| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 808 / 2009 |
| Date | 2009-04-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº. 600 DE 29 DE AGOSTO DE 1996 E Nº. 668 DE 20 DE ABRIL DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS / Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. / CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedrianetsite.com.br Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/ Lei Nº 808/2009 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, REVOGAM AS LEIS MUNICIPAIS Nº 600. DE 29 DE AGOSTO DE 1996 E 668 DE 20 DE ABRIL DE 2001 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Pedrinópolis - MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 4º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-CMAE, órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento do Município na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação, pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo município, motivando a participação do órgão público e da comunidade na conservação de seus objetivos, competindo-lhes especificamente: | - acompanhar e fiscalizar o emprego de uma alimentação saudável e adequada compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, tradições e hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e O desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção especial. 1 - acompanhar e fiscalizar a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, e aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, II — acompanhar e fiscalizar o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local. IV - fiscalizar e acompanhar o direito à alimentação escolar, visando garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso “de forma igualitária. - V -— Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição das escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; VI -. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriên etsite.com.br Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/ VII - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; VIII - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. Parágrafo único. O CMAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricionais estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes, indicados pelos seguintes segmentos, e nomeados pelo Prefeito Municipal, através de portaria: | — 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo, e seu respectivo suplente. , Il — 2 (dois) representantes das entidades de docentes, discentes ou de trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica; e seus respectivos suplentes. III — 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica; e seus respectivos suplentes. IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica; e seus respectivos suplentes. V - 1 (um) membro indicado pelo poder legislativo, e seu respectivo suplente. $ 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. . $ 2º - A presidência e vice presidência do CMAE, somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos Il, III, IV deste artigo. & 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. ÉE a, TT 2: o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS fé Folha Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 4º 11. CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. À Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriQn etsite.com.br ” Home Page: www prefeiturapedrinopolis.com.br/ Art. 3º - O exercício do mandato dos Conselheiros do CMAE se constituirá serviço público relevante não remunerado. . Art. 4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de desempate. Art. 5º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: |- Recursos próprios do Município consignados em orçamento anual; Il - Recursos transferidos pela União e pelo Estado; HIl — Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 6º - O CMAE elaborará seu Regimento Interno. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Ficam revogadas as Leis Municipais 600 de 29 de agosto de 1996 e 668 de 20 de abril de 2001. Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, 24 de abril de 2009. IN Fausto SRA ilva Prefeit tcipal ir 5227 PREFEITURA MUNGIPAL DE PEURNSPOL EO; CERTIDÃO t au du . d 9, toi Certifico que o(a) resente publicada(o) no. Duo. RETA o dy Sunho pa nos termos do artigo ly Orgênica Municipal. Dou te 2 em QU de Obul ce 2009 Procurador(a) Municipal vistes, Ny Prefeito(a) Munk