| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 831 / 2009 |
| Date | 2009-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI, ATIVIDADE DE INTERESSE PÚBLICO QUE CONSISTE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE BENS EM VEÍCULO DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Praça São Sebastião 112 - CEP, 38.178- 000 - Estado de Minas Geraif- CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc.. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br LEI Nº 831/2009 “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI, ATIVIDADE DE INTERESSE PÚBLICO QUE CONSISTE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE BENS EM VEÍCULO DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Pedrinópolis/MG, FAUSTO FERREIRA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pedrinopolis/MG, aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção | Do Objeto Art. 1º- Esta Lei disciplina, no âmbito do município de Pedrinópolis/MG, a exploração do serviço de transporte de passageiros e bens em veículo de aluguel, atividade de interesse público, denominada genericamente de Serviço de Táxi, que Teger-se à pelas normas legais pertinentes e pelas disposições desta Lei. Seção Il Das Atribuições Art. 2º- Ao Município de Pedrinópolis/MG compete à outorga das permissões, E sendo que a Secretaria Municipal de Administração, será a unidade gestora do Serviço E de Táxi, tendo com atribuição planejar, organizar, gerir e fiscalizar o Serviço de Táxi, E bem como aplicar as penalidades e definir a política tarifária, para tanto podendo usar E dos vários órgãos da Administração Pública para cumprir suas atribuições, com vistas à E adequada prestação do serviço à população de Pedrinópolis/MG Art. 3º A unidade gestora do Serviço de Táxi, no desempenho de suas atribuições, deverá, especialmente: | — promover a adequada prestação do Serviço de Táxi, evitando abusos econômicos e mantendo o incentivo à concorrência salutar; Il — assegurar a qualidade da prestação do Serviço de Táxi no que diz respeito ; & segurança, continuidade, modicidade tarifária, conforto e acessibilidade; It — estimular a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética e a redução de causas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes; CAPÍTULO II Stem PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLI Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais « CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedri(Qnetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Seção | Da Permissão Art. 4º- O Serviço de Táxi será prestado por profissionais autônomos, mediante permissão do Município de Pedrinópolis/MG. Art. 5º- Os profissionais autônomos deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos: | — ser motorista portador de carteira nacional de habilitação da categoria, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. IH — apresentar comprovante de residência; Il — ser proprietário ou titular de contrato de financiamento do veículo; IV — apresentar laudo médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista, fornecido por médico, devidamente registrado no CRM; V — apresentar certidão negativa de débito junto ao Município de Pedrinópolis/MG; VI — não ser detentor de outorga de serviço público. Art. 6º- Os permissionários autônomos deverão manter e comprovar, durante toda a vigência da permissão, os requisitos e obrigações fixados nesta Lei. Art. 7º- No caso de falecimento do permissionário, a permissão poderá ser transferida a meeiro ou a herdeiro, ao qual for destinado no inventário o veículo vinculado à permissão do de cujus, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Lei para os prestadores individuais. $ 1º- A permissão de que trata o caput terá vigência pelo período restante da permissão concedida ao de cujus, podendo ser renovada. $ 2º- No caso de incapacidade para gerir seus próprios atos, o permissionário será substituído por seu cônjuge ou por um de seus herdeiros, na gestão dos negócios relacionados com. a permissão, devendo o substituto apresentar, no prazo máximo de um ano, o competente termo de curatela, quando a incapacidade se mostrar definitiva. Art. 8º- A permissão terá vigência de dois anos, podendo ser renovada por igual período, observadas as disposições constantes desta Lei. Ses, ' PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLI Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerai: CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedri(mnetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 9º- As permissões já existentes, serão respeitadas, desde que, devidamente comprovadas junto à unidade gestora, através de documentação hábil, e que estejam efetivamente exercendo a atividade de transporte de passageiros em veículo de aluguel. Parágrafo Único - As permissões já existentes terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequar aos requisitos exigidos por esta Lei. Seção Il Da Transferência Art. 10. A Transferência da permissão pode se dar nas seguintes condições: | — em caso de falecimento do permissionário autônomo, o viúvo, herdeiros e sucessores, na conformidade com a partilha ou alvará judicial e desde que requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do término do inventário; H — aposentadoria do permissionário por invalidez; ll — incapacidade física ou mental do permissionário, para exercício da profissão de motorista; 8 1º - As transferências só serão permitidas mediante preenchimento de todas as condições regulamentares, com anuência da unidade gestora, sendo que o permissionário