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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-06-18
Ementa“Dispõe sobre a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito e/ou crédito, de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências
native_id27460

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Término prazo Vencido prazo para sanção. Lei 3.915 promulgada pelo Presidente Ver. Rafel Veira Faria
2025-12-01 Aguardando Sanção Proposição ao Substitutivo encaminhado ao Executivo para sanção
2025-12-01 Aprovado Substitutivo aprovado
2025-11-19 Recebeu parecer Parecer relator recebeu voto favorável na CASP
2025-11-17 Recebeu parecer Substitutivo 01 recebeu parecer favorável do relator da CASP
2025-11-05 Recebeu parecer Parecer do relator recebeu voto favorável na CFP
2025-11-04 Recebeu parecer PL recebeu parecer favorável do relator da CFP
2025-10-29 Recebeu parecer Parecer relator recebeu voto favorável na CJR
2025-10-27 Recebeu parecer Substitutivo 01 recebeu parecer favorável do relator da CJr
2025-10-20 Recebeu parecer PL recebeu parecer jurídico favorável
2025-08-08 Apresentado em Plenário PL recebeu substitutivo 01

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texto original #

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PROJETO DE LEI _______/2025





“Dispõe sobre a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito e/ou crédito, de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências’.



A Câmara Municipal de Pedro Leopoldo, considerando a necessidade de aprimorar a forma de pagamento dos débitos tributários, aprova:



Art. 1º Os débitos de natureza tributária e/ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser quitados pelos contribuintes mediante pagamento com cartão de débito ou crédito.



§1º Na modalidade de pagamento por cartão de crédito, os débitos poderão ser parcelados, conforme condições oferecidas pela operadora.



§2º Poderão ser incluídos no parcelamento os valores correspondentes ao principal, às multas e aos juros, conforme escolha do contribuinte.



§3º Ficam excluídos da forma de pagamento prevista neste artigo os débitos que estejam sendo cobrados judicialmente ou por meio de protesto de títulos.



Art. 2º O pagamento por cartão de débito ou crédito será efetuado com base nas informações constantes dos boletos gerados pelo sistema informatizado de cobrança da Administração Municipal.



Art. 3º Fica autorizado o acréscimo de custos operacionais e administrativos ao valor principal do débito, nos pagamentos efetuados por meio de cartão de débito ou crédito, de modo a evitar perdas na arrecadação municipal.



Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo que entender necessário.



Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário.



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA



A presente proposição tem como objetivo modernizar os meios de arrecadação municipal, facilitando o pagamento de débitos pelos contribuintes e ampliando as possibilidades de quitação de obrigações junto ao Município.



Com a ampliação das formas de pagamento, especialmente por cartão de débito e crédito, incluindo a possibilidade de parcelamento, torna-se mais acessível e menos oneroso ao cidadão manter sua regularidade fiscal, além de contribuir para a eficiência na arrecadação municipal.



Adicionalmente, a medida atende aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, pois evita o agravamento da inadimplência e reduz os custos com cobranças judiciais, protestos e processos administrativos.



A inclusão da possibilidade de repasse dos custos operacionais às transações realizadas por meio de cartão garante que a arrecadação pública não seja impactada negativamente, mantendo o equilíbrio financeiro das contas públicas.



Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta relevante medida legislativa, que contribuirá para a modernização e desburocratização dos serviços públicos municipais. 





Sala das Sessões,  de Junho  de 2025.





Salim Salema Pimenta 

   Vereador



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