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norma nº 805/2009

Tipo Lei
Número / Ano 805 / 2009
Date 2009-03-23
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA O ENSINO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPO Ç.
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Geraiga:
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. q
Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedrifQnetsite.com.br
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LEI Nº 805/2009
“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONCESSÃO
DE BOLSAS DE ESTUDO PARA O ENSINO
SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Pedrinópolis, por seus representantes,
APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Pedrinópolis o programa de
concessão de bolsas de estudo para o ensino superior, no valor de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), que reger-se-á pela presente lei. .
Parágrafo único — As bolsas de estudo garantirão a cobertura de
no máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade do beneficiário.
Art. 2º - Fica criada a Comissão de Avaliação de Bolsas de Estudo -
CABE, composta por três servidores públicos municipais, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, sendo um deles, necessariamente, assistente social.
Art. 3º - Para fazer jus ao benefício, o estudante pretendente
deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) residir no município há pelo menos 3 (três) anos;
II) encontrar-se em situação regular perante o Fisco Municipal.
8 4º - Aqueles que já possuírem curso superior não poderão
concorrer ao benefício.
82º - O aluno que ficar na dependência de alguma matéria assumirá
integralmente o pagamento desta. É
Art. 4º - Os pretendentes em obter O benefício deverão formular
requerimento fundamentado e instruído com as provas documentais de que dispuserem
à Comissão de Avaliação de Bolsas de Estudo - CABE, que elaborará parecer e O
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Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas G
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
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encaminhará ao Prefeito Municipal, a quem compete, decidir sobre a concessão,
renovação, suspensão ou revogação do benefício, em consonância com o parecer
apresentado.
g 1º - A Comissão de Avaliação de Bolsas de Estudo —- CABE
poderá ouvir testemunhas e empreender diligências com o intuito (de avaliar se O
requerente atende ao disposto no art. 3º desta lei.
$ 2º - Quando o número de pretendentes for superior ao número de
bolsas oferecidas, terão preferência aqueles cuja família tenham menor renda per
capita. :
Art. 5º - O educando beneficiado com a bolsa de estudos a terá
renovada, anualmente, se mantidas as condições que a possibilitou.
$ 1º - Perderá a bolsa de estudos o aluno que:
1) fornecer dados inverídicos no ato da inscrição;
m for reprovado, desistir ou efetuar o trancamento da matrícula, em
qualquer período ou série do curso;
Il) injustificadamente não obtiver frequência mínima de 80%
(oitenta por cento).
Art.6º - O valor da bolsa será pago diretamente à Instituição de
Ensino Superior. ,
Art7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênios com as Instituições de Ensino Superior para implementação desta lei, após a
comprovação através de declaração da Instituição de Ensino Superior de que o curso é
reconhecido pelo MEC, ou através de declaração da Instituição de Ensino Superior,
comprometendo-se com o reconhecimento do curso até sua conclusão, sob pena de
responsabilidade de ressarcimento ao Município, acrescido de juros legais e correção
monetária do valor despendido. :
Art.8º - O poder executivo municipal, regulamentará a presente Lei
no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.
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Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta da dotação orçamentária 02050012364013120073339018 —"Concessão bolsas
alunos ensino superior.
Art. 10 - Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir crédito
suplementar no valor constante no art.1º desta Lei.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis, 23 de março de 2009.
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