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norma nº 829/2009

Tipo Lei
Número / Ano 829 / 2009
Date 2009-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, PARA O QUADRIÊNIO DE 2010/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 829/2009
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE. PEDRINÓPOLIS,
PARA O QUADRIÊNIO DE 2010/2013 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Pedrinópolis, Minas Gerais, aprovou e eu, o Prefeito
unicipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de
EPedrinópolis para o quadriênio de 2010 a 2013 contemplará as despesas de capital e
butras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada,
em conformidade com os Anexos integrantes desta lei.
: $ 1º- Os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por
ntidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas,
rojetos/Atividades ou Operações Especiais e Rubricas da Receita.
8 2º - Para fins desta Lei considera-se:
| - Programa - o instrumento de organização da ação governamental
isando à concretização dos objetivos pretendidos;
W - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a
iealização das ações de governo;
E
HI - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se
esta o programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da
Hatureza da ação que se pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais
Ecom vistas à execução do programa; ,
sino
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPO
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais
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VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços
“produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à
quantificação do produto que se espera obter;
VIH - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e
fesultados a alcançar,
Art. 2º Os Objetivos e as metas da Administração constituídas por Projetos e
Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2010 a 2013, consolidadas por
E'Programas, serão financiados com recursos previstos no Anexo | desta Lei.
Art 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem
mo a inclusão de novos programas que serão propostos pelo Poder Executivo,
través de projeto de lei específico.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano
lurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos
dicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 5º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
“estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em
da exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
xpressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 7º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
nanceiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que
t
utorize sua inclusão.
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Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua, publicação.
Prefeitura de Pedrinópolis, em 09 de Dezembro de 2009.
Prefeito Municipal
CPR PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRIMOPOLS
a CERTIDÃO
Certificoque o(a) Duo E r bag Et») Lo
publicada(o) no
nos termos do artj dy Orgânica Municipal. Dou fé
Em de de DA
Pracurador(a) Municipal
Viste
ProfaitStal Municioa!

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