| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 881 / 2013 |
| Date | 2013-12-03 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP, 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedrikinetsite.com.br Home Page: www. pedrinopolis.mg.go: ii sã (rasmapaio E Lei nº 881/2013 Cria o Fundo Municipal de Proteção e Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Pedrinópolis/MG e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pedrinópolis, por seus representantes, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do município de Pedrinópolis. de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, com o objetivo de financiar as ações de preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protegido. Art. 2º. O Fundo Municipal de Proteção e Preservação do Patrimônio Cultural será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo. Esporte e Lazer. conforme a vinculação definida no art. 1º. que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Patrimônio Cultural de Pedrinópolis instituído pela Lei nº. 807 de 14 de abril de 2009. $ 1º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal. $ 2º. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município. Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo: I — dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados: II — recursos provenientes de convênios: II - contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios; IV — produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo: V — receitas financeiras: VI — contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas. públicas e privadas, nacionais e estrangeiras: VII — receitas provenientes de serviços e eventos diversos: VIII — resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do Fundo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmg iunetsite.com.br Home Page: www. C O. Magenã CTT A] Mreomnaraus IX — recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do projeto: X — recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na área do projeto, na forma de legislação específica: XII — recursos provenientes do ICMS do Patrimônio Cultural e XIII — outras receitas. Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. Art. 4º. Os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados, mediante decisão do Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Patrimônio Cultural, nas ações de preservação e conservação a serem realizadas em bens culturais protegidos. Art. 5º. Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos. Art. 6º. Ao Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Patrimônio Cultural compete: I — estabelecer as diretrizes e os programas de alocação. plano de aplicação. de todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio cultural; II — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados: HI - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Proteção e Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural; IV — exercer o controle orçamentário. financeiro. patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo. antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins; V — recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo: Art. 7º. Ao Gestor do Fundo compete: 1 - praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Patrimônio Cultural; II — expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Municipal de Preservação e a Patrimônio Cultural; 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP, 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedriknetsite.com.br Home Page: www. q HI elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos. submetendo-os ao Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Patrimônio Cultural; IV — submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Patrimônio Cultural as contas relativas à gestão do Fundo: V — dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Patrimônio Cultural. devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência. S 1º. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados. $ 2º. O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento. aprovados pelo Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Patrimônio Cultural. sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência desse Conselho. Art. 8º. O controle orçamentário. financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Patrimônio Cultural, na forma que dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo. Art. 9º. Ficam revogados os artigos 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei 807/2009. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedrinópolis /MG, 03 de dezembro de 2013. Lyndo Sohnsor “ampos Prefeito Municipal