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norma nº 821/2009

Tipo Lei
Número / Ano 821 / 2009
Date 2009-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO TUTELAR, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E REVOGA AS LEIS Nº. 516/90 E 533/92, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOL
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerai
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento.
Telefax: (0xx) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br
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LEI Nº 821/2009
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE, CRIA, O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO TUTELAR,
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E REVOGA AS
LEIS Nº. 516/90 E 533/92, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Pedrinópolis - Estado de Minas Gerais.
E FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso das atribuições que lhe
k. confere a Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos
E- da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada
aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
| - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e
dignidade; É
à Il - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
E aqueles que dela necessitem;
IN - serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. O município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
(8,9)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPO
Praça São Sebastião 112 - CEP, 38.178- 000 - Estado de Minas Ge:
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j Art. 3º. São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do
à adolescente: :
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H - Conselho Tutelar.
E Art. 4º. O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os
: Incisos If e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento
; Tegionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais : de atendimento,
E mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, :
$ 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos
- e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
9) internação.
82º,0s serviços especiais visam:
a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de
egligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
Ê b) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes
E. desaparecidos;
c) à proteção jurídico-social.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
: Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
É Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado a
: Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana, observado a
E composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso Il, da Lei
Federal nº 8.069/90.
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Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto por 08 membros, na seguinte conformidade:
|- 03 (três) representantes do poder público, a seguir especificados:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Promoção Humana;
Il - 03 (três) representantes de entidades não-governamentais de defesa ou
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, quais sejam:
a) 1 (um) representante da entidade: Serviços de Obras Sociais Rodolfo Luiz
Vieira;
b) 2 representantes de famílias usuárias do programa Bolsa Família do
Governo Federal.
8 1º. Os Conselheiros representantes das secretarias serão designados pelo
Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria
- no prazo máximo de dez dias.
8 2º. Os representantes de organizações da sociedade civil serão designados
: pelas entidades, com sede no Município, no prazo estabelecido no parágrafo anterior,
- para nomeação e posse pelo Conselho.
$ 3º. A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos
suplentes.
8 4º. Os conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos
suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única
recondução.
8$5º.A função de membro do Conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
$ 6º. A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito
Municipal, obedecidos aos critérios de escolha previstos nesta Lei.
E Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
E Adolescente:
I- formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente,
definindo prioridades e controlando as ações de execução;
H - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e
do adolescente;
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o,
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HI - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem
como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio
intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV - elaborar seu regimento interno;
V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos
É Casos de vacância e término do mandato; .
VI - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das
entidades não-governamentais;
VIl - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da
4 administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
É adolescente;
“VIII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde
educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as
modificações necessárias à consecução da política formulada;
IX - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
rogramações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de
ntidades governamentais e não-governamentais de atendimento;
XI - proceder ao registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XI - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações
ubsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o
é incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou
“abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII - fixar remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os
érios estabelecidos nesta Lei.
Art 8º. O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao
“suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de
instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
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8 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
padolescente. :
] 8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente
Faos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco
social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas.
$ 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
Econstituído:
| - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para
sistência social voltada à criança e ao adolescente;
Il - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
itos da Criança e do Adolescente;
HI - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
E ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
capitais.
: Art. 10º O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder
Executivo Municipal.
Capítulo IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 11- Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, vinculado ao Gabinete do Prefeito, encarregado de zelar pelo
E cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco)
E membros titulares e suplentes, na forma do parágrafo 10, do artigo 31, para mandato
É de três anos, permitida uma recondução.
) Art. 12- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito
E por um Colégio Eleitoral, formado por instituições devidamente credenciadas pelo
É Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
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; $ 1º- Estão automaticamente credenciadas as entidades sociais registradas no
E: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
$ 2º - Também poderão compor o Colégio Eleitoral todas as entidades e
instituições juridicamente constituídas há mais de 24 meses, que atuem na área de
educação e assistência social de crianças e adolescentes;
8 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA estabelecerá previamente os critérios para o crédenciamento das
instituições;
8 4º - As organizações referidas neste artigo serão convocadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante edital
publicado na imprensa local ou afixados em lugares públicos, para promoverem a
indicação de seus delegados para comporem o Colégio Eleitoral, devendo essa
indicação recair, preferencialmente, na pessoa de seu representante legal que será
* credenciado para exercer o direito de voto para o Conselho Tutelar;
8 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará
. ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento
ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
E 8 6º - No edital e no Regimento da Eleição constará a composição das
É comissões de organização do pleito, de seleção e elaboração de prova, e banca
entrevistadora, criadas e escolhidas por resolução do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
: $ 7º - O credenciamento do representante da entidade será pessoal e
É intransferível, após o 10º (décimo) dia antecedente à eleição, ressalvando o caso de
É morte ou doença que o impossibilite, momentânea ou permanentemente, situação do
É falecido deverá ser requerida pela entidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
E horas, a contar do dia do óbito, ou outro prazo que for definido pelo Conselho dos
É Direitos da Criança e do Adolescente.
88º - O voto será direto e secreto, em pleito realizado sob a coordenação e
ã responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
É fiscalização do Ministério Público.