que transferir estará impedido de obter nova permissão durante o prazo de dez anos. 8 2º- O cessionário da permissão decorrente de transferência deverá apresentar à unidade gestora os documentos elencados no art. 5º desta Lei. S 3º- As transferências permitidas obrigam ao preenchimento de todas as condições legais exigidas, devendo o veículo ser aprovado em vistoria prévia. S 4º A transferência da permissão somente se dará após dois anos da concessão da outorga da permissão. Seção III Do serviço de Táxi adaptado Art. 11- O serviço de táxi adaptado caracteriza-se por transporte especial de passageiros, com a finalidade de atender às exigências individuais ou coletivas de deslocamento das pessoas com necessidades especiais, portadores de deficiência física temporária ou permanente e com restrições de mobilidade, como idosos, gestantes e obesos. Art. 12. O serviço de táxi adaptado será prestado por permissionários do serviço especial de transporte individual de passageiros com necessidades especiais, em veículos de aluguel. ' Gees, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLI Praça São Sebastião 112 - CEP, 38.178- 000 - Estado de Minas Gerai: CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br $ 1º- As permissões serão outorgadas na forma estabelecida nesta Lei para o serviço de táxi convencional. 82º- A permissão outorgada para o serviço de táxi adaptado não poderá ser convertida em permissão para o serviço de táxi convencional, o mesmo ocorrendo com esta, que não poderá ser convertida para aquela, não se gerando, entretanto, a nenhuma delas exclusividade no serviço. Art. 13. O serviço de táxi adaptado deverá ser prestado vinte e quatro horas por dia, inclusive finais de semana e feriados. Art. 14. A prestação do serviço de táxi adaptado deverá ser feita por veículos adaptados com rampa, contendo fixador de cadeira de rodas, ou com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, ou com outra tecnologia a ser regulamentada pelo Poder Executivo, com as seguintes características: | — identificação, mediante afixação de adesivo com o simbolo internacional de acesso conforme NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, na traseira e tampa frontal; Il — padronização cromática externa; Il — capacidade para transportar até 02 (dois) acompanhantes, além do motorista. Parágrafo Único. O serviço de táxi adaptado será remunerado pelo usuário na forma e nas condições fixadas nesta Lei para o serviço de táxi convencional. Art. 15. O serviço de táxi adaptado será executado por profissional previamente treinado e capacitado, cadastrado junto à unidade gestora, comprovada sua participação em curso específico sobre transporte de pessoas com deficiência, idosos, gestantes, obesos e outros. $ 1º- O treinamento e a capacitação dos profissionais poderão ser realizados mediante parceria das entidades de representação das categorias dos deficientes físicos, idosos e outros e dos taxistas com entidades de direito público e/ou privado. 8 2º- O treinamento e a capacitação de que trata o parágrafo anterior serão custeados pelos participantes. Seção IV Do Motorista Auxiliar Art, 16- O permissionário poderá cadastrar, junto à unidade gestora, motorista auxiliar. Art. 17- O motorista auxiliar não poderá prestar serviço a mais de um - permissionário autônomo e deverá, alem da Carteira Nacional de Habilitação da categoria, apresentar laudo médico que comprove estar em perfeitas condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista, fornecido por médico, devidamente PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS / Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais, CNPJ: 18.140.335/0001-70 - insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov.br registrado no CRM e atestado de bons antecedentes; . Seção V Da Especificação do Veículo e dos Equipamentos Art. 18- O veículo deverá atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos: | — tempo máximo de uso de 7 (sete) anos, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos — CRLV; — capacidade mínima do porta-malas de duzentos e noventa litros; Ii — será definida as cores branca ou prata, como cores padrões para todos os :- Veículos do serviço de táxi de que trata esta Lei. IV — quatro portas; V — identificação do veículo com a palavra “TÁXI”. VI-— luz de freio elevada brake light, no vidro traseiro; VI — conter, nos locais indicados pela unidade gestora: a) identificação do permissionário autônomo e do motorista auxiliar; b) o dístico “Proibido Fumar”; c) número da permissão; d) placa do veículo; X — estar licenciado no Município de Pedrinópolis/MG. Art. 19- Fica fixado o prazo de 03 (três) anos, a contar da data da publicação E desta Lei, para que todos os veículos que obtiveram a permissão anteriormente a E. publicação desta Lei, para se adaptarem as disposições contidas no artigo anterior É desta Lei. , Parágrafo Único. Expirado o prazo estabelecido no caput para padronização integral da frota, os permissionários estarão impedidos de operar. Art. 20- Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos E veículos, desde que não interfira na programação visual estabelecida pela unidade É. gestora, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS( Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais : CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. o Je Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.b; S, Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br CAPÍTULO III DA OPERAÇÃO Seção | Da Vistoria Art. 214. Os veículos e os equipamentos serão vistoriados