| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 815 / 2009 |
| Date | 2009-06-30 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FHIS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOP Praça Sãó Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerdi& CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. S Telefax: (0x) 34.3355.2010 - E-mail: prnpedriQnetsitecom.br NO, Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/ LEI Nº 815/2009 “DISPÕE SOBRE A CRIACÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FHIS.:” O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. CAPÍTULO | DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção | Objetivos e Fontes E Art 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de É natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 32 O FHIS é constituído por: | — dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; 1l - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; |! — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; É IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados. + Cem TT PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOP Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas G CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/ Seção II Do.Conselho-Gestor do FHIS Art. 4º O FHIS será gerido pelo seu Conselho-Gestor. Art. 5º O Conselho-Gestor é um órgão de caráter deliberativo, paritário, de natureza participativa, composto por representantes do poder público, da sociedade civil e segmentos setoriais populares conforme a disposição abaixo: - | - Prefeito Municipal; II - Secretário Municipal de Assistência Social; tl - Secretário Municipal de Obras Públicas; IV - Secretário Municipal da Fazenda; V - Um representante da Câmara Municipal; VI - Três representantes da sociedade civil; á vil - Dois representantes de segmentos setoriais populares legalmente : constituídos. $1º Ficará garantido o princípio democrático na escolha dos representantes do Conselho-Gestor e a proporção mínima de Y do total das vagas destinadas aos representantes dos segmentos setoriais populares. 82º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social. 8 3º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. 8 4º Competirá ao Secretário Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: | — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais, | — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais, ll — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização + EaD 2 % E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓROLIS": S Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. y CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/ * fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social, IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos É urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V-— aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias, Vi — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho-Gestor do FHIS Art. 7º Ao Conselho-Gestor do FHIS compete: | — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; | — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III — fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV-— deliberar sobre as contas do FHIS; V— dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de-sua competência; VI - aprovar seu regimento interno. 8 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do capuí deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em-que o FHIS vier a receber recursos federais. 8 2º O Conselho-Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos Sos —————T PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOP Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas G CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc, Est: Isento. = Es Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedrifQnetsite.com.br E SZ Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br, “benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o companhamento e fiscalização pela sociedade. : q 8 3º O Conselho-Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, É representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. : CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedrinópolis/MG, 30 de junho de 2009. y Fausto se ra da Sida Préfeito Municipal 28" PREFEITURA MINC pubiicaca(o) no E nos termos do artigo q; dj Orgânica Municipal, Dou tz Em O do un RE 0 004 Procuradus(a) Miyrvoipol Viste.