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materia nº 82/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaCria o Observatório Municipal da Violência contra a Mulher no âmbito do município de Pedro Leopoldo e dá outras providências.
native_id28434

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Término prazo Vencido o prazo para sanção do Prefeito, Lei 3.914 sancionada pelo Presidente Ver. Rafael Vieira Faria
2025-12-02 Aprovado PL aprovado por 12 votos e proposição encaminhada para sanção
2025-12-01 Incluído em pauta para votação PL incluído em pauta para votação
2025-11-19 Recebeu parecer Parecer relator recebeu voto favorável da CASP
2025-11-10 Recebeu parecer PL recebeu parecer favorável do relator da CASP
2025-10-29 Recebeu parecer Parecer relator recebeu voto favorável do relator de Finanças
2025-10-23 Recebeu parecer PL recebeu parecer favorável do relator
2025-10-15 Recebeu parecer Projeto recebeu parecer da CJR e foi enviado ao relator da CFF para dar o seu parecer.
2025-09-29 Recebeu parecer Projeto recebeu parecer do relator da CJR e foi enviado à CJR para o parecer
2025-09-26 Aguardando Parecer Projeto enviado ao Relator da CJR para parecer
2025-09-22 Recebeu parecer Projeto recebeu parecer da Procuradoria Jurídica
2025-09-19 Aguardando Parecer Projeto encaminhado à Procuradoria Jurídica para receber parecer.
2025-09-15 Apresentado em Plenário Projeto apresentado em Plenário.
2025-09-11 Incluído em pauta para apresentação Projeto incluído em pauta para apresentação em Plenário.

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº        /2025



Cria o Observatório Municipal da Violência contra a Mulher no âmbito do município de Pedro Leopoldo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO decreta:

Art. 1º Fica criado o Observatório Municipal da Violência contra a Mulher, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo, com o objetivo de reunir, produzir, sistematizar e divulgar informações e dados sobre a violência contra a mulher, visando à formulação de políticas públicas eficazes de prevenção e enfrentamento.

Art. 2º Compete ao Observatório:

I -   Coletar e analisar dados estatísticos sobre violência de gênero no município;

II  - Estudar e mapear as causas e consequências da violência contra a mulher em Pedro Leopoldo;

III -Articular-se com instituições públicas e privadas para fomentar estudos, campanhas e ações integradas;

IV - Elaborar relatórios periódicos e promover debates, seminários e encontros temáticos;

V  - Contribuir com a formulação de políticas públicas intersetoriais.

Art. 3º O Observatório será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, podendo contar com representantes de:

Secretaria Municipal de Saúde

Secretaria Municipal de Educação

Delegacia da Mulher

Conselho Municipal dos Direitos da Mulher

Ministério Público

Sociedade civil organizada

Art. 4º A estrutura e funcionamento do Observatório serão definidos por decreto do Executivo Municipal, respeitadas as diretrizes desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art.6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões, 30 de julho de 2025.





DA JUSTIFICATIVA



A presente proposta visa instituir o Observatório Municipal da Violência contra a Mulher como instrumento estratégico de produção de conhecimento, monitoramento e formulação de políticas públicas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência de gênero no município de Pedro Leopoldo/MG.

A violência contra a mulher é uma violação de direitos humanos e um problema estrutural e histórico da sociedade brasileira, que demanda ações coordenadas e baseadas em dados confiáveis. Para isso, é necessário que o Poder Público tenha mecanismos próprios de coleta, análise e disseminação de informações.

A fundamentação legal desta proposição se apoia em diversos marcos normativos e diretrizes nacionais e internacionais, conforme exposto a seguir:

1. Constituição Federal de 1988

Art. 1º, III: Princípio da dignidade da pessoa humana.

Art. 3º, IV: Erradicação da violência e de qualquer forma de discriminação.

Art. 226, §8º: O Estado assegurará assistência à família na pessoa de cada um de seus integrantes, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

 2. Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

Institui mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 35: Preconiza a criação de centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres em situação de violência e centros de pesquisa, estatística e informação.

“ Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas disponibilidades orçamentárias: (…) IV – centros de pesquisa, de estatística e de informação sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher.” 

3. Lei Federal nº 13.104/2015

Inclui o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio, reforçando a necessidade de ações de monitoramento e prevenção.



4. Lei nº 14.164/2021

Institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher e reforça a necessidade de dados e ações de prevenção.

 5. Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM)

Prevê, entre suas ações estratégicas, o fortalecimento de sistemas de dados, a produção de estatísticas e a criação de mecanismos locais para monitorar a violência contra a mulher.

 6. Decretos e Pactos Federais

Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (2007): Estimula a criação de observatórios e monitoramento municipal.

Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio (2023): Reforça a articulação local com base em evidências.

 7. Normas e Compromissos Internacionais

Convenção de Belém do Pará (OEA, 1994): Trata da prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW (ONU, 1979).

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030 (ONU):

ODS 5 – Igualdade de Gênero, meta 5.2: eliminar todas as formas de violência contra as mulheres e meninas.

 8. Competência Municipal

Nos termos do art. 30, inciso I da Constituição Federal, compete ao Município “legislar sobre assuntos de interesse local” e, no inciso II, “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.

A criação do Observatório Municipal está plenamente inserida nesse contexto, uma vez que atende diretamente ao interesse público local ao garantir proteção à vida e à integridade das mulheres de Pedro Leopoldo.

Com base nos dispositivos legais mencionados, o projeto encontra robusta fundamentação jurídica e responde a uma demanda urgente e legítima da sociedade, ao propor uma política pública estruturada, técnica e permanente de enfrentamento à violência contra a mulher.





Sala das Sessões, 30 de julho de 2025.





Cynthia Salomão Bastos Faria

Vereadora

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