Seção Il
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 13 - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.
E Art. 14 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem
É Os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios
É estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de
É. resolução; ,
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H - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - residir no município há mais de dois anos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso
uivalente ao 2º grau.
VI - comprovação de experiência profissional.de, no mínimo, 12 (doze) meses,
atividades na área da criança e do adolescente, mediante competente "currículo"
cumentado;
VII - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e
Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo Conselho
nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
8 1º - O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da
ança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir
u afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro.
E 8 2º- O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo
incompatível com o exercício de outra função pública.
Art. 15 - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em
fequerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Eriança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos
fiecessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.
Art. 16 - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um cognome, e terá
im número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.
Art. 17 - Encerradas as inscrições será aberto prazo de 3 (três) dias para
impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital na imprensa local ou
gfixados em locais públicos. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela
Eresma forma, para em 3 (três) dias apresentar defesa.
: 8 1º - Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins
lo artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
: 82º. Havendo impugnação do Ministério Público o candidato terá igual prazo
para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.
E 8 3º- Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão
Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias e, dessa decisão,
Wublicada no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, caberá recurso para o
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo
Re 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão na imprensa
focal ou afixados em locais públicos do município. É
Em)
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Art. 18 - Juigadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal
* dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital na imprensa local ou
E afixados em locais públicos, com a relação dos candidatos habilitados.
Art. 19 - A empresa particular que tiver empregado seu eleito para compor o
emprego, cargo ou função na empresa, bem como sua remuneração ou diferença
entre esta e a de Conselheiro Tutelar, será agraciada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente com diploma de relevantes serviços prestados à
causa da criança e do adolescente, em cerimônia especialmente designada para
esse fim.
& 1º - Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o
é Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de
- Seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
E | - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
E mandato;
H - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
$ 2º- A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os Poderes
Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou
federal.
Seção II
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
à Art. 20- O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
É convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
É mediante edital publicado na imprensa local ou afixados em locais públicos
especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração.
Art. 21 - A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da publicação referida no artigo 22 supra.
Parágrafo Único - A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital
- 6 (seis) meses antés do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim
: sucessivamente.
Art. 22- A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites
É impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização
por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 23 - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante
modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa
receptora e por um mesário.
81º - O eleitor poderá votar em cinco candidatos.
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& 2º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
É cognomes e números dos candidatos ao Conselho tutelar.
Art. 24- As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços
e organizações da sociedade civil poderão ser convidados pelo Conselho Municipal
os Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para
omporem as mesas receptoras e/ou apuradas.
Art. 25- Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (Um) fiscal para cada
esa receptora ou apuradora.
Seção IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 26 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos
"votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da
é Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único - Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida
que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão a própria mesa receptora
é pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério
Público.
g Art. 27 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o
É Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado,
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de
sufrágios recebidos.
É 1º- Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados
É eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
8 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que
: 8 3º - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo
É Conselho Municipal-dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e
É será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva
| publicação na imprensa local ou afixados em locais públicos, e após, empossados.
8 4º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido
E O maior número de votos.
Art, 28 - Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos
é sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos
É por uma Comissão a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
+ e do Adolescente - CMDCA.
1
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Seção V
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art, 29 - As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são
: as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal n. 8.069/90 (Estatuto da
É: Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 30 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo: através de seus
É Conselheiros, caso a acaso:
I-das 8:00 h às 18:00 h, de segunda a Sexta-Feira.
Il. Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo
/ normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão.
Hll- Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado,
E conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local
E: onde se encontra.
Iv -O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a
atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (
+ quarenta) horas semanais.
Art. 31 - O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares,
á dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso,
E o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 32 - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um
: membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento
: definitivo.
Parágrafo Único - Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese,
E as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso aos Conselheiros
: Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial.
Art. 33 - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao
suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e
funcionários do Poder Público.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da promulgação desta lei, propiciar ao Conselho as condições para o
seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e
É instalações físicas.
Seção VI
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO
+
Si)
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Art. 34- Os conselheiros tutelares serão contratados pelo município e sua
muneração será objeto de deliberação entre o Conselho Municipal dos Direitos da
riança e do Adolescente, e-o Chefe do Poder Executivo levando em consideração a
alidade local.
Art. 35 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
q 1- Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do
Adolescente: )
Í Il - Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por
Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que
ESejam incompatíveis com o exercício de sua função.
Parágrafo Único - a perda do mandato será decretada pelo Conselho
unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do
Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos
tio Regimento Interno.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
ibrazo de dez dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento
Einterno, elegendo o presidente. :
4
Art. 37. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação
çamentária 02.08.08.243.0067.02. 0063.03.01.90.04.00.
Art. 38. Esta Lei será regulamentada naquilo que couber, por decreto do Chefe
Elo Poder Executivo.
Art. 39. Revogam-se as Leis Municipais nº. 516/1990 e 533/1992.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis/MG, 19 de agosto de 2009.
/
puticaga(o) no “Dio bo de Ava
tos termos do artigo Al Ji Gradnica Murico
Em JA, de . . de ADA
Procurador(a) Municipal
N
Viste.
Dretoiintay Municiaa)

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