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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaInstitui a criação de Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica e Familiar contra Meninas e Mulheres no âmbito do Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Arquivado Projeto arquivado por ter recebido parecer contrario da CJR e o autor não apresentou recurso
2026-03-26 Não recebeu recurso parecer contrário Autor não apresentou recurso no prazo
2026-03-11 Recebido parecer contrário Recebeu parecer contrário e foi enviado à autora Cynthia para recurso
2026-03-06 Aguardando Parecer Recebeu parecer Recebeu parecer do relator CJR
2026-02-24 Aguardando Parecer Recebeu parecer jurídico
2026-02-02 Aguardando Parecer Enviado ao jurídico para parecer
2026-01-30 Incluído em pauta para apresentação Incluído em pauta para apresentação.

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PROJETO DE LEI Nº 06/2026



Institui a criação de Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica e Familiar contra Meninas e Mulheres no âmbito do Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO decreta:



Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo, a criação de Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica e Familiar contra Meninas e Mulheres.



Art. 2º Os Grupos Reflexivos têm como objetivos:

I – promover a responsabilização dos homens autores de violência doméstica e familiar;

II – prevenir a reincidência da violência doméstica e familiar;

III – estimular reflexões críticas sobre masculinidades, relações de gênero e resolução não violenta de conflitos;

IV – contribuir para a proteção integral das meninas e mulheres em situação de violência.



Art. 3º Os Grupos Reflexivos poderão ser ofertados:



I – de forma articulada com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e órgãos da rede de proteção;

II – por meio de serviços próprios do Município ou mediante parcerias com entidades da sociedade civil, universidades ou consórcios intermunicipais.



Art. 4 A participação nos Grupos Reflexivos poderá ocorrer:



I – por encaminhamento judicial;

II – por encaminhamento da rede de proteção;

III – de forma voluntária.



Art. 5º A execução da presente Lei deverá observar:



I – as diretrizes da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);

II – a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

III – a disponibilidade orçamentária do Município.



Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, sem criação de novas despesas obrigatórias.



Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.



Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2026.









Cynthia Salomão Bastos Faria

Vereadora























JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo, os Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica e Familiar contra Meninas e Mulheres, como estratégia fundamental de prevenção da reincidência da violência, promoção da responsabilização dos agressores e fortalecimento da rede de proteção às vítimas.

A violência doméstica e familiar contra mulheres e meninas constitui grave violação de direitos humanos e problema de saúde pública, cujos impactos extrapolam o âmbito privado, atingindo diretamente o sistema de saúde, assistência social, segurança pública e o desenvolvimento social do município.

A Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em seu artigo 35, inciso V, expressamente prevê a criação de centros de educação e reabilitação para agressores, reconhecendo que o enfrentamento da violência exige não apenas ações punitivas, mas também intervenções educativas e preventivas.

Experiências exitosas em diversos municípios brasileiros demonstram que os Grupos Reflexivos são instrumentos eficazes na redução da reincidência da violência, ao promoverem a reflexão crítica sobre comportamentos, crenças e padrões culturais que sustentam a desigualdade de gênero e a naturalização da violência.

Destaca-se que o presente Projeto de Lei não cria cargos, não institui novas despesas obrigatórias, nem interfere na organização administrativa do Poder Executivo, respeitando plenamente o princípio da separação dos poderes e evitando vícios de iniciativa. A proposta limita-se a instituir uma política pública de caráter programático, cuja execução observará a disponibilidade orçamentária e poderá ocorrer por meio de parcerias e articulações interinstitucionais.

Além disso, a iniciativa está em consonância com os princípios da economicidade e eficiência administrativa, uma vez que a prevenção da reincidência reduz custos futuros com atendimentos emergenciais, processos judiciais, acolhimentos institucionais e serviços de saúde.

Ressalta-se que a proposta fortalece a atuação do Município na proteção integral das meninas e mulheres, promovendo uma política pública alinhada às diretrizes nacionais e internacionais de enfrentamento à violência de gênero, sem impor obrigações imediatas ao Executivo.

Diante do exposto, trata-se de uma proposição constitucional, legal, socialmente necessária e financeiramente responsável, razão pela qual se espera o apoio dos Nobres Vereadores e a sanção do Chefe do Poder Executivo.





Sala das Sessões, 05 de Janeiro de 2026.









Cynthia Salomão Bastos Faria

Vereadora

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