| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 891 / 2014 |
| Date | 2014-08-19 |
| Ementa | “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, NOS TERMOS DA MINUTA, ANEXO ÚNICO DESTA LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 241 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E NA LEI FEDERAL 11.445/2007, PARA O FIM DE ESTABELECER COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracao(ipedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br LEI Nº 891/2014 “Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, por seus nobres Edis, APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água. $1º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização do serviço público municipal de abastecimento de água, nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007. $2º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação do serviço público municipal de abastecimento de água, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993. 81º. O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes. 82º. Extinto o Contrato de Programa, a assunção do serviço e a reversão dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmentg devidas. pa loud D PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracaoipedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 3º. A regulação e fiscalização do serviço de abastecimento de água prestado no Município será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009. Parágrafo Único Será garantida à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões. Art. 4º. Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos do art.13, 84º da Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 5º. As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais: I— Captação, adução e tratamento de água bruta; e IH — Adução, reservação e distribuição de água tratada. Art. 6º0 Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá estabelecer: I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas; II - os direitos e obrigações do Município; HI — os direitos e obrigações do Estado; e IV — as obrigações comuns ao Município e ao Estado. Art. 7º. Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. $1º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal: I — multa diária equivalente a 100 Unidades Fiscal Padrãó do Município de Pedrinópolis (UFPMP). nos termos da legislação tributária municipal; II — intervenção do imóvel. ad “Uy, 2 S COgs% PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOÓPOLIS 5 E! $ Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. Ê e ; E CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracaxwpedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Respeito por você. 82º Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no caput. 83º A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação permanente urbana não conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, estiver-se realizando captação de modo inadequado. 84º Na hipótese de intervenção a edificação permanente urbana, deverá o Poder Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário. 85º A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, terá destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento. 86º Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser garantido contraditório e ampla defesa aos imputados. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pedrinópolis/MG, 19 de Agosto de 2014. A Lyndon Jo déCampos Preféito Municipal PREFEITURA NICIPAL DE PEDRINÓPOLIS CERTIDÃO |