| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o fornecimento de troco nos ônibus a serviço do transporte coletivo urbano. |
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PROJETO DE LEI __/2026 Dispõe sobre o fornecimento de troco nos ônibus a serviço do transporte coletivo urbano. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA: Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo municipal por ônibus a prover seus veículos com cédulas e moedas divisionárias em quantidade suficiente para viabilizar o fornecimento de troco aos usuários, considerada a cédula de valor máximo prevista no art. 2º desta Lei. §1º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de concessão ou permissão de transporte coletivo municipal em vigor na data da publicação desta Lei, passando a integrar as condições de prestação do serviço, respeitado o equilíbrio econômico financeiro dos respectivos contratos, nos termos da legislação vigente. §2º A adequação dos contratos em vigor ao disposto nesta Lei deverá ser formalizada por meio de aditivo contratual, quando necessário, sem prejuízo da aplicação imediata das normas de proteção ao usuário e de defesa do consumidor. Art. 2º Fica o Poder Executivo de Pedro Leopoldo autorizado a indicar a cédula de valor máximo admitida para pagamento da tarifa do transporte coletivo do Município. §1º A indicação a que se refere o caput poderá ser editada por decreto. §2º O valor máximo a que se refere o caput não poderá ser inferior a pelo menos 15 (quinze) vezes o valor da tarifa da linha respectiva. Art. 3º - As empresas delegatárias deverão providenciar a colocação, em local visível e com caracteres de fácil leitura, dos seguintes anúncios: I - na parte externa dos veículos, placa contendo a indicação do valor da tarifa e da cédula de valor máximo admitida para pagamento; II - na parte interna dos veículos, cartaz contendo a indicação do valor da tarifa e da cédula de valor máximo admitida para pagamento. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 21 de janeiro de 2026 Gabriel Vinícius Silveira de Araújo - Gael SilveiraVereador do Município de Pedro Leopoldo JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __/2025 O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo, a efetiva proteção dos usuários do serviço público de transporte coletivo municipal, mediante a imposição de dever mínimo às empresas concessionárias quanto ao fornecimento de troco, condição elementar para o acesso regular ao serviço. O transporte coletivo urbano constitui serviço público essencial, de titularidade municipal, nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição da República, competindo ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e organizar, prestar e regulamentar os serviços públicos de transporte coletivo. Nesse contexto, a disciplina das condições gerais de prestação do serviço, sobretudo aquelas voltadas à proteção do usuário, insere-se no âmbito legítimo da competência legislativa municipal. A ausência de troco adequado nos veículos de transporte coletivo gera situações de constrangimento, recusa de embarque e, em casos extremos, impedimento de acesso ao serviço público essencial, afetando de forma desproporcional os usuários de menor renda, que dependem do transporte coletivo para o exercício de direitos fundamentais como trabalho, educação e saúde. Um caso foi amplamente noticiado pela mídia local, ao denunciar, em matéria divulgada no dia 21 de janeiro, situação de constrangimento passada por um usuário do transporte público, ao ter seu embarque impedido “sob a alegação de que não havia troco disponível”, como cita a reportagem (https://pordentrodetudo.com.br/passageiro-denuncia-constrangimento-ao-tentar-pagar-passagem-com-nota-de-r-50-em-pedro-leopoldo-empresa-responde/). Dessa forma, trata-se de problema estrutural, reiterado e de inequívoco interesse coletivo, que reclama resposta normativa geral e impessoal. Sob a ótica do direito do consumidor, a proposta encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 6º, incisos III e X, e 22, que impõem aos fornecedores de serviços públicos o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, bem como de assegurar informação clara e adequada aos usuários. A obrigação de dispor de troco suficiente e de informar previamente a cédula de valor máximo admitida constitui desdobramento lógico desses deveres legais, não representando inovação incompatível com o ordenamento jurídico. Importa destacar que o projeto não interfere na gestão administrativa do serviço nem invade a esfera de iniciativa privativa do Poder Executivo. Não cria cargos, não constitui despesa direta ao Município, não altera a estrutura administrativa, tampouco fixa tarifas ou condições econômico-financeiras do contrato. Limita-se a estabelecer regra geral de proteção ao usuário, típica de norma de interesse local e de defesa do consumidor, cuja iniciativa legislativa é plenamente legítima por parte do Poder Legislativo municipal. No que se refere aos contratos de concessão ou permissão em vigor, o texto do projeto foi cuidadosamente estruturado para respeitar o princípio do equilíbrio econômico financeiro, assegurando que a obrigação ora instituída seja incorporada às condições de prestação do serviço mediante os instrumentos jurídicos adequados, inclusive por meio de aditivo contratual, quando necessário. Não se trata, portanto, de modificação arbitrária ou unilateral dos contratos, mas de adequação normativa superveniente compatível com o regime jurídico dos serviços públicos e com a legislação aplicável. Ressalte-se, ainda, que o dever de fornecimento de troco e de informação clara ao usuário não implica custo extraordinário ou imprevisível às concessionárias, tratando-se de obrigação operacional mínima, inerente à própria atividade de transporte coletivo e amplamente adotada em diversos municípios brasileiros, sem prejuízo à viabilidade econômica do serviço. Por fim, a proposição reforça a função fiscalizatória e normativa da Câmara Municipal, que não pode se omitir diante de falhas reiteradas na prestação de serviço público essencial. Ao estabelecer parâmetros mínimos de atendimento ao usuário, o Legislativo cumpre seu papel constitucional de zelar pelo interesse público, pela dignidade dos cidadãos e pela adequada prestação dos serviços públicos municipais. Gabriel Vinícius Silveira de Araújo - Gael SilveiraVereador do Município de Pedro Leopoldo