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norma nº 810/2009

Tipo Lei
Número / Ano 810 / 2009
Date 2009-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº. 596/1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPO A
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.1:78- 000 - Estado de Minas G A -. -
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento.
Telefax: (0xx) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri (Qnetsite.com.br
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LEI Nº 810/2009
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº. 596/1995, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Pedrinópolis, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG, aprovou, e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, instrumento de
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios
para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na LOAS
como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social.
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS:
|. Dotações orçamentárias do Município;
|. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
Il. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais,
IV. Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da
Lei;
V. As parcelas do prodtito oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência
Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;
VI. Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII. Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
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Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas G:
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. ?
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g 1º. A dotação orçamentária prevista para O Órgão da Administração Pública
Municipal, responsável! pela assistência social, será transferida para.a conta do Fundo
Municipal de Assistência Social, configurado como Sub-unidade Orçamentária, após
realização das receitas correspondentes.
$ 2º- Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições
financeiras oficiais em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS. É
Art. 3º. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e
Promoção Humana, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e
controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
8 1º- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS
deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
8 2º- O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana.
8 3º- O saldo do Fundo Municipal de Assistência Social, apurado e não utilizado no
decorrer do ano vigente, será repassado para o ano subsequente.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS poderão ser
aplicados em:
1. No apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos, serviços e benefícios
de assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Leinº
8.742, de 1993 Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
Il. Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas,
assim como dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das
ações relativas à área de assistência social;
Ill. Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de
caráter de emergência;
os
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IV. Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e
privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de assistência
social, aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
V. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
Vi. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de serviços de assistência social;
Art. 5º- O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. A transferência de recursos para organizações governamentais e
não-governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a
matéria e em conformidade com os planos, programas e projetos aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º- As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º- A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária
do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 8º- A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsegúente,
informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com
os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 9º- Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito
adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos
ja IV do $ 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64.
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Art. 10- Revoga-se a Lei Municipal 596/1995.
Ar. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis/MG, 22 de maio de 2008.
publicada(o) no
nos termos do artigo Ei ?
em De OU de SA
Orgânica Municipal Dou fé
Procuradora) Municipal
Viste,
Prefeit cipa!

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