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norma nº 831/2009

Tipo Lei
Número / Ano 831 / 2009
Date 2009-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI, ATIVIDADE DE INTERESSE PÚBLICO QUE CONSISTE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE BENS EM VEÍCULO DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça São Sebastião 112 - CEP, 38.178- 000 - Estado de Minas Geraif-
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc.. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br
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LEI Nº 831/2009
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI, ATIVIDADE
DE INTERESSE PÚBLICO QUE CONSISTE NO
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE BENS EM
VEÍCULO DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Pedrinópolis/MG, FAUSTO FERREIRA DA SILVA, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Pedrinopolis/MG, aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
Do Objeto
Art. 1º- Esta Lei disciplina, no âmbito do município de Pedrinópolis/MG, a
exploração do serviço de transporte de passageiros e bens em veículo de aluguel,
atividade de interesse público, denominada genericamente de Serviço de Táxi, que
Teger-se à pelas normas legais pertinentes e pelas disposições desta Lei.
Seção Il
Das Atribuições
Art. 2º- Ao Município de Pedrinópolis/MG compete à outorga das permissões,
E sendo que a Secretaria Municipal de Administração, será a unidade gestora do Serviço
E de Táxi, tendo com atribuição planejar, organizar, gerir e fiscalizar o Serviço de Táxi,
E bem como aplicar as penalidades e definir a política tarifária, para tanto podendo usar
E dos vários órgãos da Administração Pública para cumprir suas atribuições, com vistas à
E adequada prestação do serviço à população de Pedrinópolis/MG
Art. 3º A unidade gestora do Serviço de Táxi, no desempenho de suas
atribuições, deverá, especialmente:
| — promover a adequada prestação do Serviço de Táxi, evitando abusos
econômicos e mantendo o incentivo à concorrência salutar;
Il — assegurar a qualidade da prestação do Serviço de Táxi no que diz respeito
; & segurança, continuidade, modicidade tarifária, conforto e acessibilidade;
It — estimular a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética
e a redução de causas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas
técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
CAPÍTULO II
Stem
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DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Seção |
Da Permissão
Art. 4º- O Serviço de Táxi será prestado por profissionais autônomos, mediante
permissão do Município de Pedrinópolis/MG.
Art. 5º- Os profissionais autônomos deverão preencher, no mínimo, os seguintes
requisitos:
| — ser motorista portador de carteira nacional de habilitação da categoria,
conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
IH — apresentar comprovante de residência;
Il — ser proprietário ou titular de contrato de financiamento do veículo;
IV — apresentar laudo médico que comprove estar em condições físicas e
mentais para o exercício da atividade de taxista, fornecido por médico, devidamente
registrado no CRM;
V — apresentar certidão negativa de débito junto ao Município de
Pedrinópolis/MG;
VI — não ser detentor de outorga de serviço público.
Art. 6º- Os permissionários autônomos deverão manter e comprovar, durante
toda a vigência da permissão, os requisitos e obrigações fixados nesta Lei.
Art. 7º- No caso de falecimento do permissionário, a permissão poderá ser
transferida a meeiro ou a herdeiro, ao qual for destinado no inventário o veículo
vinculado à permissão do de cujus, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos
nesta Lei para os prestadores individuais.
$ 1º- A permissão de que trata o caput terá vigência pelo período restante da
permissão concedida ao de cujus, podendo ser renovada.
$ 2º- No caso de incapacidade para gerir seus próprios atos, o permissionário
será substituído por seu cônjuge ou por um de seus herdeiros, na gestão dos negócios
relacionados com. a permissão, devendo o substituto apresentar, no prazo máximo de
um ano, o competente termo de curatela, quando a incapacidade se mostrar definitiva.
Art. 8º- A permissão terá vigência de dois anos, podendo ser renovada por igual
período, observadas as disposições constantes desta Lei.
