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norma nº 808/2009

Tipo Lei
Número / Ano 808 / 2009
Date 2009-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº. 600 DE 29 DE AGOSTO DE 1996 E Nº. 668 DE 20 DE ABRIL DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS /
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. /
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento.
Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedrianetsite.com.br
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Lei Nº 808/2009
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR,
REVOGAM AS LEIS MUNICIPAIS Nº 600. DE 29
DE AGOSTO DE 1996 E 668 DE 20 DE ABRIL DE
2001 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Pedrinópolis - MG, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA
a seguinte Lei:
Art. 4º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR-CMAE, órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo
e de assessoramento do Município na execução do programa de assistência e
educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação, pré-escolar e de
ensino fundamental mantidos pelo município, motivando a participação do órgão
público e da comunidade na conservação de seus objetivos, competindo-lhes
especificamente:
| - acompanhar e fiscalizar o emprego de uma alimentação saudável e
adequada compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que
respeitem a cultura, tradições e hábitos alimentares saudáveis, contribuindo
para o crescimento e O desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do
rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de
saúde, inclusive dos que necessitam de atenção especial.
1 - acompanhar e fiscalizar a inclusão da educação alimentar e nutricional no
processo de ensino e aprendizagem, e aplicação dos recursos destinados à
alimentação escolar,
II — acompanhar e fiscalizar o apoio ao desenvolvimento sustentável, com
incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos
em âmbito local.
IV - fiscalizar e acompanhar o direito à alimentação escolar, visando garantir
segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso “de forma
igualitária. -
V -— Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos
alimentos destinados à distribuição das escolas, assim como sobre a limpeza
dos locais de armazenamento;
VI -. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à
alimentação escolar;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
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VII - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
VIII - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo
a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Parágrafo único. O CMAE poderá desenvolver suas atribuições em regime
de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricionais estaduais
e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA
Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto por 16
(dezesseis) membros, sendo 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes,
indicados pelos seguintes segmentos, e nomeados pelo Prefeito Municipal, através
de portaria:
| — 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo, e seu respectivo
suplente. ,
Il — 2 (dois) representantes das entidades de docentes, discentes ou de
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de
classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica; e seus
respectivos suplentes.
III — 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos
por meio de assembléia específica; e seus respectivos suplentes.
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembléia específica; e seus respectivos suplentes.
V - 1 (um) membro indicado pelo poder legislativo, e seu respectivo suplente.
$ 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 04 (quatro) anos,
podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos
segmentos. .
$ 2º - A presidência e vice presidência do CMAE, somente poderão ser
exercidas pelos representantes indicados nos incisos Il, III, IV deste artigo.
& 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos
metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando
convocado pelo seu Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um terço de
seus membros efetivos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS fé Folha
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Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriQn etsite.com.br ”
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Art. 3º - O exercício do mandato dos Conselheiros do CMAE se constituirá
serviço público relevante não remunerado. .
Art. 4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 5º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
|- Recursos próprios do Município consignados em orçamento anual;
Il - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
HIl — Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares,
instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 6º - O CMAE elaborará seu Regimento Interno.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as Leis Municipais 600 de 29 de agosto de 1996 e
668 de 20 de abril de 2001.
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, 24 de abril de 2009.
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Prefeito(a) Munk

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