| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 811 / 2009 |
| Date | 2009-06-08 |
| Ementa | FIXA OS VALORES DAS DIÁRIAS PARA VIAGENS, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO |
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Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.1220 - E-mail: prmpedriQnetsite.com.br Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/ LEI Nº 811/2009 “FIXA OS VALORES DAS' DIÁRIAS PARA VIAGENS, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO”. : O Prefeito Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: “Art. 1º - Aos Servidores Públicos do Município efetivos, contratados, comissionados, Agentes Políticos, Assessores, Procurador e Subprocurador, do Poder Executivo, que no interesse da Administração afastar-se do Município, farão jus as diárias de viagens, para cobertura das despesas com alimentação, pousada e locomoção urbana. Parágrafo Único - As despesas com transporte para locomoção não previstas no caput deste artigo serão custeadas pelo município, não estando às mesmas inclusas nas diárias. Art. 2º - A diária básica, para localidades onde não seja necessário o pernoite será assim estipulada: |- Para o servidor público, equivalente a 5% (cinco por cento) do menor padrão pago pelo município no mês da realização da despesa. ll- Para Secretário Municipal, Assessor, procurador e subprocurador, equivalente a 15% (quinze por cento) do menor padrão pago pelo município, no mês de realização da despesa. lll- Para o Prefeito e Vice-Prefeito, equivalente a 80% (oitenta por cento), do menor padrão pago pelo município, no mês de realização da despesa. Art. 3º - A diária, com pernoite cujo deslocamento, em função da representação, necessidade ou da distância, exija a permanência do servidor público, Assessor, Procurador e Subprocurador ou agente político será assim fixada: . | Para o Servidor Público, equivalente a 20% (vinte por cento) do menor padrão pago pelo Município no mês da realização da despesa. |l- Para o Secretário Municipal, Assessores, procurador e subprocurador, equivalente a 30% (trinta por cento) do menor padrão pago pelo município no mês de realização da despesa. . ill- Para o Prefeito e Vice-Prefeito 100% (cem por cento) do menor padrão pago pelo município no mês de realização da despesa. a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOP Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas G CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriQmetsite.com.br Home Page: wwyw.prefeiturapedrinopolis.com.br/ Art.4º - A diária, quando a viagem tiver como destino a capital estadual, Belo Horizonte, será assim estipulada: |- Para o Servidor Público, equivalente a 40% (quarenta por cento) do menor padrão pago pelo Município no mês da realização da despesa. il Para o Secretário Municipal, Assessores, procurador e subprocurador, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor padrão pago pelo município no mês de realização da despesa. : Wll- Para o Prefeito e Vice-Prefeito 150% (cento e cinquenta por cento) do menor padrão pago pelo município no mês de realização da despesa. Art. 5º - A diária para viagens fora do Estado, sem pernoite será calculada da seguinte forma: | |- Para o Servidor Público, equivalente a 10% (dez por cento) do menor padrão pago pelo Município no mês da realização da despesa. |- Para o Secretário Municipal, Assessor, procurador e subprocurador, equivalente a 30% (trinta por cento) do menor padrão pago pelo município no mês de realização da despesa. IIl- Para o Prefeito e Vice-Prefeito 150% (cento e cinquenta por cento) do menor padrão pago pelo município no mês de realização da despesa. Art. 6º - A diária, com pernoite fora do Estado, com exceção da Capital Federal, cujo deslocamento -em função da representação, necessidade ou da distância, exija a permanência do servidor público; Assessor, Procurador e Subprocurador ou agente * político será assim fixada: |- Para o Servidor Público, equivalente a 40% (quarenta por cento) do menor padrão pago pelo Município no mês da realização da despesa. |I- Para o Secretário Municipal, Assessor, procurador e subprocurador, equivalente a 60% (sessenta por cento) do menor padrão pago pelo município no mês de realização da despesa. |ll- Para o Prefeito e Vice-Prefeito 150% (cento e cinquenta por cento) do menor padrão pago pelo município no mês de realização da despesa. Art. 7º - “A diária, para o deslocamento em função da representação, necessidade ou da distância, que exija a permanência do servidor público, Assessores, Procurador e Subprocurador ou agente político na Capital Federal, será assim fixada: |- Para o Servidor Público, equivalente a 80% (oitenta por cento) do menor padrão pago pelo Município no mês da realização da despesa. |- Para o Secretário Municipal, Assessor, procurador e subprocurador, equivalente a 80% (oitenta por cento) do menor padrão pago pelo município no mês de realização da despesa. |ll- Para o Prefeito e Vice-Prefeito 150% (cento e cinquenta por cento) do menor padrão pago pelo município no mês de realização da despesa. Lero PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOP Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Geraj CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedrifânetsite. com.br Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/ Art. 8º - O número de diárias será igual ao número de dias em que o servidor público municipal, Secretário, Assessor, Procurador e Subprocurador, Prefeito e Vice- Prefeito ficarem fora, a serviço do Município. Art. 9º - As diárias serão solicitadas através de requerimento dirigido ao Senhor Prefeito Municipal, salientando as razões do deslocamento, - devendo constar a concordância do secretário competente. Art. 10 - Aos servidores que por força da atribuição do cargo costumeiramente afastarem-se do Município, preferentemente, terão suas despesas indenizadas, a critério da Administração Municipal. Art. 11 - Os Servidores Públicos que se deslocarem a serviço, dentro do Município, para localidades diversas daquela em que prestam trabalho, farão jus a indenização das despesas com alimentação. Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: | 3.3.9.0.14.14,00.00.00 — Diárias no País |I- 3.3.9.0.93.99.00.00.00 — Diversas indenizações e Restituições Art. 13 — Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Pedrinópolis-MG, 08 de junho de 2009. DAI, Fausto Feira da 5 ira da S Préfeito geito Municipal “sta