br-locleg corpus explorer

← Pedrinópolis (MG)

norma nº 814/2009

Tipo Lei
Número / Ano 814 / 2009
Date 2009-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id80

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOL.
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerai
CNPJ: 18.140,335/0001-70 — Insc. Est: Isento.
Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite. cor, br
Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/
LEI Nº 814 /2009
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE
2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Fausto Ferreira da Silva, Prefeito Municipal de Pedrinópoiis,
saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele
jona a seguinte:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Pedrinópolis, Estado
e Minas Gerais, para o exercício de 2010, será elaborado e executado observando as
trizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
as Metas Fiscais;
as Prioridades da Administração Municipal;
a Estrutura dos Orçamentos;
as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
as Disposições Gerais.
1- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
omplementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
sultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2010,
tão identificados nos Demonstrativos | a Vlll desta Lei, em conformidade com a
ortaria nº 577, de150 de outubro de 2008-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades
Administração Direta, Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do
“Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4 º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais
referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes:
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
|- Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
A
un,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOL:
Praça São Sebastião 112 - CEP, 38.178- 000 - Estado de Minas Gerai
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br
Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/
NEXO DE METAS FISCAIS
onstrativo | - Metas Anuais;
onstrativo || - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
rior;
onstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
rês Exercícios Anteriores;
monstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; :
monstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com 'a Alienação de
os; -
imonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
evidência dos Servidores;
monstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
monstrativo VilI-. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
ntinuado. :
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo
ão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas
cais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei de
tesponsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em
ores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e
minal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2010 e para os
s seguintes.
! 8 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2010, 2011 e
012 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de
áter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
gramas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos
ju atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação
“Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 577/2008 da STN.
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados
nediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
ultiplicados por 100. *
: . AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
- Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso |, do Art. 4º
a LRF, o Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o
ultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado
rimário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida,
Cluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas. '
Ren,
-——T
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLI
Praça São Sebastião 112 - CEP, 38,178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento.
Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedrifanetsite.com.br
Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/
8 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios
m população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe aqueles que tenham
aborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
e METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
IXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o $ 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o
monstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixádas nos Três
ercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
blica Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com
emória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
mparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
nsistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
$ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos
nicípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que
ham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
$ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises,
és valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se
mesmos índices já comentados no Demonstrativo |.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF,
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do
trimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
: Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em
parado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
é ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
M A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Ar. 9º - O 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da
volução do patrimônio, líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos qué integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em
fespesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral
ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos
&s recursos e onde foram aplicados.
: AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10º - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso
V, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e
pa
CNPJ: 18. 140. 335/0001 -70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br
- Home Page: www .prefeiturapedrinopolis.com.br/
al do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O
monstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo
ortaria nº 577/2008-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
denciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade
ceira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
5 Art. 11 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º,
RF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a
tureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar
equilíbrio das contas públicas.
8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
iissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
dificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento
renciado.
8 2º - A compensação será acompanhada de medidas
venientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
RIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO.
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
itinuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
mativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período
erior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VI! - Margem de
pansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de
pesas de caráter continuado.
- | MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13- 0 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o
monstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo
ue justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
fercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
etivos da política econômica nacional. N
É 3 N
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLI
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriânetsite.com.br
Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº
77/2008-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
rrecadados na receita realizada e na despesa executada “nos três exercícios
nteriores e das previsões para 2010, 2011 e 2012.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
NUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é
dicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou
eja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-
nanceiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário
everá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das
ortarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da
ntabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a
etodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado
ominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o
tivo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que
esultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e
duzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
NUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações
“assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos,
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e
"Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2010, 2011 e 2012.
IH - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2010 serão definidas e demonstradas no Plano
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriânetsite.com.br
Home Page: www. prefeiturapedrinopolis.com.br/
Edo :
anual de 2010 a 2013 (em elaboração), compatíveis com os objetivos e normas
elecidas nesta lei.
8 1º = Os recursos estimados na Lei Orçamentária para
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas
nexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação
espesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o
r Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelécidas nesta Lei,
de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
brio das contas públicas.
Ill - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2010
rangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas
utras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado
onformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
istração Municipal.
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2010 evidenciará as
Ceitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles
éulos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
bradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou
ções especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
reza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
farias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar
dos os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
amentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso | da Lei 4.320/1964,
erá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
CUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2010 obedecerá
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
brangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
úblicas e Outras (arts. 1º,8 1º4º |, "a" e 48 LRF).
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da
eceita para 2010 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
centivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a
mpliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios
rojeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Sos
A,
fra “
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP, 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. À.
. CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento.
Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br
Home Page: www. prefeiturapedrinopolis.com.br/
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para
minhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
icipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministéfio Público, os
dos e as estimativas de receitas para exercícios subsegientes e as respectivas
órias de cálculo (art. 12, 8 3º da LRF).
Ar. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o
portamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
lário e nominal, os Poderes, Legislativo e Executivo, de forma proporcibnal as suas
ções e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
penhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações
ixo (art. 9º da LRF):
projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
bluntárias;
obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
dades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas
mestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
enho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
jurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2010, poderão ser
pandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter
htinuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2009 (art. 4º, 8 2º da LRF).
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
uilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta
(art. 4º, 8 3º da LRF).
8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão
fendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso
le Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2009.
8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo
Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de
ursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2010 destinará
ursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes
iquidas previstas.
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão
tinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o qaso, e também para
GR,
Pad
E SURA My
8
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. a
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. b
Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br
Home Page: www.prefeiturapedrinonpolis.com.br/
ertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº
1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b" da LRF).
8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a
scos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2010,
derão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de
ditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27 - A Lei Orçamentária do exertício financeiro de
10 conterá autorização ao Executivo para: ,
Abrir créditos suplementares até o limite de 30% do montante da despesa fixada;
Utilizar o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2009,
o produto de operações de créditos autorizadas, o excesso de arrecadação, bem
como anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias como recursos à
abertura de créditos adicionais;
: Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses
R:-S0 constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º,
8.5º da LRF).
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as
Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
? Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2010 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
arantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, | da LRF).
Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de
010, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de
táleulo do orçamento da receita (art. 4º,8 2º, Ve art. 14, | da LRF).
é Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
ntidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
ecreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento
O associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, |, "f'
26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos
do Tesouro Municipal deverão prestar contas no final do respectivo Exercício do
“Tecebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal
“(art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
ea
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLI
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedrinetsite.com.br
Home Page: www.prefeiturapedrin: opolis.com.br/
Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do
acto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
16, itens [e Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da
citação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da
RF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
pansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
espesa, cujo montante no exercício financeiro de 201 0, em cada evento, não exceda
3 valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº
666/1993, devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da LRF).
Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do
trimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
Içamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e
eração de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da
deração só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
nvênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da
F).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas
Serão orçadas para 2010 a preços correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada
rupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos
8 respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
: Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a
ransferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
erá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por
E Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167,
E. Vi da Constituição Federal).
= Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2010, se o
oder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos;
tividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de
Tédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2010 (art.
67, | da Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo
oder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de
erações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
Efe
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. :
Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriQânetsite.com.br
Home Page: www. prefeiturapedrinopolis.com.br/
nilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício
. 4º, "e" da LRF).
Ar." 40 - Os programas priorizados por esta Lei e
tontemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2010 serão
eto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
mprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento
das metas físicas estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
; Ar. 41 - A Lei Orçamentária de 2010 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas
le Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes
iquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá
e autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
gislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
sultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação
nanceira (art. 31, $ 1º, Hl da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
ESSOAL
Ant. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
utorizativa, poderão em 2010, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
rrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir
ssoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
» observados os limites e as regras da LRF (art. 169, $ 1º, Il da Constituição Federal).
. = Parágrafo Único - Os recursos para as despesas
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2010.
Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2010,
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no exercício de 2009, acrescida de 10%, obedecido o limites
prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71
da LRF).
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLI
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedri(Qnetsite.com.br
Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/.
Bervidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite
tabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Ê Art. 47 - O Executivo Municipal adotará as seguintes
didas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
abelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
E:“- eliminação das despesas com horas-extras;
- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
y' - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 48 - Para efeito desta Lei e registros contábeis,
Brtende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
e trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou
inções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
inistração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública
pal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
ipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra
olver também fomecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
priecdade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
ervidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o
4 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
. -VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
EGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 49 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
rá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
timular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
ntribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
nsiderados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu
pacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
bsequentes (art. 14 da LRF).
“Art. 50 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
derão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
fenúncia de receita (art. 14 $ 3º da LRF).
Art. 51 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção
Du benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
mente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da
F). .
1
Se
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOL.
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento.
Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedri(Qnetsite.com.br
Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
An. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta
mentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município,
a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
al
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
j 8 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for
caminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2010, fica o Executivo
hicipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a
nção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 53 - Serão consideradas legais as despesas com multas
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
uficiência de tesouraria.
“Art. 54 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
fimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente,
or ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 55 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
pnvênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos. da administração
ta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do
Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, em 24 de junho de 2009.
Faust EEE va
Prefeito Municipal
publicada(o) no
nos termos do artigo. AQ dh Orgânica Municipal. Dou fé
Em AU ce, Vá de ADA
mea eee mena
Procurador(a) Municipal ,
Vista,
Prefeito(a) Municio;

open original →