| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 828 / 2009 |
| Date | 2009-12-08 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 808, DE 27 DE ABRIL DE 2009, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 94 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLI Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. , Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br LEI Nº 828/2009 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 808, DE 27 DE ABRIL DE 2009, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR : E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. ɺ Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal 808, de 27 de abril de 2009, que nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 11.947/2009, passará a ter a seguinte redação: “Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto por 14 (quatorze) membros, sendo 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes, indicados pelos seguintes segmentos, e nomeados pelo Prefeito Municipal, através de portaria: | — 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo, e seu respectivo suplente. Il — 2 (dois) representantes das entidades de docentes, discentes ou de trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica; e seus respectivos suplentes. HI — 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica; e seus respectivos suplentes. IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica; e seus respectivos suplentes. ES) 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 8 2º - A presidência e vice presidência do CMAE, somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos ||, Ill, IV deste artigo. ' PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOL Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais; CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.b Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 8 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. “ Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedrinópolis/MG, 08 de dezembro de 2009. Ei So f Fausto Sida Preféito Municipal” o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPGLS publicada(o) no nos ternas do artigo ó tu Organica Municipai. Dou te em Oba dl a MINS de AM Procuradora) Mun Kipal . ' Viste