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Rafael Vieira Faria
Presidente da Câmara Municipal
Pedro Leopoldo/MG
PROJETO DE LEI Nº __ / __
Dispõe sobre a padronização, fiscalização e aplicação de penalidades em obras que impliquem intervenção na malha viária do Município e dá outras providências.
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Município, o Protocolo Obrigatório de Obras Viárias, aplicável a todas as obras e serviços que impliquem intervenção no asfalto, fechamento total ou parcial de vias públicas, abertura de valas, cortes no pavimento ou geração de sujeira, poeira e resíduos.
Art. 2º
O disposto nesta Lei aplica-se:
I – às obras executadas diretamente pela Administração Pública Municipal;
II – às obras executadas por empresas contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos, incluindo, obrigatoriamente, a COPASA ou qualquer outra concessionária que atue no Município.
Art. 3º
O Protocolo Obrigatório de Obras Viárias deverá conter, no mínimo, as seguintes exigências:
I – fechamento adequado do asfalto e da via, com sinalização visível e conforme normas técnicas de segurança viária;
II – lavagem da via pública com caminhão-pipa, sempre que a obra gerar acúmulo de terra, lama, poeira ou resíduos;
III – recomposição imediata e adequada do pavimento asfáltico, garantindo qualidade igual ou superior à condição anterior à intervenção;
IV – remoção integral de entulhos e resíduos, deixando a via limpa e segura para o tráfego de veículos e pedestres;
V – cumprimento de prazo máximo para conclusão da obra e restauração total da via, a ser definido pela Secretaria Municipal de Obras.
Art. 4º
Compete à Secretaria Municipal de Obras, ou órgão equivalente:
I – fiscalizar o cumprimento desta Lei;
II – estabelecer normas complementares e procedimentos técnicos;
III – notificar os responsáveis em caso de irregularidades;
IV – aplicar as penalidades previstas.
Art. 5º
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o responsável às seguintes penalidades, de forma progressiva:
I – notificação formal para regularização imediata;
II – multa administrativa, conforme regulamento a ser definido pelo Poder Executivo;
III – interdição da obra, total ou parcial, até a completa regularização dos serviços, quando constatado risco à segurança pública, prejuízo aos moradores ou reincidência no descumprimento.
Art. 6º
A liberação da via pública somente ocorrerá após vistoria e aprovação do órgão fiscalizador, atestando o cumprimento integral do protocolo estabelecido nesta Lei.
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Sala das Sessões, 20 de Janeiro de 2026
ALEX FABIANO MOREIRA
VEREADOR
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