| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 827 / 2009 |
| Date | 2009-11-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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So PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS- Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br LEI 827/2009 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, nos é termos da Lei Orgânica do Município de Pedrinópolis, aprova e eu em seu nome E sanciono a seguinte Lei. Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Pedrinópolis, com caráter normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar e propor política municipal de habitação. Art. 2º - É de competência Conselho Municipal de Habitação: | - Convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada quatro É anos e acompanhar a implementação de suas resoluções, ll — Atuar na elaboração dos planos e programas da política E. habitacional de interesse social, assegurando a observância das diretrizes E estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação; kl — Deliberar sobre convênios destinados a execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária; IV — Possibilitar a ampla informação à população e as instituições publicas e privadas sobre temas e questões relacionados à política habitacional; Vv- Propor ao Executivo legislação relativa a habitação e ao uso do solo urbano, obras complementares de saneamento, infra-estrutura e equipamentos e urbanos; VI — Constituir grupos técnicos, comissões especiais e permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções; Vil — Elaborar e aprovar seu regimento interno. Art. 3º - O conselho terá acesso ao cadastro do Patrimônio E Imobiliário do Município de Pedrinópolis, se necessário, para desenvolver seus É. trabalhos. , Fo PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedriQônetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br CAPITULO Il — DOS OBJETIVOS E PRINCIPIOS E DIRETRIZES Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo e diretrizes: | — Viabilizar e promover o acesso a moradia com condições de habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda; Il — Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenhem funções no sentido de habitação; HW — Priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda e que contribuam para a geração de empregos; . IV — Integração dos programas e projetos habitacionais com investimento em saneamento, infra-estrutura e equipamentos relacionados à habitação; V— Implantação de políticas de acesso à terra urbana necessárias aos programas, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais e da propriedade; VI — Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou sub-utilizadas existentes no perímetro urbano; VII — Permitir a sociedade o acompanhamento das ações do Conselho, demonstrando uma atitude de democracia; VIII — Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não permitir especulação imobiliária urbana; IX — Racionalização de recursos; Art. 5º - O Conselho deliberará sobre políticas de subsídios, nos seguintes termos: . | — Concessão de subsídios para assegurar habitação exclusivamente aos pretendentes com renda familiar até 03 (três) salários mínimos, residentes no município há pelo menos 03 (três) anos. CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO Art.6º - O Conselho Municipal será composto: por 10 (dez) membros representantes sendo 05 (cinco) do Poder Publico e 05 (cinco) da Sociedade Civil, SS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLJ Praça São Sebastião 112 - CEP, 38.178- 000 - Estado de Minas Geraik: CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br PODER PÚBLICO |— Um representante da Secretária Municipal de Administração, Il — Um representante da Secretária Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; ' WI! — Um representante da Procuradoria Jurídica do Município; E IV — Um representante da Secretária Municipal de Assistência É Social; E V — Um representante da Secretária Municipal de Obras Serviços * Urbanos; SOCIEDADE CIVIL VI — Um representante de entidades de obras sociais sem fins : lucrativos; VII - Dois cidadãos de reputação ilibada residentes no município É de Pedrinópolis a pelo menos 03 (três) anos, a serem eleitos em assembléia É. convocada pelo CMAS — Conselho Municipal de Ação Social, VIII — Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais do É Município de Pedrinópolis; IX — Um representante de associação filantrópica sem fins É lucrativos atuantes no município; 1º - Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão nomeados em ato próprio do Prefeito Municipal. 2º - A cada indicação constante no “caput” corresponderá É também a indicação de um suplente. Art.7º - As funções dos membros do Conselho serão consideradas É de serviço público relevante, e portanto, não serão remuneradas.. Art.8º - O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida a recondução apenas uma vez. EP, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOL: Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerai: CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedrianetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 9º - A diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice- Presidente, 1º Secretário, eleitos pelos membros titulares. Parágrafo Único — Se o membro suplente fór eleito par qualquer cargo da Diretoria, o seu titular perderá o direito a voto, permanecendo o direito a voz. Art. 10 — As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez ao mês com duração máxima de 02 (duas) horas. - Art. 11 - Caberá ao executivo prover a estrutura para adequado funcionamento do Conselho Municipal de Habitação. CAPITULO IV — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 12 - O conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data de sua implantação. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedrinópolis, 17 de novembro de 2009. + Fausto Ferra da DS Dive Prefeito Municipal 5550 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRIAGESL E CERTIDÃO Certificoque o(a) presente l. for publicada(o) no y hos termos do artigo RB, du Orgânica Municipai. Dou té Em J à «de e Procurador(a) Municipal t Vista, Prefeito(a) Municioa!