PROJETO DE LEI Nº 07/2026
Institui a Semana Municipal de Prevenção e Conscientização contra a Violência à Mulher no âmbito das escolas da rede pública e privada do Município de Pedro Leopoldo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO decreta:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Conscientização contra a Violência à Mulher, a ser realizada anualmente no mês de março, no âmbito das escolas da rede pública e privada de ensino no Município de Pedro Leopoldo.
Art. 2º A Semana Municipal de que trata esta Lei tem como objetivos:
I – promover a conscientização de crianças, adolescentes e da comunidade escolar sobre o respeito às mulheres e à igualdade de gênero;
II – prevenir todas as formas de violência contra a mulher, especialmente a violência doméstica e familiar;III – incentivar a construção de uma cultura de paz, respeito e não discriminação;
IV – divulgar informações sobre os direitos das mulheres e os canais de denúncia e proteção existentes;V – estimular o protagonismo juvenil na promoção dos direitos humanos e da cidadania.
Art. 3º Durante a Semana Municipal poderão ser desenvolvidas, de forma pedagógica e adequada à faixa etária, atividades como:
I – palestras educativas;
II – rodas de conversa e debates;
III – oficinas, seminários e campanhas educativas;
IV – atividades culturais, artísticas e pedagógicas;
V – distribuição de material informativo.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei deverão ser realizadas sem criação de novas despesas obrigatórias, podendo o Poder Executivo utilizar:
I – recursos humanos e materiais já existentes;
II – parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, conselhos municipais, universidades e instituições privadas;
III – programas e políticas públicas já em execução no Município.
Art. 5º A implementação da Semana Municipal ficará a critério do Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, respeitada a autonomia pedagógica das instituições de ensino.
Art. 6º Esta Lei não cria cargos, não altera a estrutura administrativa e não gera obrigação financeira continuada, limitando-se a instituir diretriz de política pública educativa.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2026.
Cynthia Salomão Bastos Faria
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município, a Semana Municipal de Prevenção e Conscientização contra a Violência à Mulher, a ser realizada no mês de março, período simbolicamente associado à luta histórica das mulheres por direitos, igualdade e dignidade.
A proposta está em plena consonância com a Constituição Federal, que assegura a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre homens e mulheres e o dever do Estado de promover políticas públicas de prevenção à violência. Além disso, o projeto não invade competência da União ou do Estado, limitando-se a atuar no campo educativo e preventivo, área em que o Município possui competência suplementar.
Ressalta-se que já existem legislações federais e estaduais que tratam do enfrentamento à violência contra a mulher. Contudo, a presente iniciativa visa fortalecer essas normas, trazendo sua aplicação para a realidade local, especialmente no ambiente escolar, onde se formam valores, comportamentos e consciência cidadã.
A escola é espaço estratégico para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Trabalhar a prevenção da violência desde a infância e adolescência contribui para a redução de índices de agressão, discriminação e violação de direitos no futuro. A conscientização precoce é uma das formas mais eficazes de enfrentamento à violência estrutural.
Importante destacar que o projeto foi cuidadosamente elaborado para não gerar impacto financeiro obrigatório, não criando cargos, nem despesas continuadas, tampouco impondo obrigações diretas ao Poder Executivo. A execução das ações poderá ocorrer por meio de recursos já existentes e parcerias institucionais, o que afasta qualquer vício de iniciativa ou afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, trata-se de uma proposta educativa, preventiva, constitucional e socialmente necessária, que reforça políticas públicas já existentes e contribui para a formação de cidadãos conscientes, respeitosos e comprometidos com a erradicação da violência contra a mulher.
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, por seu relevante interesse público e social.
Sala das Sessões, 05 de Janeiro de 2026.
Cynthia Salomão Bastos Faria
Vereadora