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norma nº 815/2009

Tipo Lei
Número / Ano 815 / 2009
Date 2009-06-30
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FHIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOP
Praça Sãó Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerdi&
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. S
Telefax: (0x) 34.3355.2010 - E-mail: prnpedriQnetsitecom.br NO,
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LEI Nº 815/2009
“DISPÕE SOBRE A CRIACÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR
DO FHIS.:”
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o
Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO |
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Objetivos e Fontes
E Art 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de
É natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários
para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à
população de menor renda.
Art. 32 O FHIS é constituído por:
| — dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de
habitação;
1l - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
|! — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas
de habitação; É
IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos
do FHIS; e
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOP
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas G
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
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Seção II
Do.Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido pelo seu Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho-Gestor é um órgão de caráter deliberativo, paritário, de
natureza participativa, composto por representantes do poder público, da sociedade
civil e segmentos setoriais populares conforme a disposição abaixo: -
| - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Assistência Social;
tl - Secretário Municipal de Obras Públicas;
IV - Secretário Municipal da Fazenda;
V - Um representante da Câmara Municipal;
VI - Três representantes da sociedade civil;
á vil - Dois representantes de segmentos setoriais populares legalmente
: constituídos.
$1º Ficará garantido o princípio democrático na escolha dos representantes do
Conselho-Gestor e a proporção mínima de Y do total das vagas destinadas aos
representantes dos segmentos setoriais populares.
82º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário
Municipal de Assistência Social.
8 3º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
8 4º Competirá ao Secretário Municipal de Assistência Social proporcionar ao
Conselho-Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas
aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais,
| — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais,
ll — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
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* fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social,
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
É urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V-— aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias,
Vi — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor
do FHIS.
Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação
de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho-Gestor do FHIS compete:
| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de
habitação;
| — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
III — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV-— deliberar sobre as contas do FHIS;
V— dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FHIS, nas matérias de-sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
8 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do capuí deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de
2005, nos casos em-que o FHIS vier a receber recursos federais.
8 2º O Conselho-Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas
anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos
Sos
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“benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
companhamento e fiscalização pela sociedade. :
q 8 3º O Conselho-Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
É representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes. :
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis/MG, 30 de junho de 2009.
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Fausto se ra da Sida
Préfeito Municipal
28" PREFEITURA MINC
pubiicaca(o) no E
nos termos do artigo q; dj Orgânica Municipal, Dou tz
Em O do un RE 0 004
Procuradus(a) Miyrvoipol
Viste.

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