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norma nº 882/2013

Tipo Lei
Número / Ano 882 / 2013
Date 2013-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, PARA O QUADRIÊNIO DE 2014/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355 1561 — 3355.1579 — E-mail: pmpedriDnetsite.com br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
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MC Peomnorous.
LEI Nº 882, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o Plano Plurianual de governo do
Município de Pedrinópolis, para o Quadriênio
de 2014/2017 e dá outras Providências.
A Câmara Municipal de Pedrinópolis, Minas Gerais, aprovou e eu, o
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de
Pedrinópolis para o quadriênio de 2014 a 2017 contemplará as despesas de
capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de
duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei.
Ss 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão
estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-
Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais e Rubricas
da Receita.
8 2º - Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a
realização das ações de governo;
III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a
que se destina o programa;
fº
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento
Telefax: (034) 3355 1561 — 3355.1579 — E-mail: pmpedriQnetsite. com.br
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IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a
especificação da natureza da ação que se pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos
governamentais com vistas a execução do programa;
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços
produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à
quantificação do produto que se espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos
e resultados a alcançar;
Art. 2º Os Objetivos e as metas da Administração constituídas por
Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2014 a 2017,
consolidadas por Programas, scrão financiados com recursos previstos no
Anexo I desta Lei.
Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei,
bem como a inclusão de novos programas que serão propostos pelo Poder
Executivo, através de projeto de lei específico.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no
Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou
de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações consequentes.
Art. 5º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das
b
contas públicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.1561 — 3355.1579 — E-mail: pmpedri(Dnetsite com.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 6º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício
serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos
desta Lei.
Art. 7º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou
sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Pedrinópolis, em 18 de Dezembro de 2013.
'
Lyndon RAS n Campos
Pref cito Municipal

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