br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir ações de apoio para fornecimento de aparelho para monitoramento contínuo de glicose às crianças e adolescentes com Diabetes Tipo 1 no Município de Pedro Leopoldo, e dá outras providências.
native_id31068

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Recebeu parecer Voto da CFP ao parecer do relator
2026-04-16 Recebeu parecer Recebeu parecer do relator CFP
2026-04-13 Aguardando Parecer Aguardando parecer do relator
2026-04-13 Aguardando Parecer Aguardando parecer da CFP
2026-03-11 Aguardando apresentação emendas em Plenário Recebeu emendas no parecer e aguarda apresentação em plenário.
2026-03-06 Aguardando Parecer Recebeu parecer favorável com emendas e aguarda aprovação CJR
2026-02-25 Aguardando Parecer Recebeu parecer jurídico e foi enviado ao relator da CJR para o seu parecer
2026-02-13 Aguardando Parecer Enviado ao jurídico para parecer com sugestão emendas
2026-02-02 Apresentado em Plenário Apresentado
2026-01-30 Incluído em pauta para apresentação Incluído em pauta para apresentação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI Nº 03/2026

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir ações de apoio para fornecimento de aparelho para monitoramento contínuo de glicose às crianças e adolescentes com Diabetes Tipo 1 no Município de Pedro Leopoldo, e dá outras providências.”



A CAMARA MNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir ações de apoio para fornecimento do sensor de monitoramento glicêmico contínuo para crianças e adolescentes diagnosticados com Diabetes Tipo 1, bem como os insumos necessários para seu funcionamento para residentes no Município de Pedro Leopoldo.

Art. 2º – A implementação do disposto nesta Lei objetiva: 

I – A melhoria da qualidade de vida e o controle glicêmico de pacientes menores de idade;

II – A redução de complicações agudas e crônicas decorrentes da patologia; 

III – O suporte às famílias em situação de vulnerabilidade assistencial.

Art. 3º – O Poder Executivo poderá estabelecer os critérios de elegibilidade, a forma de concessão de sensores e insumos, bem como a documentação médica necessária, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único: Na definição dos critérios, o Poder Executivo poderá considerar a situação socioeconômica dos beneficiários e a indicação clínica por profissional habilitado.

Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Pedro Leopoldo, 02 de fevereiro de 2026



Salim Salema Pimenta

Vereador

open original →