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norma nº 891/2014

Tipo Lei
Número / Ano 891 / 2014
Date 2014-08-19
Ementa“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, NOS TERMOS DA MINUTA, ANEXO ÚNICO DESTA LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 241 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E NA LEI FEDERAL 11.445/2007, PARA O FIM DE ESTABELECER COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracao(ipedrinopolis.mg.gov.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
LEI Nº 891/2014
“Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio de
Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da
minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da
Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007,
para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização,
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais,
por seus nobres Edis, APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação
com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento
no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de
estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água.
$1º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o
caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização do serviço público
municipal de abastecimento de água, nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007.
$2º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo
prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com
pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo
de transferir, em regime de exclusividade, a prestação do serviço público municipal de
abastecimento de água, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI,
do art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993.
81º. O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de
30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as
partes.
82º. Extinto o Contrato de Programa, a assunção do serviço e a reversão dos
bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmentg devidas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracaoipedrinopolis.mg.gov.br
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Art. 3º. A regulação e fiscalização do serviço de abastecimento de água prestado
no Município será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº
18309/2009.
Parágrafo Único Será garantida à Agência Reguladora de Serviços de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG
independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo a
mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões.
Art. 4º. Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes
mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos do art.13,
84º da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 5º. As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta lei visam a
integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água ao sistema estadual de
saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas
respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:
I— Captação, adução e tratamento de água bruta; e
IH — Adução, reservação e distribuição de água tratada.
Art. 6º0 Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá
estabelecer:
I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização,
regulação, fiscalização e prestação delegadas;
II - os direitos e obrigações do Município;
HI — os direitos e obrigações do Estado; e
IV — as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7º. Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes públicas
de abastecimento de água disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços
públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
$1º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o
proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo
Poder Executivo Municipal:
I — multa diária equivalente a 100 Unidades Fiscal Padrãó do Município de
Pedrinópolis (UFPMP). nos termos da legislação tributária municipal;
II — intervenção do imóvel.
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Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracaxwpedrinopolis.mg.gov.br
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Respeito por você.
82º Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação
urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto
ao descumprimento do estabelecido no caput.
83º A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação permanente
urbana não conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
disponíveis, estiver-se realizando captação de modo inadequado.
84º Na hipótese de intervenção a edificação permanente urbana, deverá o Poder
Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel,
devendo o custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário.
85º A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá
perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, terá
destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento.
86º Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser
garantido contraditório e ampla defesa aos imputados.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedrinópolis/MG, 19 de Agosto de 2014.
A
Lyndon Jo déCampos
Preféito Municipal
PREFEITURA NICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
CERTIDÃO |

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