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norma nº 818/2009

Tipo Lei
Número / Ano 818 / 2009
Date 2009-08-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER DOAÇÃO E PRESTAR BENEFÍCIOS NA FORMA DE ATENDIMENTO DIRETO AO PÚBLICO, NAS ÁREAS DE PROMOÇÃO SOCIAL, HABITAÇÃO, SAÚDE E EDUCAÇÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔ
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento.
Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedrinetsite.com.b:
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LEI Nº 818/2009
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER
DOAÇÃO E PRESTAR BENEFÍCIOS NA FORMA
“DE ATENDIMENTO DIRETO AO PÚBLICO, NAS
ÁREAS DE PROMOÇÃO SOCIAL, HABITAÇÃO,
SAÚDE E EDUCAÇÃO.”
A Câmara Municipal de Pedrinópolis, por seus representantes,
PROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer doações de
ens dominiais bem como, a prestar benefícios a pessoas necessitadas e/ou carentes
: na forma de atendimento direto ao público no âmbito das áreas de Promoção Social,
: Habitação, Saúde e Educação, até o limite das doações consignadas as atividades
específicas mos orçamentos anuais e créditos adicionais que caracterizem o
atendimento previsto na presente Lei.
Parágrafo único — Fica expressamente proibida a doação e
spectiva entrega de bens dominiais, bem como, a prestação de benefícios no
eríodo de O3(três) meses anteriores as eleições, até a posse dos eleitos, exceto
atendimentos às pessoas já registradas e, em atendimentos emergenciais, que
- envolvam crianças, adolescentes, deficientes físicos, grávidas, mulheres em
“aleitamento, e idosos, que estejam em situação de risco.
Art. 2º - São considerados bens dominiais, para os fins desta lei,
os bens constituídos por alimentos, livros, medicamentos, vacinas, exames, próteses,
óculos, cadeira de rodas, muletas, uniformes escolares e demais materiais de uso
escolar, e materiais de construção em geral.
Art. 3º - Compreende-se como benefício, para os fins desta Lei,
“Os auxílios pecuniários ou não, prestados as pessoas carentes, relativos a funeral,
translados, cestas básicas de alimentos, hospedagens, passagens, cirurgias,
despesas cartoriais, mudanças, transporte de doentes, e serviços referentes a
pequenas reformas ou ampliações quando executadas através da própria
municipalidade ou de terceiros.
RS
Go
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPO
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Art. 4º - São considerados para efeitos desta Lei:
I) carentes: pessoas que, apresentando necessidade de
utilizar os bens dominiais e benefícios previstos nesta
lei, possuam renda familiar de até o valor equivalente a
três salários mínimos, vigentes à época da concessão
da doação ou, do benefício; ,
Il) cesta básica de alimentos: a composição de produtos,
essenciais à sobrevivência humana, que propiciem
assegurar a família, os níveis nutricionais e calóricos
mínimos indicados pela Organização mundial de Saúde:
“ Art. 5º - As doenças e benefícios previstos pela presente Lei
serão considerados de fins e uso de interesse social.
Art. 6º - As despesas autorizadas pela presente lei serão
realizadas pelas unidades orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 7º - A secretaria de Saúde e Ação Social, através de sua
Assistência Social, fica incumbida de realizar o cadastramento das pessoas carentes,
mediante apresentação de documentação necessária e comprobatória da situação
pessoal e/ou familiar, pelo interessado.
8 1º - O cadastramento dos beneficiados, carentes ou
necessitados de que trata este artigo, deverá ser atualizado, anualmente, e quando a
situação exigir, com toda a documentação requerida, e obrigatoriamente deverá
conter declaração pessoal dando conta de que as informações prestadas são
verdadeiras, sob pena do disposto do artigo 299 do Código Penal Brasileiro.
8 2º - A secretaria de saúde e Ação Social estabelecerá os
produtos que comporão a cesta básica alimentar, de que trata a alínea “b” do artigo 4º
desta Lei.
8 3º - Decreto do Poder Executivo estabelecerá os limites
: financeiros das doações, e da prestação dos benefícios de que trata esta Lei.
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Art.8º - As doações de materiais didáticos e escolares
beneficiarão, preferencialmente, os alunos da rede municipal de ensino, podendo o
Poder Executivo, eventualmente, fazer doações de material escolar a alunos que não
pertençam à rede municipal, obedecidas a condição do necessitado.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
E: correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ficando, o Poder Executivo
E autorizado a compartilhar as despesas previstas nesta lei através de ato próprio,
obedecendo ao disposto nos artigos 40, 41, 42 e 13, da Lei federal nº 4.320, de 17 de
E março de 1964, e inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal de 1998.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis, 19 de Agosto de 2009.
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