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norma nº 809/2009

Tipo Lei
Número / Ano 809 / 2009
Date 2009-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PEDRINÓPOLIS/MG - CMAS, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº. 595/1995, E Nº 607/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento.
Telefax: (02x) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedrian: etsite.com.br
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LEI Nº 809/2009
«DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL PEDRINÓPOLISIMG - CMAS
REVOGAM AS LEIS MUNICIPAIS Nº.
595/1995 E Nº. 607/1997 E CONTEM
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Pedrinópolis, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG, aprovou, e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DA CRIAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
PEDRINÓPOLIS/MG - CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de
caráter permanente e de ambito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de
Assistência Social e Promoção Humana, responsável pela coordenação da
Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo
Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida. uma única recondução por
igual período. :
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
À Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política: Municipal de Assistência
Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência
Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS -
Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas
Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução; .
|. Aprovar, avaliar e fiscalizar O Plano Municipal de Assistência Social e
acompanhar a sua execução;
HI. Zelar pela implementação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS,
buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de
representação no conselho;
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Go PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
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IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num
relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as
respectivas competências,
V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos
recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos
próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e ou federal,
alocado no fundo municipal de assistência social,
VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-
assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência
Social Nacional, Estadual, e Municipal;
VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para à área de
assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema
Único de Assistência Social (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-
RH/SUAS);
VII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de
ambito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o
cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos
princípios previstos no art. 4º da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e
em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos
poderes públicos;
IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede
prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a
proteção social especial;
X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu
funcionamento;
XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros
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adotados na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e explicitar os
indicadores de acompanhamento; :
XII. Aprovar o pleito de habilitação do município;
XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para
recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do
beneficio de prestação continuada - BPC e benefícios eventuais;
XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de
monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social
especial;
XVI. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de
nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de
Assistência Social;
XVII. analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação
dos recursos no âmbito da Assistência Social,
XVIII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-financeiro
anual do governo federal no sistema SUASAWEB,
XIX. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da
Execução da Receita e da Despesa destinada pelo governo estadual no
SIGCON-MG;
XX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e
Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as
normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o
respectivo Regimento Interno;
XXL Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e
monitorar seus desdobramentos;
XXII. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelos
governos estaduais e federais;
”
a
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XXIII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de
programas, projetos, benefícios e serviços;
XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistencias;
XXV. Exercer o controle social dos programas e projetos de assistência social,
estaduais ou federais no âmbito municipal, especialmente do Programa Bolsa
Família.
XXVI. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de
suas prerrogativas legais,
CAPÍTULO Il - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO!
DA COMPOSIÇÃO
Art.3º- O CMAS terá a seguinte composição:
|- Do Governo Municipal:
a) 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d)1 representante da Secretaria Municipal da Fazenda:
II — Da Sociedade Civil:
s
a) 1 representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos
Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal;
*
Da
. . o Folha
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b)2 representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de
Assistência Social, no âmbito municipal; '
c) 1 representante dos profissionais da Área de Assistência Social, no âmbito
municipal;
& 1º- Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes
governamentais e não governamentais.
8 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
$ 3º- Cada membro poderá representar somente um órgão ou uma entidade.
$ 4º- Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada, de uma
dada categoria, admitir-se-à, provisória e excepcionalmente, enquanto novas
entidades surjam que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com
representantes da mesma entidade.
8 5º- As entidades representativas da sociedade civil, quando em grande
número no município, serão eleitas para participar do CMAS, em fórum próprio,
sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 4º- Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação:
I. do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
Il. do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo
municipal.
Art. 5º- A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
1. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante,
e não será remunerado; ,
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|. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade, ou órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que
encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal,
Ill, cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
IV. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções,
V.O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros titulares, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução, por igual período.
Vi O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando,
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e
a sociedade civil;
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º- O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio,
obedecendo as seguintes normas:
1. plenário como órgão de deliberação máxima,
|. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente. quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
Art. 7º- A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º- Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
Ss
Eras,
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|. consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de
recursos humanos para a Assistência Social e as entidades de Assistência
Social sem embargo de sua condição de membro;
|. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º-Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 10 - Revogam-se as Leis Municipais nº. 595/1995, e nº 607/1997.
Art. 41 - Esta Lei entrará ém vigor na data de sua publicação.
“Pedrinópolis/MG, 22 de maio de 2009.
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Certifico que o(a) presente dty y E q Logo for
publicada(o) no Magis dh ? —
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