br-locleg corpus explorer

← Pedrinópolis (MG)

norma nº 812/2009

Tipo Lei
Número / Ano 812 / 2009
Date 2009-06-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS CRÉDITOS DECORRENTES DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS RELACIONADAS A RECURSOS HÍDRICOS
native_id78

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLI
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento.
Telefax: (0xx) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br
Home Page: www.prefeiturapedrinopalis.com.br/
LEI Nº 812/2009
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER A
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS
CRÉDITOS DECORRENTES DE
COMPENSAÇÕES -, FINANCEIRAS
RELACIONADAS A RECURSOS HÍDRICOS.”
A Câmara Municipal de Pedrinópolis, por seus representantes,
APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei:
Ar. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a
instituições financeiras públicas créditos decorrentes de compensações financeiras
relacionadas à exploração de recursos hídricos, até 31 de dezembro de 2012,
recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes.
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se
créditos decorrentes de compensação financeira os direitos creditórios de titularidade
do Município, referentes à utilização de recursos hídricos, conforme previsto no art.
20, $ 1.º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis n.ºs. 7.990, de 28 de
dezembro de 1989 e 8.001, de 13 de março de 1990, com as modificações dadas
pelas Leis n.ºs. 9.433, de 08 de janeiro de 1997, 9.984, de 17 de julho de 2000 e
9.993, de 24 de julho de 2000, e pelos Decretos n.ºs. 01, de 07 de fevereiro de 1991
.e 3.739, de 31 de janeiro de 2001.
Art. 3º - A cessão de direitos creditórios a instituições
financeiras públicas de que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º - Os recursos originados das cessões de direitos
creditórios de que trata esta Lei serão destinados exclusivamente para despesas de
capital, sendo vedada a aplicação desses recursos em despesas correntes, exceto se
destinadas aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos,
conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
A
a “A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOL g Folha
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (0xx) 34.3355.1220 - E-mail: pm pedriQnetsite com.br
Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/
Art. 5.º - O Município não fica obrigado, ou de qualquer forma
:-fesponsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual
por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal
desses créditos.
Art. 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis-MG., 08 de junho de 2009.
r
Fausto Fe da
Prefeito Municipal
Liettiticcqua qía) presente
publicadaçoi pe.
nos térruos cio arigo dy Orgânica Municipal. Dou iê
Em Ohas de “2909,
Procuradoria) Municipal
+
Viste,
Prefeito(a icival

open original →