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norma nº 811/2009

Tipo Lei
Número / Ano 811 / 2009
Date 2009-06-08
EmentaFIXA OS VALORES DAS DIÁRIAS PARA VIAGENS, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO
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Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (0xx) 34.3355.1220 - E-mail: prmpedriQnetsite.com.br
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LEI Nº 811/2009
“FIXA OS VALORES DAS' DIÁRIAS PARA
VIAGENS, AOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS E AOS AGENTES POLÍTICOS DO
PODER EXECUTIVO”. :
O Prefeito Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais. FAZ SABER, que
a Câmara Municipal de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º - Aos Servidores Públicos do Município efetivos, contratados,
comissionados, Agentes Políticos, Assessores, Procurador e Subprocurador, do Poder
Executivo, que no interesse da Administração afastar-se do Município, farão jus as
diárias de viagens, para cobertura das despesas com alimentação, pousada e
locomoção urbana.
Parágrafo Único - As despesas com transporte para locomoção não previstas
no caput deste artigo serão custeadas pelo município, não estando às mesmas
inclusas nas diárias.
Art. 2º - A diária básica, para localidades onde não seja necessário o pernoite
será assim estipulada:
|- Para o servidor público, equivalente a 5% (cinco por cento) do menor padrão
pago pelo município no mês da realização da despesa.
ll- Para Secretário Municipal, Assessor, procurador e subprocurador,
equivalente a 15% (quinze por cento) do menor padrão pago pelo município,
no mês de realização da despesa.
lll- Para o Prefeito e Vice-Prefeito, equivalente a 80% (oitenta por cento), do
menor padrão pago pelo município, no mês de realização da despesa.
Art. 3º - A diária, com pernoite cujo deslocamento, em função da representação,
necessidade ou da distância, exija a permanência do servidor público, Assessor,
Procurador e Subprocurador ou agente político será assim fixada:
. | Para o Servidor Público, equivalente a 20% (vinte por cento) do menor
padrão pago pelo Município no mês da realização da despesa.
|l- Para o Secretário Municipal, Assessores, procurador e subprocurador,
equivalente a 30% (trinta por cento) do menor padrão pago pelo município no
mês de realização da despesa. .
ill- Para o Prefeito e Vice-Prefeito 100% (cem por cento) do menor padrão pago
pelo município no mês de realização da despesa.
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOP
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Art.4º - A diária, quando a viagem tiver como destino a capital estadual, Belo
Horizonte, será assim estipulada:
|- Para o Servidor Público, equivalente a 40% (quarenta por cento) do menor
padrão pago pelo Município no mês da realização da despesa.
il Para o Secretário Municipal, Assessores, procurador e subprocurador,
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor padrão pago pelo
município no mês de realização da despesa. :
Wll- Para o Prefeito e Vice-Prefeito 150% (cento e cinquenta por cento) do menor
padrão pago pelo município no mês de realização da despesa.
Art. 5º - A diária para viagens fora do Estado, sem pernoite será calculada da
seguinte forma:
| |- Para o Servidor Público, equivalente a 10% (dez por cento) do menor
padrão pago pelo Município no mês da realização da despesa.
|- Para o Secretário Municipal, Assessor, procurador e subprocurador,
equivalente a 30% (trinta por cento) do menor padrão pago pelo município no
mês de realização da despesa.
IIl- Para o Prefeito e Vice-Prefeito 150% (cento e cinquenta por cento) do menor
padrão pago pelo município no mês de realização da despesa.
Art. 6º - A diária, com pernoite fora do Estado, com exceção da Capital Federal,
cujo deslocamento -em função da representação, necessidade ou da distância, exija a
permanência do servidor público; Assessor, Procurador e Subprocurador ou agente
* político será assim fixada:
|- Para o Servidor Público, equivalente a 40% (quarenta por cento) do menor
padrão pago pelo Município no mês da realização da despesa.
|I- Para o Secretário Municipal, Assessor, procurador e subprocurador,
equivalente a 60% (sessenta por cento) do menor padrão pago pelo
município no mês de realização da despesa.
|ll- Para o Prefeito e Vice-Prefeito 150% (cento e cinquenta por cento) do menor
padrão pago pelo município no mês de realização da despesa.
Art. 7º - “A diária, para o deslocamento em função da representação,
necessidade ou da distância, que exija a permanência do servidor público, Assessores,
Procurador e Subprocurador ou agente político na Capital Federal, será assim fixada:
|- Para o Servidor Público, equivalente a 80% (oitenta por cento) do menor
padrão pago pelo Município no mês da realização da despesa.
|- Para o Secretário Municipal, Assessor, procurador e subprocurador,
equivalente a 80% (oitenta por cento) do menor padrão pago pelo município
no mês de realização da despesa.
|ll- Para o Prefeito e Vice-Prefeito 150% (cento e cinquenta por cento) do menor
padrão pago pelo município no mês de realização da despesa.
Lero
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Art. 8º - O número de diárias será igual ao número de dias em que o servidor
público municipal, Secretário, Assessor, Procurador e Subprocurador, Prefeito e Vice-
Prefeito ficarem fora, a serviço do Município.
Art. 9º - As diárias serão solicitadas através de requerimento dirigido ao Senhor
Prefeito Municipal, salientando as razões do deslocamento, - devendo constar a
concordância do secretário competente.
Art. 10 - Aos servidores que por força da atribuição do cargo costumeiramente
afastarem-se do Município, preferentemente, terão suas despesas indenizadas, a
critério da Administração Municipal.
Art. 11 - Os Servidores Públicos que se deslocarem a serviço, dentro do
Município, para localidades diversas daquela em que prestam trabalho, farão jus a
indenização das despesas com alimentação.
Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por
conta das seguintes dotações orçamentárias:
| 3.3.9.0.14.14,00.00.00 — Diárias no País
|I- 3.3.9.0.93.99.00.00.00 — Diversas indenizações e Restituições
Art. 13 — Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Pedrinópolis-MG, 08 de junho de 2009.
DAI,
Fausto Feira da 5 ira da S
Préfeito geito Municipal
“sta

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