| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 812 / 2009 |
| Date | 2009-06-08 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS CRÉDITOS DECORRENTES DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS RELACIONADAS A RECURSOS HÍDRICOS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLI Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br Home Page: www.prefeiturapedrinopalis.com.br/ LEI Nº 812/2009 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS CRÉDITOS DECORRENTES DE COMPENSAÇÕES -, FINANCEIRAS RELACIONADAS A RECURSOS HÍDRICOS.” A Câmara Municipal de Pedrinópolis, por seus representantes, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei: Ar. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições financeiras públicas créditos decorrentes de compensações financeiras relacionadas à exploração de recursos hídricos, até 31 de dezembro de 2012, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes. Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se créditos decorrentes de compensação financeira os direitos creditórios de titularidade do Município, referentes à utilização de recursos hídricos, conforme previsto no art. 20, $ 1.º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis n.ºs. 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e 8.001, de 13 de março de 1990, com as modificações dadas pelas Leis n.ºs. 9.433, de 08 de janeiro de 1997, 9.984, de 17 de julho de 2000 e 9.993, de 24 de julho de 2000, e pelos Decretos n.ºs. 01, de 07 de fevereiro de 1991 .e 3.739, de 31 de janeiro de 2001. Art. 3º - A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 4º - Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata esta Lei serão destinados exclusivamente para despesas de capital, sendo vedada a aplicação desses recursos em despesas correntes, exceto se destinadas aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. A a “A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOL g Folha Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.1220 - E-mail: pm pedriQnetsite com.br Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/ Art. 5.º - O Município não fica obrigado, ou de qualquer forma :-fesponsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos. Art. 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedrinópolis-MG., 08 de junho de 2009. r Fausto Fe da Prefeito Municipal Liettiticcqua qía) presente publicadaçoi pe. nos térruos cio arigo dy Orgânica Municipal. Dou iê Em Ohas de “2909, Procuradoria) Municipal + Viste, Prefeito(a icival