| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 807 / 2009 |
| Date | 2009-04-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG - CMPCP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 73 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: prmpedrifanetsite.com.br Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/ LEI Nº 807/2009 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO .DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO | HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG - CMPCP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG, com a Graça de Deus decreta e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º — Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG, composto de 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do município, estabelecidas pela Lei 611/97 de 22 de julho de 1997, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. Art. 2º — O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG, será nomeado pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos com representação equilibrada do Poder Público e de entidades e instituições representativas da sociedade civil do município, preferencialmente nas áreas de história, antropologia, arqueologia, arquitetura, artes plásticas e Urbanismo. . $ 1º — O mandato dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG, poderá ser renovado apenas por um período. . 2º — Serão eleitos pelos membros titulares do CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG, um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário, com atribuições específicas. 83º. O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado. $ 4º. O Conseiho elaborará o seu regimento interno, dispondo sobre a sua organização e funcionamento; Art. 3º — São atribuições do CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG: | — Efetuar o inventario dos bens, de propriedade pública ou particular, que compõe o acervo cultural e natural do município de Pedrinópolis, que, dotados de valor CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. “Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriôn: etsite.com.br Home Page: www,prefeiturapedrinopolis.com.br/ regularidade do processo ou acolher as razões da impugnação, confirmando ou não o inventário ou o tombamento, fundamentando suas contra-razões. Art. 6º - Após a manifestação do CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG, os autos serão conclusos ao Senhor Prefeito Municipal para decisão. ' . Art. 7º - Em se tratando de bem imóvel, promover-se-á a averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à margem de transcrição do domínio relativamente ao proprietário do imóvel tombado e aos vizinhos incluídos na área de influência definida no processo de tombamento. Art. 8º - O bem tombado não poderá ser descaracterizado. $ 1º. A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG, cabendo a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. 8 2º. Havendo dúvida em relação às prescrições do CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. É 8 3º- As construções, demolições, paisagismo entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. & 4º- Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG. $ 5º- Ouvido o CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término. Art. 9º. O Poder Público Municipal manterá um Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural, em conta específica e vinculada, gerida e representada ativa e passivamente pelo CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos de bens tombados. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOL Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedrifonetsite.com.br Home Page: www. prefeiturapedrinopolis.com.br/ Art. 10. Constituirão receita da conta funda de proteção do patrimônio histórico e cultural: Ê |- dotações orçamentárias municipais; Il - doações e legados de terceiros; IH — o produto das multas aplicadas, IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; V - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados, Art. 11. O Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural poderá justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivo as finalidades do fundo. Art. 12. O Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural funcionará junto a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, sob a orientação do CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE PEDRINÓPOLIS/MG, valendo-se o pessoal daquela unidade. Art. 13. Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural as normas legais de controle e prestação de contas da administração pública. Art. 14 — O Poder Público Municipal regulamentará naquilo que for necessário da presente lei. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedrinópolis/MG, 14 de abril de 2009. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOS CERTIDÃO E a Certifico que o(a) presente a , O É fo publicada(o) nº é do Bands ) nos termos de artiço lj Organica Municipal Dou fe Em JA de à ce ADA eee Procurador(a) Municipal Vis. ms Prefeito! pal pricial