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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaCria o Selo “Produto da Roça de Pedro Leopoldo” para identificação de produtos artesanais rurais e dá outras providências.
native_id31294

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Aguardando apresentação emendas em Plenário Recebeu parecer com emendas
2026-03-06 Aguardando Parecer Recebeu parecer com Emendas
2026-02-23 Aguardando Parecer Enviado para parecer
2026-02-13 Aguardando Parecer Enviado ao jurídico
2026-02-09 Apresentado em Plenário Apresentado
2026-02-06 Incluído em pauta para apresentação Incluído em pauta para apresentação

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI __/2026



Cria o Selo “Produto da Roça de Pedro Leopoldo” para identificação de produtos artesanais rurais e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA:



Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo, o Selo “Produto da Roça de Pedro Leopoldo”, destinado a identificar e valorizar produtos artesanais de origem rural.

Art. 2º Poderão utilizar o Selo “Produto da Roça de Pedro Leopoldo” os produtos derivados da atividade rural, especialmente:I – queijos e demais laticínios artesanais;II – doces, geleias, compotas e conservas;III – panificados, biscoitos, bolos e quitandas;IV – embutidos, defumados e produtos afins;V – outros produtos artesanais rurais definidos em regulamento.

Art. 3º O Selo terá caráter exclusivamente identificador e promocional, não implicando concessão de benefício financeiro direto ao produtor ou ao comércio.

Art. 4º O uso do Selo ficará condicionado:I – à comprovação de que o produto é elaborado de forma artesanal em unidade produtiva rural localizada no Município de Pedro Leopoldo ou em seu entorno imediato, por agricultores familiares ou agroindústrias de pequeno porte;II – ao atendimento da legislação sanitária e de inspeção aplicável a cada tipo de produto.

Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal:I – definir o modelo gráfico do Selo e o manual de uso da marca;II – estabelecer o procedimento de cadastramento e habilitação dos produtores interessados;III – manter cadastro atualizado dos produtos e produtores habilitados ao uso do Selo;IV – fiscalizar o uso adequado do Selo e aplicar sanções administrativas em caso de uso indevido, na forma do regulamento.

Art. 6º O produtor habilitado poderá utilizar o Selo nos rótulos de seus produtos, em embalagens, materiais de divulgação e em feiras, eventos e estabelecimentos comerciais onde realizar a comercialização.

Art. 7º O Poder Executivo poderá, por regulamento, estabelecer a articulação do Selo “Produto da Roça de Pedro Leopoldo” com selos estaduais e federais destinados à identificação de produtos artesanais e da agricultura familiar, quando couber.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sala das Sessões, 2 de fevereiro de 2026.







Wilson Carlos Matoso Barbosa (Ratinho)

Vereador do Município de Pedro Leopoldo





JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __/2025

O Selo “Produto da Roça de Pedro Leopoldo” tem como finalidade dar visibilidade e reconhecimento aos produtos artesanais rurais do Município, reforçando sua identidade, origem e qualidade.

Queijos, doces, quitandas, embutidos e outros produtos elaborados de forma artesanal representam não apenas fonte de renda para as famílias rurais, mas também patrimônio cultural e gastronômico local, merecendo instrumentos específicos de valorização.

A criação de um selo municipal de identificação não implica custos significativos ao Poder Público e pode ser implementada de forma gradativa, por meio de cadastro simples e de ações de divulgação junto aos produtores e ao comércio.

A iniciativa contribui para aproximar consumidores urbanos dos produtores rurais, fortalecer circuitos curtos de comercialização, fomentar o turismo gastronômico e conferir maior segurança e confiança aos consumidores em relação à procedência dos alimentos.

A proposta respeita a competência legislativa municipal, não cria cargos, não interfere na estrutura administrativa do Executivo e não estabelece benefícios pecuniários, limitando-se a instituir mecanismo de identificação e promoção do produto artesanal rural.

Por tais motivos, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa, confiando na sensibilidade dos nobres Vereadores quanto à importância de valorizar os produtos da roça de Pedro Leopoldo.



Sala das Sessões, 2 de fevereiro de 2026.





Wilson Carlos Matoso Barbosa (Ratinho)

Vereador do Município de Pedro Leopoldo

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