Ses,
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Art. 9º- As permissões já existentes, serão respeitadas, desde que, devidamente
comprovadas junto à unidade gestora, através de documentação hábil, e que estejam
efetivamente exercendo a atividade de transporte de passageiros em veículo de
aluguel.
Parágrafo Único - As permissões já existentes terão um prazo de 90 (noventa)
dias para se adequar aos requisitos exigidos por esta Lei.
Seção Il
Da Transferência
Art. 10. A Transferência da permissão pode se dar nas seguintes condições:
| — em caso de falecimento do permissionário autônomo, o viúvo, herdeiros e
sucessores, na conformidade com a partilha ou alvará judicial e desde que requerido
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do término do inventário;
H — aposentadoria do permissionário por invalidez;
ll — incapacidade física ou mental do permissionário, para exercício da
profissão de motorista;
8 1º - As transferências só serão permitidas mediante preenchimento de todas
as condições regulamentares, com anuência da unidade gestora, sendo que o
permissionário que transferir estará impedido de obter nova permissão durante o prazo
de dez anos.
8 2º- O cessionário da permissão decorrente de transferência deverá apresentar
à unidade gestora os documentos elencados no art. 5º desta Lei.
S 3º- As transferências permitidas obrigam ao preenchimento de todas as
condições legais exigidas, devendo o veículo ser aprovado em vistoria prévia.
S 4º A transferência da permissão somente se dará após dois anos da
concessão da outorga da permissão.
Seção III
Do serviço de Táxi adaptado
Art. 11- O serviço de táxi adaptado caracteriza-se por transporte especial de
passageiros, com a finalidade de atender às exigências individuais ou coletivas de
deslocamento das pessoas com necessidades especiais, portadores de deficiência
física temporária ou permanente e com restrições de mobilidade, como idosos,
gestantes e obesos.
Art. 12. O serviço de táxi adaptado será prestado por permissionários do serviço
especial de transporte individual de passageiros com necessidades especiais, em
veículos de aluguel. '
Gees,
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$ 1º- As permissões serão outorgadas na forma estabelecida nesta Lei para o
serviço de táxi convencional.
82º- A permissão outorgada para o serviço de táxi adaptado não poderá ser
convertida em permissão para o serviço de táxi convencional, o mesmo ocorrendo com
esta, que não poderá ser convertida para aquela, não se gerando, entretanto, a
nenhuma delas exclusividade no serviço.
Art. 13. O serviço de táxi adaptado deverá ser prestado vinte e quatro horas por
dia, inclusive finais de semana e feriados.
Art. 14. A prestação do serviço de táxi adaptado deverá ser feita por veículos
adaptados com rampa, contendo fixador de cadeira de rodas, ou com plataforma
elevatória na extremidade traseira ou lateral, ou com outra tecnologia a ser
regulamentada pelo Poder Executivo, com as seguintes características:
| — identificação, mediante afixação de adesivo com o simbolo internacional de
acesso conforme NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, na traseira
e tampa frontal;
Il — padronização cromática externa;
Il — capacidade para transportar até 02 (dois) acompanhantes, além do
motorista.
Parágrafo Único. O serviço de táxi adaptado será remunerado pelo usuário na
forma e nas condições fixadas nesta Lei para o serviço de táxi convencional.
Art. 15. O serviço de táxi adaptado será executado por profissional previamente
treinado e capacitado, cadastrado junto à unidade gestora, comprovada sua
participação em curso específico sobre transporte de pessoas com deficiência, idosos,
gestantes, obesos e outros.
$ 1º- O treinamento e a capacitação dos profissionais poderão ser realizados
mediante parceria das entidades de representação das categorias dos deficientes
físicos, idosos e outros e dos taxistas com entidades de direito público e/ou privado.
8 2º- O treinamento e a capacitação de que trata o parágrafo anterior serão
custeados pelos participantes.
Seção IV
Do Motorista Auxiliar
Art, 16- O permissionário poderá cadastrar, junto à unidade gestora, motorista
auxiliar.
