| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 2009 |
| Date | 2009-08-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER DOAÇÃO E PRESTAR BENEFÍCIOS NA FORMA DE ATENDIMENTO DIRETO AO PÚBLICO, NAS ÁREAS DE PROMOÇÃO SOCIAL, HABITAÇÃO, SAÚDE E EDUCAÇÃO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔ Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedrinetsite.com.b: Home Page: www. prefeiturapedrinopolis.com.br/ LEI Nº 818/2009 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER DOAÇÃO E PRESTAR BENEFÍCIOS NA FORMA “DE ATENDIMENTO DIRETO AO PÚBLICO, NAS ÁREAS DE PROMOÇÃO SOCIAL, HABITAÇÃO, SAÚDE E EDUCAÇÃO.” A Câmara Municipal de Pedrinópolis, por seus representantes, PROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer doações de ens dominiais bem como, a prestar benefícios a pessoas necessitadas e/ou carentes : na forma de atendimento direto ao público no âmbito das áreas de Promoção Social, : Habitação, Saúde e Educação, até o limite das doações consignadas as atividades específicas mos orçamentos anuais e créditos adicionais que caracterizem o atendimento previsto na presente Lei. Parágrafo único — Fica expressamente proibida a doação e spectiva entrega de bens dominiais, bem como, a prestação de benefícios no eríodo de O3(três) meses anteriores as eleições, até a posse dos eleitos, exceto atendimentos às pessoas já registradas e, em atendimentos emergenciais, que - envolvam crianças, adolescentes, deficientes físicos, grávidas, mulheres em “aleitamento, e idosos, que estejam em situação de risco. Art. 2º - São considerados bens dominiais, para os fins desta lei, os bens constituídos por alimentos, livros, medicamentos, vacinas, exames, próteses, óculos, cadeira de rodas, muletas, uniformes escolares e demais materiais de uso escolar, e materiais de construção em geral. Art. 3º - Compreende-se como benefício, para os fins desta Lei, “Os auxílios pecuniários ou não, prestados as pessoas carentes, relativos a funeral, translados, cestas básicas de alimentos, hospedagens, passagens, cirurgias, despesas cartoriais, mudanças, transporte de doentes, e serviços referentes a pequenas reformas ou ampliações quando executadas através da própria municipalidade ou de terceiros. RS Go PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPO Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerai CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedrifanetsite.com.br Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/ Art. 4º - São considerados para efeitos desta Lei: I) carentes: pessoas que, apresentando necessidade de utilizar os bens dominiais e benefícios previstos nesta lei, possuam renda familiar de até o valor equivalente a três salários mínimos, vigentes à época da concessão da doação ou, do benefício; , Il) cesta básica de alimentos: a composição de produtos, essenciais à sobrevivência humana, que propiciem assegurar a família, os níveis nutricionais e calóricos mínimos indicados pela Organização mundial de Saúde: “ Art. 5º - As doenças e benefícios previstos pela presente Lei serão considerados de fins e uso de interesse social. Art. 6º - As despesas autorizadas pela presente lei serão realizadas pelas unidades orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 7º - A secretaria de Saúde e Ação Social, através de sua Assistência Social, fica incumbida de realizar o cadastramento das pessoas carentes, mediante apresentação de documentação necessária e comprobatória da situação pessoal e/ou familiar, pelo interessado. 8 1º - O cadastramento dos beneficiados, carentes ou necessitados de que trata este artigo, deverá ser atualizado, anualmente, e quando a situação exigir, com toda a documentação requerida, e obrigatoriamente deverá conter declaração pessoal dando conta de que as informações prestadas são verdadeiras, sob pena do disposto do artigo 299 do Código Penal Brasileiro. 8 2º - A secretaria de saúde e Ação Social estabelecerá os produtos que comporão a cesta básica alimentar, de que trata a alínea “b” do artigo 4º desta Lei. 8 3º - Decreto do Poder Executivo estabelecerá os limites : financeiros das doações, e da prestação dos benefícios de que trata esta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓP Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Ge CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br Home Page: www.prefeiturapedrinopolis.com.br/ Art.8º - As doações de materiais didáticos e escolares beneficiarão, preferencialmente, os alunos da rede municipal de ensino, podendo o Poder Executivo, eventualmente, fazer doações de material escolar a alunos que não pertençam à rede municipal, obedecidas a condição do necessitado. Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei E: correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ficando, o Poder Executivo E autorizado a compartilhar as despesas previstas nesta lei através de ato próprio, obedecendo ao disposto nos artigos 40, 41, 42 e 13, da Lei federal nº 4.320, de 17 de E março de 1964, e inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal de 1998. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedrinópolis, 19 de Agosto de 2009. SE às Prefeito Municipal cem Miou que o(a) presante publicada(o) no nos termos do artigo % Orgênica Municipal Dou fé ' q Em A se ] X de Elo e Procuragisç(2) Munipipal Mista,