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norma nº 824/2009

Tipo Lei
Número / Ano 824 / 2009
Date 2009-10-07
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER REMISSÃO PARCIAL E PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE MENCIONA, ESTABELECE LIMITES DE VALOR PARA A INSCRIÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS NA DÍVIDA ATIVA E PARA EXECUÇÃO FISCAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedrifnetsite.com.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
LEI Nº 824/2009
“AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER
REMISSÃO PARCIAL E PARCELAMENTO DOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE MENCIONA,
ESTABELECE LIMITES DE VALOR PARA A
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS NA DÍVIDA
ATIVA E PARA EXECUÇÃO FISCAL.”
O Povo do Município de Pedrinópolis, por seus representantes na Câmara
icipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. Esta Lei Complementar estabelece normas relativas à
Iscrição e à liquidação de débitos tributários de responsabilidade dos contribuintes
kinicipais e outros créditos de qualquer natureza da titularidade da Fazenda Pública
k nicipal de Pedrinópolis, vencidos até a presente data.
ã Art. 2.º - Aos contribuintes que se dispuserem a liquidar seus
Ébitos vencidos, inscritos ou não em divida ativa, inclusive aqueles já objeto de
Kecução judicial, poderão ser concedidos descontos, que incidirão exclusivamente sobre
r de multas, juros e correção monetária, na seguinte forma:
| — desconto de 90% (noventa por cento) para pagamento à vista,
3 Il — desconto de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até
fias parcelas mensais e sucessivas;
E HI — desconto de 70% (setenta por cento) para pagamento em até
és parcelas mensais e sucessivas;
IV — desconto de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até
atro parcelas mensais e sucessivas;
V — desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em
cinco parcelas mensais e sucessivas.
$ 1.º - Para os fins dispostos neste artigo, o valor do débito será
iculado com incidência de juros, correção monetária, multa e outros consectários legais,
idindo, após, o percentual de desconto, dando-se finalmente a divisão do total
icontrado pelo número de parcelas.
ã S$ 2.º - Sobre o valor das parcelas incidirá correção monetária,
Fômputada pela variação do INPC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
Ecolhimento da primeira parcela, a ser calculada na data do efetivo pagamento.
So PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLI
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
É y CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br
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Art 3º - O parcelamento ficará sem éfeito, motivando a
cipação de todas as parcelas pendentes:
| — em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham recaído as
as parceladas e ainda não vencidas, hipótese em que a liquidação do saido
nescente deverá preceder a respectiva transmissão do bem;
| — em qualquer caso, havendo declaração de insolvência ou
cia do contribuinte.
Art. 4.º - O não cumprimento do parcelamento nas condições
belecidas nesta Lei implica em sua desistência pelo contribuinte, determinando o
elamento automático do mesmo e o restabelecimento pleno da dívida, com
erção das deduções eventualmente concedidas, subtraídos apenas os valores
s.
E Art. 5.º - O contribuinte poderá a qualquer tempo promover a
lidação antecipada, total ou parcial, do crédito parcelado.
Art. 6.º - Os benefícios desta Lei não alcançam as importâncias já
lhidas aos cofres públicos municipais.
Art. 7.º - O pedido de remissão importa em confissão irretratável do
Ébito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 349 e 350 do
digo de Processo Civil, e implica na renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso,
ii icial ou administrativo, bem como na desistência dos já interpostos.
E: Parágrafo único — A remissão de créditos tributários não será
Êncedida em desacordo com as disposições do art. 172 do Código Tributário Nacional.
É
Art. 8.º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a:
| — não proceder a inscrição em dívida ativa de débitos para com a
Fa Ezenda Municipal de valor consolidado igual ou inferior a R$50,00 (cinquenta reais);
Il'= não ajuizar execuções ficais de débitos para com a Fazenda
unicipal de valor consolidado igual ou inferior a R$100,00 (cem reais);
: It — cancelar a inscrição da dívida ativa de débitos já inscritos com
Eiores consolidados iguais ou inferiores a R$50,00 (cinquenta reais).
8 1.º - Não se aplica o disposto neste artigo quando o valor total dos
bros de um mesmo devedor for superior aos limites indicados.
E $ 2.º - Entende-se por débito consolidado, para os fins desta Lei, o
lor originário acrescido dos encargos e acréscimos legais vencidos até a data da
Esp ectiva apuração. ,
Gema,
OT
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
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Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br
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Art. 9.º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
fúblicação.
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, 07 de outubro de 2009.
Fausto Ferr ir: Iva
Prefeito Municipal
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