| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 814 / 2009 |
| Date | 2009-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOL. Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerai CNPJ: 18.140,335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite. cor, br Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/ LEI Nº 814 /2009 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Fausto Ferreira da Silva, Prefeito Municipal de Pedrinópoiis, saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele jona a seguinte: Art. 1º - O Orçamento do Município de Pedrinópolis, Estado e Minas Gerais, para o exercício de 2010, será elaborado e executado observando as trizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: as Metas Fiscais; as Prioridades da Administração Municipal; a Estrutura dos Orçamentos; as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; as Disposições sobre Despesas com Pessoal; as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e as Disposições Gerais. 1- DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei omplementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, sultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2010, tão identificados nos Demonstrativos | a Vlll desta Lei, em conformidade com a ortaria nº 577, de150 de outubro de 2008-STN. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades Administração Direta, Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do “Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4 º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes: ANEXO DE RISCOS FISCAIS |- Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. A un, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOL: Praça São Sebastião 112 - CEP, 38.178- 000 - Estado de Minas Gerai CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/ NEXO DE METAS FISCAIS onstrativo | - Metas Anuais; onstrativo || - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício rior; onstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas rês Exercícios Anteriores; monstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; : monstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com 'a Alienação de os; - imonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de evidência dos Servidores; monstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e monstrativo VilI-. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter ntinuado. : Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo ão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas cais do Município. METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei de tesponsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em ores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e minal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2010 e para os s seguintes. ! 8 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2010, 2011 e 012 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de áter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de gramas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ju atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação “Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 577/2008 da STN. $ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados nediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, ultiplicados por 100. * : . AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR - Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso |, do Art. 4º a LRF, o Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o ultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado rimário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, Cluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. ' Ren, -——T PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLI Praça São Sebastião 112 - CEP, 38,178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedrifanetsite.com.br Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/ 8 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios m população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe aqueles que tenham aborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. e METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS IXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art.7º - De acordo com o $ 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o monstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixádas nos Três ercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida blica Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com emória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, mparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a nsistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. $ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos nicípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que ham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. $ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, és valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se mesmos índices já comentados no Demonstrativo |. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do trimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. : Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em parado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. é ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS M A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Ar. 9º - O 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da volução do patrimônio, líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos qué integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em fespesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos &s recursos e onde foram aplicados. : AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 10º - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso V, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e pa CNPJ: 18. 140. 335/0001 -70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br - Home Page: www .prefeiturapedrinopolis.com.br/ al do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O monstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo ortaria nº 577/2008-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas denciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade ceira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 5 Art. 11 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, RF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a tureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar equilíbrio das contas públicas. 8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, iissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou dificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento renciado. 8 2º - A compensação será acompanhada de medidas venientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. . MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS RIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO. Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter itinuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo mativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período erior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VI! - Margem de pansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de pesas de caráter continuado. - | MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 13- 0 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o monstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo ue justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três fercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os etivos da política econômica nacional. N É 3 N PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLI Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriânetsite.com.br Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/ Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 77/2008-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores rrecadados na receita realizada e na despesa executada “nos três exercícios nteriores e das previsões para 2010, 2011 e 2012. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS NUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é dicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou eja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não- nanceiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário everá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das ortarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da ntabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a etodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado ominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o tivo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que esultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e duzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS NUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações “assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e "Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2010, 2011 e 2012. IH - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2010 serão definidas e demonstradas no Plano PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriânetsite.com.br Home Page: www. prefeiturapedrinopolis.com.br/ Edo : anual de 2010 a 2013 (em elaboração), compatíveis com os objetivos e normas elecidas nesta lei. 8 1º = Os recursos estimados na Lei Orçamentária para serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação espesas. $ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o r Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelécidas nesta Lei, de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o brio das contas públicas. Ill - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2010 rangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas utras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado onformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da istração Municipal. Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2010 evidenciará as Ceitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles éulos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou ções especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de reza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as farias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar dos os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta amentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso | da Lei 4.320/1964, erá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente. . IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E CUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2010 obedecerá outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, brangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas úblicas e Outras (arts. 1º,8 1º4º |, "a" e 48 LRF). Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da eceita para 2010 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, centivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a mpliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios rojeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Sos A, fra “ e PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP, 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. À. . CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br Home Page: www. prefeiturapedrinopolis.com.br/ Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para minhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo icipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministéfio Público, os dos e as estimativas de receitas para exercícios subsegientes e as respectivas órias de cálculo (art. 12, 8 3º da LRF). Ar. