| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 809 / 2009 |
| Date | 2009-05-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PEDRINÓPOLIS/MG - CMAS, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº. 595/1995, E Nº 607/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (02x) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedrian: etsite.com.br Home Page: wwwprefeiturapedrinopalis.com.br/ LEI Nº 809/2009 «DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PEDRINÓPOLISIMG - CMAS REVOGAM AS LEIS MUNICIPAIS Nº. 595/1995 E Nº. 607/1997 E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Pedrinópolis, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | - DA CRIAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL PEDRINÓPOLIS/MG - CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de ambito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida. uma única recondução por igual período. : Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: À Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política: Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução; . |. Aprovar, avaliar e fiscalizar O Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução; HI. Zelar pela implementação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho; h] Rs, S— Go PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18,140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedrian: etsite.com.br Home Page: www prefeiturapedrinopolis.com,br/ IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências, V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e ou federal, alocado no fundo municipal de assistência social, VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio- assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual, e Municipal; VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para à área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB- RH/SUAS); VII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de ambito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial; X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão; XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriân: etsite.com.br Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/ adotados na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; : XII. Aprovar o pleito de habilitação do município; XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada - BPC e benefícios eventuais; XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial; XVI. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social; XVII. analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social, XVIII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUASAWEB, XIX. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa destinada pelo governo estadual no SIGCON-MG; XX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; XXL Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; XXII. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelos governos estaduais e federais; ” a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34:3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/ XXIII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços; XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistencias; XXV. Exercer o controle social dos programas e projetos de assistência social, estaduais ou federais no âmbito municipal, especialmente do Programa Bolsa Família. XXVI. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais, CAPÍTULO Il - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO! DA COMPOSIÇÃO Art.3º- O CMAS terá a seguinte composição: |- Do Governo Municipal: a) 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b)1 representante da Secretaria Municipal de Educação; c)1 representante da Secretaria Municipal de Saúde; d)1 representante da Secretaria Municipal da Fazenda: II — Da Sociedade Civil: s a) 1 representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal; * Da . . o Folha PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS f º| o Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. NTE CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. End NB Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: propedriQnetsite.com.br EVORPO» Home Page: www. prefeiturapedrinopolis.com.br/ b)2 representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal; ' c) 1 representante dos profissionais da Área de Assistência Social, no âmbito municipal; & 1º- Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. 8 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. $ 3º- Cada membro poderá representar somente um órgão ou uma entidade. $ 4º- Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada, de uma dada categoria, admitir-se-à, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. 8 5º- As entidades representativas da sociedade civil, quando em grande número no município, serão eleitas para participar do CMAS, em fórum próprio, sob a fiscalização do Ministério Público. Art. 4º- Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I. do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; Il. do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal. Art. 5º- A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: 1. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; , PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLI Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: prnpedriQnetsite.com.br Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/ |. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal, Ill, cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções, V.O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período. Vi O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil; SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º- O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, obedecendo as seguintes normas: 1. plenário como órgão de deliberação máxima, |. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente. quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º- A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º- Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: Ss Eras, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br Home Page: www.prefeiturapedrin opolis.com.br/ |. consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; |. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9º-Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 - Revogam-se as Leis Municipais nº. 595/1995, e nº 607/1997. Art. 41 - Esta Lei entrará ém vigor na data de sua publicação. “Pedrinópolis/MG, 22 de maio de 2009. A Fausto Ferreira a Prefeito Municipal PREFEITURA MUBILIPA cent Certifico que o(a) presente dty y E q Logo for publicada(o) no Magis dh ? — "os termos do artigo Raio) ly Orgânica Municipat. Dou de Em Ade nO de SA . mama a Procuradora) Mynicipal Vista Prefei nicipat