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PROJETO DE LEI Nº 09/2026
Dispõe sobre a dispensa do uso obrigatório de uniforme escolar para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública e privada de ensino do Município, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO decreta:
Art. 1º Ficam dispensados do uso obrigatório de uniforme escolar os alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), regularmente matriculados nas instituições de ensino públicas e privadas do Município de Pedro Leopoldo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se aluno com Transtorno do Espectro Autista aquele que apresentar laudo médico ou psicológico que comprove o diagnóstico, nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º A dispensa do uso do uniforme escolar deverá ser solicitada pelos pais ou responsáveis legais, mediante apresentação do laudo referido no art. 2º, sendo vedada qualquer forma de constrangimento, discriminação ou penalidade ao aluno.
Art. 4º A roupa utilizada para substituir o uniforme escolar deve respeitar os padrões estabelecidos pela instituição de ensino quanto ao comprimento e estilo das peças (camisa, bermuda, entre outros).
Art. 5º A instituição de ensino deverá garantir que a dispensa do uso do uniforme não implique prejuízo à participação do aluno em atividades pedagógicas, avaliações, eventos escolares ou demais ações educacionais.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição de ensino às sanções previstas na legislação vigente, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2026.
Cynthia Salomão Bastos Faria
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar a efetivação do direito à educação inclusiva e à dignidade dos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Pedro Leopoldo.
Pessoas com TEA frequentemente apresentam hipersensibilidade sensorial, especialmente tátil, o que pode tornar o uso de determinados tecidos, etiquetas, costuras ou modelagem extremamente desconfortável ou até doloroso. A obrigatoriedade do uniforme escolar, nessas situações, pode gerar sofrimento físico e emocional, prejudicando a aprendizagem, a socialização e a permanência do aluno no ambiente escolar.
A proposta não cria privilégios, mas estabelece condição razoável de adaptação, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que determina a adoção de ajustes necessários para garantir igualdade de oportunidades às pessoas com deficiência. Ademais, a Lei Federal nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência, assegurando-lhe proteção integral.
A medida é simples, de baixo impacto administrativo e de grande relevância social, reforçando o compromisso do Município de Pedro Leopoldo com políticas públicas inclusivas, humanizadas e alinhadas aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2026.
Cynthia Salomão Bastos Faria
Vereadora
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