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norma nº 827/2009

Tipo Lei
Número / Ano 827 / 2009
Date 2009-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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So PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS-
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br
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LEI 827/2009
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE PEDRINÓPOLIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, nos
é termos da Lei Orgânica do Município de Pedrinópolis, aprova e eu em seu nome
E sanciono a seguinte Lei.
Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de
Pedrinópolis, com caráter normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva
acompanhar, avaliar e propor política municipal de habitação.
Art. 2º - É de competência Conselho Municipal de Habitação:
| - Convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada quatro
É anos e acompanhar a implementação de suas resoluções,
ll — Atuar na elaboração dos planos e programas da política
E. habitacional de interesse social, assegurando a observância das diretrizes
E estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação;
kl — Deliberar sobre convênios destinados a execução dos
projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
IV — Possibilitar a ampla informação à população e as instituições
publicas e privadas sobre temas e questões relacionados à política habitacional;
Vv- Propor ao Executivo legislação relativa a habitação e ao uso do
solo urbano, obras complementares de saneamento, infra-estrutura e equipamentos e
urbanos;
VI — Constituir grupos técnicos, comissões especiais e
permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;
Vil — Elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º - O conselho terá acesso ao cadastro do Patrimônio
E Imobiliário do Município de Pedrinópolis, se necessário, para desenvolver seus
É. trabalhos. ,
Fo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
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CAPITULO Il — DOS OBJETIVOS E PRINCIPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo e
diretrizes:
| — Viabilizar e promover o acesso a moradia com condições de
habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda;
Il — Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que
desempenhem funções no sentido de habitação;
HW — Priorização de programas e projetos habitacionais que
contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda e que
contribuam para a geração de empregos; .
IV — Integração dos programas e projetos habitacionais com
investimento em saneamento, infra-estrutura e equipamentos relacionados à habitação;
V— Implantação de políticas de acesso à terra urbana necessárias
aos programas, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais e da
propriedade;
VI — Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou
sub-utilizadas existentes no perímetro urbano;
VII — Permitir a sociedade o acompanhamento das ações do
Conselho, demonstrando uma atitude de democracia;
VIII — Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não permitir
especulação imobiliária urbana;
IX — Racionalização de recursos;
Art. 5º - O Conselho deliberará sobre políticas de subsídios, nos
seguintes termos: .
| — Concessão de subsídios para assegurar habitação
exclusivamente aos pretendentes com renda familiar até 03 (três) salários mínimos,
residentes no município há pelo menos 03 (três) anos.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art.6º - O Conselho Municipal será composto: por 10 (dez)
membros representantes sendo 05 (cinco) do Poder Publico e 05 (cinco) da Sociedade
Civil, SS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLJ
Praça São Sebastião 112 - CEP, 38.178- 000 - Estado de Minas Geraik:
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br
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PODER PÚBLICO
|— Um representante da Secretária Municipal de Administração,
Il — Um representante da Secretária Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente; '
WI! — Um representante da Procuradoria Jurídica do Município;
E IV — Um representante da Secretária Municipal de Assistência
É Social;
E V — Um representante da Secretária Municipal de Obras Serviços
* Urbanos;
SOCIEDADE CIVIL
VI — Um representante de entidades de obras sociais sem fins
: lucrativos;
VII - Dois cidadãos de reputação ilibada residentes no município
É de Pedrinópolis a pelo menos 03 (três) anos, a serem eleitos em assembléia
É. convocada pelo CMAS — Conselho Municipal de Ação Social,
VIII — Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais do
É Município de Pedrinópolis;
IX — Um representante de associação filantrópica sem fins
É lucrativos atuantes no município;
1º - Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil
serão nomeados em ato próprio do Prefeito Municipal.
2º - A cada indicação constante no “caput” corresponderá
É também a indicação de um suplente.
Art.7º - As funções dos membros do Conselho serão consideradas
É de serviço público relevante, e portanto, não serão remuneradas..
Art.8º - O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos,
permitida a recondução apenas uma vez.
EP,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOL:
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Art. 9º - A diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-
Presidente, 1º Secretário, eleitos pelos membros titulares.
Parágrafo Único — Se o membro suplente fór eleito par qualquer
cargo da Diretoria, o seu titular perderá o direito a voto, permanecendo o direito a voz.
Art. 10 — As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez ao mês
com duração máxima de 02 (duas) horas.
- Art. 11 - Caberá ao executivo prover a estrutura para adequado
funcionamento do Conselho Municipal de Habitação.
CAPITULO IV — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 12 - O conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu
Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data de sua implantação.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis, 17 de novembro de 2009.
+
Fausto Ferra da DS Dive
Prefeito Municipal
5550 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRIAGESL E
CERTIDÃO
Certificoque o(a) presente l. for
publicada(o) no y
hos termos do artigo RB, du Orgânica Municipai. Dou té
Em J à «de e
Procurador(a) Municipal
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Vista,
Prefeito(a) Municioa!

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