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norma nº 881/2013

Tipo Lei
Número / Ano 881 / 2013
Date 2013-12-03
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP, 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedrikinetsite.com.br
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Lei nº 881/2013
Cria o Fundo Municipal de Proteção e Preservação do
Patrimônio Histórico e Cultural do Município de
Pedrinópolis/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pedrinópolis, por seus representantes, APROVA, e eu,
Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Preservação do Patrimônio
Histórico e Cultural do município de Pedrinópolis. de natureza contábil-financeira, sem
personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado a Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, com o objetivo de financiar as ações de preservação e
conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protegido.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Proteção e Preservação do Patrimônio Cultural
será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo. Esporte e Lazer. conforme a
vinculação definida no art. 1º. que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo
Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Patrimônio Cultural de Pedrinópolis instituído
pela Lei nº. 807 de 14 de abril de 2009.
$ 1º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por
meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal.
$ 2º. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.
Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo:
I — dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele
destinados:
II — recursos provenientes de convênios:
II - contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios;
IV — produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo:
V — receitas financeiras:
VI — contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas. públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras:
VII — receitas provenientes de serviços e eventos diversos:
VIII — resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados
restaurados com recursos do Fundo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
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IX — recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do
projeto:
X — recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na
área do projeto, na forma de legislação específica:
XII — recursos provenientes do ICMS do Patrimônio Cultural e
XIII — outras receitas.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas
no caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a
ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
Art. 4º. Os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados, mediante decisão do
Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Patrimônio Cultural, nas ações de preservação e
conservação a serem realizadas em bens culturais protegidos.
Art. 5º. Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais
e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
Art. 6º. Ao Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Patrimônio
Cultural compete:
I — estabelecer as diretrizes e os programas de alocação. plano de aplicação. de
todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de preservação do
patrimônio cultural;
II — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas
realizados:
HI - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal
de Proteção e Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural;
IV — exercer o controle orçamentário. financeiro. patrimonial e de resultados dos
recursos do Fundo. antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os
devidos fins;
V — recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que
prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do
Fundo:
Art. 7º. Ao Gestor do Fundo compete:
1 - praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e
programas estabelecidos pelo Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Patrimônio
Cultural;
II — expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do
Fundo, após aprovação do Conselho Municipal de Preservação e a Patrimônio Cultural;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
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HI elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos.
submetendo-os ao Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Patrimônio Cultural;
IV — submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Preservação
e Defesa do Patrimônio Cultural as contas relativas à gestão do Fundo:
V — dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo
Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Patrimônio Cultural. devendo apresentar
eventuais alterações à sua prévia anuência.
S 1º. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão
discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados.
$ 2º. O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em
andamento. aprovados pelo Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Patrimônio Cultural.
sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência desse
Conselho.
Art. 8º. O controle orçamentário. financeiro, patrimonial e de resultados será
efetuado pelo Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Patrimônio Cultural, na forma que
dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 9º. Ficam revogados os artigos 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei 807/2009.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis /MG, 03 de dezembro de 2013.
Lyndo Sohnsor “ampos
Prefeito Municipal

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