| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 824 / 2009 |
| Date | 2009-10-07 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER REMISSÃO PARCIAL E PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE MENCIONA, ESTABELECE LIMITES DE VALOR PARA A INSCRIÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS NA DÍVIDA ATIVA E PARA EXECUÇÃO FISCAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedrifnetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br LEI Nº 824/2009 “AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER REMISSÃO PARCIAL E PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE MENCIONA, ESTABELECE LIMITES DE VALOR PARA A INSCRIÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS NA DÍVIDA ATIVA E PARA EXECUÇÃO FISCAL.” O Povo do Município de Pedrinópolis, por seus representantes na Câmara icipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1. Esta Lei Complementar estabelece normas relativas à Iscrição e à liquidação de débitos tributários de responsabilidade dos contribuintes kinicipais e outros créditos de qualquer natureza da titularidade da Fazenda Pública k nicipal de Pedrinópolis, vencidos até a presente data. ã Art. 2.º - Aos contribuintes que se dispuserem a liquidar seus Ébitos vencidos, inscritos ou não em divida ativa, inclusive aqueles já objeto de Kecução judicial, poderão ser concedidos descontos, que incidirão exclusivamente sobre r de multas, juros e correção monetária, na seguinte forma: | — desconto de 90% (noventa por cento) para pagamento à vista, 3 Il — desconto de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até fias parcelas mensais e sucessivas; E HI — desconto de 70% (setenta por cento) para pagamento em até és parcelas mensais e sucessivas; IV — desconto de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até atro parcelas mensais e sucessivas; V — desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em cinco parcelas mensais e sucessivas. $ 1.º - Para os fins dispostos neste artigo, o valor do débito será iculado com incidência de juros, correção monetária, multa e outros consectários legais, idindo, após, o percentual de desconto, dando-se finalmente a divisão do total icontrado pelo número de parcelas. ã S$ 2.º - Sobre o valor das parcelas incidirá correção monetária, Fômputada pela variação do INPC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao Ecolhimento da primeira parcela, a ser calculada na data do efetivo pagamento. So PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLI Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. É y CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art 3º - O parcelamento ficará sem éfeito, motivando a cipação de todas as parcelas pendentes: | — em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham recaído as as parceladas e ainda não vencidas, hipótese em que a liquidação do saido nescente deverá preceder a respectiva transmissão do bem; | — em qualquer caso, havendo declaração de insolvência ou cia do contribuinte. Art. 4.º - O não cumprimento do parcelamento nas condições belecidas nesta Lei implica em sua desistência pelo contribuinte, determinando o elamento automático do mesmo e o restabelecimento pleno da dívida, com erção das deduções eventualmente concedidas, subtraídos apenas os valores s. E Art. 5.º - O contribuinte poderá a qualquer tempo promover a lidação antecipada, total ou parcial, do crédito parcelado. Art. 6.º - Os benefícios desta Lei não alcançam as importâncias já lhidas aos cofres públicos municipais. Art. 7.º - O pedido de remissão importa em confissão irretratável do Ébito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 349 e 350 do digo de Processo Civil, e implica na renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso, ii icial ou administrativo, bem como na desistência dos já interpostos. E: Parágrafo único — A remissão de créditos tributários não será Êncedida em desacordo com as disposições do art. 172 do Código Tributário Nacional. É Art. 8.º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a: | — não proceder a inscrição em dívida ativa de débitos para com a Fa Ezenda Municipal de valor consolidado igual ou inferior a R$50,00 (cinquenta reais); Il'= não ajuizar execuções ficais de débitos para com a Fazenda unicipal de valor consolidado igual ou inferior a R$100,00 (cem reais); : It — cancelar a inscrição da dívida ativa de débitos já inscritos com Eiores consolidados iguais ou inferiores a R$50,00 (cinquenta reais). 8 1.º - Não se aplica o disposto neste artigo quando o valor total dos bros de um mesmo devedor for superior aos limites indicados. E $ 2.º - Entende-se por débito consolidado, para os fins desta Lei, o lor originário acrescido dos encargos e acréscimos legais vencidos até a data da Esp ectiva apuração. , Gema, OT PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 9.º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua fúblicação. Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, 07 de outubro de 2009. Fausto Ferr ir: Iva Prefeito Municipal yo Viste