Art. 17- O motorista auxiliar não poderá prestar serviço a mais de um
- permissionário autônomo e deverá, alem da Carteira Nacional de Habilitação da
categoria, apresentar laudo médico que comprove estar em perfeitas condições físicas
e mentais para o exercício da atividade de taxista, fornecido por médico, devidamente
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registrado no CRM e atestado de bons antecedentes;
. Seção V
Da Especificação do Veículo e dos Equipamentos
Art. 18- O veículo deverá atender, além das disposições do Código de Trânsito
Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações e
equipamentos:
| — tempo máximo de uso de 7 (sete) anos, contados a partir da emissão do
primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos — CRLV;
— capacidade mínima do porta-malas de duzentos e noventa litros;
Ii — será definida as cores branca ou prata, como cores padrões para todos os
:- Veículos do serviço de táxi de que trata esta Lei.
IV — quatro portas;
V — identificação do veículo com a palavra “TÁXI”.
VI-— luz de freio elevada brake light, no vidro traseiro;
VI — conter, nos locais indicados pela unidade gestora:
a) identificação do permissionário autônomo e do motorista auxiliar;
b) o dístico “Proibido Fumar”;
c) número da permissão;
d) placa do veículo;
X — estar licenciado no Município de Pedrinópolis/MG.
Art. 19- Fica fixado o prazo de 03 (três) anos, a contar da data da publicação
E desta Lei, para que todos os veículos que obtiveram a permissão anteriormente a
E. publicação desta Lei, para se adaptarem as disposições contidas no artigo anterior
É desta Lei. ,
Parágrafo Único. Expirado o prazo estabelecido no caput para padronização
integral da frota, os permissionários estarão impedidos de operar.
Art. 20- Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos
E veículos, desde que não interfira na programação visual estabelecida pela unidade
É. gestora, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
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CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO
Seção |
Da Vistoria
Art. 214. Os veículos e os equipamentos serão vistoriados periodicamente,
conforme calendário estabelecido pela unidade gestora.
Art. 22. Somente poderá circular veículo aprovado na vistoria de que trata o
artigo anterior, no qual será afixado selo comprobatório da aprovação.
Art. 23. Os veículos não aprovados na vistoria serão retirados de operação, até
que sejam atendidas as exigências impostas pela unidade gestora.
Art, 24. Não aprovada à vistoria do veículo, no prazo máximo de noventa dias, a
permissão será extinta.
Seção Il
Dos Pontos de Táxi e Estacionamentos
Art. 25. Os pontos de táxi e estacionamentos serão definidos e edificados pela
Secretaria Municipal de Administração, que disciplinará a utilização deles.
Parágrafo Único. Os pontos de táxi e estacionamentos serão livres e gratuitos.
Art. 26. As despesas decorrentes de consumo de energia, água, telefone,
manutenção e todas as demais relativas à utilização dos pontos de táxi ou
estacionamentos serão de responsabilidade dos permissionários que deles se
utilizarem.
Art. 27. É facultado aos permissionários dotar seus veículos com sistema de
radiocomunicação para a exploração do serviço, obedecidas às normas da ANATEL.
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS
Art. 28. Compete ao Município de Pedrinópolis/MG, por ato próprio do Chefe do
Poder Executivo, fixar a tarifa mínima do Serviço de Táxi, definida em estudo técnico
detalhado, elaborado pela unidade gestora, ouvidos os permissionários.
