| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 810 / 2009 |
| Date | 2009-05-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº. 596/1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPO A Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.1:78- 000 - Estado de Minas G A -. - CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri (Qnetsite.com.br Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/ LEI Nº 810/2009 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº. 596/1995, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Pedrinópolis, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social. Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS: |. Dotações orçamentárias do Município; |. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; Il. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais, IV. Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V. As parcelas do prodtito oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor; VI. Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; VII. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VII. Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. x eo PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔ Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas G: CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. ? Telefax: (0xx) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedrifQmetsite.com.br Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/ g 1º. A dotação orçamentária prevista para O Órgão da Administração Pública Municipal, responsável! pela assistência social, será transferida para.a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, configurado como Sub-unidade Orçamentária, após realização das receitas correspondentes. $ 2º- Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. É Art. 3º. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 8 1º- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 8 2º- O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana. 8 3º- O saldo do Fundo Municipal de Assistência Social, apurado e não utilizado no decorrer do ano vigente, será repassado para o ano subsequente. Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS poderão ser aplicados em: 1. No apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos, serviços e benefícios de assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Leinº 8.742, de 1993 Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS; Il. Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas, assim como dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações relativas à área de assistência social; Ill. Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter de emergência; os PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPO Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas G: CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br Home Page: www.prefeiturapedrin: opolis.com.br/ IV. Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social, aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, V. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; Vi. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; Art. 5º- O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. A transferência de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º- As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º- A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. Art. 8º- A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsegúente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos. Art. 9º- Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos ja IV do $ 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64. n enes PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOP Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas G CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedrifnetsite.com.br Home Page: www.prefeitura) inopolis.com.br, Art. 10- Revoga-se a Lei Municipal 596/1995. Ar. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pedrinópolis/MG, 22 de maio de 2008. publicada(o) no nos termos do artigo Ei ? em De OU de SA Orgânica Municipal Dou fé Procuradora) Municipal Viste, Prefeit cipa!