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o portamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado lário e nominal, os Poderes, Legislativo e Executivo, de forma proporcibnal as suas ções e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de penhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações ixo (art. 9º da LRF): projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências bluntárias; obras em geral, desde que ainda não iniciadas; dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas dades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas mestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de enho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro jurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2010, poderão ser pandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter htinuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2009 (art. 4º, 8 2º da LRF). Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o uilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta (art. 4º, 8 3º da LRF). 8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão fendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso le Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2009. 8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de ursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2010 destinará ursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes iquidas previstas. 8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão tinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o qaso, e também para GR, Pad E SURA My 8 Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. a CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. b Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br Home Page: www.prefeiturapedrinonpolis.com.br/ ertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b" da LRF). 8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a scos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2010, derão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de ditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 27 - A Lei Orçamentária do exertício financeiro de 10 conterá autorização ao Executivo para: , Abrir créditos suplementares até o limite de 30% do montante da despesa fixada; Utilizar o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2009, o produto de operações de créditos autorizadas, o excesso de arrecadação, bem como anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias como recursos à abertura de créditos adicionais; : Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses R:-S0 constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8.5º da LRF). Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). ? Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2010 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou arantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, | da LRF). Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 010, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de táleulo do orçamento da receita (art. 4º,8 2º, Ve art. 14, | da LRF). é Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a ntidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, ecreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento O associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, |, "f' 26 da LRF). Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no final do respectivo Exercício do “Tecebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal “(art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). ea PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLI Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedrinetsite.com.br Home Page: www.prefeiturapedrin: opolis.com.br/ Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do acto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o 16, itens [e Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da citação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da RF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, pansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da espesa, cujo montante no exercício financeiro de 201 0, em cada evento, não exceda 3 valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 666/1993, devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da LRF). Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do trimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos Içamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e eração de crédito (art. 45 da LRF). Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da deração só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados nvênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da F). Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas Serão orçadas para 2010 a preços correntes. Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada rupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos 8 respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. : Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a ransferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, erá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por E Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, E. Vi da Constituição Federal). = Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2010, se o oder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos; tividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de Tédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2010 (art. 67, | da Constituição Federal). Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo oder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de erações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas Efe Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. : Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriQânetsite.com.br Home Page: www. prefeiturapedrinopolis.com.br/ nilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício . 4º, "e" da LRF). Ar." 40 - Os programas priorizados por esta Lei e tontemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2010 serão eto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o mprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF). V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL ; Ar. 41 - A Lei Orçamentária de 2010 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas le Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes iquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá e autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na gislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá sultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação nanceira (art. 31, $ 1º, Hl da LRF). VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM ESSOAL Ant. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei utorizativa, poderão em 2010, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, rrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir ssoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, » observados os limites e as regras da LRF (art. 169, $ 1º, Il da Constituição Federal). . = Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2010. Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2010, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2009, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLI Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedri(Qnetsite.com.br Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/. Bervidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite tabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Ê Art. 47 - O Executivo Municipal adotará as seguintes didas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites abelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): - eliminação de vantagens concedidas a servidores; E:“- eliminação das despesas com horas-extras; - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; y' - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 48 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, Brtende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de e trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou inções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da inistração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública pal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou ipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra olver também fomecimento de materiais ou utilização de equipamentos de priecdade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de ervidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o 4 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". . -VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA EGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 49 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, rá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a timular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar ntribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser nsiderados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu pacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois bsequentes (art. 14 da LRF). “Art. 50 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, derão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como fenúncia de receita (art. 14 $ 3º da LRF). Art. 51 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção Du benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, mente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da F). . 1 Se PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOL. Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedri(Qnetsite.com.br Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/ VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS An. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta mentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo al $ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto cumprir o disposto no "caput" deste artigo. j 8 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for caminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2010, fica o Executivo hicipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a nção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 53 - Serão consideradas legais as despesas com multas juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por uficiência de tesouraria. “Art. 54 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos fimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, or ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 55 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar pnvênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos. da administração ta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, em 24 de junho de 2009. Faust EEE va Prefeito Municipal publicada(o) no nos termos do artigo. AQ dh Orgânica Municipal. Dou fé Em AU ce, Vá de ADA mea eee mena Procurador(a) Municipal , Vista, Prefeito(a) Municio;