periodicamente, conforme calendário estabelecido pela unidade gestora. Art. 22. Somente poderá circular veículo aprovado na vistoria de que trata o artigo anterior, no qual será afixado selo comprobatório da aprovação. Art. 23. Os veículos não aprovados na vistoria serão retirados de operação, até que sejam atendidas as exigências impostas pela unidade gestora. Art, 24. Não aprovada à vistoria do veículo, no prazo máximo de noventa dias, a permissão será extinta. Seção Il Dos Pontos de Táxi e Estacionamentos Art. 25. Os pontos de táxi e estacionamentos serão definidos e edificados pela Secretaria Municipal de Administração, que disciplinará a utilização deles. Parágrafo Único. Os pontos de táxi e estacionamentos serão livres e gratuitos. Art. 26. As despesas decorrentes de consumo de energia, água, telefone, manutenção e todas as demais relativas à utilização dos pontos de táxi ou estacionamentos serão de responsabilidade dos permissionários que deles se utilizarem. Art. 27. É facultado aos permissionários dotar seus veículos com sistema de radiocomunicação para a exploração do serviço, obedecidas às normas da ANATEL. CAPÍTULO IV DAS TARIFAS Art. 28. Compete ao Município de Pedrinópolis/MG, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, fixar a tarifa mínima do Serviço de Táxi, definida em estudo técnico detalhado, elaborado pela unidade gestora, ouvidos os permissionários. Art. 29. No cálculo da tarifa serão considerados, no mínimo, os seguintes fatores: | — depreciação do veículo; ) io, H — custos operacionais; SO vem; Folha PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLI Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerail CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedri(anetsite.com.b: Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov.br RES Uopti IH — manutenção do veículo; IV — remuneração do motorista auxiliar; V — lucro compatível com o investimento realizado; VI — variáveis de risco do negócio. CAPÍTULO V DOS DEVERES, DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES Seção | Dos permissionários, dos motoristas auxiliares Art. 30. Constituem deveres e obrigações dos permissionários, dos motoristas auxiliares, além dos dispostos no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação pátria: | — manter as caracteristicas fixadas para o veículo; Il — iniciar à prestação do serviço somente após constatar que o veículo se encontra em perfeitas condições de segurança, conforto e higiene; HI — não permitir a direção do veículo por quem não esteja devidamente autorizado pela unidade gestora; IV — respeitar o passageiro, sendo-lhe cortês e prestativo, bem como ao público e aos agentes administrativos; V — acatar e cumprir as determinações da unidade gestora e de seus agentes no exercício de suas funções; VI — manter atualizados, junto à unidade gestora, todos os seus dados cadastrais; VII — cumprir todas as disposições legais relacionadas à prestação do Serviço de Táxi; - VIII — promover a adequada manutenção do veículo e de seus equipamentos, de modo que estejam sempre em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento. IX — apresentar, sempre que determinado pela unidade gestora, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo fixado; X — manter atualizados, nos locais indicados pela unidade gestora, todos os documentos exigidos para a prestação do Serviço de Táxi; Raio fi a A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLI Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerai CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. S, Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.b: Bo Home Page: www.pedrinopolis.me.gov.br R, Xi— manter atualizados, junto à unidade gestora, todos os seus dados * cadastrais e dos motoristas de seus táxis; : XIl — não paralisar a prestação do Serviço de Táxi sem autorização expressa da unidade gestora; . XI — fornecer dados estatísticos, operacionais e quaisquer outros solicitados : para fins de controle e fiscalização do Serviço de Táxi prestado; XIV — manter seus motoristas com trajes compatíveis com a prestação do serviço. XV— seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro - ou autoridade de trânsito; XVI — cobrar o valor exato pela corrida; XVII — portar todos os documentos pessoais, do veículo e os relacionados ao - serviço exigidos pela unidade gestora; XVII — não ingerir bebida alcoólica em serviço, ou antes, de assumir a direção; XIX — verificar, ao fim de cada corrida, se algum objeto foi deixado no interior do veículo, entregando-o, mediante recibo, à unidade gestora; XX— não fumar no interior do veículo; CAPÍTULO VI. DA FISCALIZAÇÃO Art. 31. A fiscalização do Serviço de Táxi será exercida exclusivamente por integrantes da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Município de Pedrinópolis/MG. Art. 32. A unidade gestora, sempre que necessário, poderá destacar fiscais para autuação em pontos de táxi e estacionamentos públicos. CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 33. A inobservância das disposições contidas nesta Lei e nas demais normas aplicáveis ao Serviço de Táxi sujeita os infratores às seguintes cominações: | — advertência por escrito; : W — suspensão temporária do exercício da atividade de permissionário, de " motorista auxiliar, por sessenta dias; Sin PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedri(Qnetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br H] — cancelamento do cadastro de motorista auxiliar; IV — extinção da permissão. $ 1º- As penalidades serão aplicadas de acordo com sua gravidade. 