| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 829 / 2009 |
| Date | 2009-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, PARA O QUADRIÊNIO DE 2010/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CNPJ: 18.140. 0.335/0001- -70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br LEI Nº 829/2009 “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE. PEDRINÓPOLIS, PARA O QUADRIÊNIO DE 2010/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Pedrinópolis, Minas Gerais, aprovou e eu, o Prefeito unicipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de EPedrinópolis para o quadriênio de 2010 a 2013 contemplará as despesas de capital e butras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei. : $ 1º- Os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por ntidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, rojetos/Atividades ou Operações Especiais e Rubricas da Receita. 8 2º - Para fins desta Lei considera-se: | - Programa - o instrumento de organização da ação governamental isando à concretização dos objetivos pretendidos; W - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a iealização das ações de governo; E HI - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se esta o programa; IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da Hatureza da ação que se pretende realizar; V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais Ecom vistas à execução do programa; , sino PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPO Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.b! Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços “produzidos em cada ação governamental na execução do programa; VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter; VIH - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e fesultados a alcançar, Art. 2º Os Objetivos e as metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2010 a 2013, consolidadas por E'Programas, serão financiados com recursos previstos no Anexo | desta Lei. Art 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem mo a inclusão de novos programas que serão propostos pelo Poder Executivo, través de projeto de lei específico. Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano lurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos dicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Art. 5º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas “estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em da exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 6º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão xpressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 7º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício nanceiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que t utorize sua inclusão. Praça São Sebastião 112 - CEP, 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedri(Qnetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua, publicação. Prefeitura de Pedrinópolis, em 09 de Dezembro de 2009. Prefeito Municipal CPR PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRIMOPOLS a CERTIDÃO Certificoque o(a) Duo E r bag Et») Lo publicada(o) no nos termos do artj dy Orgânica Municipal. Dou fé Em de de DA Pracurador(a) Municipal Viste ProfaitStal Municioa!