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norma nº 828/2009

Tipo Lei
Número / Ano 828 / 2009
Date 2009-12-08
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 808, DE 27 DE ABRIL DE 2009, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLI
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. ,
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
LEI Nº 828/2009
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 808, DE 27 DE
ABRIL DE 2009, QUE “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR : E DETERMINA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. ɺ Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal 808, de 27 de abril de 2009, que
nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 11.947/2009, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto
por 14 (quatorze) membros, sendo 07 (sete) membros titulares e 07 (sete)
suplentes, indicados pelos seguintes segmentos, e nomeados pelo
Prefeito Municipal, através de portaria:
| — 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo, e seu respectivo
suplente.
Il — 2 (dois) representantes das entidades de docentes, discentes ou de
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de
classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica; e seus
respectivos suplentes.
HI — 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares,
escolhidos por meio de assembléia específica; e seus respectivos
suplentes.
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembléia específica; e seus respectivos suplentes.
ES) 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 04 (quatro) anos,
podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus
respectivos segmentos.
8 2º - A presidência e vice presidência do CMAE, somente poderão ser
exercidas pelos representantes indicados nos incisos ||, Ill, IV deste
artigo. '
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOL
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais;
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8 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo
menos metade de seus membros, uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou mediante
solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. “
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis/MG, 08 de dezembro de 2009.
Ei
So f
Fausto Sida
Preféito Municipal”
o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPGLS
publicada(o) no
nos ternas do artigo ó tu Organica Municipai. Dou te
em Oba dl a MINS de AM
Procuradora) Mun Kipal
. '
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