8 2º- Às penalidades, que serão aplicadas pela unidade gestora, caberá recurso. $ 3º. A autoridade do órgão próprio do poder permitente poderá, de ofício ou mediante proposta dos órgãos competentes e considerando 'os antecedentes do infrator, as circunstâncias e as consequências da infração, aplicar punição maior ou menor que a prevista para a falta cometida. Art. 34- A aplicação da penalidade, será após instauração de processo administrativo, regularmente instruído pela unidade gestora, cabendo recurso ao Prefeito Municipal. Art. 35- Os permissionários são responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos seus motoristas. Art. 36- A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem. Art. 37. A aplicação da pena de extinção da permissão impedirá que o permissionário autônomo obtenha nova permissão no prazo mínimo de 05 (cinco) anos. Art, 38. As aplicações das penalidades previstas nesta Lei não impedem outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis, nem se confundem com elas, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou penal perante terceiros. | CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DAS INTIMAÇÕES, DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS Seção | Dos procedimentos Art. 39. O “procedimento para aplicação de penalidade será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, assegurada ampla defesa e contraditório. Art. 40. Os processos de que trata o artigo anterior serão julgados em primeira instância administrativa pelo titular da unidade gestora e, em segunda instância, pelo Prefeito Municipal. Seção II Das intimações Art. 41. As intimações far-se-ão: q Lamas TT So PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedrianetsite.com.br GS, Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br | — por via postal, com comprovante de recebimento; Il — por expediente da Administração, entregue por servidor designado, mediante protocolo de entrega; Ill — por edital, quando resultarem infrutíferos os meios empregados nos incisos le ll deste artigo. Parágrafo Único. O edital será publicado uma única vez no órgão informativo municipal, ou afixado no quadro de avisos da unidade gestora. Art. 42. Considerar-se-á formalizada a intimação: | — na data de recebimento, por via postal; se a data for omitida, considerar-se-á a data da devolução à unidade gestora do aviso de recebimento; E — na data da entrega do expediente por servidor designado pela Administração, comprovada por protocolo; HI — trinta dias após a data da publicação do edital. Seção III Das impugnações Art. 43. Aos atos praticados pela Administração caberá impugnação, a qual deverá indicar, sob pena de não ser conhecida: |— o nome da autoridade que praticou o ato; Il — a qualificação completa do impugnante, número da permissão, bem como o seu endereço para correspondência; HI — os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a impugnação; IV — as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; V — as diligências administrativas que julgar necessárias à elucidação dos fatos, expostos os motivos, sob pena de preclusão. Art.44. Compete ao impugnante instruir a impugnação com todos os elementos e documentos que entender necessários à sustentação de suas alegações, podendo ainda indicar rol de testemunhas, precisando a qualificação completa delas, sendo limitado a três. Art. 45. Serão indeferidas pela Administração, por decisão fundamentada, as diligências consideradas impossíveis ou impraticáveis. Seção IV Dos recursos administrativos Fo Fm Vê PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOL Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais) CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 46- Aos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabe recurso, no prazo de dez dias, contados da data em que o infrator tenha tomado ciência da punição, nos casos de: a) advertência por escrito; b) cancelamento do cadastro de motorista auxiliar c) suspensão temporária do exercício da atividade :de permissionário, motorista auxiliar, por prazo não superior a sessenta dias; d) extinção da permissão. Art. 47- O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de quinze dias ou, nesse mesmo prazo, encaminhar o recurso ao Prefeito Municipal, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro de quarenta e cinco dias, contados do recebimento do recurso. Parágrafo Único. Os recursos interpostos contra atos e decisões do titular da unidade gestora, relativos à aplicação das disposições desta Lei, seu regulamento e demais normas afetas à prestação do Serviço de Táxi, serão julgados, em segunda instância administrativa, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 48- Nenhum prazo de recurso ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. CAPÍTULO IX j DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 49- Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Parágrafo Único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente do órgão público. Art. 50- Tanto os permissionários como também os motoristas auxiliares, deverão ser submetidos anualmente, a testes de avaliação física e mental, com O objetivo de aferir suas condições mínimas exigidas para a prestação do serviço de que trata esta Lei. Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de s! TPREERURA MUNICIAL DE PEDRA” A Pedrinópolis/MG, 09 de d o de 2006ER TIDÃO Certifico que o(a) presente n. dia O; ' publicada(o) no à Fausto Fê Vips termos do artigo dy Orgânica Municipal, De Prefeitó Municipal "Of ce de AA a ar Procurador(a) Municipal Mister / Prefeito(a? Milbirinal