Art. 29. No cálculo da tarifa serão considerados, no mínimo, os seguintes
fatores:
| — depreciação do veículo;
)
io,
H — custos operacionais;
SO vem;
Folha
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RES
Uopti
IH — manutenção do veículo;
IV — remuneração do motorista auxiliar;
V — lucro compatível com o investimento realizado;
VI — variáveis de risco do negócio.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES, DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Seção |
Dos permissionários, dos motoristas auxiliares
Art. 30. Constituem deveres e obrigações dos permissionários, dos motoristas
auxiliares, além dos dispostos no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação pátria:
| — manter as caracteristicas fixadas para o veículo;
Il — iniciar à prestação do serviço somente após constatar que o veículo se
encontra em perfeitas condições de segurança, conforto e higiene;
HI — não permitir a direção do veículo por quem não esteja devidamente
autorizado pela unidade gestora;
IV — respeitar o passageiro, sendo-lhe cortês e prestativo, bem como ao público
e aos agentes administrativos;
V — acatar e cumprir as determinações da unidade gestora e de seus agentes
no exercício de suas funções;
VI — manter atualizados, junto à unidade gestora, todos os seus dados
cadastrais;
VII — cumprir todas as disposições legais relacionadas à prestação do Serviço
de Táxi; -
VIII — promover a adequada manutenção do veículo e de seus equipamentos,
de modo que estejam sempre em bom estado de conservação e em perfeitas
condições de funcionamento.
IX — apresentar, sempre que determinado pela unidade gestora, o veículo para
vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo fixado;
X — manter atualizados, nos locais indicados pela unidade gestora, todos os
documentos exigidos para a prestação do Serviço de Táxi;
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R,
Xi— manter atualizados, junto à unidade gestora, todos os seus dados
* cadastrais e dos motoristas de seus táxis;
: XIl — não paralisar a prestação do Serviço de Táxi sem autorização expressa da
unidade gestora; .
XI — fornecer dados estatísticos, operacionais e quaisquer outros solicitados
: para fins de controle e fiscalização do Serviço de Táxi prestado;
XIV — manter seus motoristas com trajes compatíveis com a prestação do
serviço.
XV— seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro
- ou autoridade de trânsito;
XVI — cobrar o valor exato pela corrida;
XVII — portar todos os documentos pessoais, do veículo e os relacionados ao
- serviço exigidos pela unidade gestora;
XVII — não ingerir bebida alcoólica em serviço, ou antes, de assumir a direção;
XIX — verificar, ao fim de cada corrida, se algum objeto foi deixado no interior do
veículo, entregando-o, mediante recibo, à unidade gestora;
XX— não fumar no interior do veículo;
CAPÍTULO VI.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 31. A fiscalização do Serviço de Táxi será exercida exclusivamente por
integrantes da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Município de
Pedrinópolis/MG.
Art. 32. A unidade gestora, sempre que necessário, poderá destacar fiscais para
autuação em pontos de táxi e estacionamentos públicos.
CAPÍTULO VII -
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 33. A inobservância das disposições contidas nesta Lei e nas demais
normas aplicáveis ao Serviço de Táxi sujeita os infratores às seguintes cominações:
| — advertência por escrito;
: W — suspensão temporária do exercício da atividade de permissionário, de
" motorista auxiliar, por sessenta dias;
Sin
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H] — cancelamento do cadastro de motorista auxiliar;
IV — extinção da permissão.
$ 1º- As penalidades serão aplicadas de acordo com sua gravidade.
8 2º- Às penalidades, que serão aplicadas pela unidade gestora, caberá recurso.
$ 3º. A autoridade do órgão próprio do poder permitente poderá, de ofício ou
mediante proposta dos órgãos competentes e considerando 'os antecedentes do
infrator, as circunstâncias e as consequências da infração, aplicar punição maior ou
menor que a prevista para a falta cometida.
Art. 34- A aplicação da penalidade, será após instauração de processo
administrativo, regularmente instruído pela unidade gestora, cabendo recurso ao
Prefeito Municipal.
Art. 35- Os permissionários são responsáveis pelo pagamento das multas
aplicadas aos seus motoristas.
Art. 36- A penalidade de advertência conterá determinações das providências
necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
Art. 37. A aplicação da pena de extinção da permissão impedirá que o
permissionário autônomo obtenha nova permissão no prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Art, 38. As aplicações das penalidades previstas nesta Lei não impedem outras
estabelecidas nas demais normas aplicáveis, nem se confundem com elas, como
também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou penal perante
terceiros. |
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DAS
INTIMAÇÕES, DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Seção |
Dos procedimentos
Art. 39. O “procedimento para aplicação de penalidade será iniciado com a
abertura de processo administrativo, devidamente autuado, assegurada ampla defesa e
contraditório.
