeito Municipal de Pedrinópolis, faz saber a todos
os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais,
para o exercício de 2014, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
N as Prioridades da Administração Municipal;
HI a Estrutura dos Orçamentos;
Iv - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
Vas Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI | - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2014, estão identificados nos Demonstrativos
desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 407, de 30 de junho de 2011-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, 4 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos
moldes do MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 407,
de 30 de junho de 2012 — STN, 5º Edição do Manual de Elaboração válida para 2013.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se
dos seguintes:
01.00.00 PARTE [ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
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01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO HI - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Unico - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias —- LDO 2014, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
o
Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei Complementar n'
101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública,
para o Exercício de Referência 2014 e para os dois seguintes.
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8 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 deverão levar
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro
Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 637/2012 da STN.
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem
como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes
do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II
- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
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ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O $ 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea "a", do
Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira
e Atuarial do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 637/2012-STN, estabelece um
comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo
de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento
da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos
ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo
de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 637/2012-STN, a base
de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2014, 2015 e 2016.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
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Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos,
resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para 2014, 2015 e 2016.
H - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2014 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2014 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não
se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2014 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2014 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com
as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
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Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2014 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º,$ 1º4º 1, "a" e
48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2014
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição
da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, $ 3º da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes,
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
IL | - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
Il | - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
II - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV. - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2014, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por
base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para
2013 (art. 4º, $ 2º da LRF).
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Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF).
8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos
constantes de Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2014 destinará recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 25%
do total do orçamento de cada Entidade para a abertura de créditos adicionais suplementares.
(art. 5º II, da LRF).
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art.
5º HI, "b" da LRF).
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2014, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2014
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (art. 8º, $ parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2014, constante do
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita
(art. 4º, 82º, Ve art. 14, Ida LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
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esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, "f' e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no final do respectivo Exercício do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens le II
da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro
de 2014, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 1
do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, 4 3º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2014 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de
que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no
âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
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Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2014, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais
no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2014 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2014 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF).
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2014 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite
de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32)
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2014, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público
ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, 11
da Constituição Federal).
Parágrafo Unico - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2014.
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Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2014, Executivo e Legislativo,
não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de
2014, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente
Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
[ -eliminação de vantagens concedidas a servidores;
H -eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades
próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização
de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
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Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
$ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até
o início do exercício financeiro de 2014, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis-MG, 23 de agosto de 2013.
FAUSTO FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal

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