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norma nº 807/2009

Tipo Lei
Número / Ano 807 / 2009
Date 2009-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG - CMPCP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 807/2009
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO .DO CONSELHO
MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO | HISTÓRICO E
CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG - CMPCP, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG, com a Graça de Deus decreta e eu,
Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG, composto de 5 (cinco) membros efetivos e
respectivos suplentes, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições
específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do município,
estabelecidas pela Lei 611/97 de 22 de julho de 1997, de caráter deliberativo e
consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 2º — O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG, será nomeado pelo Prefeito Municipal, com
mandato de 2 (dois) anos com representação equilibrada do Poder Público e de
entidades e instituições representativas da sociedade civil do município,
preferencialmente nas áreas de história, antropologia, arqueologia, arquitetura, artes
plásticas e Urbanismo. .
$ 1º — O mandato dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG, poderá ser renovado apenas por
um período. .
2º — Serão eleitos pelos membros titulares do CONSELHO MUNICIPAL DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG, um Presidente, um
Vice Presidente e um Secretário, com atribuições específicas.
83º. O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante
interesse público e não poderá ser remunerado.
$ 4º. O Conseiho elaborará o seu regimento interno, dispondo sobre a sua
organização e funcionamento;
Art. 3º — São atribuições do CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG:
| — Efetuar o inventario dos bens, de propriedade pública ou particular, que
compõe o acervo cultural e natural do município de Pedrinópolis, que, dotados de valor
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regularidade do processo ou acolher as razões da impugnação, confirmando ou não o
inventário ou o tombamento, fundamentando suas contra-razões.
Art. 6º - Após a manifestação do CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG, os autos serão conclusos ao
Senhor Prefeito Municipal para decisão. ' .
Art. 7º - Em se tratando de bem imóvel, promover-se-á a averbação do
tombamento no Registro de Imóveis, à margem de transcrição do domínio
relativamente ao proprietário do imóvel tombado e aos vizinhos incluídos na área de
influência definida no processo de tombamento.
Art. 8º - O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
$ 1º. A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá
ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do CONSELHO
MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG,
cabendo a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer a conveniente orientação e
acompanhamento de sua execução.
8 2º. Havendo dúvida em relação às prescrições do CONSELHO MUNICIPAL DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG, haverá novo
pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. É
8 3º- As construções, demolições, paisagismo entorno ou ambiência do bem
tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento.
& 4º- Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o CONSELHO
MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG.
$ 5º- Ouvido o CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à
conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.
Art. 9º. O Poder Público Municipal manterá um Fundo de Proteção do
Patrimônio Histórico e Cultural, em conta específica e vinculada, gerida e representada
ativa e passivamente pelo CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG, cujos recursos serão destinados à execução de
serviços e obras de manutenção e reparos de bens tombados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOL
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
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Art. 10. Constituirão receita da conta funda de proteção do patrimônio
histórico e cultural: Ê
|- dotações orçamentárias municipais;
Il - doações e legados de terceiros;
IH — o produto das multas aplicadas,
IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados,
Art. 11. O Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural poderá
justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios e
acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivo as finalidades do fundo.
Art. 12. O Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural funcionará
junto a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, sob a orientação do
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE
PEDRINÓPOLIS/MG, valendo-se o pessoal daquela unidade.
Art. 13. Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico e
Cultural as normas legais de controle e prestação de contas da administração pública.
Art. 14 — O Poder Público Municipal regulamentará naquilo que for
necessário da presente lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis/MG, 14 de abril de 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOS
CERTIDÃO
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Certifico que o(a) presente a , O É fo
publicada(o) nº é do Bands )
nos termos de artiço lj Organica Municipal Dou fe
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Procurador(a) Municipal
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