Art. 40. Os processos de que trata o artigo anterior serão julgados em primeira
instância administrativa pelo titular da unidade gestora e, em segunda instância, pelo
Prefeito Municipal.
Seção II
Das intimações
Art. 41. As intimações far-se-ão:
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Lamas
TT
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| — por via postal, com comprovante de recebimento;
Il — por expediente da Administração, entregue por servidor designado,
mediante protocolo de entrega;
Ill — por edital, quando resultarem infrutíferos os meios empregados nos incisos
le ll deste artigo.
Parágrafo Único. O edital será publicado uma única vez no órgão informativo
municipal, ou afixado no quadro de avisos da unidade gestora.
Art. 42. Considerar-se-á formalizada a intimação:
| — na data de recebimento, por via postal; se a data for omitida, considerar-se-á
a data da devolução à unidade gestora do aviso de recebimento;
E — na data da entrega do expediente por servidor designado pela
Administração, comprovada por protocolo;
HI — trinta dias após a data da publicação do edital.
Seção III
Das impugnações
Art. 43. Aos atos praticados pela Administração caberá impugnação, a qual
deverá indicar, sob pena de não ser conhecida:
|— o nome da autoridade que praticou o ato;
Il — a qualificação completa do impugnante, número da permissão, bem como o
seu endereço para correspondência;
HI — os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a impugnação;
IV — as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
V — as diligências administrativas que julgar necessárias à elucidação dos fatos,
expostos os motivos, sob pena de preclusão.
Art.44. Compete ao impugnante instruir a impugnação com todos os elementos
e documentos que entender necessários à sustentação de suas alegações, podendo
ainda indicar rol de testemunhas, precisando a qualificação completa delas, sendo
limitado a três.
Art. 45. Serão indeferidas pela Administração, por decisão fundamentada, as
diligências consideradas impossíveis ou impraticáveis.
Seção IV
Dos recursos administrativos
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Art. 46- Aos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabe
recurso, no prazo de dez dias, contados da data em que o infrator tenha tomado
ciência da punição, nos casos de:
a) advertência por escrito;
b) cancelamento do cadastro de motorista auxiliar
c) suspensão temporária do exercício da atividade :de permissionário,
motorista auxiliar, por prazo não superior a sessenta dias;
d) extinção da permissão.
Art. 47- O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da
autoridade que praticou o ato recorrido, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo
de quinze dias ou, nesse mesmo prazo, encaminhar o recurso ao Prefeito Municipal,
devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro de
quarenta e cinco dias, contados do recebimento do recurso.
Parágrafo Único. Os recursos interpostos contra atos e decisões do titular da
unidade gestora, relativos à aplicação das disposições desta Lei, seu regulamento e
demais normas afetas à prestação do Serviço de Táxi, serão julgados, em segunda
instância administrativa, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 48- Nenhum prazo de recurso ou pedido de reconsideração se inicia ou
corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
CAPÍTULO IX j
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49- Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do
início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo Único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em
dia de expediente do órgão público.
Art. 50- Tanto os permissionários como também os motoristas auxiliares,
deverão ser submetidos anualmente, a testes de avaliação física e mental, com O
objetivo de aferir suas condições mínimas exigidas para a prestação do serviço de que
trata esta Lei.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de s!
TPREERURA MUNICIAL DE PEDRA”
A
Pedrinópolis/MG, 09 de d o de 2006ER TIDÃO
Certifico que o(a) presente n. dia O;
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Fausto Fê Vips termos do artigo dy Orgânica Municipal, De
Prefeitó Municipal "Of ce de AA
a ar
Procurador(a) Municipal
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Prefeito(a? Milbirinal

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